Tania Regina Genaro Ferreira
Tania Regina Genaro Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 400582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tania Regina Genaro Ferreira possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TANIA REGINA GENARO FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002162-83.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wagner Gonçalves Teixeira - Vistos. De fato, O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral possui competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto Capital, a partir da sua implantação, ocorrida em 25/11/2024. Assim, considerando a distribuição da presente ação posteriormente à data acima mencionada, reconheço ex officio a competência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, tornando sem efeito a decisão anterior e determinando, consequentemente, a redistribuição do presente feito à referida vara especializada, via Cartório Distribuidor. Intime-se. - ADV: TANIA REGINA GENARO FERREIRA (OAB 400582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001644-64.2018.8.26.0281 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - F.H.F. - S.I.M. e outro - C.R.I. - T.A. - - P.S.P. e outro - Compulsando os autos, verifico que o depósito judicial de fls. 857 foi vinculado a processo distinto (processo nº 50000390520248130398). Assim, oficie-se novamente ao Itaú Administradora de Consórcios Ltda, com cópia dos documentos de fls. 856/857, para que preste informações acerca da transferência relativa à cota de consórcio n° 000069 0724-05, de titularidade de FERNANDO ITRIA MARTINS, acima qualificado, providenciando a regularização para conta judicial vinculada aos presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, para fins de efetivação da determinação. Providencie a Serventia o encaminhamento, certificando nos autos. - ADV: MONICA MOYA MARTINS WOLFF (OAB 195096/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP), JOSÉ LUIZ PEREIRA (OAB 174423/SP), JOSÉ LUIZ PEREIRA (OAB 174423/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), FLAVIO HAMILTON FERREIRA (OAB 202255/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), TANIA REGINA GENARO FERREIRA (OAB 400582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017018-98.2025.8.26.0053 (processo principal 1042865-22.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sdinei Augusto Guimarães - Vistos. Ciência ao autor da implantação do benefício. A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão. Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão. Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado. Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: TANIA REGINA GENARO FERREIRA (OAB 400582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002162-83.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wagner Gonçalves Teixeira - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Inclua-se tarja no sistema informatizado. 2. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 3. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.1. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, seja em petição conjunta, ou como sói proceder o acionado, apresentando a sua proposta para ouvida da parte autora, a fim de que receba ao final homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 4. A fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 5. Assim, nomeio perito o Dr. THIAGO FRANCO DE CAMARGO VIRGILLI. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, arbitro seus honorários em R$ 405,93, quantia esta que deverá ser depositada, no prazo de sessenta (60) dias (contados da data da intimação desta decisão) pelo réu (INSS), pois, de conformidade com o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 05/01/93, a esta autarquia é atribuído o adiantamento das despesas da prova pericial (JTA - LEX 152/502) nas ações de acidente do trabalho. 6. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 7. Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários e que consistem em: (a) O periciando é portador de lesão causada por acidente do trabalho típico? Qual? (b) O periciando é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal? (trabalhador empregado, trabalhador avulso) (c) Essa lesão está consolidada? (d) Em que data se consolidou a lesão? (e) A lesão produziu incapacidade para o trabalho? (f) A incapacidade é parcial ou total? (g) A incapacidade é temporária ou permanente? (h) Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? 8. CONCEDO à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 9. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474, do CPC, entregando o laudo pericial em 30 dias. 10. Informada a data da perícia: 10.1. Pelo DJE INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada (via DJE), para que providencie o comparecimento do(a) autor(a) à PERÍCIA, independentemente de intimação pessoal, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. Anoto que este procedimento (intimação da parte autora na pessoa do advogado constituído) se adotará sempre que necessária a intimação da parte autora para comparecimento a todo e qualquer ato processual, exceto para prestar depoimento pessoal. 10.2. INTIME-SE o INSS (via portal eletrônico) do teor desta decisão e da data da perícia para, querendo, comunicar seus assistentes técnicos. 11. Cumprido o item 10, aguarde-se a vinda do laudo. 12. Com a juntada do laudo, CITE-SE A AUTARQUIA-RÉ (via portal eletrônico) para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183, do Código de Processo Civil. 13. Cumprido o item 12, aguarde-se a citação do INSS e o decurso do prazo para resposta. 14. Após a manifestação da autarquia federal, vista ao/à demandante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo e resposta. 15. Por fim, tornem os autos à conclusão para decisão. Intime-se. - ADV: TANIA REGINA GENARO FERREIRA (OAB 400582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007109-32.2025.8.26.0053 (processo principal 1035422-20.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Arruda Ferreira - Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 93), homologo os cálculos apresentados (fls. 20) e atualizados para 30/04/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 86.020,52, composto pelas seguintes parcelas: R$ 78.200,47 - principal bruto/líquido; sem juros moratórios; R$ 7.820,05 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: TANIA REGINA GENARO FERREIRA (OAB 400582/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011724-29.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BIANCA SILVA DE MENESES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BIANCA SILVA DE MENESES Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO HAMILTON FERREIRA - SP202255, TANIA REGINA GENARO FERREIRA - SP400582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BIANCA SILVA DE MENESES OLIVEIRA, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG. N° 30.108.331-9 SSP/SP, inscrita no CPF N° 287.743.268.80, em face da sentença proferida no ID 366638411 que declarou a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em seus embargos, sustenta a embargante omissão/contradição na sentença ao basear a improcedência da ação nas conclusões médicas do perito judicial, o qual, segundo a embargante, não contava com conhecimento técnico necessário. Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material, consoante dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. No presente caso, não vislumbro qualquer vício que macule a sentença embargada. Os embargos apresentados insurgem-se quanto a conclusão da perícia médica produzida por esse juízo. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Ademais, constou esclarecimento pericial, oportunidade na qual o perito médico ratificou que a autora não apresentava incapacidade laborativa, sequer mínima. Portanto, a sentença utilizou de raciocínio lógico bem como restou devidamente fundamentada. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim, o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. No caso, o inconformismo com as conclusões as quais chegaram o magistrado conta com recurso próprio, o qual, deve ser manejado pela parte autora/embargante caso pretenda a reforma da sentença. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por BIANCA SILVA DE MENESES OLIVEIRA, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG. N° 30.108.331-9 SSP/SP, inscrita no CPF N° 287.743.268.80, em face da sentença proferida no ID 366638411 que declarou a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007973-69.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.H.F. - C.R.L.P. - Fls. 608: ciente do encarte da planilha atualizada do débito e expedição do termo (fls. 611 e 618). Fls. 612/616: o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC, de modo que não há qualquer irregularidade na penhora deferida a fls. 606. Registra-se que a medida não implica em constrição de bem específico, mas averbação da existência de dívida da meeira buscada neste processo, a ser amortizada ou quitada após eventual individualização, de modo a garantir o credor em uma futura partilha. Por tratar-se tão somente de medida assecuratória, prestigiando o princípio da utilidade da execução, rejeito a impugnação. Fls. 628/629: indefiro, por ora, o pedido quanto ao CNIB em razão da suspensão determinada pelo IRDR (tema 44). Autorizo a pesquisa de bens imóveis em nome da executada via ARISP, condicionado ao recolhimento das custas respectivas, de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação. Indefiro o pedido de busca em nome do esposo falecido da executada, considerando que já houve deferimento de penhora no rosto dos autos do inventário, medida que se mostra suficiente para assegurar os direitos do credor. Int. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), TANIA REGINA GENARO FERREIRA (OAB 400582/SP), FLAVIO HAMILTON FERREIRA (OAB 202255/SP)
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