Nathalia Couto Silva
Nathalia Couto Silva
Número da OAB:
OAB/SP 401001
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPR, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
NATHALIA COUTO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1161605-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Arquiplan Desenvolvimento Imobiliário S.A. - Em Recuperação Judicial - - Marcelo Ginzberg - - Beatriz Soraya Baila Treiger Borborema Ginzberg e outros - Vistos, Fls. 325/338: Como determinado na decisão de fls. 313/314, expeça-se carta de intimação à executada BEATRIZ SORAYA TEIGER BORNOREMA GINZBERG, Rua Coriolano nº 1313 - apto 92 - Bloco C - Vila Romana, Cep: 05047-001, São Paulo/SP, bem como carta de intimação à credora fiduciária Banco Santander (Brasil) S/A, CNPJ nº 90.400.888/0001-42, Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 2041.Conj. 281, Bloco A, Cond. Wtorre JK, Cep. 04.543-011, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos, características do imóvel e da avaliação, mantenho a nomeação da Perita Judicial Juliana Mendonça de Lima Chaves, devendo ela ser intimada, consoante decisão de fls. 313/314. Providencie-se o registro da penhora perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, consoante decisão de fls. 313/314. Fls. 797/846, fls. 847/998: Ao impugnado, no prazo de quinze dias. Sendo a propriedade do bem um requisito essencial para a efetivação da penhora, e a transferência da titularidade para terceiros impedem a constrição judicial, deverá a exequente, no prazo de quinze dias, em singela planilha, esclarecer os imóveis que estão na propriedade da executada, uma vez que, em análise das certidões apresentadas de fls. 339/438, fls. 439/508, 509/576, fls. 577/676, fls. 677/796, fls. 999/1049, fls. 1050/1101, fls. 1102/1141, fls. 1142/1180, fls. 1181/1230, fls. 1245/1296, há diversos bens que já foram transmitidos a terceiros. Deverá a parte credora, ainda, na mesmo planilha simplificada, indicar pormenorizadamente o número de registro ou averbação, que concedem o direito de propriedade ao(s) executado(s), além do(s) terceiro(s) ligados a cada imóvel(credores hipotecários, agentes fiduciários, promitentes vendedores, usufrutuários, etc, se for o caso), inclusive co-proprietários, qualificando e indicando os endereços postais, com o comprovante de recolhimento das custas postais respectivas, conforme incisos do art. 799, do Código de Processo Civil, para que haja a devida habilitação nos autos, a fim de que sejam resguardados seus direitos de preferência ou participação nos créditos, produtos advindos da expropriação judicial dos bens, tornando conclusos, oportunamente, os autos para conferência deste magistrado. Fls. 1231/1244: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre os esclarecimentos do Perito.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1161605-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Arquiplan Desenvolvimento Imobiliário S.A. - Em Recuperação Judicial - - Marcelo Ginzberg - - Beatriz Soraya Baila Treiger Borborema Ginzberg e outros - Vistos. 1) As executadas Acto América Construção e Tecnologia em Obras Ltda e Ar-24 Incorporação e Construção SPE Ltda foram CITADAS (pp. 166, 168). 2) Os executados Arquiplan Desenvolvimento Imobiliário S.A., Beatriz Soraya Baila Treiger Borborema Ginzberg, e Marcelo Ginzberg compareceram aos autos, estando devidamente representados. 3) O executado Alan Ginzberg não foi localizado nos endereços diligenciados (pp. 164, 302) e não foram empreendidas todas as medidas necessárias para sua localização. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo indispensável sua efetivação. Isto posto, DETERMINO à(o) exequente informar novo endereço para tentativa de citação da(o/s) executada(o/s) cujo ato citatório não se aperfeiçoou, ou impulsionar o processo neste sentido. Além dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça (Comgasjud, Infojud, Renajud, Serasajud, Sisbajud, Siel), também é possível oficiar às Concessionárias de Energia Elétrica e Abastecimento de Água, empresas de Telefonia, Operadoras de TV por Assinatura, Plataformas de Aplicativos e Startups. 4) Providencie a(o/s) exequente(s) o recolhimento das custas necessárias para pesquisas de endereços pelos Sistemas Conveniados supra mencionados que ainda não tenham sido utilizados, conforme a tabela abaixo. TAXAS PARA ACESSO AOS SISTEMAS CONVENIADOS PESQUISAS DE ENDEREÇOS Comgasjud: 01 Ufesp por CPF/CNPJ; Infojud: 01 Ufesp por CPF/CNPJ; Renajud: 01 Ufesp por CPF/CNPJ; Serasajud: 01 Ufesp por CPF/CNPJ; Sisbajud: 01 Ufesp por CPF/CNPJ; Siel: Sistema de Informações Eleitorais (TRE). Realiza pesquisa de dados cadastrais de eleitores, não sendo aplicável para pesquisa de pessoas jurídicas. 01 Ufesp por CPF; Petrus: É uma aplicação web desenvolvida pela STI - Secretaria de Tecnologia da Informação, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que visa auxiliar os magistrados e servidores do TJSP com a centralização das pesquisas de endereço nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Para sua utilização deverão ser recolhidas as custas para acesso aos três sistemas. 03 Ufesps por CPF/CNPJ. (*) Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, de Gratuidade Judiciária ou de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Provimento CSM nº 2.684/2023, Art. 11, § 1º). (*) VALOR DA UFESP: R$ 37,02 (exercício 2025). Os valores deverão ser recolhidos na guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal, juntando cópia da guia de recolhimento e da autenticação bancária (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 9º: O valor para obtenção de informações de base de dados será fixado conforme o anexo V, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período). (*) Índices e Taxas Judiciárias: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Na hipótese de solicitar a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS às empresas supra mencionadas, o encaminhamento das decisões-ofícios ficará a cargo da parte. Na eventualidade de todas as medidas supra determinadas restarem infrutíferas (Sistemas Conveniados e Expedição de Ofícios), a citação da(o/s) executada(o/s) deverá ser efetuada por meio de EDITAL. 5) Efetuado o recolhimento das custas supra determinadas, ou no silêncio, o que deverá ser certificado, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Int. - ADV: MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001981-73.2024.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Shelby Securitizadora S/A - Fabiano Marcondes dos Santos e outros - Vistos. Fls. 506/515: mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ante a falta de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 513/151), cumpra-se a decisão recorrida. Fls. 516/517: defiro a renovação do ato de tentativa de citação do executado Matheus. Pondero, todavia, que cabe somente ao Oficial de Justiça verificar, no momento do cumprimento da diligência, se estão presentes os requisitos autorizadores da citação com hora certa, conforme artigo 252 do CPC. Assim, caso presentes os requisitos, o meirinho procederá à citação com hora certa. Int. - ADV: WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2359820-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Carlos de Morais - Interessado: José Carlos Mendes Matuima - Agravado: Mcm Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. - Agravado: Noma Transportes Eireli - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM DO QUAL ELE DERIVA, POR OCASIÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NELA OPOSTA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO INCIDENTE, ATÉ QUE SOBREVENHA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ALUDIDA DECISÃO REFORMA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SOBREVEIO O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE NAQUELES AUTOS, CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SEU PROSSEGUIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO, JÁ REJEITADOS, QUE NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO AUSÊNCIA DE RAZÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE, QUE DEVE PROSSEGUIR DECISÃO REFORMADA, POR OUTROS FUNDAMENTOS AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Athur Oliveira Dias da Silva (OAB: 434612/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5007206-92.2019.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) CAFE BOM DIA LTDA CPF: 20.367.959/0001-77 e outros BORNSZTEIN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA CPF: 17.419.389/0001-07 e outros Fica a parte autora intimada sobre a carta precatória devolvida. MICHELE ROCHA AVILA CATAO Varginha, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5001183-78.2024.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: KATLEI INGRID DE PAULA CPF: 105.798.796-40 RÉU: LATICINIO BARRA LACTEOS LTDA CPF: 35.569.179/0001-87 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por KATLEI INGRID DE PAULA em face de LATICÍNIO DELBOM LTDA., HS LATICÍNIO LTDA. e LATICÍNIO BARRA LACTEOS LTDA., empresas em recuperação judicial nos autos do processo nº 5002372-28.2023.8.13.0312, que tramita perante este Juízo. A Requerente, em sua petição inicial (ID 10224193753), pleiteia a habilitação de seu crédito, bem como dos honorários advocatícios de sua procuradora, no quadro geral de credores das Recuperandas. O crédito vindicado tem origem em sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0010161-56.2023.5.03.0066, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG. O valor total pretendido é de R$ 107.882,57 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 102.418,33 (cento e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos) devidos à habilitante e R$ 5.464,24 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) devidos à sua patrona, a título de honorários sucumbenciais. Para comprovar suas alegações, a habilitante juntou a certidão de habilitação de crédito e os respectivos cálculos homologados no juízo trabalhista (IDs 10224193994, 10224193759, 10224200893 e 10224204486). Inicialmente, foi proferido despacho (ID 10236141668) determinando a emenda da inicial para juntada de documentos comprobatórios da ação de recuperação judicial, o que foi devidamente cumprido pela parte autora (ID 10236966064), que anexou a decisão que deferiu o processamento da recuperação (ID 10236957287). Processado o feito, foi deferida a gratuidade da justiça à habilitante (ID 10267799195). As Recuperandas, devidamente citadas (ID 10344488264), manifestaram-se nos autos (IDs 10354259783 e 10431755082), informando não se opor ao pedido de habilitação, ressalvando apenas a necessidade de atualização do valor do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 19 de outubro de 2023. A Administradora Judicial, PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, apresentou seu parecer no ID 10398117702. Em sua análise, a Administradora Judicial destacou que o crédito da habilitante já constava na relação de credores apresentada pelas Recuperandas, tratando-se, portanto, de um pedido de retificação de valor. No mérito, a Auxiliar do Juízo, aplicando a regra do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, procedeu à descapitalização dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores homologados no juízo trabalhista, para adequá-los à data do pedido de recuperação judicial (19/10/2023). Com base nesse cálculo, opinou pela procedência parcial do pedido, para: a) retificar o crédito de KATLEI INGRID DE PAULA para o montante de R$ 101.404,29 (cento e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos); e b) incluir o crédito da procuradora, Dra. KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR, no valor de R$ 5.410,14 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos), ambos na Classe I – Trabalhista. O Ministério Público, intimado a se manifestar (ID 10404112523), declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente interesse público que a justificasse (ID 10411620825). Intimada para se manifestar sobre o parecer da Administradora Judicial (ID 10458784737), a parte habilitante anuiu expressamente com os valores e a forma de inclusão propostos (ID 10461530504). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O presente incidente processual versa sobre a habilitação de crédito de natureza trabalhista no bojo da recuperação judicial do GRUPO DELBOM, cujas regras são ditadas pela Lei nº 11.101/2005. A controvérsia cinge-se à apuração do valor exato e da correta classificação do crédito pleiteado pela habilitante e sua procuradora. II.1. Da Tempestividade e Natureza do Crédito. A presente habilitação é classificada como retardatária, uma vez que foi ajuizada após o prazo administrativo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Porém, como o edital contendo a relação de credores da Administradora Judicial (art. 7º, §2º) ainda não foi publicado, o momento processual é plenamente adequado para a análise e deliberação sobre o crédito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme bem ponderado pela Administradora Judicial. A natureza do crédito é inequivocamente concursal, uma vez que decorre de fatos geradores (prestação de serviços e sentença condenatória) ocorridos antes do pedido de recuperação judicial, que se deu em 19 de outubro de 2023, conforme decisão de ID 10236957287. Desse modo, os valores devidos à habilitante e à sua procuradora estão sujeitos aos efeitos do plano de soerguimento das Recuperandas, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. II.2. Do Valor do Crédito e da Necessária Atualização. O ponto central da análise recai sobre o valor a ser habilitado. A legislação falimentar é cristalina ao determinar, em seu art. 9º, inciso II, que os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sendo que eventuais juros e correção monetária posteriores a essa data seguirão o que for estipulado no plano de recuperação judicial. A certidão de crédito e a planilha de cálculos apresentadas pela habilitante (IDs 10224193994 e 10224200893) indicam que os valores foram atualizados até 01 de novembro de 2023, data posterior ao pedido de recuperação. Portanto, assiste razão à Administradora Judicial e às Recuperandas ao apontarem a necessidade de ajuste. O parecer técnico da Administradora Judicial (ID 10398117702) demonstra, de forma pormenorizada e com base nos critérios estabelecidos na própria Justiça do Trabalho, o cálculo de descapitalização dos encargos incidentes entre a data do pedido de recuperação (19/10/2023) e a data da última atualização dos cálculos (01/11/2023). O procedimento adotado pela Auxiliar do Juízo é tecnicamente correto e legalmente amparado, resultando nos seguintes valores devidos na data do pedido de recuperação: a) Crédito de KATLEI INGRID DE PAULA: R$ 101.404,29 (cento e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos). b) Crédito de KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR (honorários): R$ 5.410,14 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos). A concordância expressa da parte habilitante com os cálculos apresentados pela Administradora Judicial (ID 10461530504), somada à anuência prévia das Recuperandas, torna a matéria incontroversa, o que autoriza o acolhimento do parecer técnico em sua integralidade. II.3. Da Classificação do Crédito. O crédito principal, por decorrer de verbas trabalhistas reconhecidas em sentença judicial, deve ser classificado na Classe I – Trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, possuem natureza alimentar e seguem a mesma classificação do crédito principal que lhes deu origem. Assim, o valor devido à procuradora da habilitante também deve ser alocado na Classe I – Trabalhista, conforme pacificado na jurisprudência pátria e em consonância com o art. 85, §14, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 10, §5º, da Lei nº 11.101/2005, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Habilitação de Crédito para: a) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do crédito de KATLEI INGRID DE PAULA, CPF nº 105.798.796-40, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do GRUPO DELBOM (Processo nº 5002372-28.2023.8.13.0312), para que passe a constar o valor de R$ 101.404,29 (cento e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), classificado como Classe I – Trabalhista; b) DETERMINAR A INCLUSÃO do crédito de KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR, OAB/RJ 210.952, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do GRUPO DELBOM, no valor de R$ 5.410,14 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, classificando-o como Classe I – Trabalhista. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza do incidente e a ausência de litigiosidade qualificada. Após o trânsito em julgado, cumpra a Secretaria as diligências para a devida anotação, arquivando-se o presente incidente com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1025296-67.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Alvarez & Muniz Engenharia Ltda - Apdo/Apte: Global Lock Comercio Eireli - Apdo/Apte: Mult Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Apelado: M18 Administração de Recursos e Finanças S/A - Apelação Cível nº 1025296-67.2023.8.26.0562 Vistos. 1. Fls. 401/421 e 422/441: as partes rés Global Lock Comércio Ltda. e Mul-t-lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. interpuseram recurso de apelação, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Intimem-se as partes apelantes Global Lock Comércio Ltda. e Mul-t-lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 99, §2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Alves Fernandez (OAB: 186051/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/SP) - Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000615-41.2024.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Banco Bradesco S.A. - Jrv Industria e Comercio de Artigos Plasticos Eire - - Bonplast Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda - - M R F Ind e Comercio de Plasticos Me - Mga Administração e Consultoria Ltda. (Administradora Judicial) - Vistos, Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso; Informação sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (em caso de recuperação judicial) ou no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (em caso de falência); Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05. Apresentadas as informações, intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação. Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a contestação. Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, manifestem-se o Credor e a Recuperanda/Massa Falida no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), DANIELA VIEIRA MACIEL (OAB 415270/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000009-76.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Joao Paulo Jose da Cunha - Mrf Industria e Comercio de Plasticos Ltda Epp 02 - - Jrv Industria e Comercio de Artigos Plasticos, na pessoa de Gustavo O. Folli - - Bonplast Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda - MGA Administração e Consultoria Ltda. - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por JOAO PAULO JOSE DA CUNHA contra M R F IND E COMÉRCIO DE PLASTICOS ME e OUTROS, em que requer a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 8.397,66. A Recuperanda apresentou manifestação informando que não se opõe ao pedido de habilitação, desde que o montante seja atualizado apenas até a data do ajuizamento da recuperação judicial, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O Credor apresentou manifestação informando que não concorda com a posição da Recuperanda, argumentando que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, conforme art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, e que a consolidação do crédito não depende de provimento judicial ou trânsito em julgado para sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Em seu parecer técnico, a Administradora Judicial considerou o pleito parcialmente procedente e propondo a inclusão do crédito no valor de R$ 7.128,79 como trabalhista (Classe I), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Em seu turno, o Ministério Público apresentou parecer acolhendo a manifestação da Administradora Judicial e requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 7.128,79 na classe de credores. O Credor apresentou manifestação informando que não concorda com a posição da Recuperanda e da Administradora Judicial, reiterando seus argumentos anteriores. Por fim, a Recuperanda apresentou manifestação manifestando concordância com o parecer conclusivo apresentado pela Administradora Judicial. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. A presente habilitação de crédito busca a inclusão de valor decorrente de crédito trabalhista no quadro geral de credores da Recuperação Judicial. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao Requerente à fls. 16/17, com base na comprovação de sua situação de pobreza (fls. 5/9). A controvérsia principal reside no valor do crédito a ser habilitado, especificamente quanto à data limite para sua atualização. O Requerente postula o valor de R$ 8.397,66, atualizado até 05/08/2024, conforme certidão trabalhista (fls. 10/12). A Recuperanda, a Administradora Judicial e o Ministério Público, por outro lado, sustentam que a atualização deve ocorrer apenas até a data do pedido de recuperação judicial (14/08/2023), com base no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao dispor que a habilitação de crédito deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Esta norma estabelece o marco temporal para a atualização dos créditos a serem habilitados, visando a fixação do passivo concursal na data do pedido de recuperação judicial. Embora o art. 49, caput, da mesma lei determine que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial, esta disposição define quais créditos integram o passivo concursal, mas não altera o critério de atualização para fins de habilitação, que é regido pelo art. 9º, II. A apuração do crédito na justiça especializada, conforme art. 6º, §2º, da LRF, define o valor do crédito, mas sua inclusão no processo recuperacional para fins de sujeição aos seus efeitos e pagamento deve observar as regras próprias deste regime, incluindo a atualização até a data do pedido. A Administradora Judicial, em seu parecer técnico (fls. 332/338), analisou o cálculo originário da justiça do trabalho e, aplicando o índice IPCA-E até a data do pedido de recuperação judicial (14/08/2023) e deduzindo a contribuição previdenciária cota parte reclamante, apurou o valor de R$ 7.128,79. Este cálculo está em consonância com o disposto no art. 9º, II, da LRF e foi endossado pelo Ministério Público (fls. 341/342) e pela Recuperanda (fls. 348/349). Diante da convergência de posicionamento entre a Administradora Judicial, o Ministério Público e a Recuperanda, e considerando que o cálculo apresentado pela Administradora Judicial observa o marco temporal estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 para a atualização dos créditos em habilitação, o valor a ser incluído no quadro geral de credores é aquele apurado pela Administradora Judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Habilitação de Crédito ajuizada por JOAO PAULO JOSE DA CUNHA, para o fim de determinar a inclusão do crédito de titularidade do Requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de M R F IND E COMÉRCIO DE PLASTICOS ME e OUTROS, no valor de R$ 7.128,79 (sete mil, cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), na Classe I (Créditos Trabalhistas). Ante a litigiosidade, condeno o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Recuperanda, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor habilitado, corrigido monetariamente desde a data deste arbitramento até o efetivo pagamento. Considerando que o Requerente é beneficiário da justiça gratuita (fls. 16/17), a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP), JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP)