Eduardo Arrais De Queiroz

Eduardo Arrais De Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 400248

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 261
Tribunais: TJES, TJMT, TJPA, TRF6, TJPE, TJMS, TJSC, TJRJ, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO
Nome: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1008029-97.2025.8.26.0405; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; DIRCEU BRISOLLA GERALDINI; Fórum de Osasco; 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1008029-97.2025.8.26.0405; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Antônio Miranda Silva Filho; Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP); Recorrido: Nubank Nu Financeira S.a; Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0000391-04.2024.8.16.0030 Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a sentença do evento 147.1, ao argumento de omissão, evento 151.1. Decido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida no evento 147.1. A sentença embargada analisou as questões necessárias ao pedido. Em verdade, no fundo, a pretensão da parte embargante consiste exclusivamente no inconformismo com a decisão. Entretanto, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que a decisão é clara, coerente e completa, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida. Caso discorde do conteúdo do decisório deve a parte embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes à sua reforma, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos. Diante do exposto nego provimento ao recurso de embargos de declaração. P.R.I Foz do Iguaçu, 27 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002122-40.2023.8.26.0176 (processo principal 1001335-67.2018.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - ESPÓLIO de Luiz Carlos dos Santos - Benedito Joaquim da Silva e outro - Manifeste-se o autor acerca das informações dos Correios. Diga em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. - ADV: ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP), EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005105-77.2023.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Eliene Coutinho da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido formulado à fl. 578. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB 21682/RS), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), RIES & RIES ADVOGADOS S/S (OAB 4805/RS), RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB 86880/RS), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5459535-45.2025.8.09.0051Requerente: Renata Botelho DutraRequerido(a): Banco Inter S/a  Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.  D E C I S Ã O  Vistos etc.Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RENATA BOTELHO DUTRA em desfavor de BANCO INTER S/A partes devidamente qualificadas.Aduz a parte autora, em síntese, que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade está eivado de nulidade absoluta, por ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora, conforme exigido pelo art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. Sustenta, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais, a hipervulnerabilidade da consumidora e o risco iminente de perda de sua única moradia, o que justificaria a intervenção judicial em sede de urgência.Assim, ajuizou a presente ação requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela antecipada para determinar suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 382.276 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Goiânia, bem como a suspensão de leilão extrajudicial e manutenção de sua posse sobre o referido bem.No mérito, pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade absoluta do ato de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n.º 382.276, a anulação dos atos subsequentes à consolidação, inclusive o leilão, a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas e a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente. Com a inicial, juntou documentos (movimentação n.º 01).Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (movimentação n.º 9), a parte autora realizou o recolhimento das custas iniciais na movimentação n.º 12.Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.Sobre o pedido de antecipação da tutela liminarmente, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).A Lei n.º 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece em seu art. 26, § 1º, que a consolidação da propriedade em nome do fiduciário deve ser precedida de intimação do fiduciante para purgação da mora. O § 3º do referido dispositivo determina que a intimação será feita pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou procurador, somente sendo admitida a intimação por edital se o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local incerto e não sabido, circunstância que deve ser expressamente certificada pelo oficial de registro de imóveis. In verbis:Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.(...)§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás tem decidido que a ausência de intimação pessoal válida do devedor fiduciante torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. (…) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA PURGAR A MORA. (…) Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, não comprovada a intimação pessoal do devedor para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, não é possível a consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, impondo-se a decretação da nulidade do procedimento extrajudicial, bem como do leilão e arrematação do bem. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5306545-16.2018.8.09.0051, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2022, DJe de 07/10/2022)No caso em exame, a documentação que instrui a petição inicial revela que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia promoveu a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário, BANCO INTER S/A, na matrícula n.º 382.276, nos termos da averbação AV-8-382.276, protocolada sob o n.º 960.906 em 12/03/2025. Consta expressamente da referida averbação que “por requerimento firmado em 11/03/2025 e nos termos do artigo 26, § 7º, da lei n.º 9.514/1997, fica consolidada a propriedade deste imóvel em nome do credor fiduciário, BANCO INTER S/A, tendo em vista a não purgação da mora, no prazo legal, pela devedora fiduciante, após devidamente intimada”.A certidão emitida pelo oficial do Registro de Imóveis goza de fé pública e possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser infirmada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário — o que, a princípio, não se verifica nos autos.Nesse sentido, é a jurisprudência deste sodalício:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES . CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELA LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA . 1. Reconhece-se a prejudicialidade do Agravo Interno, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento (artigo 157, do RITJGO) 2. O procedimento expropriatório previsto no art. 26 da Lei nº 9 .514/1997 exige prévia tentativa de intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, no prazo de 15 dias (§ 1º), e caso se constate estar em local ignorado, incerto ou inacessível, admite-se que sua intimação se dê por edital (§ 4º). 3. A certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Títulos tem presunção relativa de veracidade, e somente pode ser refutada através de prova robusta em contrário, situação não verificada, a princípio, nos autos. 4. Inexistentes elementos que corroborem a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, impõe-se a confirmação da decisão recursada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5040617-92 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL OU DE SEUS EFEITOS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide, sob pena de supressão de instância. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos, para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Nos casos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, regulamentados pela Lei nº 9.514/1997, é imprescindível a notificação pessoal do devedor quanto às informações sobre a realização do leilão extrajudicial, além da prévia intimação para a purgação da mora. 4. Inexistindo demonstração mínima que acene à probabilidade do direito alegado quanto a ausência de intimação do devedor fiduciante recorrente para purgação da mora, a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela provisória voltada à suspensão dos efeitos da arrematação é medida que se impõe. 5. Arrematado o imóvel, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor, serão resolvidas em perdas e danos (art. 30, § 1º, da Lei 9.514/97), do que resulta ausente a probabilidade do direito da agravante quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da arrematação em razão da alegada inobservância do interregno quinzenal entre as praças realizadas. 6. Já arrematado o imóvel litigioso desde a interposição do agravo, o perigo de dano arguido pela devedora fiduciante insurgente, quanto a ausência de sua intimação acerca das datas dos leilões, cede lugar à necessidade de dilação probatória quanto ao alegado, em proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. 7. Ausentes, desde a origem, os requisitos do art . 300 do CPC, desmerece censura a decisão agravada que indefere o pedido de tutela provisória requestado pela autora. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046360-83.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Assim, considerando que a parte autora não apresentou, até o momento, elementos probatórios suficientes a infirmar a veracidade da notificação certificada pelo cartório competente, tampouco demonstrou de forma cabal a probabilidade do direito alegado, mostra-se ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência.Outrossim, o artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97 prevê expressamente a possibilidade de recompra do imóvel por parte do devedor, mediante pagamento do valor da dívida, mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária e antes da realização do segundo leilão, o que afasta, por ora, a alegação de dano irreversível, garantindo, ainda, a via processual adequada para análise do mérito da demanda.Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, por ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente em face da requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção do que importar em prova de fato negativo. PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Designada e informada a data da audiência de conciliação:i) intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n.º 18/2020 da CGJ/GO); e,ii) proceda com a citação/intimação da parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico, para comparecer à audiência conciliatória, devendo a parte promovida informar nos autos um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação.Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme o art. 246, § 1º-A, I, do Código de Processo Civil.Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil).Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do Código de Processo Civil).Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação.Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação.Não apresentada contestação pela parte ré, deve a 3ª UPJ Cível certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão (art. 130, XXIV, "c", do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ).Apresentada a contestação, tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queria, apresente impugnação/réplica no prazo legal.Passada a fase postulatória, com base nos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil), visando possibilitar o efetivo saneamento e encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, desde já, DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados/procuradores constituídos/habilitados, na forma usual, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, INDIQUEM as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e as questões de fato e de direito, que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas.Caso não tenham interesse na produção de provas, deverão as partes manifestar o interesse do julgamento do estado em que se encontra, requerendo desde já o que entender de direito.Havendo pedido de provas pelas partes, volvam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Pleiteado por ambas as partes o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença.Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5140340-70.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DOMINGO ERNESTO DE MOURA MUNHOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB SP400248) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o seu endereço residencial atualizado, em nome próprio, vinculado ao endereço informado. Não possuindo comprovante em seu nome, deverá, ainda, anexar declaração assinada pelo titular e documento de identificação deste, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0001252-91.2024.8.16.0158   Recurso:   0001252-91.2024.8.16.0158 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Apelante(s):   DANIELI LORENA KOSLOVSKI KRUCHELSKI Apelado(s):   ITAU UNIBANCO S.A.   A recorrente interpôs o presente recurso sem preparo, requerendo o deferimento da gratuidade da justiça, alegando que “no momento do protocolo da presente lide foram anexados os documentos necessários para o deferimento da gratuidade, uma vez que o pagamento iria comprometer sua subsistência” e que “a assistência de advogado particular, não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido” (mov. 67.1). Ocorre que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, por meio da decisão de mov. 12.1, considerando que a parte autora, intimada para juntar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos, “deixou transcorrer o prazo sem manifestação”. Assim, a recorrente arcou com o pagamento das custas processuais. Muito embora a gratuidade da justiça possa ser pleiteada e deferida a qualquer tempo no processo, em sede recursal é necessária a comprovação de que houve alteração, para pior, da sua condição econômica e respectiva impossibilidade de pagamento das custas relativas ao preparo recursal. Ainda, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. (...) 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)   AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Dessarte, intime-se a recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, com os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se.   Curitiba, 30 de junho de 2025. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5307224-26.2024.8.21.0001/RS AUTOR : EUGENIA HENKE ARGEMI ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB SP400248) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005617-16.2025.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Ana Cristina dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - 10º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002758-82.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residenziale Vivere - Thiago Barreros e outro - Vistos. Ante a satisfação do débito noticiado pelo exequente às fls. 193, julgo extinta esta ação requerida por Condomínio Residenziale Vivere em face de Sandia Cunha Barreros e Thiago Barreros, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, mediante apresentação do formulário MLE. Caso ainda não tenha feito, o interessado deverá juntar nos autos o Formulário MLE devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. (Disponível em: . Prazo de 5 dias. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, lançando-se a anotação correspondente, inclusive nos autos principais (se o caso). P.I.C. - ADV: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
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