Mauro Da Costa Ribas Junior
Mauro Da Costa Ribas Junior
Número da OAB:
OAB/SP 400995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Da Costa Ribas Junior possui 269 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
269
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3, TJMG
Nome:
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
268
Últimos 90 dias
269
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (119)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37)
APELAçãO CRIMINAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1504984-86.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apte/Apdo: J. B. M. J. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: F. A. R. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Soares do Nascimento (OAB: 302687/SP) - Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) - Augusto Luiz de Aragão Pessin (OAB: 285124/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1172125-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.C.S. - C.R.M.S. - A sessão de mediação foi designada, cabendo às partes e advogados seguirem as orientações do termo de adesão, conforme a seguir transcrito: Célia Zapparolli Camie e Projeto Íntegra está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1172125-11.2024.8.26.0100 Procedimento Comum Cível - Dissolução Gislaine de Carvalho Silva Carlos Renan Mota Silva 4a FS Horário: 25 ago. 2025 04:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87200702564?pwd=FSprcXHy2jdxsXuFx75KZediKb46z0.1 ID da reunião: 872 0070 2564 Senha: 391241 Termo de adesão, confidencialidade, sigilo e informações sobre a mediação: - A mediação no Projeto Íntegra é gratuita; - Os mediadores e mediadoras que atuarão no seu caso declaram não ter impedimentos éticos nem legais para atuarem nesta mediação; - A mediação é voluntária, confidencial e sigilosa; - A sessão de mediação e seu conteúdo também são confidenciais e sigilosos; - Todos os participantes da mediação e que tenham acesso ao seu conteúdo estão compromissados com a confidencialidade e sigilo; - Os mediadores e mediadoras são imparciais; - A sessão de mediação será gravada apenas e tão somente para registro de informação para o Projeto e uso em aula de formação de Mediadores por sua coordenadora; - O conteúdo da mediação, suas sessões, material nela produzido, documentos, documentos exibidos e gravação (vídeo, som e dados) não poderão ser utilizados sob qualquer pretexto, nem como prova, tampouco replicados, nos termos do Código de Processo Civil, Lei de Mediação, Resolução 125 do CNJ e do compromisso ora aderido; - Os mediadores e mediadoras também não podem testemunhar por disposição Código de Processo Civil, Lei de Mediação e do compromisso ora aderido. - A mediação poderá ser acompanhada por estagiários(as) coligados(as) ao Projeto Íntegra, em formação de mediação nos termos das resoluções do CNJ e Enfam; - Somente as partes, advogados(as) do caso e estagiários(as) com registro na OAB (ou atuante em atendimento de universidades, como o XI e XXII de Agosto), os mediadores e estagiários de mediação coligados ao Projeto Íntegra poderão permanecer na sala ou no ambiente físico em que a mediação esteja transcorrendo ou sendo veiculada; - Sendo o caso, recomenda-se aos Advogados(as) das partes estabelecerem em seus contratos a remuneração pelos clientes por sua participação na mediação e também na hipótese de acordo global que resolva a controvérsia no processo indicado; - Ao acessar o link do Zoom que será enviado, é considerado que partes, advogados(as) e estagiários(as) concordam com estes termos. O Projeto Íntegra também oferece suporte em psicologia breve para partes e familiares envolvidos no caso mediado, após expressa adesão na primeira sessão de mediação. - ADV: NAYARA GABRIELA RAMOS THIBES (OAB 483835/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), NAÍRA BARBOSA NUNES VIEIRA (OAB 397186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1543150-30.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCIO EPIFANIO DE SOUZA - I) Vistos. II) Fls. 94/100: Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. III) Intime-se a d. Defesa constituída para que regularize a situação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000876-18.2025.8.26.0177 (apensado ao processo 1000479-32.2020.8.26.0177) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - W.R.A. - V.S.A. - - V.S.A. - Acerca da audiência tentativa de Conciliação/Mediação designada no CEJUSC de Embu Guaçu para o dia 20/08/2025 às 10:00h, na sala virtual de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Embu Guaçu, localizado na Rua Boa Vista, 10, Centro, Embu-Guaçu, bem como acerca do link de audiência disponibilizado na certidão retro. Nos termos da Portaria 01/2023 do NUPEMEC, Portaria nº 001/2021 do CEJUSC deEmbu-Guaçu e da Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, as partes devem providenciar o pagamento da remuneração do conciliador, no valor de R$82,41, devida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, excetuando-se os casos de beneficiários da gratuidade judiciária. - ADV: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2729459/SP (2024/0319163-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JOSE PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA NETO ADVOGADO : MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995 AGRAVANTE : ANDRE COUTINHO HORIY ADVOGADO : MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800064-67.2023.9.26.0040. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 319 do Código Penal Militar (prevaricação), à pena de 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime aberto (fl. 497). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para retificar erro da cálculo na dosimetria, alterando a pena para 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção em regime aberto (fl. 607). O acórdão ficou assim ementado: "Policial Militar – Condenação pela prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) – Apelos defensivos – Preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova – Inocorrência – Mostra-se desnecessário se perquirir como as gravações foram acondicionadas ou armazenadas e muito menos a realização de perícia, não se cogitando a hipótese de invalidação da prova, que foi colhida seguindo os imperativos normativos insculpidos no caderno processual penal, podendo ser utilizada como elemento para formação da convicção do magistrado – Aplicação do princípio pro homine em detrimento do princípios da especialidade aplicando no caso concreto o tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal Comum – Tese que não merece guarida – As peculiaridades, inerentes, sobretudo, à disciplina militar, que reforçam a necessidade de uma pena majorada em relação aos funcionários públicos civis, sendo plenamente justificável a incidência do princípio da especialidade em detrimento do princípio pro homine, aplicando, desta maneira, o tipo penal incriminador previsto no artigo 319, caput, do Código Penal Militar – Com relação ao mérito, aludi a defesa técnica a inexistência de provas de que o recorrente deixou de praticar ato de ofício, eis que não é possível comprovar ao menos que o apelante tenha visualizado o acidente ocorrido, para que pudesse ter deixado de socorrer os vitimados – Não acolhimento – Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos, não é crível que os apelantes não tenham presenciado o grave acidente que ocorreu – Sustenta a ausência de elemento subjetivo específico do tipo para configuração do crime de prevaricação, que exige que a conduta seja praticada com a intenção de satisfação de interesse ou sentimento pessoal, o que não foi devidamente demonstrada pela acusação – Inocorrência – Existiu consciência e vontade dos insurgentes em deixar de prestar qualquer auxílio aos acidentados, motivado pelo sentimento pessoal de recear qualquer responsabilização pelos fatos, pois é de conhecimento dos policiais, desde os bancos das Escolas de Formação, que toda conduta com aparência de ilegalidade é investigada pela administração militar, configurando, destarte, o delito insculpido no artigo 319, caput, do Código Penal Militar – Acrescenta que a conduta do apelante não passou de mera negligência, o que caracteriza infração ao Regulamento Disciplinar e não crime de prevaricação – Sustentação afastada – Como bem ressaltado pela decisão guerreada (ID n. 576532), o episódio não se tratou de conduta culposa por mera negligência ou desleixo, mas sim de uma conduta omissiva própria – No que tange à dosimetria da pena, inicialmente aponta o insurgente, erro material quanto ao cálculo empregado para fixação da pena-base, que restou finalizada em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, e não 9 (nove) meses e 7 (sete) dias, como estipulado pelo juízo de piso – Acolhimento – No cálculo da pena atesta-se que houve o acréscimo de 1 (um) mês na pena definitiva – Outrossim, afirma que afixação da circunstância judicial da extensão do dano é incerta e calcada em ilações, não restando comprovadas nos autos – Impossível acolhimento – O juízo de piso reconheceu, acertadamente, a circunstância judicial desfavorável da maior extensão do dano, eis que em razão da omissão dos recorrentes a prestação do socorro demorou muito, somente tendo sido realizada após a chegada da Sgt PM Luciana, resultando no óbito do motorista da motocicleta, conforme atestado pelo Laudo Necroscópico (ID n. 576362) – Por fim, na segunda fase da aplicação da pena, pleiteia a aplicação a atenuante disposta no artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar, eis que o assentamento individual apelante demonstra o seu comportamento meritório – Não incidência – A ausência de punições prévias, as meras referências elogiosas, a outorga de condecorações de mérito pessoal e a participação nas atividades rotineiras da caserna não são suficientes para caracterizar tal comportamento incomum e louvável, tampouco, portanto, para ensejar o pretendido reconhecimento desta atenuante – Por votação unânime, foi dado provimento aos apelos manejados pelos apelantes, devendo ser fixada em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias." (fls. 593/594) Embargos de declaração opostos pela defesa foram desprovidos (fl. 637). O acórdão ficou assim ementado: "Policial Militar – Embargos de declaração opostos em face de acordão exarado pela Segunda Câmara deste Tribunal de Armas – Discorre o embargante que houve omissão quanto à fundamentação do v. Acordão em relação a tese encampada pela defesa de que o irresignado não visualizou o acidente –Omissão inexistente – A condenação do embargante foi galgada tanto em prova oral colhida sobre o crivo do contraditório, como também em imagens recuperadas de estabelecimentos comerciais próximo ao local dos fatos, restando claro como o sol do meio-dia que o insurgente, ao contrário do que alega, visualizou o acidente e se negou a prestar o devido auxílio – Aduz que não se comprovou que o Sd PM José Paulo viu a colisão da moto e as lesões sofridas pelos ocupantes, tanto que a vítima secundária se levantou e saiu andando – Tese afastada – As provas dos autos foram harmônicas em apontar que o embargante estava próximo das vítimas quando o acidente ocorreu, tendo plena percepção do cenário que se vislumbrava a sua frente – Argui que a decisão combatida não analisou as imagens da câmera corporal do recorrente que não registrou a colisão – Omissão não constatada –Basta uma leitura atenta à decisão guerreada para se concluir que este órgão julgador apreciou as imagens contidas na referida câmera acoplada ao corpo do embargante e que inclusive utilizou-as para embasar a sua condenação – Pontua que as vítimas estavam sem capacete o que diminuiu o barulho do abalroamento – Sustentação que não merece guarida – Beira ao deboche a sustentação do irresignado de que os ocupantes da motocicleta não estavam usando capacete, o que diminuiu o barulho da colisão., sendo absolutamente despiciendo o fato dos ocupantes da moto estarem ou não usando capacete – Recurso desprovido." (fl. 634/635) Em sede de recurso especial (fls. 669/670), a defesa apontou violação ao art. 319 do CPM, porque o TJ manteve a condenação sem fundamentar a existência de dolo específico na conduta do agente. Requer o reconhecimento da insuficiência na fundamentação contida no acórdão. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente busca reexaminar fatos e provas (fls. 675/685). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 706/707). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 736/744). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 319 do CPM, por alegada ausência de fundamentação acerca do dolo na conduta do agravante, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO manteve a condenação/pena nos seguintes termos do voto do relator: "Em que pese o fato de as vítimas secundárias não terem atendido a ordem de parada, lamentavelmente a omissão de socorro ocorreu, sendo que o testigo do civil é a descrição fidedigna da filmagem acostada aos autos, demonstrando que os dois abordados, ainda que pudessem ser considerados suspeitos de cometimento de delitos, acabaram se acidentando durante a perseguição e a equipe policial acabou deixando de socorrer os vitimados, o que se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 319, caput, do Código Penal Militar. [...] Como bem ressaltado pela decisão guerreada (ID n. 576532), o episódio não se tratou de conduta culposa por mera negligência ou desleixo, mas sim de uma conduta omissiva própria[2], existindo consciência e vontade dos insurgentes em deixar de prestar qualquer auxílio aos acidentados, motivado pelo sentimento pessoal de recear qualquer responsabilização pelos fatos, pois é de conhecimento dos policiais, desde os bancos das Escolas de Formação, que toda conduta com aparência de ilegalidade é investigada pela administração militar, configurando, destarte, o delito insculpido no artigo 319, caput, do Código Penal Militar. Assim, a condenação era mesmo de rigor, merecendo a conduta dos apelantes o devido reproche penal. ” (fl. 606). Por seu turno, na sentença constou o seguinte (fl. 497): “Não se tratou de mera negligência ou desleixo, modalidades de conduta culposas. Houve consciência e vontade de não prestar qualquer tipo de atendimento naquele final turno de serviço (o acidente ocorreu em torno das 4h da manhã), motivado pelo sentimento pessoal de temer as consequências do episódio, que certamente faria com que eles tivessem que esperar no local, relatar o ocorrido e terem suas condutas apuradas em processo administrativo, para verificação da observância ao POP, o qual quando descumprido pode ensejar sanção. ” Do trecho do voto acima transcrito se extrai que, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre o dolo da conduta do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que o condenou pelo crime tipificado no art. 319 do CPM (prevaricação), uma vez que, no exercício das funções de policial militar, deixou de socorrer vítimas de acidente com motocicleta, os quais se acidentaram logo após desatenderem ordem de parada. Restou ainda comprovado que o agravante agiu motivado pelo sentimento pessoal de temor pelas consequências do episódio e por não querer aguardar no local para formalização da ocorrência, que poderia redundar em processo administrativo e eventual punição futura. Como se vê, as Instâncias Ordinárias concluíram que a prova material e os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram o teor da denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO, DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes. 2. No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que o passageiro Casimiro ficou retido. 3. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade policial, de que houve a exigência indevida da importância financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a condenação. 4. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP [...]" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023). 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. ART. 2º, § 4º, I, DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO . EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia. 2. O Tribunal de origem, com base em farto e coeso conjunto probatório decidiu pela efetiva prática dos delitos de associação criminosa e concussão pelo paciente. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório da ação penal já julgada, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 3. No tocante ao delito de associação criminosa, uma vez constatado que o paciente era integrante de organização criminosa formada por policiais militares rodoviários que, mediante divisão de tarefas, exigia de condutores de veículos o pagamento de valores a título de propina, para não realizar fiscalização ou para deixar de tomar providências em caso de flagrante cometimento de crime. Atuavam também nas hipóteses de acidentes de trânsito, quando a arrecadação ilícita decorria do acionamento de serviços de determinadas empresas de guincho para atuarem no sinistro. Outrossim, a condenação pelo delito de concussão foi demonstrada por meio de relatório de constatação e análise de imagens e áudios. 4. Não se verifica omissão do Tribunal de origem quanto ao exame dos temas postos, todos analisados, senão decisão em desacordo com os interesses buscados. 5. A exasperação da pena-base com fundamento em elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a afastá-la. 6. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. (HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2729459/SP (2024/0319163-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JOSE PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA NETO ADVOGADO : MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995 AGRAVANTE : ANDRE COUTINHO HORIY ADVOGADO : MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE COUTINHO HORIY contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800064-67.2023.9.26.0040. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 319 do Código Penal Militar (prevaricação), à pena de 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime aberto (fl. 497). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para retificar erro da cálculo na dosimetria, alterando a pena para 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção em regime aberto (fl. 607). O acórdão ficou assim ementado: "Policial Militar – Condenação pela prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) – Apelos defensivos – Preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova – Inocorrência – Mostra-se desnecessário se perquirir como as gravações foram acondicionadas ou armazenadas e muito menos a realização de perícia, não se cogitando a hipótese de invalidação da prova, que foi colhida seguindo os imperativos normativos insculpidos no caderno processual penal, podendo ser utilizada como elemento para formação da convicção do magistrado – Aplicação do princípio pro homine em detrimento do princípios da especialidade aplicando no caso concreto o tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal Comum – Tese que não merece guarida – As peculiaridades, inerentes, sobretudo, à disciplina militar, que reforçam a necessidade de uma pena majorada em relação aos funcionários públicos civis, sendo plenamente justificável a incidência do princípio da especialidade em detrimento do princípio pro homine, aplicando, desta maneira, o tipo penal incriminador previsto no artigo 319, caput, do Código Penal Militar – Com relação ao mérito, aludi a defesa técnica a inexistência de provas de que o recorrente deixou de praticar ato de ofício, eis que não é possível comprovar ao menos que o apelante tenha visualizado o acidente ocorrido, para que pudesse ter deixado de socorrer os vitimados – Não acolhimento – Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos, não é crível que os apelantes não tenham presenciado o grave acidente que ocorreu – Sustenta a ausência de elemento subjetivo específico do tipo para configuração do crime de prevaricação, que exige que a conduta seja praticada com a intenção de satisfação de interesse ou sentimento pessoal, o que não foi devidamente demonstrada pela acusação – Inocorrência – Existiu consciência e vontade dos insurgentes em deixar de prestar qualquer auxílio aos acidentados, motivado pelo sentimento pessoal de recear qualquer responsabilização pelos fatos, pois é de conhecimento dos policiais, desde os bancos das Escolas de Formação, que toda conduta com aparência de ilegalidade é investigada pela administração militar, configurando, destarte, o delito insculpido no artigo 319, caput, do Código Penal Militar – Acrescenta que a conduta do apelante não passou de mera negligência, o que caracteriza infração ao Regulamento Disciplinar e não crime de prevaricação – Sustentação afastada – Como bem ressaltado pela decisão guerreada (ID n. 576532), o episódio não se tratou de conduta culposa por mera negligência ou desleixo, mas sim de uma conduta omissiva própria – No que tange à dosimetria da pena, inicialmente aponta o insurgente, erro material quanto ao cálculo empregado para fixação da pena-base, que restou finalizada em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, e não 9 (nove) meses e 7 (sete) dias, como estipulado pelo juízo de piso – Acolhimento – No cálculo da pena atesta-se que houve o acréscimo de 1 (um) mês na pena definitiva – Outrossim, afirma que afixação da circunstância judicial da extensão do dano é incerta e calcada em ilações, não restando comprovadas nos autos – Impossível acolhimento – O juízo de piso reconheceu, acertadamente, a circunstância judicial desfavorável da maior extensão do dano, eis que em razão da omissão dos recorrentes a prestação do socorro demorou muito, somente tendo sido realizada após a chegada da Sgt PM Luciana, resultando no óbito do motorista da motocicleta, conforme atestado pelo Laudo Necroscópico (ID n. 576362) – Por fim, na segunda fase da aplicação da pena, pleiteia a aplicação a atenuante disposta no artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar, eis que o assentamento individual apelante demonstra o seu comportamento meritório – Não incidência – A ausência de punições prévias, as meras referências elogiosas, a outorga de condecorações de mérito pessoal e a participação nas atividades rotineiras da caserna não são suficientes para caracterizar tal comportamento incomum e louvável, tampouco, portanto, para ensejar o pretendido reconhecimento desta atenuante – Por votação unânime, foi dado provimento aos apelos manejados pelos apelantes, devendo ser fixada em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias." (fls. 593/594) Embargos de declaração opostos pela defesa foram desprovidos (fl. 637). O acórdão ficou assim ementado: "Policial Militar – Embargos de declaração opostos em face de acordão exarado pela Segunda Câmara deste Tribunal de Armas – Discorre o embargante que houve omissão quanto à fundamentação do v. Acordão em relação a tese encampada pela defesa de que o irresignado não visualizou o acidente –Omissão inexistente – A condenação do embargante foi galgada tanto em prova oral colhida sobre o crivo do contraditório, como também em imagens recuperadas de estabelecimentos comerciais próximo ao local dos fatos, restando claro como o sol do meio-dia que o insurgente, ao contrário do que alega, visualizou o acidente e se negou a prestar o devido auxílio – Aduz que não se comprovou que o Sd PM José Paulo viu a colisão da moto e as lesões sofridas pelos ocupantes, tanto que a vítima secundária se levantou e saiu andando – Tese afastada – As provas dos autos foram harmônicas em apontar que o embargante estava próximo das vítimas quando o acidente ocorreu, tendo plena percepção do cenário que se vislumbrava a sua frente – Argui que a decisão combatida não analisou as imagens da câmera corporal do recorrente que não registrou a colisão – Omissão não constatada –Basta uma leitura atenta à decisão guerreada para se concluir que este órgão julgador apreciou as imagens contidas na referida câmera acoplada ao corpo do embargante e que inclusive utilizou-as para embasar a sua condenação – Pontua que as vítimas estavam sem capacete o que diminuiu o barulho do abalroamento – Sustentação que não merece guarida – Beira ao deboche a sustentação do irresignado de que os ocupantes da motocicleta não estavam usando capacete, o que diminuiu o barulho da colisão., sendo absolutamente despiciendo o fato dos ocupantes da moto estarem ou não usando capacete – Recurso desprovido." (fl. 634/635) Em sede de recurso especial (fls. 640/656), a defesa apontou violação ao art. 158-B e incisos, do CPP, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante da ocorrência de quebra na cadeia de custódia, salientando que no curso do feito manejou incidente de falsidade documental de vídeos e câmeras de segurança utilizados como meio de prova, o que restou indeferido pelo juízo de primeira instância; tendo também manejado, sem êxito habeas corpus questionando a forma da colheita da prova, sua preservação e integridade, o que foi repetido em sede de apelação. Acrescenta que um dos arquivos de áudio juntados aos autos foi apagado em razão do transcurso do tempo, impedindo a realização de perícia técnica para aferição de sua integralidade. Em seguida, a defesa apontou que na condenação não restou demonstrado o dolo específico na conduta do agente. Requer a decretação da ilicitude da prova, com respectivo desentranhamento, bem ainda a absolvição do recorrente. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de razões recursais quanto à interposição do recurso especial embasado na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à tese de ausência de demonstração do dolo específico do agente; c) óbice da Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão recorrida segue entendimento sufragado pela Corte Superior, a qual assenta inocorrência de quebra na cadeira de custódia se não houver indício de adulteração da prova e sendo a condenação fundada em outros meios probatórios. (fls. 675/685) Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 708/711). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 736/744). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 158-B e incisos, do CPP, quanto à alegada quebra na cadeia de custódia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "Com relação ao pleito defensivo de reconhecimento de nulidade do uso das gravações acostadas como fonte de prova, adianto que este não merece agasalho. Inicialmente, importante traçar as premissas que fundamentam o conceito de cadeia de custódia da prova. Esta é a identificação cronológica de quem manuseou a prova e em que momento, visando a manutenção da sua higidez. [...] Do que se constada dos autos, não existem elementos que evidenciem que houve a quebra da cadeia de custódia referente aos vídeos acostados. Como bem apontado pelo juízo de piso, há nos autos documentos que indicam a origem dos vídeos dos estabelecimentos comerciais, que foram fornecidos voluntariamente pelos proprietários, conforme se depreende dos autos de descrição de vídeo (ID 5763446, 576347 e 576353) e do atestado de diligência (ID 576354). Referidos documentos indicam os nomes daqueles que forneceram o material, bem como a data e hora, apontando o responsável pela juntada deles aos autos. Além disso, a análise tanto das imagens fornecidas pelos particulares, como da registrada pela COP demonstram que as cenas registradas pelas câmeras são convergentes no sentido de que a viatura dos apelantes estava perseguindo uma motocicleta, quando esta se acidentou, sem que os recorrentes parassem para prestar socorro. Outrossim, na visualização dos vídeos, não há qualquer indicativo de manipulação das gravações, que demonstram de maneira linear todo o cenário que se apresentou na data dos fatos. Neste sentido, a prova oral colhida em juízo confirma toda a dinâmica registrada pelas câmeras de vídeo. Assim, a exigência de documentação de qual equipamento foi utilizado para a gravação, número de série do equipamento e seu respectivo EMEI, como requer o combativo defensor técnico, mostram-se despiciendas, eis que as informações documentadas são suficientes para garantir a higidez probatória. Ademais, a não observância dos procedimentos descritos no artigo 158-B, incisos VI, VII e IX, do Código de Processo Penal não possui o condão de macular a prova. Isto porque o legislador ao trazer o conceito ao ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei 13.964/19, não impôs consequência jurídica à violação da cadeia de custódia da prova, pelo que se torna necessário o cotejo de todos os elementos informativos constantes dos autos para que o julgador possa adequadamente valorar cada um deles. É este o entendimento manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158- F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. (HC 653.515-RJ; Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz; Julgamento: 23/11/2021; Publicação: 06/12/2021)” (g. n.) Nesse cenário, mostra-se desnecessário se perquirir como as gravações foram acondicionadas ou armazenadas e muito menos a realização de perícia, como fartamente demonstrado acima. Assim, não há que se cogitar a hipótese de invalidação da prova, que foi colhida seguindo os imperativos normativos insculpidos no caderno processual penal, podendo ser utilizada como elemento para formação da convicção do magistrado.” (fl. 600/602). Por seu turno, na sentença constou o seguinte (fl. 494): “Preliminarmente, a defesa alega quebra da cadeia de custódia, em razão da existência de vídeo da via captado de monitor por telefone celular, sem documentação; requerendo o desentranhamento das imagens dos autos. Primeiramente, ressalte-se que há documentação da origem dos vídeos dos estabelecimentos, que foram fornecidos pelos seus proprietários, com seus nomes indicados nos autos, data e hora e com indicação de quem fez a juntada deles nos autos (I Ds 459134, 458135 e 458147). Ademais, tais imagens confrontadas com as imagens das CO Ps dos réus e com os depoimentos prestados convergem no sentido que as cenas vistas nos vídeos aconteceram tal qual aparecem, em sequência lógica, não havendo indícios de que tenham sofrido manipulação. Ressalte-se, inclusive, que em sessão plenária foi reproduzida imagem da COP do réu Sd PM André Coutinho Horiy que mostra a mesma cena de outro ângulo. Os depoimentos dos réus e das testemunhas em momento algum negam o que é visto. A controvérsia reside na interpretação do que é visto. Inexistentes indícios de quebra de cadeia de custódia, não há nulidade, sendo cogente o afastamento da preliminar. ” Do trecho do voto acima transcrito se extrai, a respeito da alegação da quebra da cadeia de custódia, que as imagens de vídeo juntadas aos autos, as quais captaram os fatos que originaram a ação penal, foram colhidas em observância ao art. 158-B e incisos, do CPP, vale dizer, contam com registro de origem (os estabelecimentos comerciais em que as imagens de vídeo foram coletadas, por meio de câmeras de segurança em circuito fechado) "com nomes dos responsáveis indicados nos autos, data e hora e com indicação de quem fez a juntada deles nos autos (IDs 459134, 458135 e 458147)". Inexiste, ademais, indício de manipulação das imagens, até porque no curso da ação penal militar houve cotejo dos registros de vídeo coletados pelos aludidos estabelecimentos comerciais com imagens captadas por câmera operacional portátil (COP) acoplada ao uniforme do próprio agravante, sendo que existe sequência lógica entre o conteúdo de ambas. Portanto, ainda que tais gravações não tenham sido submetidas a perícia e que não haja registro do método de acondicionamento das mídias, infere-se que o procedimento público de reprodução e cotejo de imagens aludido pelo Tribunal dá segurança ao julgador, no sentido de que os registros são fidedignos. Além disso, a prova testemunhal e o relato das vítimas são coerentes com os registros de imagens, corroborando o decreto condenatório. Senão, vejamos os seguintes excertos da voto do Exmo. Relator: Em que pese o fato de as vítimas secundárias não terem atendido a ordem de parada, lamentavelmente a omissão de socorro ocorreu, sendo que o testigo do civil é a descrição fidedigna da filmagem acostada aos autos, demonstrando que os dois abordados, ainda que pudessem ser considerados suspeitos de cometimento de delitos, acabaram se acidentando durante a perseguição e a equipe policial acabou deixando de socorrer os vitimados, o que se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 319, caput, do Código Penal Militar. Digno de registro a constatação de que não restou configurado que os recorrentes não visualizaram o incidente, como aduzem em sede de interrogatório judicial, não ocorreu. Isso porque as filmagens demonstram claramente dinâmica dos fatos. As gravações do estabelecimento comercial “Adega do Show-Show”, acostada no ID 576380, demonstra aos 16 segundos o momento do acidente, em que a moto sobe na calçada, perde a direção e colide com um poste. Logo em seguida, aos 19 segundos há o registro da viatura policial dos apelantes com os sinais luminosos acessos e, em questão de segundos, a viatura passa próximo ao local dos fatos com a sirene luminosa apagada. Os registros de imagens do estabelecimento comercial “Mercadinho e Sacolão Peg Pag”, anexados aos autos no ID n. 576381, demonstram que no momento do abalroamento os recorrentes estavam perseguindo os civis e, claramente, presenciaram o acidente, ao contrário do que foi afirmado por eles em juízo. Este raciocínio é corroborado pelas imagens anexadas no ID n. 576382, mais precisamente aos 8 segundos, registraram que os irresignados estavam no encalço dos ocupantes da motocicleta, quando o acidente ocorreu, inclusive, desligando os sinais luminosos neste instante, que é precisamente registrado aos 11 segundos. Como se não bastassem as evidências registradas pelas câmeras dos particulares, as imagens captadas pela Câmera Operacional Portátil do Sd PM José Paulo de Oliveira Pereira Neto, reforçam a tese de que os insurgentes presenciaram o momento em que os civis colidiram com o poste. Aos 21 minutos e 35 segundos, a COP aponta uma motocicleta com 02 (dois) ocupantes e acessam a Rua Gagliano Neto, sendo prontamente acompanhada pelos recorrentes. Em seguida, 13 segundos depois, é possível visualizar o Sd PM Horiy apontar uma arma em direção aos ocupantes da motocicleta, sendo que o ocupante da garupa levanta a mão. Aos 21 minutos e 53 segundos, durante a perseguição é possível visualizar a moto desviando de um veículo cinza, em direção da calçada. Por fim, 5 segundos depois, apesar de não ser possível se observar o acidente, percebe-se que a viatura diminui a velocidade próximo do local onde os ocupantes da motocicleta caíram. Coerente com os fatos acima narrados, as declarações do civil Gabriel Marcellino Borges, prestadas em juízo, foram uníssonas no sentido de que os recorrentes estavam próximos da moto no instante da colisão, sendo impossível que eles não a tenham presenciado, além de demonstrar a omissão de socorro. Neste sentido afirmou: 'A viatura acompanho-os até o instante em que colidiram no poste. Em seguida, foi até a sua casa andando e de lá chamou sua mãe que o conduziu até o hospital. Antes da perseguição estavam retornando de uma festa que aconteceu na rua Abílio Cesar, que não era muito longe do local onde se iniciou a perseguição, sendo no mínimo um quilômetro. A perseguição da viatura durou menos de 1 minuto. Havia outras motos passando no local dos fatos, estando bem movimentado. Assim que os policiais ligaram a sirene, o motorista da motocicleta virou a rua e, em seguida, eles começaram a segui-los. Ato contínuo, visualizou um policial, que era o passageiro da viatura, apontando uma arma e verbalizando uma ordem de parada. Após a colisão, ficou deitado no chão por uns 10 minutos, sem que os policiais o tivessem abordado.' O depoimento da testemunha de acusação 3º Sgt PM Luciana Medeiros Correia demonstra que na data dos fatos foram feitas denúncias anônimas reportando que havia uma viatura que tinha passado pelo local, visto o acidente e se evadido sem prestar o devido socorro. Em sede inquisitiva, a depoente detalhou o ocorrido afirmando (ID n. 576357): “(...)durante patrulhamento, recebeu uma ligação telefônica realizada pela cabine do despachador do COPOM (não sabendo informar a sua qualificação) contendo a notícia que havia vários chamados relatando que uma viatura realizou acompanhamento a uma motocicleta sendo que este ato culminou num acidente. Que os ocupantes da motocicleta se feriram e a viatura não tinha parado para prestar socorro.” Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos, resta absolutamente mendaz a versão trazida pelos recorrentes. Não é crível que os apelantes não tenham presenciado o grave acidente que ocorreu. Tanto que, como registrado pela COP, momentos antes do ocorrido o encarregado chegou a apontar uma arma de fogo em direção dos ocupantes da moto, demonstrando que os recorrentes tinham plena visão do cenário que se apresentava diante deles." (fls. 605/606) Nesse contexto, até mesmo por questão se segurança jurídica, convém reconhecer que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o posicionamento então dominante neste Sodalício, no sentido de que vícios constatados na cadeia de custódia devem ser sopesados pelo julgador com os demais elementos probatórios, para aferição da confiabilidade da prova. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTORSÃO MAJORADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, o posicionamento desta Corte é no sentido de que "[à] míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, 'mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável' (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)" (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024). 3. Ademais, a matéria não foi objeto de análise no acórdão atacado - assim como a tese de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal - , o que impede o exame de tais alegações diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Hipótese na qual a custódia foi devidamente justificada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. Consta que ele seria, em tese, membro de organização criminosa voltada para a prática de usura, tendo por incumbência realizar cobranças, as quais eram efetivadas mediante extorsões, extorsões com restrição da liberdade, constrangimento ilegal e ameaça, inclusive com uso de arma de fogo. 6. Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a suposta periculosidade dos envolvidos, tendo em vista os diversos relatos das exigências impostas às vítimas, com utilização de violência real e de ameaças graves como de decepar dedos ou colocar bombas em residência de parentes, e a comprovação de efetiva transferência de bens ao líder do grupo. 7. Além disso, ressaltou-se que as vítimas eram coagidas pelo grupo em razão do não pagamento, bem como relatou-se que o líder do grupo, por ocasião de sua prisão, prometeu vingar-se de uma delas. Foi destacado, ademais, que a organização detém endereço e contato dos seus familiares, o que revela que a prisão de seus membros é necessária, também, para assegurar-lhes a segurança e a integridade física. 8. Relevantes, ainda, os maus antecedentes do agravante, elemento que reforça os indícios de sua periculosidade, já que "possui condenações transitadas em julgado por crimes graves, inclusive tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico". 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito, ou família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 11. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO, DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes. 2. No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que o passageiro Casimiro ficou retido. 3. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade policial, de que houve a exigência indevida da importância financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a condenação. 4. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP [...]" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023). 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. ART. 2º, § 4º, I, DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO . EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia. 2. O Tribunal de origem, com base em farto e coeso conjunto probatório decidiu pela efetiva prática dos delitos de associação criminosa e concussão pelo paciente. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório da ação penal já julgada, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 3. No tocante ao delito de associação criminosa, uma vez constatado que o paciente era integrante de organização criminosa formada por policiais militares rodoviários que, mediante divisão de tarefas, exigia de condutores de veículos o pagamento de valores a título de propina, para não realizar fiscalização ou para deixar de tomar providências em caso de flagrante cometimento de crime. Atuavam também nas hipóteses de acidentes de trânsito, quando a arrecadação ilícita decorria do acionamento de serviços de determinadas empresas de guincho para atuarem no sinistro. Outrossim, a condenação pelo delito de concussão foi demonstrada por meio de relatório de constatação e análise de imagens e áudios. 4. Não se verifica omissão do Tribunal de origem quanto ao exame dos temas postos, todos analisados, senão decisão em desacordo com os interesses buscados. 5. A exasperação da pena-base com fundamento em elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a afastá-la. 6. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. (HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) É certo que em março do ano corrente de 2025, no AgRg no HC n. 738.418/SP [relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.], estabeleceram-se novas balizas acerca da preservação da cadeia de custódia, especialmente relacionadas à sua preservação. Entretanto, aquele case diverge sensivelmente do presente, no qual houve preservação da prova coletada, possibilitando, até que se prove em contrário, sua auditabilidade mediante teste de confiabilidade do conteúdo digital. No ponto, observo que as alegações defensivas tecidas no sentido de que um dos arquivos de imagens teria se deteriorado ao longo do tempo, bem como a respeito dos motivos que levaram o juízo de primeira instância a indeferir pedidos defensivos de perícia para reconhecimento de falsidade dessas imagens, não foi apreciado no acórdão recorrido ou mesmo nos embargos declaratórios, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento. Por fim, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de ausência de demonstração do dolo específico do agente, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A corroborar, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo. 3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo. 4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513049-22.2019.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.F.M. - Vistos. Fls. 1546/1547: defiro. Intime-se. - ADV: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP)
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