Rodrigo Tita

Rodrigo Tita

Número da OAB: OAB/SP 399414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RODRIGO TITA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001650-08.2024.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: FRANCISCO DONIZETE ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TITA - SP399414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 367996346: Considerando o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, defiro o prazo de cinco dias para que providencie o recolhimento das custas iniciais. Recolhidas as custas, cite-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011586-03.2023.8.26.0037/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargante: João Agnaldo Redondo - Embargado: Município de Araraquara - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EMBARGADA PROLATADA MEDIANTE EMENTA, QUE CONFIRMA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ENUNCIADOS Nº 125 DO FONAJE E 43 DO FOJESP - RECURSO REJEITADO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gilberto Jose Chimenti (OAB: 42462/SP) - Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Alexandre Von Beszedits (OAB: 163188/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015186-32.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria Terezinha de Miranda Barros - Vistos. Fls. 791: Manifeste-se o Município de Araraquara no prazo de 15 dias sobre a alegação de que "As avaliações de desempenho do Município estão em branco, bem como não houve qualquer implementação das promoções em folha de pagamento." Int. - ADV: RODRIGO TITA (OAB 399414/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009524-70.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para determinar o recálculo das horas extras pagas à parte autora, utilizando-se o divisor 150, que deverá incidir sobre o salário base, acrescido das vantagens e gratificações de natureza permanente, observada a prescrição quinquenal e a data de início da utilização do divisor correto. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO TITA (OAB 399414/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0007937-47.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: MARIA APARECIDA SALVIANO - Apelado: Município de Araraquara - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1026-47) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Julio Cesar Ferranti (OAB: 258755/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0008278-73.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Silvana Alves Campos de Oliveira - Apelado: Município de Araraquara - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 933-54) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Danilo Trindade de Almeida (OAB: 242762/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0009439-21.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Paulo Sergio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Araraquara - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1224-45) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Julio Cesar Ferranti (OAB: 258755/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001283-56.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Patricia Balã da Camara - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA a proceder ao correto enquadramento da parte reclamante, nos termos da Lei Municipal n.º 10.489/22 a partir de maio/2022 e da Lei n° 10.834/23 a partir de maio/2023, acrescidos das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 e as demais progressões funcionais eventualmente concedidas a partir da referida data, bem como a pagar à parte reclamante as diferenças salariais decorrentes dos referidos enquadramentos, com reflexos em todas as verbas que utilizem o salário como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em honorários, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO TITA (OAB 399414/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001284-41.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Meire Cristina Tortura - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA a proceder ao correto enquadramento da parte reclamante, nos termos da Lei Municipal n.º 10.489/22 a partir de maio/2022 e da Lei n° 10.834/23 a partir de maio/2023, acrescidos das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 e as demais progressões funcionais eventualmente concedidas a partir da referida data, bem como a pagar à parte reclamante as diferenças salariais decorrentes dos referidos enquadramentos, com reflexos em todas as verbas que utilizem o salário como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em honorários, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO TITA (OAB 399414/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001820-52.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Filipe Quatroqui Bianchini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA a proceder ao correto enquadramento da parte reclamante, nos termos da Lei Municipal n.º 10.489/22 a partir de maio/2022 e da Lei n° 10.834/23 a partir de maio/2023, acrescidos das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 e as demais progressões funcionais eventualmente concedidas a partir da referida data, bem como a pagar à parte reclamante as diferenças salariais decorrentes dos referidos enquadramentos, com reflexos em todas as verbas que utilizem o salário como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO TITA (OAB 399414/SP)
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