Maria Julia Agopian Ferraz

Maria Julia Agopian Ferraz

Número da OAB: OAB/SP 400730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Julia Agopian Ferraz possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMS, TJSP, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMS, TJSP, TJPE, TRF3
Nome: MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002978-33.2021.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: FLAVIO AUGUSTO BOLDRIN Advogado do(a) AUTOR: MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ - SP400730 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002977-48.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOSE HENRIQUE BOLDRIN Advogado do(a) AUTOR: MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ - SP400730 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0504044-09.2012.8.26.0576 (576.01.2012.504044) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Desi Roupas Ltda Me - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020777-75.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Deivson Marvin Resende - Becrux Consultoria Em Ativos de Credito Limitada e outro - Vistos. A atividade jurisdicional destes autos se encerrou, devendo as partes apresentarem o acordo no cumprimento de sentença, onde será homologado. Por isso, deixo de apreciar o acordo. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), ADRIANI PAULA DODORICO (OAB 420455/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002103-52.2010.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bazilio Canalli - - Jose Antonio Canalli - - Nair Martins - Jose Martins - - Berenice Arroyo Diani - - Rildo Rodrigues de Oliveira - - Catarina Games de Antonio - - Carmem Dianes Hespanha - - Maria de Lourdes Carlini - - Evaristo Martins Dianez - - Olga Caralli Dean e outro - Claudinei Pedro Dean - Ivo Martins Gomes - - Tereza Tomazin Gianini - - Vanderlei Diani - - Pedro Diani Neto - - Salvador Diani - - Maria Tomazini Visona - - Ana Tomazini - - Luiz Tomazini Neto - - Armando Diani - - Josefina Diani Fernandes - - Alfredo Diani Filho - - Maria Aparecida Sciarpelletti - - Antonio Diani Filho - - Heitor Basotti Tomazini - - Sirval Bazotti Tomazini e outro - Mariza Aparecida Diani Hernandes - - José Roberto Diani - - Angela Maria Diani Catilho - - Elisabete Diani Baldan - Sara Rute Gualda - Interditada - Fls. 1263/1264: autos arquivados; advogado habilitado. - ADV: ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), MELISSA MARQUES ALVES (OAB 212089/SP), MELISSA MARQUES ALVES (OAB 212089/SP), ULISSES MATARÉSIO ARIAS (OAB 179199/SP), JOSE CLOVIS DA SILVA (OAB 162618/SP), JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), RENATO FERREIRA COUTINHO (OAB 16360B/MT), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), CARLOS HENRIQUE COSTA NEVES (OAB 343915/SP), CARLOS HENRIQUE COSTA NEVES (OAB 343915/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), LUIZ CARLOS ESTEVES JUNIOR (OAB 322949/SP), LUIZ CARLOS ESTEVES JUNIOR (OAB 322949/SP), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002103-52.2010.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bazilio Canalli - - Jose Antonio Canalli - - Nair Martins - Jose Martins - - Berenice Arroyo Diani - - Rildo Rodrigues de Oliveira - - Catarina Games de Antonio - - Carmem Dianes Hespanha - - Maria de Lourdes Carlini - - Evaristo Martins Dianez - - Olga Caralli Dean e outro - Claudinei Pedro Dean - Ivo Martins Gomes - - Tereza Tomazin Gianini - - Vanderlei Diani - - Pedro Diani Neto - - Salvador Diani - - Maria Tomazini Visona - - Ana Tomazini - - Luiz Tomazini Neto - - Armando Diani - - Josefina Diani Fernandes - - Alfredo Diani Filho - - Maria Aparecida Sciarpelletti - - Antonio Diani Filho - - Heitor Basotti Tomazini - - Sirval Bazotti Tomazini e outro - Mariza Aparecida Diani Hernandes - - José Roberto Diani - - Angela Maria Diani Catilho - - Elisabete Diani Baldan - Sara Rute Gualda - Interditada - Fls. 1257/1258: autos arquivados. A assinatura deve ser de próprio punho ou digital; aguardando regularização. - ADV: ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), LUIZ CARLOS ESTEVES JUNIOR (OAB 322949/SP), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), LUIZ CARLOS ESTEVES JUNIOR (OAB 322949/SP), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), MARIA JULIA AGOPIAN FERRAZ (OAB 400730/SP), CARLOS HENRIQUE COSTA NEVES (OAB 343915/SP), CARLOS HENRIQUE COSTA NEVES (OAB 343915/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), RENATO FERREIRA COUTINHO (OAB 16360B/MT), MELISSA MARQUES ALVES (OAB 212089/SP), JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), JOSE CLOVIS DA SILVA (OAB 162618/SP), ULISSES MATARÉSIO ARIAS (OAB 179199/SP), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), MELISSA MARQUES ALVES (OAB 212089/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI)
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