Miriam Carolina De Oliveira
Miriam Carolina De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 399077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miriam Carolina De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP
Nome:
MIRIAM CAROLINA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
INVENTáRIO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0010274-79.2023.5.15.0129 RECORRENTE: FABIANA BISPO PINTO RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0010274-79.2023.5.15.0129 RECORRENTE: FABIANA BISPO PINTO RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0010274-79.2023.5.15.0129 RECORRENTE: FABIANA BISPO PINTO RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0012707-22.2024.5.15.0129 AUTOR: CLEONICE APARECIDA CIPRIANO RÉU: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DEJT Destinatário(a): CLEONICE APARECIDA CIPRIANO Fica Vossa Senhoria intimado(a) a comparecer à audiência UNA designada para 15/09/2025 15:05, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, situada na Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS/SP - CEP: 13092-123. A audiência será realizada na forma PRESENCIAL. Eventual marcação divergente no sistema deverá ser desconsiderada por se tratar de problema operacional. No RITO SUMARÍSSIMO a audiência compreenderá tentativa de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n° 9957/2000. Fica Vossa Senhoria ciente de que o não comparecimento implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com a responsabilização da parte reclamante pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 844, CLT. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se à presente notificação força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço (físico ou eletrônico) da testemunha (art. 455 do CPC), servindo tal documento como prova da convocação judicial da testemunha, para justificativa perante terceiros, devendo ser inserido no PJe antes do início da audiência. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará multa no valor de 1 salário mínimo bem como condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Não será aceito como prova o envio ao e-mail da testemunha sem a confirmação do recebimento pela testemunha com a sua identificação, assim como o mero convite. As testemunhas não intimadas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de preclusão. Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE APARECIDA CIPRIANO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de ausência de juntada do comprovante de seu registro na SUSEP. 2. Todavia, esta Turma entende ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta ao respectivo no sítio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3. Desse modo, em consulta ao referido sítio eletrônico, é possível constatar a validade do registro da apólice, não havendo falar, portando, em deserção. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-11389-13.2019.5.15.0021, em que é Recorrente F. L. B. LTDA. e são Recorridos C. A. N. P. e S. I. B. DE B. S.A.. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, por deserção. A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 O Tribunal Regional assim decidiu: (grifos nossos) O recurso da reclamada não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto, deserto, e isto porque, não obstante a juntada da Apólice de Seguro Garantia, esta, no ato da, veio desacompanhada do documento expressamente previsto no interposição do recurso art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial, qual seja, a comprovação de registro da apólice na SUSEP sendo que o art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto, dispõe que "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - (...); II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.". Observo que a sua juntada em 24/06/2022, após o término do prazo recursal (ID. 01B76a3) não tem o condão de alterar tal conclusão, pois a juntada de todos os documentos previstos n art. 5º, do Ato Conjunto nº 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019 deve ser feita no prazo alusivo ao recurso eis que tal trata-se de requisito de validade da garantia oferecida sem o qual, conforme disposto no art. 6º, II do mesmo Ato Conjunto, implica, como dito, no "não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.". Tanto é assim, que entende-se que sequer é concedido prazo para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST. Vale ressaltar que o recurso foi interposto em 21/06/2022, quando já se encontrava em vigor o Ato Conjunto nº 1/2019 /TST.CSJT.CGJT. Portanto, não conheço do recurso da reclamada, por deserto. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que quando da apresentação do recurso ordinário, houve cumprimento do disposto no artigo 899, § 11 do Diploma Consolidado e apresentação do seguro garantia acompanhado dos documentos regulatórios em substituição ao depósito recursal. Assevera que, naquela oportunidade, a recorrente informou que a certidão não estava disponibilizada no site da Susep, tendo sido requerida a concessão de prazo de 10 dias para apresentação. Aponta violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, 899, § 11, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. Quanto à comprovação de registro à SUSEP, em análise à matéria, entendo que não se pode deixar de interpretar os arts. 6º, II, 3º, 4º e 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT.CGJT nº1, de 16/10/2019, conjuntamente com o art. 5º, § 2º, do mesmo Ato, o qual dispõe que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp ". A possibilidade de se validar a apólice por meio de consulta pelo próprio julgador, aliás, se harmoniza com a observação constante deste mesmo website, de que "após sete dias úteis da emissão da apólice os dados poderão ser consultados através da numeração específica". Não seria, nessa medida, razoável exigir da parte, no ato da interposição do recurso, um documento do qual possivelmente ainda não dispunha, ou então, que antecipasse a contratação do seguro para os primeiros dias do prazo recursal, para que pudesse apresentar a comprovação do registro a tempo e modo no término do prazo. Nessa linha, confiram-se: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. 1. Esta Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de segurogarantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, tendo em vista que, ao examinar a apólice apresentada relativa ao seguro-garantia, concluiu ser ineficaz para fins de garantia do Juízo, em razão do disposto no art. 5 º, II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000161- 39.2023.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.(...) Recurso de revista conhecido e provido " (AIRR-0000577- 09.2021.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). Dessa forma, concluo ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP. Consultando-se o sítio eletrônico https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia, com a inserção do número de Registro SUSEP constante da apólice apresentada, foi possível aferir a sua validade. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame, como entender de direito; II) determinar a reautuação dos autos para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510490-87.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Bruno Alexandre da Silva e outro - BANCO J. SAFRA e outro - Vistos. Págs. 359/360: trata-se de manifestação da advogada Miriam Carolina de Oliveira em que aduz que não foi contratada pela instituição financeira para atuação nos autos, mas tão somente para diligência pontual de protocolo de notícia-crime. Há que se destacar que o instrumento que a constituiu encontra-se digitalizado na pág. 17 e, embora a peticionante apresente tais considerações, tem-se que tal ressalva não consta do instrumento de mandato. Dessa forma, para melhor garantia da representação do banco nestes autos, providencie, a advogada, a notificação da instituição financeira de sua renúncia, comprovando-se nos autos. Ante a insistência da representante do Ministério Público, mantenho a intimação da advogada para comparecimento em audiência, uma vez que arrolada como representante da vítima. Int. - ADV: MIRIAM CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 399077/SP), SAMANTHA TAVARES PELLEGRINI TRIGUEIRO (OAB 188709/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510490-87.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Bruno Alexandre da Silva e outro - BANCO J. SAFRA e outro - Vistos. Págs. 359/360: trata-se de manifestação da advogada Miriam Carolina de Oliveira em que aduz que não foi contratada pela instituição financeira para atuação nos autos, mas tão somente para diligência pontual de protocolo de notícia-crime. Há que se destacar que o instrumento que a constituiu encontra-se digitalizado na pág. 17 e, embora a peticionante apresente tais considerações, tem-se que tal ressalva não consta do instrumento de mandato. Dessa forma, para melhor garantia da representação do banco nestes autos, providencie, a advogada, a notificação da instituição financeira de sua renúncia, comprovando-se nos autos. Ante a insistência da representante do Ministério Público, mantenho a intimação da advogada para comparecimento em audiência, uma vez que arrolada como representante da vítima. Int. - ADV: MIRIAM CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 399077/SP), SAMANTHA TAVARES PELLEGRINI TRIGUEIRO (OAB 188709/RJ)
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