Solange Adelia Alves Diorato
Solange Adelia Alves Diorato
Número da OAB:
OAB/SP 399424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange Adelia Alves Diorato possui 61 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, STJ
Nome:
SOLANGE ADELIA ALVES DIORATO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977938/PI (2025/0240617-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DINALVA DIORATO DE SOUTO ADVOGADO : SOLANGE ADÉLIA ALVES DIORATO - SP399424 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DINALVA DIORATO DE SOUTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008860-95.2025.8.26.0007 (processo principal 1018853-58.2019.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - E.L.M. - - G.Y.M. - Fls. 32: O aviso de recebimento de fls. 28 foi assinado por terceiro, portanto não se reputa válido para fins de citação. Nessa esteira, manifeste-se a parte exequente em termos de viabilizar a citação do executado. Int. - ADV: SOLANGE ADÉLIA ALVES DIORATO (OAB 399424/SP), SOLANGE ADÉLIA ALVES DIORATO (OAB 399424/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000049-20.2021.5.02.0612 RECLAMANTE: ELISANGELA SOUZA ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO MULHER E OUTROS (2) Destinatário: ELISANGELA SOUZA ROCHA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (#id:234a161 ). SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. PHILIPPE HERMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA SOUZA ROCHA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020546-16.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MARCUS VINICIUS FERNANDES - Assim, ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Penitenciária I de Reginópolis e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: SOLANGE ADÉLIA ALVES DIORATO (OAB 399424/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1005270-69.2024.5.02.0000 REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA FEITOSA REQUERIDO: FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44152b6 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08100/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002522-42.2019.5.02.0064 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1005270-69.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADA: FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE GOMES DA SILVA CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: 1. há pedido de Adesão ao Acordo Direto pelo(a) credor(a) originário(a); 2. após a análise da petição de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, o qual foi feito dentro do prazo estipulado e observadas as exigências editalícias; 3. comunicada a habilitação no edital; 4. foi realizada a atualização dos valores devidos no presente precatório, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019; 5. o(a) credor(a) faz jus à superpreferência e, após a sua apuração, constatou-se que o pagamento da parcela superpreferencial quita integralmente o precatório, não remanescendo saldo para aplicação do deságio previsto no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto em Precatórios. São Paulo, data registrada no sistema PJe. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Ids 07202ab e 2a0328b). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor Total a ser Transferido/Pago - Parcela Superpreferencial: R$ 50.514,15 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores; b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1005270-69.2024.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.O.F.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001013-55.2025.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jocelia Santos Rodrigues - BANCO BRADESCO S/A - Ao(a) patrono(a) do réu para, caso queira, apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 dias. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SOLANGE ADÉLIA ALVES DIORATO (OAB 399424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008860-95.2025.8.26.0007 (processo principal 1018853-58.2019.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - E.L.M. - - G.Y.M. - Diga a exequente se o executado quitou o débito em atraso, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: SOLANGE ADÉLIA ALVES DIORATO (OAB 399424/SP), SOLANGE ADÉLIA ALVES DIORATO (OAB 399424/SP)
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