Ana Carolina Vieira Dias
Ana Carolina Vieira Dias
Número da OAB:
OAB/SP 401098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Vieira Dias possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA VIEIRA DIAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001581-79.2023.5.02.0314 RECLAMANTE: MILENA FRANCISCA DE CARVALHO PEREIRA RECLAMADO: INVEST THREE SAUDE BELEZA E BEM ESTAR LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MILENA FRANCISCA DE CARVALHO PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para que tome ciência das respostas às pesquisas patrimoniais, e para que indique meios para prosseguimento da execução, em 10 dias, tendo em vista a edição da Lei nº 13.467/2017, atentando-se especialmente para o disposto no artigo 11-A da CLT. Silente, o feito fica sobrestado. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. ANA ILLYDIA ROCHA NARDI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MILENA FRANCISCA DE CARVALHO PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020149-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Mendes de Souza Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Miguel Mendes de Souza Silva promove ação em face de NotreDame Intermédica Saúde (Hapvida). Em síntese, o autor afirma que padeceria do mal descrito na peça vestibular. O autor afirma que seria beneficiário dos serviços descritos na exordial. Ocorre que tais serviços teriam sido indevidamente acessados em novembro de 2024 (ver item 12 e 18, ambos da petição vestibular). O autor afirma que o serviço substituto não teria as mesmas características do serviço originalmente prestado, porque as terapias indicadas seriam realizadas por clínica localizada na cidade de Caieiras/SP. O autor afirma que a distância seria demasiada para o autor, de forma a contrariar o laudo médico respectivo. Por conta do exposto, o autor pretende: A - A concessão de ordem liminar para que sejam retomadas as seções referentes às terapias aludidas a fl. 15. O autor também pretende ver o réu impelido, também em sede liminar, ao custeio de consultas e exames, conforme elencados na fl. 16 dos autos. Ao final, o autor pretende a cristalização da ordem liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe correspondente a R$10.000,00. A decisão de fls. 76/80, concedeu ordem liminar para que a ré fosse impedida ao custeio do tratamento suscitado. As fls. 85 e seguintes, o autor emenda a inicial para pleitear que o tratamento respectivo seja disponibilizado em clínica credenciada localizado em até 30 minutos de sua residência, conforme pedido médico. Em razão do exposto, o autor procedeu à alteração dos itens b e f, para que as clínicas estejam em distância percorrível no prazo de 30 minutos da residência da autora. A decisão de fls. 88/90 recebeu a emenda de fls. 85 seguintes e estendeu os efeitos da ordem liminar documentada a fls. 76/80, para impor ao réu o dever de custear o tratamento respectivo em clínica credenciada distante até 30 minutos do domicílio da autora. A referida decisão informa que, caso inexistente clínica credenciada que atenda às exigências supramencionadas, o tratamento deverá ser realizado em clínica particular, às expensas do réu. Para esta hipótese, a indicação da clínica respectiva deveria ser conforme orientação do médico que acompanha o autor. A fls. 94, Ministério Público apenas se manifestou pelo prosseguimento do feito. A fls. 129 e seguintes, Miguel comparece aos autos para informar que teria sido autorizado o tratamento respectivo junto ao núcleo de terapias Guarulhos. Ocorre que, no suscitado local, não existiriam as especialidades referentes às terapias pelo método ABA/TCC, método TEA + Propt e integração sensorial de Ayres. Por outro lado, haveria a impossibilidade de realização do acompanhamento porque os horários agendados ser apenas na parte da tarde. Ocorre que Miguel estudaria no período vespertino. Outro detalhe foi no sentido de que a clínica indicada estaria distante cerca de 53 minutos do domicílio do autor. Assim, conforme Miguel, a clínica indicada não atenderia aos parâmetros impostos pela decisão liminar. Assim, Miguel afirma que haveria descumprimento da ordem liminar, razão pela qual pretende que a multa imposta seja majorada para R$100.000 reais, A fls. 154, Notre Dame comparece aos autos para informar que teria cumprido a ordem eliminar suscitada. A fls.303 e seguintes, Notre Dame apresentou contestação. A fls. 347 seguintes, Miguel reitera o argumento de que teria ocorrido o descumprimento da ordem liminar (reiteração da argumentação de fls. 129 seguintes). A fls.352 e seguintes, Miguel afirma que teria sofrido regressão em seu estado de saúde, razão pela qual existe reiteração para o custeio de terapias específicas com urgência. A decisão de fls. as 355/357 desacolheu o pedido para majoração da multa única fixada para hipótese de descumprimento da ordem eliminar. A referida decisão recordou que, para hipótese de descumprimento da ordem eliminar, o autor poderia se submeter a tratamento junto à clínica particular, na medida em que os custos seriam suportados pela ré. Também é necessário recordar que é a decisão de fls.355/357 recordou que discussões relativas ao descumprimento de ordem liminar deveriam ser veiculadas por meio de incidente próprio. No mais, a decisão de fls. 355/357 determinou que o autor se manifestasse em réplica. A fls. 362 e seguintes, Miguel comparece aos autos para informar que apresentará réplica no prazo legal. Sem prejuízo do exposto, Miguel informa que a clínica Viva tea, localizada na comarca de Guarulhos, seria apta aos fins colimados. Assim, o autor pretende que o tratamento seja custeado pela ré junto à clínica Viva tea. Miguel afirma que as terapias seriam de alto custo e não lhe seria possível o custeio. Eis o resumo do necessário. Decido. A ordem liminar, tal como concedida a fls. 88/90, já havia asseverado que, na hipótese de descumprimento liminar o tratamento poderia ser realizado em clínica particular, as dispensas do réu. A informação é no sentido de que haveria o descumprimento de ordem liminar. Então, é certo que o réu está obrigado ao custeio do tratamento ao qual o Miguel deverá se submeter, junto à clínica Vivatea. O endereço da suscitada clínica está no item 12 fls.362. Destaco que, para eventuais discussões sobre o cabimento ou não do custeio suscitado, será necessário a instauração do respectivo incidente. Nesse sentido, aguarde-se, no mais, a formulação do pedido de cumprimento de sentença nos moldes do procedimento preconizado pelo CPC (instauração de incidente). Sem prejudicar exposto, aguarde-se apresentação de réplica. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1120667-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - QUANTIDADE DE ALUNOS POR SALA - Jheymilin Vitória Brum Nascimento - Sociedade Educacional das Américas LTDA - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023265-84.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.A.F.C. - C.N.E.C. - C.N.E.C. - W.A.F.C. - Fls. 97/99: Ciência. - ADV: JOSÉ ROBERTO BATISTA DA SILVA (OAB 339701/SP), JOSÉ ROBERTO BATISTA DA SILVA (OAB 339701/SP), ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP), ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023265-84.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.A.F.C. - C.N.E.C. - C.N.E.C. - W.A.F.C. - Ofícios disponíveis em folha retro, para consulta, impressão e encaminhamento pela parte interessada, comprovando nos autos o envio, no prazo de 5 dias. - ADV: ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP), JOSÉ ROBERTO BATISTA DA SILVA (OAB 339701/SP), JOSÉ ROBERTO BATISTA DA SILVA (OAB 339701/SP), ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064051-10.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - A.K.S. - J.R.S.J. - Vistos. Dê-se ciência ao setor técnico quanto aos esclarecimentos em relação ao acompanhamento do menor junto ao NAV. Int. - ADV: ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP), CARLA ADRIANA DE ARAÚJO RAMOS BACCAN (OAB 197031/SP), DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 400430/SP), MELQUISEDEQUE SOTARELLI LEITE (OAB 400997/SP), ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020149-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Mendes de Souza Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Miguel Mendes de Souza Silva promove ação em face de NotreDame Intermédica Saúde (Hapvida). Em síntese, o autor afirma que padeceria do mal descrito na peça vestibular. O autor afirma que seria beneficiário dos serviços descritos na exordial. Ocorre que tais serviços teriam sido indevidamente acessados em novembro de 2024 (ver item 12 e 18, ambos da petição vestibular). O autor afirma que o serviço substituto não teria as mesmas características do serviço originalmente prestado, porque as terapias indicadas seriam realizadas por clínica localizada na cidade de Caieiras/SP. O autor afirma que a distância seria demasiada para o autor, de forma a contrariar o laudo médico respectivo. Por conta do exposto, o autor pretende: A - A concessão de ordem liminar para que sejam retomadas as seções referentes às terapias aludidas a fl. 15. O autor também pretende ver o réu impelido, também em sede liminar, ao custeio de consultas e exames, conforme elencados na fl. 16 dos autos. Ao final, o autor pretende a cristalização da ordem liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe correspondente a R$10.000,00. A decisão de fls. 76/80, concedeu ordem liminar para que a ré fosse impedida ao custeio do tratamento suscitado. As fls. 85 e seguintes, o autor emenda a inicial para pleitear que o tratamento respectivo seja disponibilizado em clínica credenciada localizado em até 30 minutos de sua residência, conforme pedido médico. Em razão do exposto, o autor procedeu à alteração dos itens b e f, para que as clínicas estejam em distância percorrível no prazo de 30 minutos da residência da autora. A decisão de fls. 88/90 recebeu a emenda de fls. 85 seguintes e estendeu os efeitos da ordem liminar documentada a fls. 76/80, para impor ao réu o dever de custear o tratamento respectivo em clínica credenciada distante até 30 minutos do domicílio da autora. A referida decisão informa que, caso inexistente clínica credenciada que atenda às exigências supramencionadas, o tratamento deverá ser realizado em clínica particular, às expensas do réu. Para esta hipótese, a indicação da clínica respectiva deveria ser conforme orientação do médico que acompanha o autor. A fls. 94, Ministério Público apenas se manifestou pelo prosseguimento do feito. A fls. 129 e seguintes, Miguel comparece aos autos para informar que teria sido autorizado o tratamento respectivo junto ao núcleo de terapias Guarulhos. Ocorre que, no suscitado local, não existiriam as especialidades referentes às terapias pelo método ABA/TCC, método TEA + Propt e integração sensorial de Ayres. Por outro lado, haveria a impossibilidade de realização do acompanhamento porque os horários agendados ser apenas na parte da tarde. Ocorre que Miguel estudaria no período vespertino. Outro detalhe foi no sentido de que a clínica indicada estaria distante cerca de 53 minutos do domicílio do autor. Assim, conforme Miguel, a clínica indicada não atenderia aos parâmetros impostos pela decisão liminar. Assim, Miguel afirma que haveria descumprimento da ordem liminar, razão pela qual pretende que a multa imposta seja majorada para R$100.000 reais, A fls. 154, Notre Dame comparece aos autos para informar que teria cumprido a ordem eliminar suscitada. A fls.303 e seguintes, Notre Dame apresentou contestação. A fls. 347 seguintes, Miguel reitera o argumento de que teria ocorrido o descumprimento da ordem liminar (reiteração da argumentação de fls. 129 seguintes). A fls.352 e seguintes, Miguel afirma que teria sofrido regressão em seu estado de saúde, razão pela qual existe reiteração para o custeio de terapias específicas com urgência. Eis o resumo do necessário. Decido. Fls. 352 e seguintes, fls. 347 e seguintes e fls. 129 e seguintes: por ocasião da concessão da ordem liminar, esse juízo foi claro no sentido de que a hipótese de descumprimento da ordem liminar implicaria da imposição de multa, em desfavor do réu, no importe correspondente a R$50.000 reais. Por ocasião da decisão proferida fls. 88/90, foi esclarecido que, caso houvesse descumprimento da ordem liminar, no que tange à indicação de clínica distante até 30 minutos do domicílio do autor, então, o tratamento poderia ser realizado em clínica particular, às expensas do réu. Nesse caso, caberia ao autor informar a clínica adequada para o seu tratamento, conforme recomendação médica. Nesse contexto, se a finalidade é submeter o autor ao tratamento respectivo, dadas as questões referentes ao suposto inadimplemento, então, não há necessidade de majoração da multa fixada: existe apenas a necessidade de o autor indicar a clínica que atenderia às suas necessidades. O custeio das despesas será de incumbência do réu. Enfim, não é demais recordar que eventual pretensão relativa ao cumprimento da ordem liminar deverá ser deduzida por meio de incidente próprio. Incabível a discussão nesses autos principais. No mais, o autor deverá se manifestar em réplica. Após, as partes deverão especificar e justificar as suas provas. Cumpra-se. Int. - ADV: ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB 401098/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)