Tânia Silva Moreira
Tânia Silva Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 400583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tânia Silva Moreira possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TÂNIA SILVA MOREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
USUCAPIãO (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078841-80.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rodrigo Silva Moreira - - Edivaldo José da Silva - - Simone Rocha de Azevedo - - Ana Estela dos Santos Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Ante o certificado, serve cópia da presente decisão, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela z. Serventia ao Corregedor da Central de Mandados para que tome as providências cabíveis. Em que pese a cobrança de devolução feita pela z. Serventia, até a presente data não houve a devolução do mandado nº 100.2025/019109-0, expedido em 10/03/2025, acarretando atraso processual injustificado. A autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (sp2regpub@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: TÂNIA SILVA MOREIRA (OAB 400583/SP), TÂNIA SILVA MOREIRA (OAB 400583/SP), RICARDO GOUVEA GUASCO (OAB 248619/SP), TÂNIA SILVA MOREIRA (OAB 400583/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), TÂNIA SILVA MOREIRA (OAB 400583/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091170-11.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIANA NUNES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA - SP327668, ROGERIO ZULATO NUNES - SP367821, TANIA SILVA MOREIRA - SP400583 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016690-95.2025.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.H.S.L. - Considerando a possibilidade de acesso da Justiça Estadual ao site Prevjud a fim de requisitar informações atinentes ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), determino a serventia a pesquisa do Dossiê Previdenciário em nome da parte ré supraqualificada. Defiro a pesquisa do CPF do(a) requerido(a) no sistema INFOJUD, dado necessário para concretizar a pesquisa. Defiro os benefícios da assistência Judiciária. Após a pesquisa, esclareça a exequente qual o rito que deseja imprimir na execução (528 (prisão) ou 523 (penhora) do NCPC) . No primeiro caso, deve apresentar o cálculo do débito nos termos da súmula 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo), se for o caso. Nessa hipótese, as demais prestações devem ser cobradas nos termos do art. 523 NCPC. Intime-se. - ADV: TÂNIA SILVA MOREIRA (OAB 400583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Demetrius Luis Gonzalez Volpa (OAB 327668/SP), Flavio dos Santos Lu (OAB 359871/SP), Rogério Zulato Nunes (OAB 367821/SP), Tânia Silva Moreira (OAB 400583/SP), Alan do Carmo Novais (OAB 453848/SP), Volpa e Zulato Advogados Associados (OAB 041527/SP) Processo 1008860-81.2021.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: M. U. S. , P. U. dos S. - Reqdo: A. dos S. S. - Vistos. 1) Providencie a serventia o necessário para que a perita receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos. 2) Determino a intimação da parte exequente, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação da parte requerente, determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução. Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a injustificável inércia do(s) exequente(s), a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida correta a ser adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso de extinção por abandono. Assim sendo, não sendo atendido por parte do(a) autor(a) o comando para dar andamento ao feito, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se.