Bruna De Oliveira Paschoaletto
Bruna De Oliveira Paschoaletto
Número da OAB:
OAB/SP 398980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna De Oliveira Paschoaletto possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008440-84.2022.8.26.0625 (processo principal 1007870-81.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria de Fátima Lins de Lima - Vistos 1. Fls. 492/494: a devedora comprovou que do valor bloqueado a fls. 318, R$ 500,00 é proveniente do pagamento do aluguel de imóvel pertencente à menor tutelada, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio; providencie-se e transfira o remanescente para conta judicial. 2. Intime-se o credor para apresentar formulário preenchido e após, com o depósito, levante-se o valor em seu favor. 3. Int. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO (OAB 398980/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008440-84.2022.8.26.0625 (processo principal 1007870-81.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria de Fátima Lins de Lima - Vistos 1. Fls.278/280 : defiro o bloqueio do valor da execução, através do sistema Sisbajud, utilizando a ferramenta "teimosinha". 2. Atingido o prazo da ordem, libere-se o resultado da pesquisa, e caso suficiente à satisfação da execução, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Se infrutífero ou insuficiente, dê-se vista ao credor para manifestação acerca do(s) bloqueio(s), competindo-lhe a indicação de outros bens, passíveis de penhora. 4. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Maria de Fátima Lins de Lima Valor atualizado: R$ 129.258,30 5. Complementado o recolhimento da taxa de pesquisa em 2 UFESPs, providencie-se a busca pelo sistema Renajud e Infojud. Int. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO (OAB 398980/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003369-67.2021.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.M.D.P. - C.H.O.P. - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão veiculada na presente ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência,CONDENOa autoraao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a presente decisão, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP), BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO (OAB 398980/SP), GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 452714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005859-50.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Parque Trivellato - Vistos. Aguarde-se provocação do credor no arquivo provisório. Int. - ADV: FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP), FELIPE MATEUS DE TOLEDO (OAB 332609/SP), BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO (OAB 398980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000276-35.2024.8.26.0634 (processo principal 1000482-03.2022.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Liminar - Mustafa Jorge Gazell - Banco BMG S/A - Vistos, Manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias. Os honorários periciais serão levantados após manifestação das partes e, se necessário, eventuais esclarecimentos pelo perito. Intime-se. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO (OAB 398980/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008223-63.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Dhf Life - PEDRO ERNESTO DE MORAES LOTUFO - Condominio Global Office - - Maria Luiza Peixoto Bendini - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre o exequente e FABIO MARCELO NOBREGA, promissário comprador da unidade comercial nº 511, do Edifício DHF Life (fls. 871/880), na condição de terceiro interessado. Com efeito, a ação de execução de cota condominial visa resolver uma crise de inadimplemento de uma obrigação que pode ser extinta de forma direta (pelo pagamento) ou de forma indireta (pagamento por consignação, compensação, sub-rogação etc). Se um terceiro, promissário comprador do imóvel, celebra acordo com o condomínio, que, por sua vez, é o autor da ação proposta contra quem figura como proprietário do bem, estamos diante de clara hipótese de pagamento por sub-rogação legal. Esse pagamento consiste num ato jurídico próprio, em que o ordenamento jurídico expressamente tipificou os seus efeitos, como se depreende do art. 346, inciso III, do Código Civil, in verbis: "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Importante consignar que o objetivo de uma ação de execução de cota condominial é resolver uma crise de inadimplemento de uma obrigação propter rem oponível a todos os interessados pelo imóvel, dentre os quais, evidentemente, o promissário comprador. Em verdade, ainda que um terceiro totalmente estranho ao imóvel resolvesse pagar a dívida do condomínio, não poderia o Juízo indeferir uma disposição de vontade sobre direito plenamente disponível e que, mais uma vez, também é contemplada pelo ordenamento jurídico. Nessa hipótese, estaríamos diante da chamada sub-rogação convencional: "Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito." Dessa forma, por todos os ângulos que se analise a questão, não se vislumbra óbice à homologação do acordo pela mera condição de terceiro do promissário comprador. No caso dos autos, longe de qualquer vício ou irregularidade, o terceiro promissário comprador resolveu pagar as cotas condominiais vencidas em relação ao imóvel sobre o qual exerce a posse, inexistindo qualquer impedimento para que um negócio jurídico celebrado entre partes livres e capazes produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, inclusive o de extinguir a execução. Ante tais premissas, e tendo em vista o pedido formulado pelas partes às fls. 882/884, HOMOLOGO o acordo e determino a suspensão da presente execução até o dia 30.06.2026, nos termos do artigo 922 do CPC. No mais, considerando os termos do acordo ora homologado, DETERMINO o cancelamento do leilão eletrônico designado para os dias 25.06.2025 e 27.06.2025 (fls. 835/840). Comunique-se ao leiloeiro com urgência, por meio de envio de cópia da presente decisão. Aguarde-se pelo prazo acima mencionado, observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, CPC. Nada obstante, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). Int. - ADV: ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP), BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO (OAB 398980/SP), DANIELLA LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP), FELIPE MATEUS DE TOLEDO (OAB 332609/SP), FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP), ELIANA DE CASTRO RIBEIRO REZENDE SANTOS (OAB 306765/SP), ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000764-51.2023.8.26.0625 (processo principal 1010247-35.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - R.D.S. - 1) Quanto ao valor referente à pensão alimentícia nos períodos de março a setembro de 2019 e de setembro a dezembro de 2020, restou comprovado que houve desconto na folha de pagamento do executado (fls. 362/366 e 373/375). Contudo, o exequente alega não ter recebido os referidos valores. Diante disso, expeça-se ofício à autarquia previdenciária para que informe a conta bancária para a qual foram destinados os valores descontados à título de pensão alimentícia. 2) No mais, verifico que os argumentos apresentados pelo executado são insuficientes para afastar o prosseguimento da execução, razão pela qual rejeito a impugnação. Observo, inclusive, que houve concordância do genitor quanto à sua obrigação alimentar, tendo apenas alegado que "sua condição de saúde, não o permitiu trabalhar para buscar seu sustento e de seus dependentes" (fls. 356). Além disso, eventual ausência de desconto em folha dos alimentos não exime o devedor do dever de pagar os alimentos. O pedido de desbloqueio dos valores localizados pelo sistema SISBAJUD não merece prosperar, razão pelo qual o indefiro. Isso porque o devedor não comprovou que os valores localizados são impenhoráveis, uma vez que não apresentou extratos bancários ou qualquer outro documento que comprovasse suas alegações. Ressalta-se que o ônus da prova incumbia ao executado, devendo ter sido cumprido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Não o tendo feito, sua tese de defesa não se sustenta. Ademais, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, em razão do que estabelece o §2º do mesmo artigo, segundo o qual o disposto nos incisos IV (impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal) e X (impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Mantenho, portanto, a constrição. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Alimentos. Decisão que manteve bloqueio judicial de valores em conta corrente do Executado. Possibilidade. Débito de natureza alimentar. Aplicabilidade da exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2200355-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020; grifei). Igualmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE CONTA POUPANÇA. Alegação de impenhorabilidade. Inadmissibilidade. Débito de natureza alimentar. Aplicação da exceção contida no §2º do art. 833 do CPC/2015. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2256181-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020; grifei). Saliento, ainda, como bem destacado pelo Ministério Público, "que no caso em questão, a penhora do valor não resulta em qualquer risco a subsistência do devedor, afinal, o valor destinado à subsistência é aquele percebido mês a mês, não sendo ele percebido de forma acumulada, como é o caso, afastando a possibilidade de impenhorabilidade" (fls. 913). Dessa forma, determino a imediata transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD (fls.107/109 e fls. 347/348) para a conta judicial, a fim de evitar a desvalorização monetária, autorizando, ainda, a liberação imediata de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, conforme anuência do próprio devedor a fls. 359. Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, determino a liberação do valor remanescente bloqueado. 3) Por fim, após os levantamentos mencionados, intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito, excluindo, temporariamente, os valores correspondentes aos períodos de abril a setembro de 2019 e de setembro a dezembro de 2020, até que haja resposta ao ofício a ser encaminhado à autarquia previdenciária, conforme determinado no item 1. Com a juntada da planilha atualizada, intime-se o executado, por seu patrono através de publicação no DJE, para que promova o pagamento do débito alimentar remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento do valor remanescente (devidamente certificado nos autos), deverá a parte credora manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO (OAB 398980/SP)
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