Milena Guerreiro Gilio Da Silva
Milena Guerreiro Gilio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 400529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Guerreiro Gilio Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MILENA GUERREIRO GILIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000131-51.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.P.C. - Vistos. Intime-se a parte requerida a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 71/76. Com a manifestação da requerida, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MILENA GUERREIRO GILIO DA SILVA (OAB 400529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000280-64.2025.8.26.0205 (processo principal 1001291-82.2023.8.26.0205) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - A.V.B.J.S. - "Intime-se a parte requerente quanto ao resultado negativo do ato, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias". - ADV: MILENA GUERREIRO GILIO DA SILVA (OAB 400529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001042-97.2024.8.26.0205; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro de Getulina; Vara Única; Despejo; 1001042-97.2024.8.26.0205; Locação de Imóvel; Apelante: José Roberto do Nascimento (Justiça Gratuita); Advogada: Milena Guerreiro Gilio da Silva (OAB: 400529/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Adilson Benedito Petinatti; Advogado: Henrique de Arruda Neves (OAB: 151290/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000004-62.2025.8.26.0205 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Getulina na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000300-55.2025.8.26.0205 (processo principal 1001042-97.2024.8.26.0205) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Adilson Bendito Petinati - José Roberto do Nascimento - Vistos. O art. 4º da Lei 11.608/03 dispõe que "(...) o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença" (Inciso IV acrescentado pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023). Por sua vez, o Comunicado 951/2023 - CPA nº 2023/113460, prevê que "as alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024" e, no item 6 das "Disposições Gerais", que "o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)". (grifei) Nesse trilhar, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para providenciar o recolhimento da taxa judiciária, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Sublinhe-se que, para a expedição do mandado de despejo, faz-se necessário o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV: MILENA GUERREIRO GILIO DA SILVA (OAB 400529/SP), HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000008-58.2022.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Triunfo Transbrasiliana - Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Luiz Carlos Bernardi e outros - Intime-se o ilustre perito por e-mail e por telefone, para que providencie a entrega do laudo pericial, COM URGÊNCIA. Int. - ADV: MILENA GUERREIRO GILIO DA SILVA (OAB 400529/SP), JOSÉ GARCIA NETO (OAB 303199/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000300-55.2025.8.26.0205 (processo principal 1001042-97.2024.8.26.0205) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Adilson Bendito Petinati - José Roberto do Nascimento - Vistos. O art. 4º da Lei 11.608/03 dispõe que "(...) o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença" (Inciso IV acrescentado pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023). Por sua vez, o Comunicado 951/2023 - CPA nº 2023/113460, prevê que "as alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024" e, no item 6 das "Disposições Gerais", que "o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)". (grifei) Nesse trilhar, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para providenciar o recolhimento da taxa judiciária, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Sublinhe-se que, para a expedição do mandado de despejo, faz-se necessário o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV: MILENA GUERREIRO GILIO DA SILVA (OAB 400529/SP), HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
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