Jéssica Lima Dias Pires
Jéssica Lima Dias Pires
Número da OAB:
OAB/SP 400941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Lima Dias Pires possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
JÉSSICA LIMA DIAS PIRES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
DESAPROPRIAçãO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010222-46.2024.5.15.0033 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301511300000136266938?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0010029-55.2025.5.15.0143 AUTOR: WALTER LUIZ FELIPE GARCIA RÉU: CONSERVITA GESTAO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02051eb proferido nos autos. DESPACHO Considerando a promoção da Juíza Auxiliar que atuava neste Juízo, a informação da assessoria de magistrados sobre a impossibilidade de designação de juiz substituto para cobrir o auxílio na data anteriormente agendada e, ainda, a pauta de audiências já designada para o juiz titular, não é possível manter a audiência na data anteriormente designada, motivo pelo qual redesigno a audiência de instrução TELEPRESENCIAL, para o dia 27/08/2025 às 14:30, a ser realizada por meio do aplicativo Zoom. Para a realização da audiência, deverão ser observados os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. O acesso à audiência ocorrerá por meio do aplicativo Zoom, disponibilizado para computador, bem como para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore), devendo ser observados os seguintes passos: - Inclusão do ID da reunião: 841 4476 8217 - Identificação do horário da audiência e nome, conforme exposto no item 4 abaixo. - senha de acesso: 041133 2. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial e considerando os termos da Ordem de Serviço nº 02/2024, deverão ser observadas as instruções contidas no vídeo institucional que irá ser exibido quando do ingresso sala de audiência, bem como as diretrizes abaixo: - O participante a ser ouvido deverá estar em ambiente fechado e vestido adequadamente para o ato, o que não significa vestes formais, mas apenas o natural respeito com o ato solene. Fica vedado o acesso em via pública, como praças ou em veículos, ainda que estacionados; - O participante deverá ter capacidade de manusear o equipamento que acessa, inclusive estando com login aguardando na sala de espera virtual com no MÍNIMO 5 minutos de antecedência da hora marcada para a audiência; - O local não poderá ser ruidoso e o participante deverá estar sozinho no ambiente; eventual auxílio para conexão só será permitido previamente ao depoimento; - A conexão deve ser estável, uma vez que a queda ou paralisação total de som e imagem durante o depoimento prejudica totalmente a fidedignidade da prova, ficando sem efeito o seu depoimento caso se trate de testemunha, acarretando a confissão caso se trate de parte; - Câmera deve ser mantida ligada e com foco no rosto e mãos do participante, durante todo o depoimento. O descumprimento de qualquer condição acima acarretará efeitos de ausência do participante, diante das possibilidades de oitiva presencial no Juízo ou na sede da residência, ficando autorizada inclusive a expedição de carta precatória nos termos da Seção III, artigos 86/96 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 , caso não disponibilizado equipamento por alguma unidade e/ou a parte/testemunha não reúna as condições necessárias para ser ouvida por dispositivo próprio, circunstâncias que devem ser verificadas previamente pela parte interessada. 3. As instruções contidas no vídeo institucional mencionado acima, (artigo 1º da Ordem de Serviço nº 02/2024), abrangem detalhes acerca do procedimento na sala de espera e durante as audiências. Além disso, fornecem diretrizes sobre a adequada renomeação das partes na ferramenta Zoom, a fim de garantir uma identificação padronizada. O vídeo também oferece orientações relativas à configuração do áudio por meio de dispositivos móveis e indica o encaminhamento ao sistema JTe para o acompanhamento do andamento da pauta (conforme anexo II). 4. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). É obrigatória a presença das partes e advogados. O não comparecimento das partes acarreta confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, da CLT. Se qualquer das partes pretender a intimação de testemunha para comparecimento à audiência redesignada, deverá requerer e apresentar rol no prazo de 10 (dez) dias observando os ditames do artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores que deverão dar ciência aos seus constituintes. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 17 de julho de 2025 EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER LUIZ FELIPE GARCIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0010029-55.2025.5.15.0143 AUTOR: WALTER LUIZ FELIPE GARCIA RÉU: CONSERVITA GESTAO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02051eb proferido nos autos. DESPACHO Considerando a promoção da Juíza Auxiliar que atuava neste Juízo, a informação da assessoria de magistrados sobre a impossibilidade de designação de juiz substituto para cobrir o auxílio na data anteriormente agendada e, ainda, a pauta de audiências já designada para o juiz titular, não é possível manter a audiência na data anteriormente designada, motivo pelo qual redesigno a audiência de instrução TELEPRESENCIAL, para o dia 27/08/2025 às 14:30, a ser realizada por meio do aplicativo Zoom. Para a realização da audiência, deverão ser observados os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. O acesso à audiência ocorrerá por meio do aplicativo Zoom, disponibilizado para computador, bem como para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore), devendo ser observados os seguintes passos: - Inclusão do ID da reunião: 841 4476 8217 - Identificação do horário da audiência e nome, conforme exposto no item 4 abaixo. - senha de acesso: 041133 2. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial e considerando os termos da Ordem de Serviço nº 02/2024, deverão ser observadas as instruções contidas no vídeo institucional que irá ser exibido quando do ingresso sala de audiência, bem como as diretrizes abaixo: - O participante a ser ouvido deverá estar em ambiente fechado e vestido adequadamente para o ato, o que não significa vestes formais, mas apenas o natural respeito com o ato solene. Fica vedado o acesso em via pública, como praças ou em veículos, ainda que estacionados; - O participante deverá ter capacidade de manusear o equipamento que acessa, inclusive estando com login aguardando na sala de espera virtual com no MÍNIMO 5 minutos de antecedência da hora marcada para a audiência; - O local não poderá ser ruidoso e o participante deverá estar sozinho no ambiente; eventual auxílio para conexão só será permitido previamente ao depoimento; - A conexão deve ser estável, uma vez que a queda ou paralisação total de som e imagem durante o depoimento prejudica totalmente a fidedignidade da prova, ficando sem efeito o seu depoimento caso se trate de testemunha, acarretando a confissão caso se trate de parte; - Câmera deve ser mantida ligada e com foco no rosto e mãos do participante, durante todo o depoimento. O descumprimento de qualquer condição acima acarretará efeitos de ausência do participante, diante das possibilidades de oitiva presencial no Juízo ou na sede da residência, ficando autorizada inclusive a expedição de carta precatória nos termos da Seção III, artigos 86/96 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 , caso não disponibilizado equipamento por alguma unidade e/ou a parte/testemunha não reúna as condições necessárias para ser ouvida por dispositivo próprio, circunstâncias que devem ser verificadas previamente pela parte interessada. 3. As instruções contidas no vídeo institucional mencionado acima, (artigo 1º da Ordem de Serviço nº 02/2024), abrangem detalhes acerca do procedimento na sala de espera e durante as audiências. Além disso, fornecem diretrizes sobre a adequada renomeação das partes na ferramenta Zoom, a fim de garantir uma identificação padronizada. O vídeo também oferece orientações relativas à configuração do áudio por meio de dispositivos móveis e indica o encaminhamento ao sistema JTe para o acompanhamento do andamento da pauta (conforme anexo II). 4. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). É obrigatória a presença das partes e advogados. O não comparecimento das partes acarreta confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, da CLT. Se qualquer das partes pretender a intimação de testemunha para comparecimento à audiência redesignada, deverá requerer e apresentar rol no prazo de 10 (dez) dias observando os ditames do artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores que deverão dar ciência aos seus constituintes. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 17 de julho de 2025 EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSERVITA GESTAO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002938-26.2025.8.26.0637 (processo principal 1002365-68.2025.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - K.g Gonzales Ltda - Conservita Gestão e Serviços Ambientais Ltda - 1. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado, a teor da nova redação dada ao artigo 511 do Código de Processo Civil, para: a) pagar a importância de R$ 4.856,73; b) no mesmo prazo a teor do artigo 523, do CPC, para querendo, oferecer impugnação. 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, seja realizada penhora on line, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) para garantia do valor da execução, que será realizada uma única vez. 3. Efetuada a penhora seja intimado o executado, na pessoa do seu advogado, ou na falta deste na pessoa do requerido. 4. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis (Comunicado Conjunto nº 2178/2018) e artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, acrescentado pelo Lei nº 13.728/2018 - ADV: JEAN VITOR DE ANGELO (OAB 432360/SP), JÉSSICA LIMA DIAS PIRES (OAB 400941/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0010022-67.2024.5.15.0056 AUTOR: LEONICE PEREIRA RÉU: CONSERVITA GESTAO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9244b63 proferido nos autos. DESPACHO Apresente(m) a(s) parte(s) reclamada(s), CONSERVITA GESTAO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, seus cálculos de liquidação, em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), no prazo de 8 (oito) dias. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo .PJC, exportado pelo Pje-Calc, com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. No mesmo prazo, deverá efetuar o depósito do crédito líquido da parte reclamante apurado, inclusive honorários porventura devidos, uma vez que já considerados incontroversos, por meio de guia de depósito judicial trabalhista, para crédito junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0273), ou Caixa Econômica Federal (agência 0280), à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Após, independentemente de intimação, a parte reclamante, LEONICE PEREIRA, terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamada, apontando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Observa-se ainda, que a parte reclamante já anexou seus cálculos de liquidação de sentença (id c2f1ebe). Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. No prazo de 8 dias, também, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. Sem prejuízo dos itens anteriores, as partes deverão informar dados bancários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Adverte-se que, apenas os patronos com poderes para receber numerário, poderão ser destinatários dos valores apurados. Critérios de Atualização Caso não haja trânsito em julgado, tanto do índice de correção monetária quanto do índice de juros de mora (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverá ser aplicada a ADC-58 nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de 18/12/2020, da ementa do acórdão e da decisão dos embargos de declaração opostos pela AGU de 25/10/2021, devendo ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E até a data que antecede o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais TRD (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91); e após o ajuizamento da ação devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC - Receita Federal, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será utilizado o índice IPCA e os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Havendo decisão expressa tanto quanto aos juros e quanto à correção monetária, transitada anteriormente a 18/12/2020, aplicam-se referidos critérios. Observe que a taxa SELIC, incidente a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada na forma de juros de mora (não de correção monetária), de modo que os juros de mora não componham a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo condenação em indenização por dano moral, a atualização dessa verba deverá ser feita a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, em adequação à decisão do C. STF em 18.12.2020, ADC's 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602 de efeito vinculante, com a aplicação da SELIC apenas. Indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). Indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015, indicando a base de cálculo, o percentual em relação ao valor total do crédito trabalhista, e o número de meses a que se refere. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Eventuais impugnações serão recebidas, neste momento, como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em sede de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, após a integral garantia da execução. Concordância Havendo concordância entre as partes, os cálculos serão homologados, sendo liberados os valores eventualmente depositados nos autos. Considerações finais No silêncio das partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil, nomeando-se o perito PAULO LUVISARI FURTADO devendo o expert apresentar o laudo por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 45 dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema Pje. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação ao laudo, o perito deverá prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 20 dias, após sua intimação, sob pena de destituição, caso a demora não seja justificada. Após, os autos serão conclusos para deliberações e análise do laudo pericial. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 15 de julho de 2025 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSERVITA GESTAO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0010022-67.2024.5.15.0056 AUTOR: LEONICE PEREIRA RÉU: CONSERVITA GESTAO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9244b63 proferido nos autos. DESPACHO Apresente(m) a(s) parte(s) reclamada(s), CONSERVITA GESTAO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, seus cálculos de liquidação, em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), no prazo de 8 (oito) dias. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo .PJC, exportado pelo Pje-Calc, com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. No mesmo prazo, deverá efetuar o depósito do crédito líquido da parte reclamante apurado, inclusive honorários porventura devidos, uma vez que já considerados incontroversos, por meio de guia de depósito judicial trabalhista, para crédito junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0273), ou Caixa Econômica Federal (agência 0280), à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Após, independentemente de intimação, a parte reclamante, LEONICE PEREIRA, terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamada, apontando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Observa-se ainda, que a parte reclamante já anexou seus cálculos de liquidação de sentença (id c2f1ebe). Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. No prazo de 8 dias, também, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. Sem prejuízo dos itens anteriores, as partes deverão informar dados bancários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Adverte-se que, apenas os patronos com poderes para receber numerário, poderão ser destinatários dos valores apurados. Critérios de Atualização Caso não haja trânsito em julgado, tanto do índice de correção monetária quanto do índice de juros de mora (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverá ser aplicada a ADC-58 nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de 18/12/2020, da ementa do acórdão e da decisão dos embargos de declaração opostos pela AGU de 25/10/2021, devendo ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E até a data que antecede o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais TRD (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91); e após o ajuizamento da ação devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC - Receita Federal, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será utilizado o índice IPCA e os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Havendo decisão expressa tanto quanto aos juros e quanto à correção monetária, transitada anteriormente a 18/12/2020, aplicam-se referidos critérios. Observe que a taxa SELIC, incidente a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada na forma de juros de mora (não de correção monetária), de modo que os juros de mora não componham a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo condenação em indenização por dano moral, a atualização dessa verba deverá ser feita a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, em adequação à decisão do C. STF em 18.12.2020, ADC's 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602 de efeito vinculante, com a aplicação da SELIC apenas. Indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). Indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015, indicando a base de cálculo, o percentual em relação ao valor total do crédito trabalhista, e o número de meses a que se refere. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Eventuais impugnações serão recebidas, neste momento, como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em sede de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, após a integral garantia da execução. Concordância Havendo concordância entre as partes, os cálculos serão homologados, sendo liberados os valores eventualmente depositados nos autos. Considerações finais No silêncio das partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil, nomeando-se o perito PAULO LUVISARI FURTADO devendo o expert apresentar o laudo por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 45 dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema Pje. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação ao laudo, o perito deverá prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 20 dias, após sua intimação, sob pena de destituição, caso a demora não seja justificada. Após, os autos serão conclusos para deliberações e análise do laudo pericial. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 15 de julho de 2025 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONICE PEREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010129-85.2025.5.03.0129 AUTOR: DOMINGOS BISPO DOS SANTOS RÉU: CONSERVITA GESTAO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA DESTINATÁRIO: DOMINGOS BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO Fica V. Sa. intimado para manifestar sobre o laudo pericial médico no prazo de 05 dias. Pouso Alegre, 14 de julho de 2025 PABLO MACHADO DE CAMPOS POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. RODRIGO MARTINS MASCARO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS BISPO DOS SANTOS
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