Devanir Fernandes De Andrade
Devanir Fernandes De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 401198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Devanir Fernandes De Andrade possui 142 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000944-15.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Antonio Sordi - Banco BMG S.A. - Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre contestação de fls. 177/291. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE (OAB 401198/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001554-34.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA VICK Advogado do(a) AUTOR: DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE - SP401198 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000944-15.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Antonio Sordi - Banco BMG S.A. - Vistos. Anote-se a habilitação. Int. - ADV: DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE (OAB 401198/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000608-11.2025.8.26.0614 - Monitória - Espécies de Contratos - Ac Automação para Cerâmica de Pastilhas Ltda - Lepri Produtos Ceramicos Eireli - Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre os embargos monitórios. - ADV: KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE (OAB 401198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000995-26.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carmen Donizetti Silva Fogatti - Vistos. Houve Decisão do NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA, publicada no DJE de 12/6/2025, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." A questão submetida a julgamento é a mesma objeto desta demanda. Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, nos termos do Tema 59 - IRDR - TJSP , até ulterior deliberação da Corte Superior. Cabendo à parte autora provocar o prosseguimento do feito após o término da suspensão. Providencie a Serventia a anotação do Tema 59 - IRDR - TJSP, devendo ser incluído na movimentação do SAJ o código n. 75059. Intime-se. - ADV: DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE (OAB 401198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000992-71.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Roberto da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Requerente. A parte requerente postula em juízo pedido de declaração de inexistência de débito, pugnando em sede de tutela antecipada que sejam suspensos os descontos no seu benefício previdenciário. Para a concessão da tutela antecipada, após o império do novo Código de Processo Civil, é imperioso cuidar dos requisitos específicos previstos no artigo 300, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Não podendo ser deferida quando implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, verifica-se que as alegações da requerente têm verossimilhança. Destaque-se que não é dado a autora produzir prova negativa, no sentido de que não solicitou ou concordou com a emissão de cartão de crédito consignado em seu nome junto à instituição financeira requerida, cabendo a esta comprovar em momento oportuno a contratação esclarecida do referido produto. O risco de dano, por sua vez, advém dos descontos no benefício previdenciário da requerente, que tem caráter alimentar e valor modesto, os quais podem ocasionar prejuízo a sua subsistência. Ademais, a medida pretendida se mostra reversível, podendo os pagamentos serem restabelecidos em caso de improcedência. Assim, presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não havendo risco de irreversibilidade, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato 229014900107. Oficie-se o INSS, encaminhando-se cópia desta decisão, para que proceda à suspensão dos descontos. Sirva a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Deverá, a z. Serventia enviar este ofício ao INSS, através do endereço eletrônico sestmansbv@inss.gov.br. Providencie a parte autora a juntada aos autos de extrato bancário do período em que ocorrera a contratação supostamente indevida; bem como detalhamento de pagamento do benefício. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE (OAB 401198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000993-56.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Glória de Fátima Malaquias Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Requerente. A parte requerente postula em juízo pedido de declaração de inexistência de débito, pugnando em sede de tutela antecipada que sejam suspensos os descontos no seu benefício previdenciário. Para a concessão da tutela antecipada, após o império do novo Código de Processo Civil, é imperioso cuidar dos requisitos específicos previstos no artigo 300, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Não podendo ser deferida quando implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, verifica-se que as alegações da requerente têm verossimilhança. Destaque-se que não é dado a autora produzir prova negativa, no sentido de que não solicitou ou concordou com a emissão de cartão de crédito consignado em seu nome junto à instituição financeira requerida, cabendo a esta comprovar em momento oportuno a contratação esclarecida do referido produto. O risco de dano, por sua vez, advém dos descontos no benefício previdenciário da requerente, que tem caráter alimentar e valor modesto, os quais podem ocasionar prejuízo a sua subsistência. Ademais, a medida pretendida se mostra reversível, podendo os pagamentos serem restabelecidos em caso de improcedência. Assim, presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não havendo risco de irreversibilidade, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato 961255909000000002. Oficie-se o INSS, encaminhando-se cópia desta decisão, para que proceda à suspensão dos descontos. Sirva a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Deverá, a z. Serventia enviar este ofício ao INSS, através do endereço eletrônico sestmansbv@inss.gov.br. Providencie a parte autora a juntada aos autos de extrato bancário do período em que ocorrera a contratação supostamente indevida; bem como detalhamento de pagamento do benefício. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE (OAB 401198/SP)
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