Rafael Faria De Sousa
Rafael Faria De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 399095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Faria De Sousa possui 112 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT15, STJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
RAFAEL FARIA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1017732-55.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; ENIO ZULIANI; Foro de São José dos Campos; 3ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1017732-55.2024.8.26.0577; Revisão; Apelante: R. de J. C. ( S. (Representando Menor(es)); Advogado: Rafael Faria de Sousa (OAB: 399095/SP); Advogado: Edinaldo Sales Maciel (OAB: 408604/SP); Apelante: M. L. de J. C. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Edinaldo Sales Maciel (OAB: 408604/SP); Advogado: Rafael Faria de Sousa (OAB: 399095/SP); Apelado: J. G. da S.; Advogado: Luciano Tosatti Mingatos Junior (OAB: 487970/SP); Advogado: Igor Provença (OAB: 480663/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005970-08.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.A.M. - - A.A.M. - - C.I.M.A. - V.A.P.M. - 1) Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou, caso desejem produzir provas, as especifiquem, justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. 2) Caso seja requerido estudo psicossocial, deverá a parte justificar pormenorizadamente o pleito e a necessidade deste, pois, considerando o volume de trabalho conhecido do Setor Técnico e, em razão da alta demanda, o atraso poderá ser considerável. 3) Após, abra-se vista ao i. Ministério Público, tornando-me conclusos ao final. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL FARIA DE SOUSA (OAB 399095/SP), DAYANE FRANCINE BATISTA SOTELLO (OAB 367409/SP), DAYANE FRANCINE BATISTA SOTELLO (OAB 367409/SP), DAYANE FRANCINE BATISTA SOTELLO (OAB 367409/SP), EDINALDO SALES MACIEL (OAB 408604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1015657-43.2024.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Thais Assis de Oliveira Leite - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Estado de São Paulo - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rafael Faria de Sousa (OAB: 399095/SP) - Edinaldo Sales Maciel (OAB: 408604/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022482-66.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniele Aparecida Pereira da Silva - Vistos. 1- Trata-se de típica demanda pertinente ao Juizado Especial, onde não há necessidade de recolhimento de custas ou mesmo de Advogado. Optando a parte a deduzir demanda em Juízo Cível, deverá comprovar os requisitos para concessão da gratuidade, pois, apesar de ser do lar, alguém pagou pelo produto.. Assim, a fim de apreciar-se o pedido de gratuidade, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, incluindo cônjuge e companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda própria e do cônjuge apresentada à Secretaria da Receita Federal; dispensando-se de nova apresentação os documentos já juntados. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Observo, ainda, que, havendo dúvidas acerca da documentação apresentada, poderá ser determinada diligência eletrônica para pesquisa de bens e direitos em nome da parte. 1.1- Anoto que poderá, independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- Indefiro o pedido de tutela antecipada, cuja apreciação será apreciada após apresentação da versão da parte ré. Anoto que, a despeito da indicação de troca de peças, necessário entender o motivo da recusa da parte ré em proceder a novo conserto, se pretendido. Ausente verossimilhança. 3- Após cumprimento integral do item 1 supra, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: EDINALDO SALES MACIEL (OAB 408604/SP), RAFAEL FARIA DE SOUSA (OAB 399095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010865-29.2025.8.26.0577 (processo principal 1032436-73.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Daniele Aparecida Pereira da Silva - de Castro Oficce Assessoria Ao Consumidor Eirelli - réu revel - Vistos. Visando agilidade, eficiência e respeito ao exercício do contraditório, a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, conforme autoriza a Lei nº 11.419/2006 em sua regulamentação específica (artigo 9º da Resolução TJSP nº 551/2011 e de acordo com as NSCGJ). A parte deverá: -Incluir/Retificar corretamente os dados incompletos das partes no Cadastro Processual. Prazo de 15 dias. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Int. - ADV: EDINALDO SALES MACIEL (OAB 408604/SP), RAFAEL FARIA DE SOUSA (OAB 399095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032436-73.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniele Aparecida Pereira da Silva - Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0010865-29.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: EDINALDO SALES MACIEL (OAB 408604/SP), RAFAEL FARIA DE SOUSA (OAB 399095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002319-70.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Multiplus Proteção Veicular - Apelado: Sandro Henrique de Carvalho Coelho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Correa Sant Anna (OAB: 91351/MG) - Rafael Faria de Sousa (OAB: 399095/SP) - Edinaldo Sales Maciel (OAB: 408604/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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