Luciana Lucia Souza Araujo

Luciana Lucia Souza Araujo

Número da OAB: OAB/SP 400327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Lucia Souza Araujo possui 108 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRT2, TJMG, TRF3, TRF4, TJSP, TJPR
Nome: LUCIANA LUCIA SOUZA ARAUJO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005089-81.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio Edificio Tibirica - Benedito Mauro Leite - - Maria Eloisa Pazzine Leite - Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção desta execução de título extrajudicial. Quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros, por somar quantia inferior à quarenta salários mínimos, o caso é de indeferimento. Apesar de a Lei dizer ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil), a proteção que se dá a tais verbas não é absoluta e tampouco automática. A intenção do legislador ao estabelecer como impenhorável a quantia prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil era garantir ao pequeno poupador o mínimo para sua subsistência. Evidente que a poupança ou numerário depositado em conta corrente ou em espécie só é impenhorável quando utilizados para satisfazer as necessidades básicas do beneficiário. Cabe à parte devedora comprovar que a indisponibilidade de ativos colocará em risco sua subsistência ou de sua família. Não se poderia autorizar o desbloqueio de numerário constrito tão somente por somar quantia inferior a quarenta salários mínimos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte devedora, pois assim poderia ela contrair quantas dívidas quisesse, causar danos a quem fosse e nunca seria obrigada a indenizar ninguém, bastando para isso, apenas, que nunca acumulasse ativos financeiros em montante superior ao referido acima. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - FUNDAMENTO - CONSTRIÇÃO - INCIDÊNCIA -PENSÃO ALIMENTÍCIA, APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO ADVINDA DE TRABALHO AUTÔNOMA - ART. 833, IV, DO CPC -IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DO COLEGIADO - ATO - POSSIBILIDADE - COMANDO ATACADO - DETERMINAÇÃO - LIBERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DA APOSENTADORIA - QUANTIA REMANESCENTE - CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE LHE AFETARÁ O ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2254781-51.2023.8.26.0000; Relator: Tavares de Almeida; Órgão julgador:23ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do julgamento:04/10/2023). Agravo de Instrumento Impugnação à penhora Rejeição Bloqueio "on line" Incidência em conta corrente dos executados, pessoas jurídica e física Alegação de impenhorabilidade, nos termos do Art. 833, inciso X, do CPC Pedido de desbloqueio por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos Conta corrente Possibilidadede constrição Penhora realizada que, embora inferior aquarenta salários-mínimos, não possui característica de poupança, tampouco se trata de única reserva monetária do agravante pessoa física Penhora de ativos financeiros da pessoa jurídica Pretensão de liberação da constrição Inadmissibilidade Não comprovação de que a importância bloqueada seria usada para pagamento de fornecedores ou funcionários e que inviabilizaria a manutenção das atividades da empresa Quantia que, apesar de pequena monta, levando em consideração o valor do crédito exequendo, vale como satisfação parcial do débito Constrições mantidas Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2212177-75.2023.8.26.0000; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do julgamento:14/09/2023) Aqui, nenhuma prova foi apresentada pela parte devedora nesse sentido, motivo pelo qual o pedido de desbloqueio não pode ser deferido. Acerca do pedido de desbloqueio formulado pela codevedora Maria Eloisa Pazzine Leite (fls. 145/147), reporto-me à deliberação de fls. 167, segundo parágrafo. Por todas essas razões, mantenho o bloqueio e a penhora da quantia de R$5.589,89. Cadastre-se minuta de transferência. Em seguida, dê-se vista à parte exequente para apresentação de formulário MLE devidamente preenchido, ficando desde já autorizado o levantamento da referida quantia. Oportunamente, conclusos para extinção. - ADV: REINALDO NOBORU WATANABE (OAB 252675/SP), LUCIANA LÚCIA SOUZA ARAÚJO (OAB 400327/SP), LUCIANA LÚCIA SOUZA ARAÚJO (OAB 400327/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003823-58.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.E.R.S. - C.C.N.S. - Vistos. Fls. 88: o despacho de fls. 85/86 já tinha considerado válida a comunicação da renúncia pelos patronos. Assim, aguarde-se a constituição de novo advogado no prazo assinalado pelo supracitado despacho e, caso o requerido se mantenha inerte, abra-se vista ao MP para manifestação acerca da petição de fls. 93. Int. - ADV: OSMAR MENDES DE ALMEIDA (OAB 505467/SP), LUCIANA LÚCIA SOUZA ARAÚJO (OAB 400327/SP), KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE (OAB 348348/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006240-55.2023.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.P. - - R.C.P. - - J.G.C. - G.P. - Vistos. 1. Fls. 661/684: aguarde-se, por ora, o cumprimento integral da decisão anterior, o que deve a Serventia providenciar. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANA LÚCIA SOUZA ARAÚJO (OAB 400327/SP), LUCIANA LÚCIA SOUZA ARAÚJO (OAB 400327/SP), ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP), LUCIANA LÚCIA SOUZA ARAÚJO (OAB 400327/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002506-50.2022.8.26.0010 (processo principal 0000459-06.2022.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - O.P.C.P. - W.P.P. - Vistos. Fls. 160: Ciente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ELENICE MELEGO JULIO (OAB 155438/SP), ALEXANDRE DE JESUS FIGUEIREDO (OAB 196168/SP), LUCIANA LÚCIA SOUZA ARAÚJO (OAB 400327/SP), RENATA HOMSY DIAS CLARO LUNARDI (OAB 422624/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001841-14.2025.8.26.0597 (processo principal 1003134-36.2024.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciana Lúcia Souza Araújo - Vistos. Fls. 34: providencie a serventia a inclusão do executado no polo passivo do presente incidente, com seus respectivos advogados. No mais, homologo, por sentença, o acordo de fls. 24/27 avençado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Aguarde-se em Cartório pelo prazo máximo de 60 dias para eventual notícia de descumprimento. Transcorrido referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Condeno o executado ao pagamento de custas no valor de 2% sobre o valor da causa. Intime-o para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, observado que, tratando-se de executado revel, o prazo para o recolhimento das custas finais correrá em Cartório, independentemente de intimação. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e inscreva-se a taxa judiciária na dívida ativa. P.I.C. - ADV: LUCIANA LÚCIA SOUZA ARAÚJO (OAB 400327/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1002360-75.2024.5.02.0386 RECORRENTE: ANA CAROLINE DOS SANTOS LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CAROLINE DOS SANTOS LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85fe87 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002360-75.2024.5.02.0386 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOD GERENCIAMENTO E ORGANIZACAO DE DOCUMENTOS LTDA - ME ENIO RODRIGUES DE LIMA (SP51302) Recorrente:   Advogado(s):   2. SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA. ENIO RODRIGUES DE LIMA (SP51302) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CAROLINE DOS SANTOS LIMA GUSTAVO CARRETERO NUNES (SP472936) LUCIANA LUCIA DE SOUZA (SP400327)   RECURSO DE: GOD GERENCIAMENTO E ORGANIZACAO DE DOCUMENTOS LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 45778d5,a784361; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id f8305bb). Regular a representação processual (Id ea9284d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 667fd1c; Custas pagas no RO: id a317f29.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão:   "DA MULTA DO ART 477 DA CLT. A empresa reclamada insurge-se contra o pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT Sustenta em suas razões que com a documentação juntada a reclamante recebeu o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Sem razão. O art. 477, § 6º da CLT dispõe que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato." A dispensa ocorreu em 27/09/2024, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 04/10/2024, contudo a entrega do TRCT somente ocorreu em 15/10/2024, data inclusive que procedeu-se à expedição de guia para requerimento do seguro desemprego, como se observa no documento de id f3610e8. Logo, embora o pagamento tenha ocorrido no prazo legal, o fornecimento do TRCT e das guias competentes (que também atrai a incidência da penalidade) não o foi, motivo pelo qual mantenho a decisão a quo."   No julgamento do RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127:   "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo."   Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /fff SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA. - ANA CAROLINE DOS SANTOS LIMA - GOD GERENCIAMENTO E ORGANIZACAO DE DOCUMENTOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1002360-75.2024.5.02.0386 RECORRENTE: ANA CAROLINE DOS SANTOS LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CAROLINE DOS SANTOS LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85fe87 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002360-75.2024.5.02.0386 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOD GERENCIAMENTO E ORGANIZACAO DE DOCUMENTOS LTDA - ME ENIO RODRIGUES DE LIMA (SP51302) Recorrente:   Advogado(s):   2. SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA. ENIO RODRIGUES DE LIMA (SP51302) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CAROLINE DOS SANTOS LIMA GUSTAVO CARRETERO NUNES (SP472936) LUCIANA LUCIA DE SOUZA (SP400327)   RECURSO DE: GOD GERENCIAMENTO E ORGANIZACAO DE DOCUMENTOS LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 45778d5,a784361; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id f8305bb). Regular a representação processual (Id ea9284d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 667fd1c; Custas pagas no RO: id a317f29.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão:   "DA MULTA DO ART 477 DA CLT. A empresa reclamada insurge-se contra o pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT Sustenta em suas razões que com a documentação juntada a reclamante recebeu o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Sem razão. O art. 477, § 6º da CLT dispõe que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato." A dispensa ocorreu em 27/09/2024, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 04/10/2024, contudo a entrega do TRCT somente ocorreu em 15/10/2024, data inclusive que procedeu-se à expedição de guia para requerimento do seguro desemprego, como se observa no documento de id f3610e8. Logo, embora o pagamento tenha ocorrido no prazo legal, o fornecimento do TRCT e das guias competentes (que também atrai a incidência da penalidade) não o foi, motivo pelo qual mantenho a decisão a quo."   No julgamento do RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127:   "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo."   Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /fff SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA. - ANA CAROLINE DOS SANTOS LIMA - GOD GERENCIAMENTO E ORGANIZACAO DE DOCUMENTOS LTDA - ME
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