Tatiara Oliveira Conte
Tatiara Oliveira Conte
Número da OAB:
OAB/SP 401038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiara Oliveira Conte possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA, TJES, TRF1, TRT2, TRF3
Nome:
TATIARA OLIVEIRA CONTE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001707-63.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MILEIDE SOUZA ARAUJO Advogado(s): TATIARA OLIVEIRA GUILHERME DOS SANTOS (OAB:SP401038) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO Cuida-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Compensação por Danos Morais movida por MILEIDE SOUZA ARAUJO em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, pelo rito da Lei nº 9.099/95. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo para análise da preliminar alega na contestação de ID 203737156 (art. 357, inc. I, do CPC). Em sede de contestação, a parte Requerida alega a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do feito, alegando necessidade de perícia técnica para apuração do normal funcionamento e aferição do medidor. Todavia, a Requerida não trouxe nenhuma evidência de que a demanda necessita de perícia técnica, arguindo de forma abstrata a necessidade de produção de prova com maior complexidade, não comprovando, portanto, nenhum elemento caracterizados para o afastamento do rito da Lei nº 9.099/95. Por tais motivos, deixo de acolher a preliminar alegada. Dando prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação. Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe "MINUTAR ATO DE DECISÃO" para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000937-38.2025.5.02.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582862600000408772150?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000690-03.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURENICE DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIARA OLIVEIRA CONTE - SP401038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AURENICE DE OLIVEIRA SANTOS TATIARA OLIVEIRA CONTE - (OAB: SP401038) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ILHÉUS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: 01vara.ils@trf1.jus.br PROCESSO: 1000396-09.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDINO DANTAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: TATIARA OLIVEIRA CONTE - SP401038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: (XX ) comprovante de residência recente, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial); Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura; ( ) cópia dos documentos pessoais (CPF, RG e/ou CNH); ( ) cópia do comprovante de inscrição no CadÚnico; ( ) cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou comprovante da omissão do INSS em deliberar o referido pedido por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; ( ) procuração contemporânea outorgada por instrumento público ou assinado a rogo com duas testemunhas, por tratar-se de autor não alfabetizado; ( ) regularizar sua representação processual, haja vista que deve constar do instrumento procuratório, como outorgante, o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal ( ) indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA relativa à principal doença acometida. Caso não informe a especialidade médica será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial; ( ) cópia legível do(s) exame(s) apresentado na época da avaliação médico-pericial administrativa discutida, ou, sendo a enfermidade de natureza psiquiátrica, cópia legível dos relatórios, atestados ou receituários médicos. ( ) Regularizar a representação processual e juntar aos autos procuração, outorgando poderes ao subscritor da petição inicial (nos casos de substabelecimento a peça deve ser assinada e juntada aos autos por quem está substabelecendo). ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração publica ou instrumento de mandato judicial assinado “a rogo” e subscrito por 02 (duas) testemunhas, acompanhada de cópia de identificação dessas (RG e CPF) ( ) Apresentar a carta da comunicação de indeferimento do benefício pleiteado, com indicação do número do benefício (NB), da data do requerimento (DER) e o motivo do indeferimento; ( ) Manifestar expressamente sobre a renúncia ao teto dos juizados especiais federais para efeito de fixação de competência, devendo ainda, em caso de não haver renúncia, juntar planilha de cálculo contendo o valor apurado, observando a inclusão das 12 (doze) prestações vincendas após o ajuizamento da ação Decorrido o prazo sem cumprimento, encaminhem-se os autos para sentença extintiva sem julgamento do mérito. Cumprida a emenda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos para marcação de pericia. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) O servidor.
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5005750-86.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREMILSON FONSECA GOIS REQUERIDO: JOANITO SANTOS GOIS Advogado do(a) REQUERENTE: TATIARA OLIVEIRA GUILHERME DOS SANTOS - SP401038 DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizado por CREMILSON FONSECA GOIS, em face de JOANITO SANTOS GOIS, todos devidamente qualificados na inicial. O autor alega em síntese que a requerida alcançou a maioridade, possuindo 24 (vinte e quatro) anos. Além disso, alega que a requerida não frequenta estabelecimento de ensino. Requer, assim, pedido de tutela de urgência para que seja exonerado liminarmente do encargo alimentar. Verifico que não está presente no caso vertente o requisito da reversibilidade fática da medida, consoante a norma do art. 300 do CPC. Outrossim, a questão da desnecessidade dos alimentos pelo requerido é carecedora de dilação probatória, o que afasta a possibilidade da concessão da medida liminar. Destarte, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, ante a necessidade de dilação probatória, bem como pela impossibilidade de reversão dos efeitos da medida. Analisada o que consta da petição inicial, a despeito da relevância dos métodos de solução consensual de conflitos como as audiências de conciliação ou de mediação, entendo não ser proveitosa a designação da audiência prevista no art. 695 do CPC/15, nos presentes autos, por ter as partes o direito fundamental, previsto na Constituição Federal, à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Portanto, com base no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação/mediação às partes em qualquer momento do processo, nos termos do art. 3º, § 3º do CPC/15, determino a citação da parte requerida no endereço informado na exordial. Advirta-se que, se não contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC), poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. Intime-se a parte autora. Cumpra-se como mandado, instruindo-o com cópia da petição inicial. CARIACICA-ES, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003585-16.2021.4.03.6144 AUTOR: MARIO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: TATIARA OLIVEIRA GUILHERME DOS SANTOS - SP401038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulado com pedido de reconhecimento de atividade especial. Realizada audiência de instrução, houve a conversão do julgamento em diligência para que fosse determinada a suspensão do processo, ante o fato de a controvérsia dos autos guardar correlação à questão submetida ao julgamento no Tema/Repetitivo n. 1209/STF, até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Extraordinário n. 1.368.225. Em razão da suspensão, a parte autora requereu a desistência do pedido de conversão da atividade especial de vigilante. Intimada, em observância ao artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte requerida condicionou a aceitação do pedido de desistência à renúncia, pela parte autora, do direito que se funda o requerimento, abalizada no artigo 3º, da Lei n. 9.469/97. Instada a se manifestar, a parte autora manteve os pedidos formulados na inicial, não aderindo aos termos sugeridos pela parte requerida para desistência do pedido. Decido. À parte autora é facultada a desistência da ação até a prolação da sentença, desde que haja anuência do réu após a apresentação da contestação (artigo 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a discordância do réu deve ser fundamentada e justificada, não sendo suficiente a simples alegação de recusa desprovida da indicação de motivo relevante para tanto. Nesse sentido, houve discussão sobre a possibilidade de a condição prevista no artigo 3º, da Lei n. 9.469/97, que subordina a anuência do pedido de desistência à renúncia do direito no qual se funda a ação, ser hábil a fundamentar a discordância. Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob o Tema/Repetitivo n. 524: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação". Portanto, a posição da autarquia previdenciária, que condiciona o aceite da desistência à renúncia do direito sobre o qual se assenta a controvérsia, é apta a respaldar eventual resistência da parte, frente à negativa daquela que inicialmente requereu a desistência. No caso, a parte requerida procedeu na forma do disposto no artigo 3º da Lei n. 9.469/97. Consoante ao antevisto, a existência dessa imposição legal, por si só, é suficiente para justificar a oposição da parte requerida. Logo, diante do condicionamento apresentado e da negativa da parte autora em fazê-lo, mantendo a totalidade dos pedidos inicialmente propostos, deixo de homologar o pedido de desistência da parte autora. Por conseguinte, mantenho o sobrestamento do feito, conforme decisão sob ID 326525937. Restituam-se estes autos eletrônicos ao arquivo sobrestado, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista que este processo está inserido em meta qualitativa do Conselho Nacional de Justiça. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000647-60.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: NAIR MADALENA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO SALOMAO BARROS FERNANDES (OAB:BA52137), ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO registrado(a) civilmente como ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO (OAB:BA57481), WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO registrado(a) civilmente como WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO (OAB:BA54989), TATIARA OLIVEIRA GUILHERME DOS SANTOS (OAB:SP401038) REU: TAIANE DE JESUS NASCIMENTO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE MEAÇÃO PATRIMONIAL POR INDIGNIDADE proposta por NAIR MADALENA DE OLIVEIRA em desfavor do ESPÓLIO DE TIAGO DE JESUS NASCIMENTO. Despacho de ID 15276723 determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Emenda à inicial peticionada no ID 20149136 requerendo a citação da ascendente do falecido, ora réu, Sra. TAIANE DE JESUS NASCIMENTO. Audiência não realizada no ID 23591078 por ausência de citação da parte Requerida. Petição da parte Autora no ID 31554073 pugnando pelo prosseguimento do feito. Despacho de ID 130059103 deferindo a emenda à inicial para que incluída no polo passivo da presente lide, a ascendente do falecido, ora réu, Sra. TAIANE DE JESUS NASCIMENTO. Na oportunidade, foi designada nova audiência de conciliação. Certidão de citação positiva de TAIANE DE JESUS NASCIMENTO no ID 188772386. Audiência realizada no ID 196368216, sem acordo entre as partes. Contestação apresentada no ID 199928768, sem preliminares. Foi requerida a ampliação do polo passivo da lide para constar os irmãos (herdeiros colaterais) do de cujus. No mais, foi requerido o julgamento improcedente da aplicação da penalidade de indignidade com a exclusão da meação. Por fim, foi requerido o julgamento procedente do reconhecimento e dissolução de união estável com a partilha dos bens indicados. Réplica à contestação no ID 400802122. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento. Conforme o art. 139, inc. IX, do Código de Processo Civil, é necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o intuito de sanear vícios processuais existentes nos autos. Compulsando os autos, vislumbro que a parte Autora, em sua exordial, requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 13978162), não sendo analisado, até o presente momento, por este Juízo. Sendo assim, necessário se faz o saneamento do feito para prosseguimento da ação. Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, pelo DJE e na pessoa de seu(ua) advogado(a), para trazer aos autos documentação hábil a demonstrar a condição adequada ao benefício requerido, como contracheques, informe de rendimentos, cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), planilhas e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal e a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC). Outrossim, em virtude do requerimento dos Réus (ID 199928768), INTIME-SE os Requeridos, pelo DJE e na pessoa de seu(ua) advogado(a), para trazer aos autos documentação hábil a demonstrar a condição adequada ao benefício requerido, como contracheques, informe de rendimentos, cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), planilhas e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal e a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mais, à SECRETARIA para que se atente à procuração de ID 474435154, retificando a representação processual da parte Autora, excluindo os demais patronos que constem vinculados à parte. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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