Mayara Caroline Pimenta Quinquio
Mayara Caroline Pimenta Quinquio
Número da OAB:
OAB/SP 400525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Caroline Pimenta Quinquio possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
MONITóRIA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002477-52.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ADEMIR ALVES PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO - SP400525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005292-06.1997.8.26.0637 (637.01.1997.005292) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil S A - Espolio de Celina Maria Vendramini França - - Espolio de Jose Pereira França Filho - - Argemiro Pereira Franca - Antonieta Maria de Jesus Alvarenga - Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado, intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais arbitrados pelo perito judicial, sr. Francisco Mecca do Lago Lopes às págs. 2505/2508, para posterior agendamento de perícia. - ADV: ALYNE CHRISTINA DA S MENDES FERRAREZE (OAB 136920/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), ORIVALDO RUIZ FILHO (OAB 280349/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), ORIVALDO RUIZ (OAB 45442/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005292-06.1997.8.26.0637 (637.01.1997.005292) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil S A - Espolio de Celina Maria Vendramini França - - Espolio de Jose Pereira França Filho - - Argemiro Pereira Franca - Antonieta Maria de Jesus Alvarenga - Vistos. Com efeito, o pleito do Banco Exequente formulado às fls. 2453/2455 deve ser acolhido com o prosseguimento da execução. Isto porque foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento registrado sob nº 2324209-86.2024.8.26.0000 e, da análise do extrato processual da tramitação daquele feito, se constata que houve a interposição de recurso de embargos de declaração no mês de Maio/2025, sem notícia de julgamento até a presente data, recurso este que não possui efeito suspensivo. Ademais, ainda que se admita, por hipótese, eventual alteração do panorama decisório até então reinante nestes autos, a penhora do imóvel apontado para alienação é questão sacramentada há anos nos autos, fato que não impede o prosseguimento dos atos excussórios, mormente se considerando o evidente escopo protelatório da parte devedora, como já exposto pelo Juízo em diversas oportunidades. Contudo, tenho que o pleito do Banco de aproveitamento de prova emprestada para fins de definição da avaliação do valor de mercado do bem a ser leiloado não pode ser acolhido e fica, por ora, INDEFERIDO. Isto porque a avaliação apontada como parâmetro para definição do valor de mercado do bem que será leiloado foi confeccionada há mais de uma década em outro feito que já se encontra extinto (fls. 1848/1906). Veja-se que a parte Executada insurge-se com relação a tal pretensão (fls. 1966/1967) e, o próprio fator tempo, por si só, impacta diretamente no valor da avaliação, notando-se que o imóvel penhorado é de dimensões exponenciais e já foi valorado naquela oportunidade na casa de milhões de reais, se tratando de uma Fazenda localizada do Município de Pompeia/SP (fls. 1848/1906). Além disso, há que se considerar o dinamismo do mercado imobiliário rural na região do imóvel, notoriamente conhecido como em franco, efervescente e versátil desenvolvimento. Logo, aqui se mostra imprescindível nova avaliação técnica criteriosa visando a adequação/atualização do valor de mercado do bem a ser excutido. Assinala-se, desde já, que desnecessária a expedição de carta precatória para avaliação, uma vez que, como dito, a penhora encontra-se consolidada e averbada à margem da matrícula do bem tendo sido realizada por intermédio de carta precatória cujo cumprimento já foi exaurido (fls. 64 e 2306/2311). De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de bens imóveis ou veículos automotores e, for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. Como aqui a penhora está consolidada, visando o prestígio dos princípios da razoável duração do processo e efetividade processual, nada impede que este Juízo da execução nomeie perito judicial para avaliação do imóvel, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, considerando que imprescindível a nova avaliação por profissional técnico capacitado à vista da complexidade técnica do ato, nomeio o Perito Engenheiro Civil FRANCISCO MECCA para realização da nova avaliação, o qual deverá ser intimado para estimativa dos seus honorários (franciscomecca@gmail.com), que serão arcados pela parte Executada requerente da avaliação, ao teor do art. 95, caput, CPC. Oportunizo a oferta de quesitos em 15 dias, sob pena de preclusão. Registra-se que em havendo resistência ao pagamento das despesas dos honorários periciais, haverá a preclusão do ato e será reputada como válida a avaliação emprestada apontada pela parte Exequente, corrigida monetariamente pelo IPCA. Com a manifestação do Perito vista às partes para que digam a respeito em 15 dias. Após, nova cls. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), ORIVALDO RUIZ (OAB 45442/SP), SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), ALYNE CHRISTINA DA S MENDES FERRAREZE (OAB 136920/SP), ORIVALDO RUIZ FILHO (OAB 280349/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007832-56.1999.8.26.0637 (637.01.1999.007832) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil - David Celestino de Matos - Diga o autor sobre a pesquisa Prevjud. - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027053-09.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - PAULO, registrado civilmente como Jose Paulo de Oliveira - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (sabesp) - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 186 do Código Civil e Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao fornecimento de água e esgoto no endereço Av. Francisco Conde, nº 282, antigo nº 435, Vila Rosália, Guarulhos-SP, sob o número de fornecimento 960858946001; b) Determinar o cancelamento definitivo da ligação de água no referido endereço, abstendo-se a requerida de efetuar novas cobranças em nome do autor; c) Confirmar a antecipação de tutela concedida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos ora declarados inexistentes; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I.C - ADV: HARUMI CAZAROTI (OAB 347515/SP), MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091694-08.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO - SP400525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043601-14.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO ROGERIO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO - SP400525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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