Andreia Ribeiro
Andreia Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 400859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Ribeiro possui 109 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
ANDREIA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059662-97.2022.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Nulidade e Anulação de Testamento - Luiza Teixeira dos Santos - - Cicera Teixeira da Silva Beijo - Neia Francisca da Silva Oliveira e outro - Vistos. Cumpra-se, integralmente, a decisão de fl 886, ante o informado pelo perito a fl 910. Intime-se. - ADV: ANDREIA RIBEIRO CUSTODIO (OAB 400859/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP), ANDREIA RIBEIRO CUSTODIO (OAB 400859/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002316-79.2023.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SERGIO BARBOZA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA RIBEIRO - SP400859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO BARBOZA RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA RIBEIRO - SP400859-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002316-79.2023.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SERGIO BARBOZA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA RIBEIRO - SP400859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO BARBOZA RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA RIBEIRO - SP400859-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a averbar os períodos de 04.03.1987 a 15.04.1995 e 02.05.1995 a 05.03.1997 como tempos de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002316-79.2023.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SERGIO BARBOZA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA RIBEIRO - SP400859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO BARBOZA RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA RIBEIRO - SP400859-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisando os autos e as razões recursais, acolho a preliminar do INSS de ausência de interesse de agir. Aplico ao caso concreto o disposto no Tema 350 do STF: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." No caso, não há comprovação de que o autor tenha ingressado com requerimento administrativa para concessão de Aposentadoria mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. O que denota das cópias anexadas aos autos é que o autor ingressou com pedido administrativo para expedição de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição. Não foi levado ao INSS na esfera administrativa o requerimento para apreciação de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria. Não houve pretensão resistida. Pontuo que a apresentação de contestação não é o suficiente para se admitir a existência de interesse de agir, em vista da aplicação do princípio da eventualidade, nos termos do art. 336 e seguintes do CPC. Não há interesse processual. A parte autora não logrou demonstrar que sua pretensão encontrou resistência por parte da demandada administrativamente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento da atividade especial. Pontuo que acerca da controvérsia destaco o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão proferida em questão de ordem no RE 1.905.830/SP, alterou a questão submetida a julgamento no Tema 1124 para a seguinte redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." No voto, foi considerado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, que assentou o entendimento acerca da necessidade de apreciação administrativa, não havendo interesse de agir do segurado que ingressa diretamente com ação judicial, ou que após o indeferimento administrativo ingressa com ação instruindo com o pedido com documentos novos não apresentados na esfera administrativa, como no caso dos autos. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Apenas pontuo que conforme cópias, o autor estava assistido por advogada inclusivo no requerimento administrativo da CTC. Ante o decidido, resta prejudicado o recurso da parte autora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA SEM CONCESSÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ANEXADO AOS AUTOS SE TRATA DE PEDIDO PARA EMISSÃO DE CTC. RECURSO DO INSS PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré. Prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012862-93.2025.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.B.S. - A.C.M.S. - Recebo a emenda da petição inicial (fls. 31/36), referente ao pedido de tutela de evidência. Para o divórcio é exigível apenas a vontade de um dos cônjuges, sem necessidade da apresentação de prova ou condição. Constitui direito potestativo dos cônjuges. Portanto, seja qual for a manifestação da parte contrária, a dissolução do casamento será decretada. Nesse contexto, resulta plenamente possível a concessão de liminar. É o que vem admitindo a jurisprudência: Ação de Divórcio Possibilidade de decretação do divórcio em sede de liminar (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2144992-59.2019.8.26.0000, j. 17/10/2019). Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de evidência, para decretar o divórcio das partes. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Após decurso do prazo de interposição de recurso, expeça-se mandado de averbação. No mais, intime-se a parte requerida, na pessoa de sua procuradora. - ADV: CLÁUDIA MORCELLI OLIVEIRA (OAB 304144/SP), ANDREIA RIBEIRO CUSTODIO (OAB 400859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006251-20.2025.8.26.0564 (processo principal 1023671-07.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Atiswork Tecnologia Ltda - Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Anote-se quanto aos respectivos advogados. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença. A intimação se fará nos termos do artigo 513, § 2º do CPC pelo DJE se o executado tiver advogado constituído nos autos ou por carta por AR se assistido pela DPE ou não tiver procurador constituído nos autos, mesmo revel. Se decorrido lapso superior a um ano para o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita por carta com AR (artigo 513, § 4º do CPC), mediante prévio recolhimento de despesas porventura necessárias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: ANDREIA RIBEIRO CUSTODIO (OAB 400859/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2219547-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Seguradora de Saude S/A - Agravado: Mateus Adami (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rosemira Ribeiro Adami (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 50/54 (processo principal nº 1014916-38.2025.8.26.0554) que, nos autos da ação cominatória, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante disponibilize, em até 05 dias, os medicamentos necessitados pelo autor e pelo período que necessitar - TRAMETINIB 2mg e LOMUSTINA -, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Alega a recorrente, em síntese, que não existe obrigação legal para custeio dos medicamentos requeridos, visto que não constam do rol taxativo da ANS, além de não atenderem aos requisitos da Diretriz de Utilização nº 64. Por fim, diz a multa fixada é muito alta e desproporcional a obrigação imposta. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com o afastamento ou redução da multa imposta. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 19). Neste início, a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Andreia Ribeiro Custodio (OAB: 400859/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006715-15.2023.8.26.0564 (processo principal 1004803-34.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cheque - Alessandrio Garcia da Cruz - Elyon Turismo Eireli - - Thiago Doniseti do Monte - Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação (AR ou Certidão do Oficial de Justiça disponibilizado no sistema). Na omissão, será intimado, por via eletrônica ou carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.III, do Código de Processo Civil. - ADV: ANDREIA RIBEIRO CUSTODIO (OAB 400859/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014916-38.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mateus Adami - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Manifeste-se o requerente, acerca do alegado às págs. 76/78, no prazo de cinco dias, bem como contestação e documentos de págs. 97/ 134, no prazo de quinze dias. No prazo de quinze dias, especifiquem e justifiquem eventuais provas que pretendem produzir, explicitando sua real necessidade e pertinência com apontamento dos fatos controvertidos que pretendem provar, no prazo de cinco dias, presumindo-se, no silêncio, desnecessidade de dilação probatória. Digam, ainda, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentem, as partes, para homologação, caso queiram, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. Intime-se. - ADV: ANDREIA RIBEIRO CUSTODIO (OAB 400859/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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