Bianca De Amorim Brito

Bianca De Amorim Brito

Número da OAB: OAB/SP 398979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca De Amorim Brito possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF6, TRT1
Nome: BIANCA DE AMORIM BRITO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012595-34.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.R. - - L.V.R. e outro - W.R. - Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados às fls. 250 e seguintes, bem como sobre o pedido de devolução da pasta contendo a carteira de vacinação dos filhos. Int. - ADV: EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP), EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP), EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP), BIANCA DE AMORIM BRITO (OAB 398979/SP), ALEXANDRO DE AZEVEDO (OAB 498445/SP), EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP)
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0106d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o   PAULO ROBERTO MORENO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 18/11/2013 e 28/02/2018. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 129.798,19(cento e vinte e nove mil setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos). Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi produzida prova oral em audiência. Sentença de declinando a competência deste Especializada. Embargos de Declaração e Recurso Ordinário interposto pela autora. Acórdão reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Ilegitimidade Passiva   O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais. Rejeito a preliminar.   Da Competência Material da Justiça do Trabalho   A matéria foi apreciada no Acórdão de ID. c858ac4.   Da Prescrição   Em face da existência de prejudicialidade lógica, em razão do pedido de reconhecimento de vínculo, deixo para analisar a prescrição após a análise da existência de vínculo.   Do Vínculo Empregatício   Alega a parte reclamante que fora contratado para prestar serviços como motorista, que não teve anotação da CTPS e que não recebeu as verbas resilitórias. A reclamada nega o vínculo empregatício, sob o argumento de que a prestação de serviços do autor se deu através de contrato de prestação de serviços autônomo, não estando presentes os elementos da relação de emprego. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença conjunta de elementos fundamentais, quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, definidos pelos artigos 2º e 3º da CLT. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs:   “que o reclamante nunca foi contratado da ré, nem nunca lhe prestou serviços; que não conhece Anderson; que não conhece a empresa LM e nunca lhe prestou serviços; que não é funcionária da ré; que a ré contrata motoristas agregados; que a ré contrata motoristas autônomos via TAC; que normalmente esses contratos são escritos; que todos os motoristas são autônomos. Nada mais disse ou lhe foi perguntado, determinando o MM. Dr. Juiz que fosse encerrada a presente.”   A testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora, Sr. Alcivan Gomes Corras, disse:   “que trabalhou na ré de final de 2012 a 2019, mas na época a empresa era LM; que a empresa mudou de CNPJ para a Guaru e continuou trabalhando; que era prestador de serviços como motorista em veículo próprio; que acredita que a mudança ocorreu no final de 2017; que trabalhou com o reclamante e ele também era motorista trabalhando com veículo próprio; que não celebrou TAC, nem nenhum termo escrito; que não podia prestar serviços em outras empresas e o reclamante também não; que tinha horário para fazer o carregamento, entre 9 e 10h; que o carregamento durava até 17h; que voltavam na empresa na Via Dutra para fazer manifesto, CTE; que quando liberavam o rastreamento seguia para o Espírito Santo por volta de 20h; que chegava no ES por volta de 8/9h, descarregava e voltava para o RJ, chegando por volta de 18/19h que trabalhava sozinho; que se não pudesse ir avisava para que a ré o substituísse, mas não sofria punição; que o pagamento era feito por frete, no valor de R$ 1.900,00; que fazia 3 viagens por semana, cada uma a R$ 1.900,00; que o reclamante recebia o mesmo valor por frete e fazia em média 2 viagens por semana; que o valor do frete abrangia ida e volta; que no trajeto para o ES parava para se alimentar, tomar banho e descansar, o que durava em média 2 horas; que não recebeu férias nem 13º ou verbas rescisórias; que recebia ordens de Anderson, que era de LM e depois passou a ser da ré; que saiu porque a empresa faliu; que não lembra ao certo porque o autor saiu, mas ele havia sofrido um sinistro; que não sabe dizer se o reclamante recebeu férias, 13º ou verbas rescisórias; que não foi proibido de prestar serviços a outras empresas, mas já havia fechado com a ré de quando voltasse fazer novo carregamento; que nunca recusou carregamento; que a manutenção do caminhão era responsabilidade do motorista; que não sabe dizer se poderia se fazer substituir; que não sabe dizer se após o sinistro o reclamante se ausentou do trabalho; que quando há um sinistro o motorista não consegue mais carregar pois a seguradora impede e tem que passar por novo processo; que a carga do reclamante foi roubada; que o reclamante não sofreu acidente; que não há pagamentos quando o motorista sofre sinistros. Encerrado.”     A testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte ré, Sr. Anderson Marques de Azevedo, disse:   “que trabalhou na ré de 2016 a 2019 como gerente; que também trabalhou para a empresa LM, mas não teve vínculo empregatício; que a LM tinha 3 sócios e um deles vendeu sua parte para montar a Guaru em sociedade com outra pessoa, Sr. Rodrigo; que o reclamante era motorista agregado e trabalhava em veículo próprio; que acha que o reclamante iniciou a prestação de serviços à Guaru em 2016; que a ré não celebrou TAC, nem nenhum termo escrito com o reclamante; que o reclamante podia prestar serviços em outras empresas; que tinha horário para fazer o carregamento, por volta de 14h; que o carregamento durava até 18h ou mais; que voltavam na empresa na Via Dutra para fazer manifesto e depois seguiam para o Espírito Santo por volta de 20h; que não sabe dizer que horas os motoristas chegavam no ES; que os motoristas trabalhavam sozinhos; que os motoristas podiam se fazer substituir, mas o substituto tinha que fazer o cadastro na seguradora; que o pagamento era feito por frete, no valor de em torno de R$ 1.900,00, mas poderia haver outro ajuste com o motorista; que o pagamento era feito quinzenal; que o reclamante fazia 2 ou 3 viagens por semana, e cada uma a R$ 1.900,00; que o valor do frete abrangia ida e volta; que no trajeto para o ES os motoristas paravam em Campos a 00h e saíam às 6h para seguir viagem; que o pessoal agregado não recebia férias nem 13º ou verbas rescisórias, pois contratavam o veículo; que o autor saiu porque sofreu um assalto e não quis mais trabalhar depois; que o reclamante poderia recusar carregamento; que a manutenção do caminhão era responsabilidade do motorista; que quando há sinistro a seguradora geralmente bloqueia o veículo e o motorista; que não há pagamentos quando o motorista sofre sinistros; que o reclamante sofreu um acidente em Rio Bonito, mas não se machucou; que nesse período o reclamante ficou parado no tempo de manutenção do caminhão; que nesse período o depoente contratou outro motorista, mas não foi o reclamante que indicou; que o reclamante não sofreu punições; que a ré tinha um motorista celetista, mas ele só fazia rota Rio X São Paulo; que o reclamante poderia fazer essa rota por opção e acredita que tenha feito algumas vezes; que o reclamante nunca mandou ninguém em seu lugar porque não gostava que ninguém dirigisse seu caminhão e o próprio reclamante deixou isso claro; que o reclamante fazia carga para a empresa IMBRANDI;  que acredita que o reclamante chegava em Vitória entre 8/9h; que o reclamante poderia recusar voltar do ES carregado; que não havia desconto do valor do frete nessa hipótese. Encerrado.”   Como se vê, a prova oral produzida em juízo demonstra (1) que o reclamante poderia prestar serviços para outras empresas, podendo se fazer substituir por outro motorista, a denotar que o autor não trabalhava de maneira exclusiva para a reclamada, nem de maneira pessoal; (2) que o autor prestava seus serviços em veículo próprio, assumindo os riscos da atividade laboral, podendo se recusar fazer o carregamento, fazendo a manutenção e conserto do veículo; (3) que o pagamento era realizado por viagem, frete. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o pagamento efetuado pela ré era variável, o que demonstra estar de acordo com a prova testemunhal, no sentido de ser realizado o pagamento de acordo com os fretes realizados. As características do trabalho realizado pelo reclamante demonstra autonomia, liberdade, eventualidade. Assim, por ausentes requisitos essenciais da relação de emprego entre as partes (pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade), não há que se reconhecer vínculo empregatício. Sendo assim, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pela parte reclamante e todos os pedidos que lhe são consectários, inclusive concernentes à verbas resilitórias, horas extraordinárias, supressão intervalar, ticket refeição, multas celetistas e demais obrigações trabalhistas.   Da Gratuidade de Justiça   A parte autora anexou  ao  processo declaração  de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação.   Dos Honorários de Sucumbência   Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766.   Da Expedição de Ofícios                                Inexistindo demonstração das irregularidades noticiadas, rejeito o pedido de expedição de ofícios ao MTE, INSS e à CEF.   C O N C L U S Ã O    Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por PAULO ROBERTO MORENO  em face de GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante. Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.595,96, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 129.798,19, dispensado. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0106d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o   PAULO ROBERTO MORENO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 18/11/2013 e 28/02/2018. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 129.798,19(cento e vinte e nove mil setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos). Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi produzida prova oral em audiência. Sentença de declinando a competência deste Especializada. Embargos de Declaração e Recurso Ordinário interposto pela autora. Acórdão reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Ilegitimidade Passiva   O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais. Rejeito a preliminar.   Da Competência Material da Justiça do Trabalho   A matéria foi apreciada no Acórdão de ID. c858ac4.   Da Prescrição   Em face da existência de prejudicialidade lógica, em razão do pedido de reconhecimento de vínculo, deixo para analisar a prescrição após a análise da existência de vínculo.   Do Vínculo Empregatício   Alega a parte reclamante que fora contratado para prestar serviços como motorista, que não teve anotação da CTPS e que não recebeu as verbas resilitórias. A reclamada nega o vínculo empregatício, sob o argumento de que a prestação de serviços do autor se deu através de contrato de prestação de serviços autônomo, não estando presentes os elementos da relação de emprego. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença conjunta de elementos fundamentais, quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, definidos pelos artigos 2º e 3º da CLT. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs:   “que o reclamante nunca foi contratado da ré, nem nunca lhe prestou serviços; que não conhece Anderson; que não conhece a empresa LM e nunca lhe prestou serviços; que não é funcionária da ré; que a ré contrata motoristas agregados; que a ré contrata motoristas autônomos via TAC; que normalmente esses contratos são escritos; que todos os motoristas são autônomos. Nada mais disse ou lhe foi perguntado, determinando o MM. Dr. Juiz que fosse encerrada a presente.”   A testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora, Sr. Alcivan Gomes Corras, disse:   “que trabalhou na ré de final de 2012 a 2019, mas na época a empresa era LM; que a empresa mudou de CNPJ para a Guaru e continuou trabalhando; que era prestador de serviços como motorista em veículo próprio; que acredita que a mudança ocorreu no final de 2017; que trabalhou com o reclamante e ele também era motorista trabalhando com veículo próprio; que não celebrou TAC, nem nenhum termo escrito; que não podia prestar serviços em outras empresas e o reclamante também não; que tinha horário para fazer o carregamento, entre 9 e 10h; que o carregamento durava até 17h; que voltavam na empresa na Via Dutra para fazer manifesto, CTE; que quando liberavam o rastreamento seguia para o Espírito Santo por volta de 20h; que chegava no ES por volta de 8/9h, descarregava e voltava para o RJ, chegando por volta de 18/19h que trabalhava sozinho; que se não pudesse ir avisava para que a ré o substituísse, mas não sofria punição; que o pagamento era feito por frete, no valor de R$ 1.900,00; que fazia 3 viagens por semana, cada uma a R$ 1.900,00; que o reclamante recebia o mesmo valor por frete e fazia em média 2 viagens por semana; que o valor do frete abrangia ida e volta; que no trajeto para o ES parava para se alimentar, tomar banho e descansar, o que durava em média 2 horas; que não recebeu férias nem 13º ou verbas rescisórias; que recebia ordens de Anderson, que era de LM e depois passou a ser da ré; que saiu porque a empresa faliu; que não lembra ao certo porque o autor saiu, mas ele havia sofrido um sinistro; que não sabe dizer se o reclamante recebeu férias, 13º ou verbas rescisórias; que não foi proibido de prestar serviços a outras empresas, mas já havia fechado com a ré de quando voltasse fazer novo carregamento; que nunca recusou carregamento; que a manutenção do caminhão era responsabilidade do motorista; que não sabe dizer se poderia se fazer substituir; que não sabe dizer se após o sinistro o reclamante se ausentou do trabalho; que quando há um sinistro o motorista não consegue mais carregar pois a seguradora impede e tem que passar por novo processo; que a carga do reclamante foi roubada; que o reclamante não sofreu acidente; que não há pagamentos quando o motorista sofre sinistros. Encerrado.”     A testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte ré, Sr. Anderson Marques de Azevedo, disse:   “que trabalhou na ré de 2016 a 2019 como gerente; que também trabalhou para a empresa LM, mas não teve vínculo empregatício; que a LM tinha 3 sócios e um deles vendeu sua parte para montar a Guaru em sociedade com outra pessoa, Sr. Rodrigo; que o reclamante era motorista agregado e trabalhava em veículo próprio; que acha que o reclamante iniciou a prestação de serviços à Guaru em 2016; que a ré não celebrou TAC, nem nenhum termo escrito com o reclamante; que o reclamante podia prestar serviços em outras empresas; que tinha horário para fazer o carregamento, por volta de 14h; que o carregamento durava até 18h ou mais; que voltavam na empresa na Via Dutra para fazer manifesto e depois seguiam para o Espírito Santo por volta de 20h; que não sabe dizer que horas os motoristas chegavam no ES; que os motoristas trabalhavam sozinhos; que os motoristas podiam se fazer substituir, mas o substituto tinha que fazer o cadastro na seguradora; que o pagamento era feito por frete, no valor de em torno de R$ 1.900,00, mas poderia haver outro ajuste com o motorista; que o pagamento era feito quinzenal; que o reclamante fazia 2 ou 3 viagens por semana, e cada uma a R$ 1.900,00; que o valor do frete abrangia ida e volta; que no trajeto para o ES os motoristas paravam em Campos a 00h e saíam às 6h para seguir viagem; que o pessoal agregado não recebia férias nem 13º ou verbas rescisórias, pois contratavam o veículo; que o autor saiu porque sofreu um assalto e não quis mais trabalhar depois; que o reclamante poderia recusar carregamento; que a manutenção do caminhão era responsabilidade do motorista; que quando há sinistro a seguradora geralmente bloqueia o veículo e o motorista; que não há pagamentos quando o motorista sofre sinistros; que o reclamante sofreu um acidente em Rio Bonito, mas não se machucou; que nesse período o reclamante ficou parado no tempo de manutenção do caminhão; que nesse período o depoente contratou outro motorista, mas não foi o reclamante que indicou; que o reclamante não sofreu punições; que a ré tinha um motorista celetista, mas ele só fazia rota Rio X São Paulo; que o reclamante poderia fazer essa rota por opção e acredita que tenha feito algumas vezes; que o reclamante nunca mandou ninguém em seu lugar porque não gostava que ninguém dirigisse seu caminhão e o próprio reclamante deixou isso claro; que o reclamante fazia carga para a empresa IMBRANDI;  que acredita que o reclamante chegava em Vitória entre 8/9h; que o reclamante poderia recusar voltar do ES carregado; que não havia desconto do valor do frete nessa hipótese. Encerrado.”   Como se vê, a prova oral produzida em juízo demonstra (1) que o reclamante poderia prestar serviços para outras empresas, podendo se fazer substituir por outro motorista, a denotar que o autor não trabalhava de maneira exclusiva para a reclamada, nem de maneira pessoal; (2) que o autor prestava seus serviços em veículo próprio, assumindo os riscos da atividade laboral, podendo se recusar fazer o carregamento, fazendo a manutenção e conserto do veículo; (3) que o pagamento era realizado por viagem, frete. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o pagamento efetuado pela ré era variável, o que demonstra estar de acordo com a prova testemunhal, no sentido de ser realizado o pagamento de acordo com os fretes realizados. As características do trabalho realizado pelo reclamante demonstra autonomia, liberdade, eventualidade. Assim, por ausentes requisitos essenciais da relação de emprego entre as partes (pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade), não há que se reconhecer vínculo empregatício. Sendo assim, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pela parte reclamante e todos os pedidos que lhe são consectários, inclusive concernentes à verbas resilitórias, horas extraordinárias, supressão intervalar, ticket refeição, multas celetistas e demais obrigações trabalhistas.   Da Gratuidade de Justiça   A parte autora anexou  ao  processo declaração  de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação.   Dos Honorários de Sucumbência   Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766.   Da Expedição de Ofícios                                Inexistindo demonstração das irregularidades noticiadas, rejeito o pedido de expedição de ofícios ao MTE, INSS e à CEF.   C O N C L U S Ã O    Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por PAULO ROBERTO MORENO  em face de GUARU CARGO - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante. Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.595,96, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 129.798,19, dispensado. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MORENO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012595-34.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.R. - - L.V.R. e outro - W.R. - Considerando as manifestações de fls. 208 e 238, designo audiência de conciliação para o dia 06/10/2025, às 13:30 horas, na modalidade VIRTUAL. A audiência será conduzida pelas conciliadoras Renata Siliprandi Perri e Carolina Campbell Penna Portilho, podendo, conforme o andamento da pauta e conveniência do Juízo, ser presidida por esta Magistrada. O link de acesso à audiência fica disponibilizado abaixo desta decisão, observando que deverá ser copiado para o topo da página em endereços do navegador de internet. Ficam as partes intimadas para comparecimento através de seus advogados constituídos nos autos. Por fim, restam as partes e advogados advertidos de que o não comparecimento injustificado implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa em favor do Estado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BIANCA DE AMORIM BRITO (OAB 398979/SP), ALEXANDRO DE AZEVEDO (OAB 498445/SP), EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP), EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP), EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP), EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013112-14.2021.8.26.0224 (processo principal 1005971-34.2015.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.P.S. - C.R.P.S. - Vistos etc. I - Aguarde-se por 5 dias manifestação da parte autora. II - No silêncio, intime-se, pessoalmente, por mandado, a dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (CPC, 485, §1.º). III - Não atendida a intimação, ou, não localizada a autora, tornem-me conclusos para sentença. Int.. - ADV: JOÃO JOSÉ CORRÊA (OAB 265346/SP), BIANCA DE AMORIM BRITO (OAB 398979/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049066-02.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.Z.B. - - L.Z.B. - W.F.B. - Apelação: Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: WILLIAM FERNANDES BONIFACIO (OAB 204486/SP), BIANCA DE AMORIM BRITO (OAB 398979/SP), BIANCA DE AMORIM BRITO (OAB 398979/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002123-88.2023.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.O.A. - - C.O.A. - M.A.R. - Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre os documentos juntados a fls. retro. - ADV: BIANCA DE AMORIM BRITO (OAB 398979/SP), MONIQUE LOPES FERNANDES FREIRE (OAB 340601/SP), MONIQUE LOPES FERNANDES FREIRE (OAB 340601/SP)
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