Mardrige Freitas De Araujo
Mardrige Freitas De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 399521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mardrige Freitas De Araujo possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJDFT, TRF3
Nome:
MARDRIGE FREITAS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028076-43.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Aparecida Batista Ribeiro - Banco do Brasil S.A. - CERTIDÃO Prov. CG Nº 01/2020 Certifico e dou fé o apelante deixa de recolher o preparo ante ao pedido de justiça gratuita. Nada Mais. Santos, 02 de julho de 2025. Eu, FERNANDA ROCHA FURTADO DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. M378000. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028076-43.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Aparecida Batista Ribeiro - Banco do Brasil S.A. - CERTIDÃO Prov. CG Nº 01/2020 Certifico e dou fé o apelante deixa de recolher o preparo ante ao pedido de justiça gratuita. Nada Mais. Santos, 02 de julho de 2025. Eu, FERNANDA ROCHA FURTADO DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. M378000. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005447-39.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: PEDRO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARDRIGE FREITAS DE ARAUJO - SP399521 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BARUERI/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000817-78.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: VALMI BEZERRA NETO Advogado do(a) AUTOR: MARDRIGE FREITAS DE ARAUJO - SP399521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por Valmi Bezerra Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva obter a declaração judicial de inexigibilidade dos valores decorrentes do benefício NB 165.205.245-0, cessado em 30/06/2024, cuja devolução é cobrada pela autarquia. Em apertada síntese, aduz a parte autora que a autarquia revisou o benefício e constatou supostas irregularidades em seu recebimento, haja vista a inserção de períodos de labor comum e especial inverídicos. Explica que o INSS reconsiderou o período comum de 01/10/1978 a 30/04/1979 (CIBEN COLIBRI INDUSTRIA DE BEBIDAS NORDESTE LTDA), bem como o hiato especial de 07/04/1981 30/11/1988 (LANZARA GRÁFICA EDITORA LTDA), acarretando a redução do seu tempo contributivo. Afirma que há cobrança de valores recebidos no período de 12/09/2013 a 30/06/2024, no montante de R$ 596.975,40. Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo de apuração de irregularidade (ID 360202558). O autor recolheu as custas processuais iniciais (ID 362219056). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 Assistência judiciária gratuita: Defiro à parte os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 Tutela de urgência: O objeto dos autos está unicamente relacionado à inexigibilidade de valores. Preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência é cabível diante da demonstração da probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Foi concedida ao autor a aposentadoria NB 165.205.245-0 entre 12/09/2013 a 30/06/2024, cuja cessação, que deu origem à dívida objeto de cobrança, ocorreu após procedimento de verificação de irregularidade que culminou na recontagem do período comum de 01/10/1978 a 30/04/1979 (CIBEN COLIBRI INDUSTRIA DE BEBIDAS NORDESTE LTDA), bem como o hiato especial de 07/04/1981 30/11/1988 (LANZARA GRÁFICA EDITORA LTDA). Do expediente administrativo se extrai que o INSS concluiu pela apuração de irregularidade em todos os benefícios concedidos pela ex-servidora Irani Filomena Teodoro no período de 01/2005 a 06/2015, conforme razões tecidas no relatório ID 360202558 - Pág. 4. Em situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (STJ - REsp 1.381.734/RN – Dj. 10/03/2021 – Publicado em 23/04/2021). Na hipótese, vejo que os elementos colacionados ao feito não permitem conclusão de que o autor tenha concorrido para a concessão indevida do benefício. Todos os vínculos apurados estão devidamente anotados em CTPS, havendo insurgência apenas em relação à curta majoração de tempo comum e ao cômputo de hiato especial. Observa-se ainda que há significativo tempo de contribuição ao RGPS, sendo razoável acreditar que ele possa ter imaginado a possibilidade de concessão da aposentadoria, caso instruído nesse sentido. E não há notícia de qualquer investigação criminal em desfavor do autor, tampouco de condenação penal. Portanto, há probabilidade do direito invocado em relação à inexigibilidade dos valores decorrentes do pagamento do benefício previdenciário objeto destes autos. A parte autora apresenta elementos que, em juízo preliminar, são comprobatórios da boa-fé objetiva. Ademais, o perigo de dano é evidente porque a parte autora está sob risco de sofrer cobranças por parte da Autarquia. Diante do exposto concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de exigir da parte autora a devolução dos valores decorrentes da implantação do benefício NB 165.205.245-0. Deve se abster de promover descontos em eventual outro benefício previdenciário titularizado pela parte autora, bem como deixar de adotar medidas coercivas para recebimento desses valores (protesto, negativação do nome em cadastro público de pagadores, etc.). 3 Prosseguimento: Cite-se o INSS para apresentação de defesa no prazo legal. Já nessa ocasião deverá o INSS especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC. Após, conclusos em seus ulteriores termos. Oficie-se o INSS, com urgência, pela via mais expedita. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS PROCESSO Nº 5005423-30.2025.4.03.6119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENIL VIEIRA DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JUVENIL VIEIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em sede de tutela antecipada: "1. A suspensão imediata de qualquer cobrança, desconto, compensação, inscrição em dívida ativa ou qualquer ato de cobrança com base no processo administrativo protocolo de nº 1801081544; 2. O cancelamento liminar do benefício NB 42/164.834.641-0, como medida cautelar proposta pelo próprio autor, sem exigência de devolução de valores passados". Com a inicial, juntou documentos. Requereu a AJG. É o relatório. Decido. A parte autora requer a concessão da justiça gratuita. De acordo com o extrato do CNIS em anexo, verifico que diferentemente da condição de hipossuficiência econômica declarada na inicial, a parte autora recebe uma remuneração média mensal de R$ 12.999,93. Nesse passo, deve ser dito que o DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos aponta em pesquisa que o valor do salário mínimo ideal para a manutenção de uma família com 2 (dois) adultos e 2 (duas) crianças alcançaria o valor de R$ 6.439,62, em dezembro de 2023, donde a renda mensal da autora seria suficiente para se manter e arcar com as despesas do processo. Ademais, o parâmetro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo esposado para o atendimento de hipossuficientes é de 3 (três) salários mínimos. No sentido concessão do benefício com base em tal critério, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14). 4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante. 5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro. 6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017). 7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça. 8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária. 9 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 002508-50.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020) JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça devido. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002024-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020 – os destaques não são originais) Portanto, indefiro a concessão de AJG. Em face do exposto, intime-se a representante judicial da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendido, tornem conclusos. Intime-se. Guarulhos, data do sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007246-66.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mardrige Freitas de Araújo Ló - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Mardrige Freitas de Araújo Ló, atuando em causa própria, distribuída nesta Vara Cível. Contudo, verifica-se que a petição inicial foi endereçada expressamente ao Juizado Especial Cível, revelando que a intenção da parte autora era a propositura da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Ocorre que, com a implantação do sistema EPROC no âmbito do Juizado Especial Cível desta comarca, a competência foi migrada para tramitação exclusivamente por meio do referido sistema. Não obstante, em razão de a competência do Juizado não estar mais disponível no sistema SAJ para fins de distribuição, alguns advogados vêm realizando o peticionamento inicial perante varas cíveis, o que enseja equívoco na distribuição da demanda. Diante disso, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, para que a parte autora promova o correto peticionamento junto ao sistema EPROC, observando-se as orientações constantes no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, acessível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc. Recomenda-se especial atenção ao manual de distribuição de iniciais no EPROC, disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.3-EPROC_ADVOGADOS-Da_distribuicao_de_inicial_20.03.2025.pdf Decorrido o prazo para recursos, proceda-se ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003659-39.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mardrige Freitas de Araújo Ló - Banco do Brasil S/A. - - Banco Inter SA - Vistos. Diga a autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada pelo Banco do Brasil. Intime-se. - ADV: MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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