Cristiano Vilela Santos
Cristiano Vilela Santos
Número da OAB:
OAB/SP 400655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Vilela Santos possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
CRISTIANO VILELA SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012806-64.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Teresa Suemi Tomyama - - Willian Ishibashi - Cristiano Vilela Santos - Vistos. I - Diante da defesa apresentada manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. II - Sem prejuízo e em igual prazo, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.a Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o interessado, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. IV - Após, conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: VANESSA HELENA DA VEIGA (OAB 473045/SP), VANESSA HELENA DA VEIGA (OAB 473045/SP), CRISTIANO VILELA SANTOS (OAB 400655/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028639-14.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: DEBORAH STEINMETZ ELIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO Considerando que não houve reforma da sentença, desnecessária a notificação da autoridade impetrada. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo . Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027618-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: SYNVAL FERNANDO MATOS DE LIMA Advogados do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655-A, LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE - SP141906-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027618-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: SYNVAL FERNANDO MATOS DE LIMA Advogados do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655-A, LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE - SP141906-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP hrc R E L A T Ó R I O Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar, julgou procedente em parte o pedido e concedeu parcialmente a ordem, resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar à autoridade impetrada que analise e conclua o acórdão nº 585084327, proferido pela 2ª. Junta de Recursos, requerimento recursal sob número 44235207298202131, no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 319162687). ID. 322060954, manifestação da Ministério Público Federal no sentido do prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027618-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: SYNVAL FERNANDO MATOS DE LIMA Advogados do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655-A, LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE - SP141906-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP hrc V O T O Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO). Dessa forma, requerida a análise de seu pedido administrativo em 15/01/2024, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (10/10/2024), encontrava-se há mais de 08 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027618-03.2024.4.03.6100 Requerente: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 24ª Vara Federal Cível e outros Requerido: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido reativo a atraso na decisão de pedido administrativo dirigido ao INSS. II. Questão em discussão 2. Prazo razoável de tramitação do processo administrativo. III. Razões de decidir 3. Transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pedido administrativo, em afronta aos artigos 48, 49 e 59, § 1º da Lei n.º 9.784/99. IV. Dispositivo e tese 4. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 48, 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99 Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006831-58.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARGARETE APARECIDA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655, LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE - SP141906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II – Novo Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Sem prejuízo, diga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício nº 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. No silêncio ou com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJe. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001600-83.2023.4.03.6130 AUTOR: AGNALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHIRLEI PEREIRA VILELA SANTOS - SP449204 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em inspeção. Intimem-se as partes da decisão de D 350883060, bem como para manifestação sobre os documentos juntados posteriormente. Prazo: 30 dias, após os quais deverão os autos virem conclusos para julgamento. Osasco, data do sistema. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051394-03.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1063464-40.2021.8.26.0100) (processo principal 1063464-40.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Janaina Mosmann - Porto Seguro - Seguro Saude S.a. - - Fls.147/150: manifeste-se o autor. Prazo: 15 dias. - ADV: VANESSA GODOI GIMENEZ (OAB 385541/SP), CRISTIANO VILELA SANTOS (OAB 400655/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000593-09.2025.4.03.6123 AUTOR: MARIA SONIA LEITAO CALSOLARI Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655, LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE - SP141906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. 2. Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, REMETAM-SE os autos à CECON para que ela DESIGNE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados. 3. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada e desnecessária eventual Audiência de Conciliação. Nesse caso, deverá com sua contestação desde logo: - especificar as provas que pretende produzir, justificando-as; - arrolar as testemunhas que pretender ouvir, sob pena de preclusão, e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Consigno que as testemunhas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455; - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício (se a parte autora já não o tiver juntado aos autos), bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. 4. Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. 5. Tudo isso feito, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar (CPC, 353). 6. ADVIRTO à parte autora: - Os meios de prova não requisitados quando da petição inicial (ou em sua emenda) serão reputados desde logo preclusos. - Não cabe ao Juízo a expedição de ofícios. Os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). O manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Ademais, qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37). - Desde logo INDEFIRO a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Repito, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade). Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins da citação. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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