Kaue Fernando Moreira Dos Santos
Kaue Fernando Moreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 400960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaue Fernando Moreira Dos Santos possui 175 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJRO, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TRT15, TJRO, TJSP, TRF3, TRT2, TJMS, TJRS
Nome:
KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
USUCAPIãO (15)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000004-93.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Mainardis - BANCO BRADESCO S.A. - - Nubank S/a. - Institução de Pagamento - - Picpay Invest Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda e outros - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência formulado por DANIEL MAINARDIS em face de BANCO BRADESCO S/A e outros, na qual o autor alega que foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes (SERASA), em razão de empréstimo supostamente contraído em seu nome, sem sua autorização. Sustenta o requerente que, ao tentar contratar crédito junto ao Banco Santander, foi surpreendido com a ausência de ofertas e, ao consultar seu nome junto à SERASA, constatou que estava negativado por débito decorrente de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado junto ao Banco Bradesco. Verifica-se que já houve suspensão da cobrança do empréstimo por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2103756-20.2025.8.26.0000, onde foi reconhecida a existência de verossimilhança das alegações, diante da incompatibilidade da operação com o perfil do autor, e do risco de dano decorrente da cobrança indevida. A análise dos elementos apresentados revela, em juízo de cognição sumária, que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, ante a afirmação categórica de fraude e a documentação que indica a inconsistência na contratação e o perigo de dano, negativação indevida, dificuldade de obtenção de crédito e prejuízo à reputação do autor no mercado. Importante frisar que, enquanto não apurada a validade da contratação, não se mostra razoável a manutenção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, especialmente se a dívida questionada já se encontra com a cobrança suspensa por decisão judicial. Ademais, a permanência da negativação pode causar dano de difícil reparação, não apenas econômico, mas também moral, além de limitar o acesso do autor ao sistema financeiro, o que justifica a urgência da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 139, IV e art. 119 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata retirada do nome do autor, DANIEL MAINARDIS, do cadastro de inadimplentes (SERASA S/A), referente ao contrato nº 69860007264CSC102567, no prazo de 5 (cinco) dias. Oficie-se à SERASA S/A, para que cumpra a presente determinação, sob pena de multa diária, caberá à exequente a postagem do ofício, cuja prova deverá vir para os autos em vinte dias. Sem perder de vista o solicitado às fls. 406, determino a citação via Oficial de Justiça de EDILSON FREIRE DA ROCHA, expeça-se. Defiro a realização das pesquisas solicitadas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, a fim de localizar o endereço da parte requerida TUANE VERAS LOPES. Encaminhem-se os autos para a fila "pesquisa". Com a resposta, intime-se a parte autora para que manifeste-se, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. Oficie-se e intime-se. Esta decisão servirá como ofício Int. - ADV: KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 400960/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002184-87.2022.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.R. - J.H.R.N. - Vistos. Manifestem-se as partes em 15 dias sobre o laudo psicológico juntado aos autos. Sem prejuízo, redistribua-se o presente feito à Vara de Família desta Comarca, com as nossas homenagens, para prosseguimento do feito, haja vista cessada a competência desta Vara. Ao Distribuidor, com as cautelas de praxe, observada ainda a necessidade de encaminhamento de eventuais incidentes. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS PEDRO (OAB 382198/SP), KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 400960/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011356-80.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JULIANE ANGEL ACUNA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS - SP400960 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. JULIANE ANGEL ACUNA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando o pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos saldos do FGTS. Os autos foram sobrestados em razão da ADI 5090, que determinou a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria discutida nos autos, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (Id 53589224). Após o trânsito em julgado do referido julgamento, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, o tema já foi julgado pelo STF e a parte autora, intimada, não se manifestou. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
-
Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDistribuída por sorteio em 08.08.2022 e redistribuída por prevenção em 30.05.2025 Julgada em 16.06.2025 Ação Penal Originária n. 0000119-06.2022.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: H. C. S. Advogados (as): Luiz Carlos da Silva Neto (OAB/DF 58.804), Eliana Tavares Machado de Oliveira (OAB/RJ 168.196) e Ricardo Gontijo Buzelin (OAB/RJ 100.832) Réu: W. A. da S. Advogados (as): Filipe Maia Broeto Nunes (OAB/MT 23.948) e Daniel Broeto Maia Nunes (OAB/MT 26.371) Réu: B. S. P. Advogados (as): Elizeu dos Santos Paulino (OAB/RO 6558-S) e José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) Réu: C. A. R. Advogados (as): João Carlos de Jesus Nogueira (OAB/SP 376.092) e Simone França Oliveira Cavalcante (OAB/SP 427.971) Réu: E. N. M. Advogados (as): Luiz Carlos da Silva Neto (OAB/DF 58.804), Luciano Pereira Alves de Souza (OAB/RO 71.110) e Mardson Costa Santos (OAB/SP 410.898) Relator: Desembargador Osny Claro de Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. EXTORSÃO QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FALSO TESTEMUNHO, FRAUDE PROCESSUAL E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REAVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO. REAVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES. I. Caso em exame 1. Ação penal originária contra magistrado acusado da prática dos crimes de extorsão qualificada, falsidade ideológica, violação de domicílio, coação no curso do processo, uso de documento falso e posse irregular de munição de uso permitido, na qual foi determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e o afastamento cautelar do cargo de Juiz de Direito, com previsão de reavaliação periódica das referidas medidas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia sub judice consiste na reavaliação da necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, bem como do afastamento cautelar do exercício do cargo de Juiz de Direito. III. Razões de decidir 3. Subsistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva – notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal -, impõe-se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, principalmente quando se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais. 4. O cumprimento regular das medidas cautelares diversas da prisão não constitui, por si só, motivo para sua revogação, mas evidencia sua efetividade e atual necessidade. 5. Persistindo os motivos que ensejaram o afastamento cautelar do exercício do cargo de Juiz de Direito, impõe-se a manutenção da medida até o trânsito em julgado da ação penal, a fim de resguardar a moralidade administrativa e a credibilidade do Poder Judiciário, especialmente quando o réu já se encontra aposentado compulsoriamente por decisões transitadas em julgado em processos administrativos disciplinares. IV. Dispositivo 6. Pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão indeferido e afastamento cautelar do exercício do cargo de juiz de direito mantido até o trânsito em julgado da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 5º; 312–319; LOMAN, arts. 27, § 3º; 29, VI, 33; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.540/SP (21/5/2025); STJ, AgRg no HC n. 974.446/RS (14/4/2025); STJ, QO 10 DF 2019/00980242; STJ, Corte Especial, CauInomCrim 7/DF (4/5/2017). Decisão: “INDEFERIDO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES E, MANTEVE-SE O AFASTAMENTO DO RÉU DO EXERCÍCIO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001309-38.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada - Muryllo Batalha Salvador - IZAIAS JAQUES DE SOUZA - Diante da juntada de documentos com a réplica e visando garantir o exercício do contraditório, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, ratificar os termos da contestação ou apresentar novas alegações. - ADV: KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 400960/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 1016513-16.2024.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Praia Grande; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016513-16.2024.8.26.0477; Assunto: Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ); Apelada: Silvania Cerqueira Daniel; Advogado: Kaue Fernando Moreira dos Santos (OAB: 400960/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013754-83.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1013762-60.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.F.C. - - F.F.C. - A.H.C. - A.C.C.C. e outros - Vista às partes e ao terceiro interessado para manifestação sobre o parcelamento proposto pelo possível arrematante a fls. 749/755, no prazo de 05 dias. - ADV: KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 400960/SP), IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP), KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 400960/SP), IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP)
Página 1 de 18
Próxima