Raphael Schwarz Ribeiro De Mendonca
Raphael Schwarz Ribeiro De Mendonca
Número da OAB:
OAB/SP 401018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Schwarz Ribeiro De Mendonca possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPE, STJ, TJMT, TJMS
Nome:
RAPHAEL SCHWARZ RIBEIRO DE MENDONCA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2917172/SP (2025/0144674-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 AGRAVADO : JOANA ANDRADE DE SOUSA ADVOGADO : RAPHAEL SCHWARZ RIBEIRO DE MENDONÇA - SP401018 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020515-85.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSE MAR BETTU AGRAVADO: FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA Vistos, etc; Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ MAR BETTÚ, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto movida por FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora e corrigiu erro material e omissão existente na decisão anterior, deferindo assim, o pedido liminar de sequestro da floresta de eucalipto objeto do contrato, nomeando o agravante como fiel depositário. Por intermédio das razões constantes no ID 295185367, o Agravante sustenta que a decisão agravada é desproporcional e afronta o contraditório, pois foi proferida sem sua prévia manifestação, carecendo de fundamentação idônea quanto ao requisito do perigo de dano, além de exceder os limites do próprio contrato discutido. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão agravada, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a existência de garantias patrimoniais suficientes (rebrota florestal e novo plantio), a inexigibilidade da obrigação nas condições contratadas, bem como a irregularidade formal da decisão agravada. É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o recurso na forma do art. 1.015, inc. I c/c art. 1.017, ambos do CPC. Verifica-se, na origem, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto, ajuizada por FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, alegando que celebrou com a agravada, em 2018, contrato de compra e venda de floresta de eucalipto com vigência inicial de seis anos, prorrogável por mais doze meses, envolvendo área de 250 hectares e produção estimada em 75.000 metros estéreos de madeira. Sustenta que, no ano de 2023, iniciou negociações para a antecipação do cultivo de eucalipto (colheita e arrendamento), porém vem encontrando resistência por parte do Sr. JOSÉ MAR BETTÚ, que tem imposto empecilhos ao cumprimento do contrato, razão pela qual ajuizou a presente demanda, postulando liminarmente, o arresto, corte e remoção da floresta de eucalipto objeto do contrato de compra e venda, ou, subsidiariamente, o sequestro da referida floresta, devendo haver o imediato cumprimento do contrato, abstendo-se de alienar, cortar e disponibilizar o bem. Recebida a inicial, assim decidiu o juízo singular quanto ao pedido liminar: (...) Primordialmente, cumpre-nos tecer algumas considerações sobre as disposições do Código de Processo Civil acerca da tutela de urgência cautelar. No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de diversas máquinas agrícolas em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação: “Art. 300. (...) § 1o (...) § 2o (...) § 3o (...) Art. 301. (...) Nesse diapasão, entendo que não há comprovação da probabilidade do direito, mormente porque o título que embasa a ação não preenche os requisitos de título executivo extrajudicial e, portanto, carece de certeza e liquidez, tratando-se de processo de conhecimento em que há apenas expectativa de direito. Ademais, não é de se perder de vista que, o requerido, formalmente, notificou o requerente acerca do interesse na rescisão contratual, conforme se vislumbra no ID nº 191329735. De igual modo, não está demonstrada a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos que evidenciem a dilapidação do patrimônio ou intenção do requerido nesse sentido. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420665-42.2023.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1685025-72.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Desta feita, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência cautelar de arresto, posto que não evidenciados elementos que pudessem comprovar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. (...) (ID. Logo após, a empresa FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA. opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro material, uma vez que a decisão interlocutória afirmou que se pleiteava o “arresto de diversas máquinas agrícolas”, quando, na verdade, o pedido era de arresto da “floresta de eucalipto”. Alegou, ainda, a existência de omissão, diante da ausência de análise do pedido liminar subsidiário. Ao analisar os embargos, o juízo assim decidiu: (...) No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” In casu, verifico que a decisão está eivada de erro material, eis que equivocadamente indicou a concessão do arresto de máquinas, mas em verdade se trata de arresto de floresta. Assim, onde se lê: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de diversas máquinas agrícolas em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:” Passa-se a ler: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de floresta em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:” De igual modo, verifico a omissão quanto à apreciação do pleito subsidiário de tutela de urgência, de modo que passo a apreciá-lo neste momento. De forma subsidiária à tutela cautelar de arresto, o autor postulou as seguintes medidas: a) Determinar que o Requerido cumpra integral e imediatamente os termos da Compra e Venda, de modo a (i)tomar as providências necessárias à desvinculação à reposição florestal e expedição de autorização de corte final junto à SEMA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando o protocolo de requerimento junto à SEMA nos autos; (ii)se abster de alienar, cortar e/ou disponibilizar a terceiros a floresta objeto da Compra e Venda; (iii)franquear imediatamente o livre acesso da FS à floresta de eucalipto objeto da Compra e Venda; (iv)entregar a floresta à FS liberada para corte no prazo de 10 (dez) dias. Quanto as medidas pleiteadas no item “a.I e a.IV”, restam mantidos os motivos já expostos na decisão de ID nº 192411759, as quais estão assemelhadas à medida cautelar de arresto, que pressupõe a necessidade de título com força executiva, pois está ligada intrinsecamente à natureza satisfativa e imediata exequibilidade da obrigação, o que não há na hipótese em apreço, já que conforme fundamentado alhures se trata de ação de conhecimento, em que há mera expectativa de direito na constituição do título executivo judicial. Por outro lado, não é de se perder de vista que há um litígio entre as partes, alicerçado em prova escrita sem eficácia executiva (contrato de compra e venda de floresta de eucalipto, sem assinatura de duas testemunhas, colacionado aos autos no ID nº 191329721), aliado ao risco de dano, uma vez que por se tratar de bem consumível, caso seja julgada procedente a ação ao final, a obrigação pode se tornar obsoleta, visto que caso não haja constrição desta, poderá haver o corte e remoção da floresta pelo requerido. Nessa toada, apesar das medidas pleiteadas pela parte autora, entendo que a medida mais adequada ao caso em questão é o sequestro da floresta, vez que está ligado à proteção do direito à coisa e assegura eventual realização desse mesmo direito, logo, tem por objeto o próprio bem sobre o qual se alega a existência do direito acautelado. Por força da fungibilidade das tutelas de urgência e do poder geral de cautela (art. 297 do Código de Processo Civil), é cabível ao juiz, estabelecer, provimento jurisdicional que assegure a incolumidade do bem até a colheita de elementos probatórios mais seguros, observando as medidas pertentes para efetivação desta. Sobre o tema, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: (TJ-SP - AI: 20194753920228260000 SP 2019475-39 .2022.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10113886020248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Com fito de evitar prejuízos ao requerido, bem como em observância ao disposto no art. 476 do Código Civil, o cumprimento da tutela de urgência de sequestro estará condicionada ao depósito integral dos valores da compra e venda, na quantidade de metros estéreos de eucalipto indicados no inventário florestal, em moeda corrente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos no ID nº 193113461, para fins de: a) Retificar o erro material constante na decisão de ID nº 192411759, para constar, onde se lê: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de diversas máquinas agrícolas em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:”. Passa-se a ler: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de floresta em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:” b) CONCEDER, por força da fungibilidade das tutelas de urgência e do poder geral de cautela, o SEQUESTRO da floresta de eucalipto indicado no contrato de compra e venda de ID nº 191329721, a fim de manter a incolumidade do bem até o julgamento do mérito da ação ou a alteração do quadro fático; c) Por se tratar de bem incorporado ao solo, NOMEIO o requerido como depositário da floresta, o qual não poderá, a qualquer título, realizar atos de disposição do bem, bem como deverá FRANQUEAR o acesso da requerente à floresta de eucalipto, com o fito de monitorar a conservação desta; d) CONDICIONAR o cumprimento da tutela de urgência de sequestro ao depósito integral dos valores da compra e venda, na quantidade de metros estéreos de eucalipto apurados no inventário florestal (ID nº 191329723), em moeda corrente.(...).” (ID. Contra a decisão supra, insurge-se o Agravante, postulando a sua reforma para que seja deferido o pedido de penhora na modalidade “teimosinha”. Pois bem. O art. 1.019, inciso I, do CPC, prescreve que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, devendo, para tanto, observar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do mesmo diploma processual civil. O Agravante se apresenta nesta instância visando a suspensão da decisão agravada, sob alegação de que esta violaria o contraditório, uma vez que teria sido proferida sem sua prévia oitiva, em sede de embargos de declaração, e que inexistiriam os pressupostos do art. 300 do CPC para a medida cautelar, contudo, sem razão. De início, registro que a decisão agravada foi proferida em momento anterior à citação, razão pela qual a relação processual ainda não sem encontrava angularizada, nesse contexto, não se cogita nulidade pela ausência de intimação do requerido para manifestação nos embargos de declaração, nos termos do art. 9º, I do Código de Processo Civil, que excepciona a obrigatoriedade de oitiva prévia quando se tratar de decisão proferida antes da citação. Ainda, quanto ao tema, este e. Tribunal de Justiça: (...) Inexiste violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a ausência de intimação para o oferecimento de contraminuta for motivada pela não angularização da relação jurídico-processual originária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10261866520208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) No mais, ao contrário do que sustenta o Agravante, não se trata de reforma da decisão anterior que indeferira o arresto. A decisão agravada se limitou a corrigir erro material quanto à descrição do bem indicado para constrição (floresta, e não maquinário), e, de forma autônoma, suprir omissão quanto ao pedido de sequestro, o qual não havia sido apreciado na decisão anterior. Agiu corretamente a magistrada, nos exatos limites do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito da medida cautelar deferida, também não se verifica, em cognição sumária, abuso ou ilegalidade flagrante que justifique a suspensão liminar. O pedido de sequestro se baseou na constatação de que o bem objeto da controvérsia – floresta de eucalipto – constitui bem consumível e perecível, cuja exploração, acaso realizada, poderia esvaziar o resultado útil do processo. A medida de sequestro, diferente do arresto, tem natureza conservatória, buscando apenas assegurar a integridade do bem, sem transferir sua posse ou disponibilidade à parte autora. O perigo de dano encontra respaldo na própria natureza do objeto em litígio – madeira em pé suscetível de corte – e na possibilidade de frustração da tutela final, sendo razoável, nesse contexto, a manutenção do sequestro deferido. O Agravante alega a existência de áreas de rebrota florestal e novo plantio como garantias alternativas, contudo tais elementos, ainda que relevantes, carecem de análise mais aprofundada, possível apenas no curso do processo. Não cabe, neste momento processual primário, substituir a cautelar judicial por mera alegação unilateral da suficiência patrimonial. Por fim, destaco que a decisão agravada condicionou a eficácia do sequestro ao depósito integral dos valores correspondentes ao contrato, o que evidencia preocupação do juízo com a preservação do equilíbrio processual e reforça a proporcionalidade da medida deferida. Desta feita, à luz do expendido pelo agravante, em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela recursal requerida. Intime-se a Empresa agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Comunica-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008020-68.2017.8.17.2480 REQUERENTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, MMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, REMAL - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA. REQUERIDO(A): ALDO FIRMINO CALADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID205749696, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 04 - Após, Digam os credores no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o referido pedido de alienação, no mesmo prazo deve a Fazenda Nacional ser devidamente intimada para se pronunciar sobre o pedido de alienações. Demais diligências. Cumpra-se. em regime de plantão. CARUARU, 30 de maio de 2025. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS JUÍZA DE DIREITO (...)" CARUARU, 6 de junho de 2025. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior