Elton Paulo Dos Santos
Elton Paulo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 400438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Paulo Dos Santos possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELTON PAULO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000744-23.2025.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.O.R. - N.S.K. - Fica o(a) curador(a) especial nomeado(a) intimado(a) para, no prazo de 15 dias, juntar ofício de nomeação e apresentar defesa. - ADV: ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP), ELTON PAULO DOS SANTOS (OAB 400438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001677-30.2024.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: L. M. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO QUE NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES A REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS ORIGINALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elton Paulo dos Santos (OAB: 400438/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gabriella Mazzo Augusto Magrinelli (OAB: 469547/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500253-90.2024.8.26.0415; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; XAVIER DE SOUZA; Foro de Palmital; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500253-90.2024.8.26.0415; Furto Qualificado; Apte/Apdo: Marcio Jose da Silva; Advogado: Elton Paulo dos Santos (OAB: 400438/SP) (Defensor Dativo); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500126-21.2025.8.26.0415 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.L. - Vistos. 1. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11719/08), RECEBO a denúncia ofertada contra JORGE LEME. Proceda-se a evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc. I, das NSCGJ). Cadastrem-se a vítima e/ou testemunhas arroladas pela acusação. 2. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O réu deverá ser advertido de que, caso não tenha condições de contratar advogado para patrociná-lo, será nomeado defensor dativo para sua defesa, devendo informar ao oficial de justiça eventual condição de hipossuficiência financeira. Se a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, intime-se o advogado nomeado a fl.49, para que ofereça resposta em 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). Se houver termo de compromisso arquivado em pasta própria do Cartório, junte-se cópia aos autos e intime-se pela forma escolhida pelo Advogado. Se não houver termo arquivado, expeça-se mandado, instrua-se com o termo de compromisso, o Oficial colherá a assinatura do nomeado e cópia do termo será arquivado em Cartório. 3. Junte-se folha de antecedentes criminais e expeça-se certidão de distribuição estadual. 4. Oficie-se à autoridade policial, a fim de que realize o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal - BIC e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como mandado e oficio a autoridade policial. - ADV: ELTON PAULO DOS SANTOS (OAB 400438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1500253-90.2024.8.26.0415; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Palmital; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500253-90.2024.8.26.0415; Assunto: Furto Qualificado; Apte/Apdo: Marcio Jose da Silva; Advogado: Elton Paulo dos Santos (OAB: 400438/SP) (Defensor Dativo); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000930-46.2025.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L.S.F. - Vistos, 1. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (anotado). 2. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando. A declaração médica de fls. 08 descreve que o requerido"encontra-se internado no HURM desde o dia 26/05/2025, e na UTI geral do HURM desde 27/05/2025 devido a politraumatismos decorrente de acidente automobilístico. No momento encontra-se em estado grave, dependente de suporte ventilatório invasivo via traqueostomia, medicações vasoativas e sedativas, e sem previsão de alta da UTI." Diante da declaração médica do órgão de saúde onde o requerido encontra-se internado, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de JOÃO HENRIQUE GONÇALVES, CPF: 397.117.378-09 à requerente ANA LÚCIA DE SALES FERREIRA, CPF: 357.671.838-99. A presente decisão servirá como Termo de curatela provisória. 3. Apresente novo relatório médico no prazo de 15 dias. 4. Remeta-se ao Setor Social para elaboração de estudo. 5. A necessidade de realização de interrogatório do interditando será analisado oportunamente, a vista dos relatórios social e médico. 6. Expeça-se mandado de citação somente após o cumprimento dos itens 3 e 4. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntado do mandado de citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 8. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELTON PAULO DOS SANTOS (OAB 400438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003227-02.2020.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Dorival Finotti - - Dirceu Finotti - Waldimir Coronado Antunes - - Maria José Feijão Antunes - - Celso Lucato de Munno - - Usina Pau D' Alho S/A - - Thais Coronado Antunes e outros - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cessão de crédito hipotecário, na qual se apresentaram terceiros interessados (fls. 1.125/1.135) insurgindo-se contra pedido de cancelamento de averbações (fls. 1.014/1.017) e alegando preferência creditória. Vieram aos autos as informações solicitadas ao Banco do Brasil S/A (fls. 1.136/1.159) e manifestação dos exequentes (fls. 1.163/1.185). É o relatório. DECIDO. As questões suscitadas nos autos demandam análise sob três aspectos distintos: i) a alegada preferência creditória dos terceiros interessados; ii) a validade da dação em pagamento; e iii) o pedido de cancelamento de averbações. I - DA ALEGADA PREFERÊNCIA CREDITÓRIA Os terceiros interessados ADEMAR BALDANI, ADEMAR FERNANDO BALDANI e DIONÍSIO APARECIDO TERÇARIOLI alegam possuir crédito de honorários advocatícios com natureza alimentar, no valor estimado entre R$ 65 milhões e R$ 88 milhões, pleiteando preferência sobre o crédito dos exequentes. Contudo, não cabe a este Juízo tomar conhecimento do valor do crédito decorrente de honorários advocatícios, uma vez que o objeto da presente execução é tão somente a execução da cessão de crédito que os exequentes adquiriram perante o Banco do Brasil S/A. A presente execução tem por fundamento específico a Escritura Pública de Cessão de Crédito lavrada em 26/12/2019 (fls. 56/59), pela qual o Banco do Brasil S/A cedeu aos exequentes todos os direitos creditórios decorrentes das hipotecas constituídas em 30/09/2003, devidamente registradas nas matrículas dos imóveis. Eventual discussão sobre preferência creditória em relação a outros credores será conhecido apenas quando da eventual alienação de bens e disponibilização de valores nos autos, momento em que será instaurado o concurso de credores. II - DA VALIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Os terceiros interessados alegam irregularidade na dação em pagamento efetivada pelos herdeiros de WALTER CORONADO ANTUNES, sob fundamento de que não teriam sido intimados os credores com registro de penhora. Tal alegação não merece prosperar. Os créditos que foram quitados com a dação em pagamento têm origem nas garantias hipotecárias constituídas em favor do Banco do Brasil S/A, posteriormente cedidas aos exequentes, tratando-se de créditos preferenciais e anteriores aos registros de penhora dos terceiros interessados. A anterioridade temporal dos registros hipotecários (30/09/2003) em relação às penhoras dos terceiros (10/05/2017) assegura a preferência do crédito hipotecário, nos termos do princípio "prior in tempore, potior in iure" e do art. 908, §2º, do CPC. Ademais, a dação em pagamento foi devidamente homologada nos autos (fls. 559/560), não tendo sido objeto de impugnação tempestiva, operando-se a preclusão. A dação em pagamento fica mantida. III - DO CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES Os exequentes requerem o cancelamento das restrições registradas e averbadas nas matrículas 2.445, 6.776 e 5.159, todas do CRI de Palmital/SP, referentes aos antigos proprietários (fls. 1.014/1.017). Verifica-se que a transferência de propriedade se deu por dação em pagamento realizada pelos herdeiros de WALTER CORONADO ANTUNES em relação aos imóveis das matrículas 6.776, 2.445 e 5.159 do CRI de Palmital/SP. Não houve leilão judicial ou procedimento executivo de alienação forçada, mas sim relação jurídica específica entre as partes que deveria revestir-se das devidas medidas legais para o cancelamento das averbações. Não cabe a este Juízo, que apenas homologou o acordo para extinguir a execução em relação aos herdeiros, determinar o cancelamento das averbações anteriores que existiam nas matrículas, oriundas de relações jurídicas distintas da presente execução. As únicas averbações que podem ser canceladas são aquelas decorrentes das hipotecas do Banco do Brasil S/A que fizeram parte da cessão de crédito que dá lastro à presente execução, uma vez satisfeitas pelo acordo homologado. IV - DA SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS No que tange às matrículas 662, 733, 1346 e 1833 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital, cumpre esclarecer que não houve adjudicação destes imóveis, permanecendo os mesmos sob constrição judicial (penhora). Considerando que ainda pende definição do valor exato do prosseguimento da execução, conforme informações complementares do Banco do Brasil S/A (fls. 1.136/1.159), qualquer ato de expropriação está suspenso até que se defina o montante do crédito exequendo. O concurso de credores somente será estabelecido caso ocorra a alienação judicial destes bens nos presentes autos, oportunidade em que deverá ser observada rigorosamente a ordem de preferência prevista no art. 908 do CPC. Assim, devem os demais credores dos executados acompanhar os atos executivos até o final, requerendo a classificação dos créditos no momento apropriado, qual seja, quando da efetiva alienação dos bens penhorados. Isso vale para o exequente, também, pois como existem diversas penhoras nas matrículas penhoradas, estas podem ser levadas a leilão em qualquer um dos processos que tenha sido constrito, devendo os exequentes requererem o que de direito onde os imóveis forem levados a hasta pública. Até lá, mantém-se a constrição judicial sobre os referidos imóveis, sem prejuízo dos direitos de eventuais credores com títulos de preferência legal. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 1. Postergar a analise e preferência do crédito dos terceiros para o momento oportuno, ou seja, quando da efetiva alienação dos bens penhorados e a existência de valores disponíveis para levantamento; 2. MANTER a validade da dação em pagamento homologada, por ter sido realizada em cumprimento de crédito preferencial e anterior; 3. ESCLARECER que os imóveis das matrículas 662, 733, 1346 e 1833 do CRI de Palmital permanecem sob constrição judicial, com atos de expropriação suspensos até definição do valor da execução; 4. DETERMINAR que eventuais credores interessados acompanhem os atos executivos, requerendo classificação de créditos quando da efetiva alienação dos bens penhorados; 5. INDEFERIR o pedido de cancelamento genérico das averbações anteriores, DEFERINDO apenas o cancelamento das averbações decorrentes das hipotecas do Banco do Brasil S/A, objeto da cessão de crédito executada; 6. DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmital/SP o cancelamento das averbações referentes às hipotecas do Banco do Brasil S/A objeto da cessão de crédito, nas matrículas 2.445, 6.776 e 5.159, em razão da quitação pelo acordo homologado; 7. Para estabelecimento do saldo devedor pelo qual deve prosseguir a execução, manifestem-se exequente e executado sobre os documentos apresentados pelo Banco do Brasil às fls. 1136/1159, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ELTON PAULO DOS SANTOS (OAB 400438/SP), JOÃO OTÁVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 492965/SP), CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB 378424/SP), MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP), MARILIA SCHIEVANO FINOTTI (OAB 277297/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB 232805/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), RIBERTO AMÂNCIO FERREIRA (OAB 97164/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP), MARILIA SCHIEVANO FINOTTI (OAB 277297/SP)
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