Paula Graziele Dantas Rodrigues

Paula Graziele Dantas Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 400544

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJPR, TJMT, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003643-85.2007.8.26.0562 (562.01.2007.003643) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Bianca Demigliano - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), PAULO MANTOVANI MACHADO (OAB 298082/SP), OSMAR ALVES DE CAMPOS GOLEGÃ NETO (OAB 277703/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008166-78.2024.8.26.0002 (processo principal 1011286-30.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Ivanete de Assis Mendonça - Colégio Custódio Mendonça Ltda. - Me - - Rosimeire Ribeiro dos Santos Kurowski - João Expedito Nascimento da Silva - - Pedro Tomaz dos Santos Filho - Vistos. Fls. 113/119: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução. Sustentou a impugnante que o trânsito em julgado da sentença de liquidação ocorreu no dia 09/03/2023, ou seja, noventa dias para o pagamento se encerrou em 07/06/2023; a partir de então, tem-se constituída a mora, com a incidência de juros de mora e correção monetária. Contudo, no cálculo apresentado pela exequente, há evidente equívoco no cômputo dos juros de mora, uma vez que utiliza ela outra data como sendo a inicial para seu cômputo, acabando por gerar um grande excesso de execução. Afirma que o valor executado correto é R$ 24.723,82. Pleiteia o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, declarando como devido o montante de R$ 24.723,82. A impugnada, por seu turno, alega que a legislação é clara no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, conforme estabelece o artigo 405 do Código Civil. Neste caso, a citação inicial ocorreu em 10/08/2014, sendo este o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, conforme a diretrizes legais. Afirma que a tese sustentada pela impugnante, de que os juros apenas deveriam incidir noventa dias após o trânsito em julgado da liquidação dos haveres, não se coaduna com a interpretação predominante dos tribunais, que reconhecem a mora desde o momento em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a dissolução da sociedade. Requer a rejeição da impugnação. Fls. 137/139: trata-se de petição formulada pelos antigos patronos da exequente. Sustentam os advogados que não houve a revogação dos poderes a eles conferidos por Ivanete, tampouco o substabelecimento de poderes em favor da advogada que patrocina a exequente nestes autos. Pleiteiam a intimação de Ivanete para que se manifeste quanto à revogação de poderes a seus antigos patronos. Confirmada a revogação de poderes, pugnam pela reserva de honorários em favor dos peticionantes, no montante de 20%. Delibero. I. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. Tendo em vista que o contrato social não estabelece prazo para pagamento do quinhão que é cabível ao sócio retirante, os juros de mora devem incidir após o transcurso do prazo estabelecido no art. 1.031, §2º do Código Civil, a saber, noventa dias a partir do trânsito em julgado da decisão que liquidou os haveres. Neste sentido, confiram-se: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVODEINSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIALDESOCIEDADE. APURAÇÃODEHAVERES. LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA, NA PARTE CONHECIDA. 1.- Agravodeinstrumento interposto contra decisão que, em açãodedissolução parcialdesociedade cumulada com apuraçãodehaveres, estabeleceu otermoinicial para osjurosmoratórios. Determinou-seincidênciaa partirdenoventa dias após a homologaçãodolaudo pericial, mantendo-se a atualização monetária e compensaçãodopró-labore conforme apurado pelo perito. 2.- A questão em discussão consiste, em suma, em determinar otermoinicial dosjurosdemorae da correção monetária, a necessidadedecomplementação dos trabalhos periciais e a inclusãodealuguéis e goodwill no cálculo dos haveres. 3.- A decisão agravada seguiu o entendimentodoE. STJdeque osjurosdemoraincidem a partirdo90º dia após a homologaçãodolaudo pericial,nostermosdoart.1.031, §2º,doCC. 4.- A correção monetária foi corretamente fixada a partir da datadeafastamentodoagravante, conforme já disposto no laudodoperito. Faltadeinteresse recursaldoagravante, neste tocante 5.- Não há necessidadedecomplementaçãodolaudo pericial, pois o perito foi diligente na apuração dos estoques edofundodecomércio. 6.- A pretendida apuração dos aluguéis supostamente devidos pelos agravados deve ser objetodeação própria. 7.- A capacidadedegerar lucros da empresa não pode ser parâmetro utilizado no cálculodoreembolso devido ao agravante. PrecedentedoE. STJ. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, revogado o efeito suspensivo (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2314144-32.2024.8.26.0000; Relator(a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 04/10/2023; negrito meu). DIREITO SOCIETÁRIO - DISSOLUÇÃO PARCIALDESOCIEDADE DECRETADA EM RELAÇÃO AO SÓCIO QUE PRETENDEU DISSOLUÇÃO TOTAL - FASEDEAPURAÇÃODEHAVERES -JUROSDEMORA-TERMOINICIAL - Decisão que homologou laudo pericialdeapuraçãodehaveres, semjurosdemora- Inconformismodoautor - Não acolhimento - No caso em exame, não houvemorados réus em proceder a liquidação dos haveresdoautor - Fasedeliquidação que se iniciou pelo ritodoCódigodeProcessoCivilde1939, tendo sido determinada, posteriormente, a apuração dos haveres por perito judicial, em vezdeliquidante indicado pelos réus, como determinado na coisa julgada - Aplicabilidade da norma que condiciona amoraao inadimplementodeobrigação líquida, em seutermo(art. 397doCC) - Na resolução parcialdesociedade, o prazodepagamento dos haveres éde90 dias, a contar da liquidação (art.1.031, §2º,doCC), que, no caso, ocorreu com a preclusãododireito da sociedade ré devedoraderecorrer da decisão que homologou o laudo pericial da apuraçãodehaveres - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2231624-83.2022.8.26.0037; Relator(a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 06/12/2024; negrito meu). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, declarando como devido o montante de R$ 24.723,82, atualizado até 30/11/2024. Condeno a impugnada, por força da sucumbência, a pagar honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o excesso de execução ora reconhecido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. II. A revogação dos poderes aos antigos patronos da exequente foi comprovada a fls. 689. Do que se confere da sentença proferida nos autos principais (fls. 466/474) não houve fixação de honorários de sucumbência em favor dos antigos patronos da exequente. Ademais, os advogados peticionantes não juntaram documento hábil a comprovar o direito a honorários contratuais de 20% do proveito econômico auferido. Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários de fls. 137/139. III. Decorrido o prazo para recurso em face da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor total do depósito de fls. 122/124. Após, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Em 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. - ADV: JOÃO EXPEDITO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 231419/SP), RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA DOS SANTOS (OAB 149284/SP), RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA DOS SANTOS (OAB 149284/SP), ARTHUR DEGO ROLIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 157851/SP), ARTHUR DEGO ROLIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 157851/SP), PEDRO TOMAZ DOS SANTOS FILHO (OAB 203720/SP), PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002841-17.2023.8.26.0075 - Guarda de Família - Guarda - M.G.S.A. - S.G.S.P. - Vistos. A despeito da revelia do requerido, não se aplicam os seus efeitos posto que a demanda versa sobre direitos indisponíveis. Dê-se vista à autora para dizer em termos de prosseguimento dentro de 5 dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação para tal finalidade, sob pena de extinção do processo por abandono. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001894-94.2022.8.26.0075 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.E.S. - D.M.C. - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos . Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC. Os presentes embargos merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do NCPC, mas não providos, pelos fatos que passo a expor. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado. Não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados se pelo menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Nessa linha, continua a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019). In casu, não houve qualquer omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados na sentença e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto. Os embargos de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Conforme já se decidiu, "doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido" (STJ - 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, DJU de 9.4.90, p. 2.745). Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. Intimem-se. Bertioga, 01 de julho de 2025. - ADV: JOSE VANDERLEI RUTHES (OAB 282135/SP), PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009371-77.2025.8.26.0562 (processo principal 1007621-57.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Quaresma Espinosa Advogados - Ed Carlos dos Santos Batista (L.s.b Elétrica) - Vistos. 1. Considerando que a Lei 15.109/2025 estabeleceu a dispensa do adiantamento de custas processuais pelo advogado em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica o exequente desobrigado do recolhimento, observado que caberá ao executado arcar com tais valores ao final do processo. 2. Intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito apontado - artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica também advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP), RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB 184819/SP), CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004023-04.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - M.L.S. - S.B.S. - Vistos em saneador. Partes capazes e devidamente representadas. Passo à análise das preliminares arguidas. A inicial não é inepta. A inicial descreve de modo satisfatório os fatos e fundamentos que no entender da parte autora autorizam o acolhimento dos pedidos formulados naquela peça. Tanto é que a parte requerida pôde oferecer, sem maiores obstáculos, contestação em que rechaçou a pretensão autoral, que não padece do vício lógico mencionado na preliminar. Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário o valor da causadeve ser fixado com base noproveito econômico pretendidopela parte autora, enão no valor total do contrato, conforme prevê o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo não há se falar em retificação. Superadas as preliminares e presentes, quanto ao mais, os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO e avanço à delimitação da controvérsia. Antes, porém, convém asseverar que no em tela o ônus da prova não segue a regra geral, mormente porque aplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaca-se o direito do consumidor à "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC). Diante disso, inverte-se o ônus da prova. Nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil nos autos da presente demanda. A perícia ora deferida tem por finalidade apurar a evolução do saldo devedor do contrato firmado entre as partes, verificar a legalidade dos encargos aplicados, identificar eventuais cobranças indevidas, calcular os valores efetivamente pagos e os valores que deveriam ter sido pagos, bem como demonstrar o saldo devedor correto, considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, em especial as normas consumeristas. O objetivo é fornecer subsídios técnicos que permitam esclarecer se houve prática de capitalização indevida de juros, cobrança cumulativa de correção monetária e juros, excesso nos encargos financeiros e se há valores a serem restituídos ou revisados, como pleiteado pela autora. A análise técnica poderá ser realizada com base na documentação contratual e financeira acostada aos autos, incluindo, mas não se limitando a contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, demonstrativos de evolução da dívida, extratos bancários, boletos, planilhas de amortização e demais documentos pertinentes, bem como outros que venham a ser apresentados pelas partes. Para tanto, nomeio a perita contadora NATALIA DOMENE (domeneconsultoria@yahoo.com.br), que deverá ser intimada para estimar seus honorários, cujo recolhimento ficará a cargo exclusivo da autora, requerente da prova pericial, na forma do artigo 95 do CPC. Alerto a autora, desde logo, que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de queinversãodoônusprobatório não acarreta a obrigação da requerida de suportar as despesas com aperícia. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, se entenderem necessário: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP), RICARDO NEGRÃO (OAB 112959/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002042-03.2025.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - M.A.A.M. - Vistos. Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as. Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as. A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito. Intime-se. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002054-17.2025.8.26.0075 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - G.D.L. - Vistos. Geruza Daniel de Lima, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação contra PORTO BANK S.A., qualificado(a) nos autos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser indeferida, com extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da publicação do Comunicado Conjunto 238/2025, datado de 02/04/2025, que dispõe que novos processos de conhecimento e execução de título extrajudicial de competência do Juizado Especial Cível devem ser distribuídos exclusivamente pelo sistema EPROC para esta Comarca, desde 12/05/2025, conforme cronograma divulgado no portal do EPROC. Desta forma, em razão dos novos processos serem assim distribuídos, bem como, da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema EPROC, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc, Manuais e Tutorias Público Externo /Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. Logo, deverá a parte autora proceder a correta distribuição da ação pelo novo sistema. Posto isso, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE 19.12.2023 CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamentepelolink https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a "queima" automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de registro da sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001529-35.2025.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Eduardo Riti Dantas - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos juntados.. No mesmo prazo, deverão a parte autora e a parte ré informarem se pretendem a produção de novas provas, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o pronto sentenciamento do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP)
Página 1 de 13 Próxima