Fabiana Gonçalves Do Prado Leite
Fabiana Gonçalves Do Prado Leite
Número da OAB:
OAB/SP 401219
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Gonçalves Do Prado Leite possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000327-10.2019.8.26.0347 (processo principal 0003663-52.2001.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Solange Maria da Silva - - Fernanda Rogéria Mendes - Maria Ivone da Silva Marques - SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERENCIA - HOSPITALCARLOS FERNANDO MALZONI - Vistos. Fls. 931/932 - ciência às partes. Diante do efeito suspensivo concedido ao agravo, aguarde-se o seu julgamento. Intimem-se. - ADV: FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), LUCIANA SILVA MARQUES (OAB 231042/SP), ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043764-63.2017.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastiana Placedino da Silva Feitosa - Maria do Rosario da Silva Dorazzi - - Glicério Placidino da Silva - - Rosa Maria Oliveira da Silva - - Joaquim Placedino da Silva - - Vera Lucia Goncalves da Silva - - Joao Batista Placidino da Silva - - Virleis Fagundes de Soua da Silva - - Aparecido Placidino da Silva - Tânia Cristina Alves de Sousa e outro - Vistos. Fls. 408/418: anote-se a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 406. Mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos nela expostos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), CLÍCIA HELENA REZENDE FRANCO DO AMARAL (OAB 288699/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019556-95.2018.8.26.0506 (processo principal 1005743-52.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Mimo Importação e Exportação Ltda - Comercial Francói Ltda e outros - Silvia Lucia Gonçalves Leite Juampaulo14015110 e outros - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (OAB 146121/SP), ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB 160602/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000327-10.2019.8.26.0347 (processo principal 0003663-52.2001.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Solange Maria da Silva - - Fernanda Rogéria Mendes - Maria Ivone da Silva Marques - SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERENCIA - HOSPITALCARLOS FERNANDO MALZONI - Vistos. Ciência às partes da decisão copiada às fls. 924/926 proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Se nada for requerido neste momento pelos litigantes, aguarde-se o julgamento do referido recurso. Oportunamente decidirei acerca da postulada gratuidade da justiça, até considerando a matéria fática devolvida à Egrégia Segunda Instância no referido agravo. Int. - ADV: LUCIANA SILVA MARQUES (OAB 231042/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022101-31.2024.8.26.0506 (processo principal 1010140-47.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - P.F.P. - O.R.P. - Colha-se manifestação do Ministério Público. Int. - ADV: FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP), BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002077-96.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Resindecial Zana - Fernanda Crescêncio - Petição fls. 563/564: à executada para ciência/ manifestação. Prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000189-42.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROMEU ANTONIO PINASSI Advogado do(a) AUTOR: FABIANA GONCALVES DO PRADO LEITE - SP401219 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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