Mariana Paula Penariol

Mariana Paula Penariol

Número da OAB: OAB/SP 400147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Paula Penariol possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIANA PAULA PENARIOL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002321-30.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ORTEGA PENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA PAULA PENARIOL - SP400147 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003842-21.2021.8.26.0297 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - R.H.S. - - G.B.S. - - L.B.S. - - V.M.P. - J.P.P. e outro - DISPOSITIVO: Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida em juízo porRAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS, GABRIELA BLANCO DOS SANTOS, LETÍCIA BLANCO DOS SANTOS AGI e VALÉRIA DE MESQUITA PEDRO, em face de JULIANA PAULA PENARIOL e o MUNICÍPIO DE JALES, e o faço para RECONHECER a irregularidade do desdobro administrativo descrito na inicial (partes dos Lotes 1 e 2, da Quadra 4 pertencente aos autores e parte do Lote 3, da Quadra 4 pertencente à requerida), e, em consequência, CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE JALES a retificar as informações constantes do seu acervo, de maneira a fazer constar que o imóvel dos autores (cadastrado no municipio sob o nº 40250223001), possui uma área de 240m². Consequentemente, mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 70/71 (terceiro parágrafo). Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, em razão da sucumbência da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais eventualmente existentes, além da verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais eventualmente existentes, além da verba honorária das partes contrárias, essas fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR SESTARI (OAB 394400/SP), JULIO CESAR SESTARI (OAB 394400/SP), JULIO CESAR SESTARI (OAB 394400/SP), JULIO CESAR SESTARI (OAB 394400/SP), MARIANA PAULA PENARIOL (OAB 400147/SP), JOSE LUIZ PENARIOL (OAB 94702/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5002321-30.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ORTEGA PENA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702, JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309, MARIANA PAULA PENARIOL - SP400147, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que os valores requisitados são próximos a 60 salários mínimos na data da conta, INTIME-SE a parte autora para informar expressamente, em 5 (cinco) dias, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos a fim de que expedido RPV. No silêncio, expeça-se ofício de pagamento na modalidade PRECATÓRIO. P.I. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Suely de Fatima da Silva Penariol (OAB 251862/SP), Jose Luiz Penariol (OAB 94702/SP), Alecsandro Aparecido Silva (OAB 295771/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Juliana Paula Penariol (OAB 307309/SP), Julio Cesar Sestari (OAB 394400/SP), Mariana Paula Penariol (OAB 400147/SP) Processo 0005589-18.2024.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suely de Fatima da Silva Penariol, Suely de Fatima da Silva Penariol - Exectdo: Antonio Barbosa Nobre Junior, Viviane Tavares dos Santos, Fap Administradora de Bens e Participação - Fls. 103/116: para manifestação do exequente no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000434-04.2019.4.03.6337 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, MARIANA PAULA PENARIOL - SP400147-A, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000434-04.2019.4.03.6337 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, MARIANA PAULA PENARIOL - SP400147-A, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial de LOAS-DEFICIENCIA. Sustenta o preenchimento do requisito miserabilidade. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000434-04.2019.4.03.6337 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, MARIANA PAULA PENARIOL - SP400147-A, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia reside no preenchimento do requisito da miserabilidade, dado que a idade se mostrou comprovada. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei 12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301). Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada". A Turma Regional de Uniformização definiu que "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil." (SÚMULA Nº 23). In casu, diante das premissas fixadas entendo que o recurso da parte autora não merece acolhimento dado que não preenche o requisito da hipossuficiência. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...) No que diz respeito ao requisito da vulnerabilidade social, entendo que os elementos de prova coligidos nos autos não permitem concluir pela existência do estado de miserabilidade da parte autora. A senhora perita assistente social, quando de sua visita, constatou que a autora Rosangela da Silva Souza, de 47 anos, reside com sua mãe Luzia Gonçalves da Silva Souza, com 82 anos de idade nesta data, conforme laudo da perícia socioeconômica juntado no ID 141791771. A autora nunca trabalhou e não aufere renda. A renda que sustenta o grupo familiar é proveniente do benefício assistencial de prestação continuada que a mãe da autora recebe do INSS, no valor correspondente a um salário-mínimo. Nas linhas do entendimento acima externado, é possível excluir do cálculo da renda mensal per capita o benefício recebido pela senhora Luzia (mãe da autora) no valor de um salário-mínimo. Porém, não é demais ressaltar que o critério renda não deve por si só encerrar e esgotar a análise do quadro de necessidade. Miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto. Calha, pois, prosseguir na análise de outros elementos amealhados no estudo social. Conforme certificado pela perita assistente social no laudo da perícia socioeconômica no ID 141791771 - Pág. 2, a autora e sua mãe residem em casa própria, composta por sala, cozinha, dois quartos e um banheiro. A casa é de alvenaria, telha Eternit, forrada de PVC e com piso de cerâmica. Na sala há um jogo de sofás de 3 e 2 lugares, uma raque e uma TV pequena. No primeiro quarto há uma cama de casal, uma cama de solteiro, um armário guarda-roupas de 6 portas e um criado-mudo. No segundo quarto há duas camas de solteiro, um armário guarda-roupas de 3 portas, outro guarda-roupas e um armário multiuso de 2 portas. Na cozinha, a digna assistente social constatou haver um fogão com quatro bocas, uma geladeira, um forno elétrico, um armário em MDF e um bebedouro. A casa está guarnecida de mobiliário suficiente. Cumpre referir que o imóvel não se encontra localizado em zoneamento de risco, bem como é atendido pelos serviços de energia elétrica, de abastecimento de água tratada e saneamento básico. Ademais, conforme declarado na perícia social, para os cuidados da sua saúde mental, a autora realiza acompanhamento médico periodicamente, por meio do serviço público de saúde. São sinais que não indicam abandono, desproteção ou extrema fragilidade econômica. Tendo isso em mira, cumpre observar que as condições de vida do autor não indicam penúria. Outrossim, a renda familiar dá conta de suportar as despesas mensais declaradas na perícia social produzida (ID 141791771 - Pág. 2) e impede que se privem de dignidade suas condições de vida. A mãe da autora declarou ainda a senhora perita assistente social que os filhos frequentam sua residência e quando necessário ajudam materialmente (conforme resposta ao quesito n. 9 do laudo pericial no ID 141791771 - Pág. 2). A lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas que vivam em extrema penúria, sendo que, apesar de a autora não auferir renda (sobrevive dos proventos do benefício assistencial de prestação continuada percebidos por sua mãe), de todo o conjunto probatório entendo não se tratar, no caso concreto, de pessoa miserável, já que a demandante vive em imóvel próprio e guarnecido com móveis e utensílios domésticos compatíveis com um padrão de vida modesto, porém, digno. Do que foi recolhido, assim, a autora não está relegada à situação de desproteção ou abandono, capaz de comprometer vida digna. Não se avista em suma, a partir dos elementos coligidos, risco atual de perda da dignidade da pessoa. A partir do certificado no laudo socioeconômico, e das informações colhidas pela perita assistente social, constata-se que a autora não se encontra em situação de desamparo, pelo que as provas constantes nos autos delineiam um cenário não compatível com a concessão do benefício assistencial reclamado.” Desse modo, a despeito da deficiência comprovada, a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência, necessário para concessão do benefício. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO À RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
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