Mardrige Freitas De Araújo Ló
Mardrige Freitas De Araújo Ló
Número da OAB:
OAB/SP 399521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mardrige Freitas De Araújo Ló possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003659-39.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mardrige Freitas de Araújo Ló - Banco do Brasil S/A. - - Banco Inter SA - Vistos. Concedo o prazo de cinco dias para que as partes especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência. Pretendendo a produção de prova oral, terão o mesmo prazo de cinco dias, para que arrolem suas testemunhas e indiquem se elas comparecerão à audiência, independente de intimação. Caso haja necessidade de intimação pelo Juízo, deverá ser informado o endereço para a realização dos atos necessários. Intime-se. - ADV: MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001857-32.2024.4.03.6144 AUTOR: EDNEUDO LO Advogado do(a) AUTOR: MARDRIGE FREITAS DE ARAUJO - SP399521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição retro: mantenho a decisão agravada na forma como originalmente proferida. Considerando que, até o presente momento, não há informações sobre atribuição de efeito suspensivo ao agravo, prossigo na tramitação regular. Inicialmente, tendo em vista o recolhimento das custas processuais (ID 356549383), REVOGO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida em ID 341888023. Retifique-se a autuação para a exclusão da concessão. Em 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência de acordo com as alegações deduzidas, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil. Esclareço que a prova inútil, injustificada, meramente protelatória ou que, sob qualquer aspecto, não guarde relação com a discussão travada nos autos será indeferida (artigo 370, § único do mesmo Código). Acaso juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por quinze dias. Inexistindo outras provas ou nada sendo requerido, tornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000206-04.2023.8.26.0068 (apensado ao processo 1006401-56.2021.8.26.0068) (processo principal 1006401-56.2021.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cessão de Crédito - Lidice Lia Arrebola - Cooperativa Habitacional Planalto - - Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - - João de Castro Santos - - Marcial dos Santos Yamassita - - Marcos Fernando Delfino de Oliveira - - Flávio Roberto Ramos - - Monica Salvia de Angelis - - Espólio de Valdir Tadeu Garcia e outros - Ciência à Dra. MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ, OAB/SP: 399.521, de sua nomeação nestes autos como curadora especial, manifestando-se no prazo legal. - ADV: MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP), MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP), KATIA FOGAÇA SIMÕES (OAB 110365/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. COBERTURA DE EXAMES/PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS. ABUSIVIDADE. DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PROLONGAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de planos de saúde, por oferecerem, mediante remuneração, serviço no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor, constante do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. De outro lado, as pessoas naturais, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo Código. Nessa linha e de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a determinado suporte fático não afasta incidência e análise simultânea de outros diplomas normativos (Lei 9.656/1998 e resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar). 3. “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” (Súmula 597 do STJ). Na mesma linha, a limitação da cobertura de atendimento de urgência às primeiras 12 horas também não se mostra legítima: ofende a dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco a vida e a integridade física do segurado. 4. No caso, o quadro clínico da autora se amolda ao conceito de urgência e emergência. O relatório médico atesta que o diagnóstico de câncer de mama implicou a necessidade de submissão da autora à realização de exames para melhor acompanhamento e tratamento emergencial da doença. 5. A situação de urgência/emergência pela qual passou a autora se prolongou para além das 12 primeiras horas de atendimento. A necessidade imediata da realização de exames para tratamento de doença grave como o câncer assegura a cobertura de atendimento suficiente e adequado ao segurado que precisa de tratamento o quanto antes, sob risco de agravamento de seu estado de saúde. 6. Ademais, na hipótese, a urgência médica a que a autora estava submetida se sobressai, independente da modalidade contratual ou segmento hospitalar. O próprio plano de saúde apresenta demonstrativo de situação de beneficiários que não inclui o “AMB – URGENCIA E EMERGENCIA” em situação de carência. 7. Diante do reconhecimento da recusa indevida do tratamento, o plano de saúde deve ressarcir à autora o custeio da biópsia de mamas. A nota fiscal anexada aos autos atesta o gasto de R$ 700,00 com o exame. 8. Apesar das controvérsias jurisprudenciais, em sede doutrinária há três posições acerca do conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 9. Na hipótese, a recusa em autorizar e custear os exames/procedimentos à autora violou seus direitos da personalidade (direito à integridade física e psíquica) que são, em última análise, projeção da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana. 10. A violação dos direitos da personalidade da autora, sobretudo de sua integridade física e psíquica em face do risco do agravamento de seu quadro de saúde, enseja o dever de compensar os danos morais. O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional. 11. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028076-43.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Aparecida Batista Ribeiro - Banco do Brasil S.A. - CERTIDÃO Prov. CG Nº 01/2020 Certifico e dou fé o apelante deixa de recolher o preparo ante ao pedido de justiça gratuita. Nada Mais. Santos, 02 de julho de 2025. Eu, FERNANDA ROCHA FURTADO DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. M378000. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028076-43.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Aparecida Batista Ribeiro - Banco do Brasil S.A. - CERTIDÃO Prov. CG Nº 01/2020 Certifico e dou fé o apelante deixa de recolher o preparo ante ao pedido de justiça gratuita. Nada Mais. Santos, 02 de julho de 2025. Eu, FERNANDA ROCHA FURTADO DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. M378000. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005447-39.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: PEDRO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARDRIGE FREITAS DE ARAUJO - SP399521 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BARUERI/SP, 30 de junho de 2025.
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