Amanda Bittencort Andreazi

Amanda Bittencort Andreazi

Número da OAB: OAB/SP 400629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Bittencort Andreazi possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMS, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMS, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: AMANDA BITTENCORT ANDREAZI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002421-24.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ARIOVALDO DE ALENCAR LIMA JUNIOR, EDA MARTINS DA SILVA, MARCOS ANTONIO TEDESCO, SUZANA MARIA CAETANO GOMES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BITTENCORT ANDREAZI - SP400629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002403-03.2023.4.03.6345 AUTOR: ALINE PRANDO FARIA MENDES, MARCO AURELIO MARQUES MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BITTENCORT ANDREAZI - SP400629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA PROCESSO: ExFis 0001305-58.2012.5.15.0033 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (117) EXECUTADO: BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. ciente do cumprimento do alvará expedido nos autos, conforme comprovante de Id af74a81. Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DANTAS ROSA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA ATOrd 0010388-87.2018.5.15.0098 AUTOR: FLAVIO JOSE DE SOUZA E OUTROS (1) RÉU: CONSTROLEO LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4969428 proferida nos autos. Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Reconsidero os despachos de ids. a1e0a7b e e5551dc, porquanto a discriminação de verbas efetuada pela reclamada de id. c0f5ba7, atende a proporcionalidade entre verbas de natureza salarial e indenizatória, preconizada na  OJ 376 da SDI-I do Colendo TST. Sendo assim, deverá a Secretaria do Juízo apurar os valores das verbas previdenciárias, conforme a discriminação de id. id. c0f5ba7, com a devida atualização de valores, juntando-se a planilha aos autos. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte reclamada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias,  o pagamento das contribuições previdenciárias, conforme planilha juntada. Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, não devendo mais ser utilizada a GFIP para declarar tais débitos, tampouco a GPS para recolhimento desses. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar autos a(s) DARF(s) com o comprovante de pagamento, comprovando ainda o envio da DCTFWeb RT. Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023. No silêncio, execute-se. GARCA/SP, 07 de julho de 2025. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular CHCB Intimado(s) / Citado(s) - MANDAGUAI - POCOS ARTESIANOS EIRELI - JOSE DAVID DE OLIVEIRA - MARISA CRISTINA APARECIDA MANCINI DE OLIVEIRA - CONSTROLEO LUBRIFICANTES LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010253-27.2016.5.15.0072 AUTOR: REGINALDO GOMES DE SOUZA RÉU: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81fda72 proferido nos autos. DESPACHO Concede-se ao terceiro interessado MINHUNS PARTICIPAÇÕES LTDA. o prazo de cinco dias para regularizar sua representação processual. Intime-se. ASSIS/SP, 04 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINHUNS PARTICIPACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA ATOrd 0010388-87.2018.5.15.0098 AUTOR: FLAVIO JOSE DE SOUZA E OUTROS (1) RÉU: CONSTROLEO LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5551dc proferido nos autos. DESPACHO Ante a petição de id. 33bbc4e, passo às deliberações. Nada a deferir, porquanto a discriminação das parcelas componentes do acordo deve ser feita pelas partes.  Concede-se novo prazo de 10 dias para a reclamada cumprir a determinação de id. a1e0a7b. Intime-se. GARCA/SP, 03 de julho de 2025 CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANDAGUAI - POCOS ARTESIANOS EIRELI - JOSE DAVID DE OLIVEIRA - MARISA CRISTINA APARECIDA MANCINI DE OLIVEIRA - CONSTROLEO LUBRIFICANTES LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001545-59.2024.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Prefeitura do Campus Usp Luiz de Queiroz e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alimentare Nutrição e Serviços Eireli - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Veiga Gennari. - APELAÇÃO CÍVEL.1. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO NO RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO DA PREFEITURA DO CAMPUS USP “LUIZ DE QUEIROZ” PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DO CONTRATO CELEBRADO EM 08/23 INADMISSIBILIDADE - PROPOSTA DE PREÇOS QUE FOI ORÇADA EM VALORES VIGENTES PARA 06/23, O QUAL SERIA CONSIDERADO COMO O MÊS DE REFERÊNCIA, INCLUSIVE PARA FINS DE REAJUSTAMENTO ANUAL EDITAL E TERMO DE CONTRATO QUE NÃO ESTABELECERAM A UTILIZAÇÃO DA DATA-BASE DE 06/22 NA FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS - REAJUSTAMENTO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA A APLICAÇÃO DE OUTROS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS, AINDA QUE O CADTERC DESSE INTERVALO NÃO TIVESSE SIDO PUBLICADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO CONTRATADA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DE QUE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA SERIA OBJETO DE REAJUSTAMENTO ANUAL A PARTIR DE 06/23 - EDITAL QUE CONSTITUI A LEI INTERNA DA LICITAÇÃO - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL REGRAS E CONDIÇÕES DO EDITAL QUE VINCULAM A TODOS OS LICITANTES, INCLUSIVE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA REFORMA DA SENTENÇA.2. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Riccardo Fraga Napoli (OAB: 298170/SP) (Procurador) - Dirceu Giglio Pereira (OAB: 206379/SP) (Procurador) - Rodrigo Veiga Gennari (OAB: 251678/SP) - Amanda Bittencort Andreazi (OAB: 400629/SP) - 1º andar
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