Dryelli Rodrigues Stefani

Dryelli Rodrigues Stefani

Número da OAB: OAB/SP 400664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dryelli Rodrigues Stefani possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2023, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: DRYELLI RODRIGUES STEFANI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010690-06.2020.5.15.0015 AUTOR: DEBORA MARIA KAUBOZ RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ab82a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MARIA KAUBOZ
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002091-78.2022.4.03.6113 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: LUIZ ANTONIO DUZZI Advogados do(a) AUTOR: DRYELLI RODRIGUES STEFANI - SP400664, FABIANA RUTH SILVA NALDI - SP324279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DUZZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora que se aposentou em 30/08/2018 (NB 189909052-2), no curso de reclamatória trabalhista n° 0002500-98.2013.5.15.0015, a qual, após a aposentadoria, reconheceu algumas verbas trabalhistas que culminaram na majoração dos salários de contribuição do período de novembro de 2008 a novembro de 2013. Em decorrência da procedência da reclamatória trabalhista, a parte autora pleiteou, em 26/02/2020, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em conta a majoração dos salários de contribuição do período de 11/2008 a 11/2013. Aduz, no entanto, que o INSS acolheu apenas parcialmente o pedido, na medida em que a revisão gerou efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão deduzido em 26/02/2020, quando o correto seria deferir os efeitos financeiros a partir da concessão do benefício, em 30/08/2018, por se tratar de reconhecimento de direito tardio. Assim, pretende a parte autora que os efeitos financeiros da revisão tenham como termo inicial a data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 30/08/2018. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica à contestação. Considerando o Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização dos Núcleos de Justiça 4.0, da rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, e tendo em vista a aprovação do Plano de Ação n.º 22, os autos foram encaminhados à rede de Apoio 4.0, da qual este magistrado faz parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de sua concessão, em 30/08/2018, até o dia em que foi deduzido requerimento administrativo que deferiu a revisão, em 26/02/2020. Cabe mencionar, inicialmente, que o direito em si à revisão do benefício é incontroverso, tanto que o próprio INSS, por meio de processo administrativo, deferiu a revisão da aposentadoria de que é titular a parte autora para considerar os salários de contribuição majorados no âmbito da reclamatória trabalhista n° 0002500-98.2013.5.15.0015, relativamente ao período de 11/2008 a 11/2013. Entretanto, controvertem as partes acerca do termo inicial dos efeitos financeiros, uma vez que o autor alega que a revisão deveria ter como termo inicial a data de concessão do benefício (30/08/2018), ao passo que o réu sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem ser contados a partir do requerimento administrativo da revisão (26/02/2020). No caso dos autos, é incontroverso que a autarquia previdenciária teve ciência da pretensão da parte autora de retificar os salários de contribuição utilizados no PBC apenas quando do pedido administrativo de revisão, em 26/02/2020, que tem por fundamento fatos posteriores à concessão do benefício, qual seja, a superveniente sentença trabalhista reconhecendo verbas salariais. Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício. Isso porque o fato de o INSS ter tomado conhecimento das verbas pagas na reclamatória trabalhista apenas posteriormente não elide seu dever de adequar o cálculo da aposentadoria aos recolhimentos efetuados em favor do segurado. É que a restrição dos efeitos financeiros da revisão acaba por apenar o segurado por fato para o qual não concorreu: foi obrigado a buscar as diferenças salariais através de reclamatória trabalhista, pois o empregador não lhe pagou o que era efetivamente devido e, após, é obrigado a sujeitar a sua remuneração à incidência da contribuição previdenciária e postular a retificação do valor do seu benefício (ou dos seus salários de contribuição). Limitar tais efeitos seria prejudicá-lo por uma ilicitude praticada pelo empregador, penalizando-o duplamente por fato praticado por outrem. Assim, no caso concreto os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB da aposentadoria do autor. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cujas ementas colaciono a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.III - Recurso Especial não provido. (STJ, REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, v.u., P. DJe 18/10/2016) . TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200471950201090, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). Por conseguinte, é procedente o pleito formulado na inicial, a fim de que o INSS efetue o pagamento das diferenças relativas à revisão desde a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se ser inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, porquanto a documentação que ensejou a propositura desta demanda foi levada a prévia análise administrativa, tanto que o INSS reconheceu parcialmente o pedido e procedeu à revisão administrativa, embora com efeitos financeiros posterior à DIB do benefício previdenciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço com resolução de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para DETERMINAR que o INSS promova a REVISÃO da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189909052-2) do autor, desde a data da concessão do aludido benefício, em 30/08/2018. Condeno o INSS ao pagamento da diferença dos valores em atraso decorrentes da revisão, devidas desde a DIB do benefício previdenciário (30/08/2018) até a data em que foi implantada a revisão, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Indevida a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, motivo pelo qual não se encontram presentem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova a revisão do benefício e traga aos autos cálculo das parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 – Provimento CJF3R nº 103, de 02)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015737-88.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Regina da Silva Lima - Santa Casa de Misericórdia de Franca e outro - Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé. Textualmente: "3. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8. O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 01 de julho de 2025. - ADV: ANA PAULA AGUIAR DE SOUZA (OAB 282482/SP), ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP), FLÁVIA BERDÚ MONTANARI PEDIGONI (OAB 276160/SP), DRYÉLLI RODRIGUES STEFANI (OAB 400664/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010690-06.2020.5.15.0015 AUTOR: DEBORA MARIA KAUBOZ RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b222e63 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes da manifestação de Id df2a0f9. FRANCA/SP, 02 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MARIA KAUBOZ
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010690-06.2020.5.15.0015 AUTOR: DEBORA MARIA KAUBOZ RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b222e63 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes da manifestação de Id df2a0f9. FRANCA/SP, 02 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - BANCO DO BRASIL SA - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018071-38.2021.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Goes da Cruz - Anderson Goes da Cruz - - Cleverson Goes da Cruz - - Everton Goes da Cruz - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro de imóveis competente. - ADV: DRYÉLLI RODRIGUES STEFANI (OAB 400664/SP), ANA PAULA AGUIAR DE SOUZA (OAB 282482/SP), ANA PAULA AGUIAR DE SOUZA (OAB 282482/SP), ANA PAULA AGUIAR DE SOUZA (OAB 282482/SP), ANA PAULA AGUIAR DE SOUZA (OAB 282482/SP), DRYÉLLI RODRIGUES STEFANI (OAB 400664/SP), DRYÉLLI RODRIGUES STEFANI (OAB 400664/SP), DRYÉLLI RODRIGUES STEFANI (OAB 400664/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005797-86.2023.8.26.0248 (processo principal 1005749-13.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Bancários - João Thomaz Prazeres Gondim - Adriana Cristina Teles Paulute - Vistos. Não há necessidade de apresentação da guia DARE pela executada, na medida que o valor das custas remanescentes já consta como pago e inutilizado perante o sistema SAJ. No mais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DRYÉLLI RODRIGUES STEFANI (OAB 400664/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANA PAULA AGUIAR DE SOUZA (OAB 282482/SP)
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