Lucas Campos Schiavi
Lucas Campos Schiavi
Número da OAB:
OAB/SP 400140
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCAS CAMPOS SCHIAVI
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500012-22.2025.8.26.0629; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; MARIA CECÍLIA LEONE; Foro de Tietê; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500012-22.2025.8.26.0629; Grave; Apelante: D. F. de A.; Advogado: Lucas Campos Schiavi (OAB: 400140/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1500012-22.2025.8.26.0629; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Tietê; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500012-22.2025.8.26.0629; Assunto: Grave; Apelante: D. F. de A.; Advogado: Lucas Campos Schiavi (OAB: 400140/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001733-98.2016.8.26.0629 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Joaquim Alves de Carvalho - A manifestação ministerial comporta acolhimento. Com efeito, o laudo pericial atesta que o réu "atualmente é inteiramente incapaz de entender e se autodeterminar diante da ilicitude dos fatos. Não temos dados para afirmar se a época dos fatos já era incapaz, não se podendo afirmar com certeza se se trata de superveniência de doença mental, ou inimputabilidade, à época dos fatos" (fls. 91). No mais, ao que tudo indica (considerando o tempo transcorrido desde o crime), ou ao menos há uma dúvida que deve beneficiar o réu, a ocorrência da doença mental se deu em data posterior aos fatos apurados nestes autos. Assim, determino a suspensão do processo, ante a superveniência de doença mental do acusado, com fundamento no artigo 152, do Código de Processo Penal. O processo permanecerá suspenso até eventual restabelecimento da saúde mental do acusado ou até o decurso do prazo prescricional, frisando-se que a prescrição correrá normalmente, não existindo previsão legal para sua interrupção. Proceda a z. Serventia à elaboração do cálculo prescricional. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público e, havendo necessidade de reavaliação da integridade mental do acusado, venham os autos conclusos para instauração de incidente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS CAMPOS SCHIAVI (OAB 400140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002316-85.2024.8.26.0629 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.F.P. - Vistos. Fls. 51: decorrido o prazo sem comprovação de recolhimento da taxa judiciária pelo requerido, determino a expedição de certidão de dívida ativa. Após, regularizados os autos, arquivem-se com as anotações de praxe. Int. - ADV: LUCAS CAMPOS SCHIAVI (OAB 400140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001148-65.2024.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Rafaela da Silva Costa - Intime-se a autora para apresentação de réplica, em dez dias. - ADV: LUCAS CAMPOS SCHIAVI (OAB 400140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500012-22.2025.8.26.0629 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - D.F.A. - Vistos. Fls. 214/217: Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu por ser tempestivo. Processe-o. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para contra arrazoar o apelo. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao(à) Dr(a). Lucas Campos Schiavi em 70% do valor máximo fixado na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB para a espécie, expedindo-se certidão. Expeça-se guia de recolhimento provisória do réu DAVID FELIPE DE ALBUQUERQUE, tendo em vista o mesmo encontrar-se preso, remetendo-se à V.E.C. ou DEECRIM competente. Oportunamente, estando devidamente processado o recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LUCAS CAMPOS SCHIAVI (OAB 400140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002790-27.2022.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Cybellika Souza Santos - Apelado: Fortunato Arnaldo Belaz - Apelado: Antonio Biagio Belaz - Apelado: Maria Emilia Belaz Bertola - Apelado: Maria Geralda Santa Belaz Rios - Interessado: Carlos Danilo Belaz - Interessado: Paulo José da Silva - Vistos. Providencie a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, para evitar a deserção, a complementação do valor do preparo, nos termos da planilha de fl. 792. Intime-se. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - Mateus Burani de Campos (OAB: 371124/SP) - Eduardo Bellotto (OAB: 289707/SP) - Miriam Ophélia Reale Montanhesi (OAB: 331517/SP) - Donald Antonietti Chagas (OAB: 259807/SP) - Lucas Campos Schiavi (OAB: 400140/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001382-98.2022.8.26.0629 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Marcia Regina Amaral Biazotto - Defiro a consulta ao sistema PREVJUD, nos termos pretendido pela Exequente, observando, conforme o caso, pesquisa de endereço ou informações sobre eventual benefício previdenciário/vínculo empregatício da parte demandada. Com a resposta, dê-se vista à parte autora. Int. - ADV: LUCAS CAMPOS SCHIAVI (OAB 400140/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010360-41.2020.4.03.6315 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: VANESSA SILVA FERREIRA, VAGNER CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CAMPOS SCHIAVI - SP400140 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada em 22/10/2020 perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba por VANESSA SILVA FERREIRA e VAGNER CESAR DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, pela qual requerem sejam rescindidos os contratos por descumprimento contratual, com a devolução do valor pago; a revisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a Incorporadora ADAS Empreendimentos Imobiliários, para que as mesmas obrigações recaiam mutuamente; seja reequilibrado o contrato de compra e venda para revisar a cláusula 12, e seja declarada a existência da multa contratual no importe de 2% do valor do contrato, perfazendo R$ 2.700,00, devido pelas rés aos autores; seja declarado nulo o prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, estipulado na cláusula 21.5 do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal; alternativamente, a condenação das rés ao pagamento da multa de 1% pelo atraso na entrega do imóvel após o período de tolerância previsto na cláusula 21.5, qual seja, novembro de 2018, acrescidos de juros e correção monetária, até o ajuizamento; sejam as rés condenadas a restituir os valores a elas pagos, de R$ 46.704,87, sendo R$12.779,76 pagos com recursos próprios, R$ 7.639,24 referente ao FGTS, R$ 18.640,10 pagamento feito à ADAS, R$ 3.700,00 referente ao instrumento particular, R$ 904,00 de registro do imóvel, R$ 2.041,77 do Boletim de Cadastramento e R$ 1.000,00 de ITBI; indenizar os autores pelos danos morais sofridos, na ordem de 09% sobre o valor do imóvel (R$ 12.150,00) com juros e correção monetária desde a data do fato; seja declarada a inexistência de qualquer débito condominial e de IPTU de responsabilidade dos autores, referentes ao período do contrato; sejam rescindidos os contratos por descumprimento contratual com a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, bem como não sejam excluídos do programa Minha Casa Minha Vida. Alegam, em síntese, que em 17/11/2016 firmaram com A.D.A.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e C.E.A.S Construtora e Empreendimentos Imobiliários EIRELLI instrumento particular de compromisso de venda e compra do apartamento residencial n. 61, na Torre Paineira do empreendimento Condomínio Residencial Ouro Verde, sito à Rua Topázio, s/n, bairro Galo de Ouro, pelo valor de R$ 135.000,00, Asseveram que, conforme a Promessa de Compra e Venda, o valor de R$ 104.581,00 seria financiado pela CEF; o valor de R$ 10.299,92 seria pago utilizando dos recursos da conta vinculada ao FGTS; além de R$ 20.119,08 diretamente às vendedoras, em 24 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 839,29 cada, vencendo-se a primeira em 22/03/2016 e as demais nos meses subsequentes. Relatam que o referido imóvel foi adquirido ainda na planta, ficando estabelecido que ele seria financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da cidade de Cerquilho/SP, em razão do empreendimento integrar o “Programa Apoio à Produção de Habitações FGTS”, no âmbito do “Programa Minha casa, Minha Vida”. Relatam que, conforme contrato firmado com a CEF, ofertaram recursos próprios no valor de R$ 12.779,76, mais R$ 7.639,24 referente aos valores dos recursos da conta vinculada do FGTS. Apontam que do contrato firmado com a vendedora, os compradores adimpliram o total de R$ 18.640,10; do pagamento da lavratura do instrumento particular, firmado com a ADAS, R$ 3.700,00; do registro do contrato da Caixa junto ao Registro de Imóveis de Cerquilho/SP, R$ 904,00; Boletim de Cadastramento no valor de R$ 2.014,77, bem como o pagamento do ITBI junto à Prefeitura de Cerquilho/SP, no valor de R$ 1.000,00. Afirmam que a previsão de entrega da obra seria de 25 meses a partir do contrato de financiamento com a instituição financeira, firmado em 13/05/2016, com prorrogação de 6 meses, de forma que o prazo máximo para a conclusão e entrega da obra seria em 13/10/2018, o que não ocorreu. A inicial é acompanhada de documentos. Contestação no ID 142683698, em que a CEF aduz a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. Evidencia o pacta sunt servanda, discorre sobre a legalidade do contratado e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevidas a inversão do ônus da prova e sua condenação, vez que não foi a responsável pelo atraso na obra, apenas financiou a aquisição, pugnando pela total improcedência. Réplica no ID 142683958. Declarada a revelia das corrés A.D.A.S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. Construtora e Empreendimentos Imobiliários EIRELI (ID 323678297). Convertido o feito em diligência, foi esclarecido pelos autores no ID 351276625 que o apartamento foi entregue em meados de abril de 2023, mais de 5 anos da data prevista, porém, os autores não entraram na posse do imóvel e não possem as suas chaves em razão dos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. As preliminares confundem-se com o mérito e como tal serão apreciadas. Foi firmado em 03/02/2016 entre os autores e a vendedora ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA o instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma do empreendimento Condomínio Ouro Verde, em Cerquilho (ID 142683671). Também foi firmado com a CEF em 13/05/2016 o contrato n. 855553610186 de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - recursos do FGTS (ID 142683671). Referido contrato tem como partes os autores VANESSA SILVA FERREIRA e VAGNER CESAR DOS SANTOS, na qualidade de adquirente e devedores fiduciantes; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora fiduciária, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na condição de incorporadora, vendedora, organizadora e fiadora, e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI como construtora e fiadora. Com efeito, o prazo previsto para construção/legalização no item B.8.2 do contrato firmado em 13/05/2016 é de 25 meses, com tolerância de atraso por até 6 meses, pelo que se conclui que o prazo final se encontra ultrapassado. A Caixa Econômica Federal, atuando como agente financeiro, ao pactuar com o mutuário que pretende adquirir um imóvel, se obriga a disponibilizar ao vendedor, da forma acordada, o valor total do bem objeto da transação, que será devolvido pelo mutuário, acrescido de correção monetária e juros contratados. Por outro lado, o vendedor se obriga a transmitir o domínio do imóvel ao comprador, responsabilizando-se pela evicção. A relação formada entre a construtora e/ou incorporadora, e os adquirentes da unidade imobiliária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes: AgRg no REsp 1402429/RS; AgRg no REsp 1140849/RS; REsp 299.445/PR. Quanto à aplicação do CDC para fins de inversão do ônus da prova, observo que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação da lide. Observa-se que foram aplicados os efeitos da revelia à incorporadora e à construtora. Não há que se falar em nulidade quanto ao prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, vez que tão somente não foi cumprido por parte da construtora e da incorporadora, o que não implica em qualquer nulidade, antes, sua existência, validade e eficácia vem comprovada pelo fato de ter servido de parâmetro temporal ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Ao que se depreende dos autos, as obras foram paralisadas por culpa exclusiva da Construtora e da Incorporadora. Da multa contratual A multa por descumprimento do contrato, quer no importe de 2% ou de 1% do valor do contrato, não encontra previsão no instrumento acordado entre as partes. A multa prevista na cláusula 12 do Contrato Particular de Compra e Venda firmado apenas com incorporadora e vendedora refere-se exclusivamente às hipóteses de atraso ou inadimplemento por parte dos adquirentes, não havendo possibilidade de ser estendida. Dos danos materiais Providenciou a CEF a substituição da construtora, com o que somente em meados de abril de 2023 houve a entrega do imóvel, no entanto os autores não pegaram as chaves. Dos autos se observa também, conforme contratualmente previsto, que em caso de atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 meses, os devedores ficam exonerados do pagamento dos encargos mensais definidos conforme pactuado (juros e atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês, taxa de administração e prêmio de seguro por morte e invalidez permanente), imputando-se diretamente à construtora a responsabilidade pelo pagamento de tais valores até a efetiva entrega do imóvel. No instrumento contratual a construtora declara expressamente ser responsável perante os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento pela conclusão da edificação e por eventuais prejuízos por eles sofridos em decorrência de atraso injustificado, com idêntica disposição no tocante à incorporadora. Nesses termos, comporta acolhimento o pedido de condenação das requeridas, a abranger apenas a construtora e a incorporadora, já que a instituição financeira atuou apenas como financiadora da aquisição, emprestando os valores necessários ao adquirente. Ainda que tenha realizado vistorias na obra, limitaram-se a verificar o desenvolvimento da obra, a fim de liberar mais recursos. Ademais, atuou diligentemente quando foi necessária a substituição da construtora. Considerando ser culpa exclusiva da incorporadora e da construtora o atraso na entrega da obra, condeno-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Estando comprovados nos autos os dispêndios havidos com o financiamento do imóvel que não foi entregue no prazo acordado, condeno solidariamente as requeridas A.D.A.S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. Construtora e Empreendimentos Imobiliários EIRELI a restituir aos autores o valor das parcelas do financiamento imobiliário já pagas, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença; R$12.779,76 pagos com recursos próprios por ocasião do financiamento imobiliário (ID 142683671 – fl. 16), R$ 18.640,10 referente ao pagamento feito à ADAS; R$ 3.700,00 referente ao instrumento particular, R$ 904,00 referente ao Registro do imóvel, R$ 2.041,77 referente ao Boletim de Cadastramento e R$ 1.000,00 de ITBI (ID 142683671), declarando ainda a inexistência de qualquer débito condominial e de IPTU. Condeno, outrossim, incorporada e construtora a restituir ao FGTS o valor de R$ 7.639,24 utilizado dos recursos da conta vinculada e R$ 4.581,00 do desconto complemento concedido pelo FGTS. Dos danos morais Os autores requerem, por fim, a condenação das corrés à indenização por dano moral, tendo por razoável 9% sobre o valor do imóvel (R$ 12.150,00) com juros e correção monetária desde a data do fato. Diante do conjunto probatório produzido, percebe-se que restou caracterizado abalo concreto que caracteriza dano indenizável. Inegável a frustração sofrida pela parte autora consistente em não lhe ser possibilitado usufruir do imóvel pretendido na data aprazada, negando-se-lhe a justa expectativa de planejamento e constituição de domicílio autônomo, razão pela qual a ação, neste aspecto, deve ser julgada procedente. A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. Acerca do valor do dano moral a doutrina tem sedimentado o entendimento de que deve ser fixado consoante o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso; a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e a sua situação econômica; de forma que a reparação não seja tão ínfima que proporcione a sensação de impunidade, nem tão grave que acarrete o enriquecimento sem causa do lesado. Assim, e sopesando as circunstâncias do presente caso, em que os autores vivenciaram o atraso na entrega do imóvel por mais de 6 anos, entendo que a quantia de 9% sobre o valor do imóvel (R$ 12.150,00 na data do ajuizamento) atende satisfatoriamente aos requisitos elencados acima e repara razoavelmente o prejuízo sofrido pelos autores, além de coibir práticas semelhantes. Não se verifica, ademais, qualquer atuação culposa por parte da Caixa Econômica Federal que possa implicar em sua responsabilização e condenação por danos morais. Ante o exposto: - JULGO parcialmente procedente o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a resolução do contrato de financiamento imobiliário e, no mais, absolvê-la por ausência de culpa; - JULGO parcialmente PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação às corrés ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS para: 1. declarar a resolução do contrato de compra e venda da unidade imobiliária; 2. quanto ao pedido de indenização por danos materiais, CONDENÁ-LAS a solidariamente restituir aos autores os dispêndios com as parcelas pagas do financiamento, a serem apuradas por ocasião do cumprimento da sentença; R$12.779,76 pagos com recursos próprios (ID 142683671 – fl. 16), R$ 18.640,10 referente ao pagamento feito com recursos próprios à ADAS; R$ 3.700,00 referente ao instrumento particular, R$ 904,00 referente ao Registro do imóvel, R$ 2.041,77 referente ao Boletim de Cadastramento e R$ 1.000,00 de ITBI (ID 142683671), declarando ainda a inexistência de qualquer débito condominial e de IPTU, sendo todos os valores acrescidos de juros e correção monetária, fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor; 3. CONDENÁ-LAS a solidariamente indenizar os autores por danos morais arbitrados em 9% sobre o valor do imóvel (R$ 12.150,00 na data do ajuizamento) , com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor; 4. CONDENAR as corrés ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS a solidariamente devolverem ao FGTS a quantia de R$ 7.639,24 utilizado dos recursos da conta vinculada de FGTS e R$ 4.581,00 do desconto complemento concedido pelo FGTS, a fim de tornar as partes ao status quo ante. Custas ex lege. Condeno as corrés ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo com moderação em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que fixo, com moderação, em 10% do valor do qual sucumbentes em relação à instituição financeira, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade judiciária que ora concedo, nos termos do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.