Fernando Dos Santos Lima
Fernando Dos Santos Lima
Número da OAB:
OAB/SP 401239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Dos Santos Lima possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJAL, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJAL, TJRJ, TRF6, TJSP
Nome:
FERNANDO DOS SANTOS LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
INQUéRITO POLICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 144640/RJ), ADV: GEORGIA CALMON MARTINELLI (OAB 426348/SP), ADV: CAROLINA MARTIL ANDRADE (OAB 337547/SP), ADV: MARCENO ROCHA BARBOSA RISSATTO (OAB 292624/SP), ADV: DIOGO FERRAZ DE ANDRADE (OAB 260845/SP), ADV: LEONARDO SPERLE FERREIRA LAGE (OAB 166881/RJ), ADV: LARISSA TOENJES CUNHA (OAB 172436/RJ), ADV: JULIA AZEVEDO DUARTE (OAB 143413/RJ), ADV: NEUSA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 58944/SP), ADV: THIAGO SBRAVA BARROS (OAB 245160/SP), ADV: A. CRISTINA CICARONI (OAB 90539/SP), ADV: ALEXANDRE FELIPE MOREIRA LEITE (OAB 292145/SP), ADV: FERNANDO DOS SANTOS LIMA (OAB 401239/SP), ADV: RAFAEL GUIMARAES PLÁCIDO, (OAB 320580/SP), ADV: PEDRO MADUREIRA DE PINHO (OAB 156853/RJ), ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP) - Processo 0000651-61.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ASSISTENTE: B1X.I.C.C.T.V.M.B0 - Assim, não identificando nenhuma ilegalidade ou abusividade, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública). Habilite-se o advogado constituído e dê-se vista para apresentação de Resposta à Acusação. Demais expedientes de praxe. Cumpra-se. Maceió , 22 de julho de 2025. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1514997-94.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante/A.M.P: Claro S/A - Apte/Apdo: Willian Mancin Maciel - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fica(m) intimada(s) o Assistente do Ministério Público, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) Dr(a)(s). Neusa Rangel do Nascimento, Aparecida Cristina Cicaroni e Silvio Roberto Martinelli, para que se manifeste(m) quanto ao recurso interposto. - Advs: Silvio Roberto Martinelli (OAB: 74236/SP) - Neusa Rangel do Nascimento (OAB: 58944/SP) - Aparecida Cristina Cicaroni (OAB: 90539/SP) - Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB: 292145/SP) - Thiago Sbrana Barros (OAB: 245160/SP) - Marceno Rocha Barbosa Rissatto (OAB: 292624/SP) - Rafael Guimarães Placido (OAB: 320580/SP) - Carolina Martil Andrade (OAB: 337547/SP) - Amanda Calmon Martinelli (OAB: 420374/SP) - Georgia Calmon Martinelli (OAB: 426348/SP) - Fernando dos Santos Lima (OAB: 401239/SP) - Thaís Vasconcellos de Souza (OAB: 390821/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARTINELLI & NASCIMENTO - ADVOGADOS (OAB 1575/SP), ADV: MATHEUS ALTINO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 488945/SP), ADV: ÍKARO ANTONIO ALVES VIANA (OAB 40435/BA), ADV: ANTONIO CARLOS MATOS VIANA (OAB 8350/BA), ADV: WAGNER BRITO DA SILVA (OAB 44122/BA), ADV: ALEXANDRE FELIPE MOREIRA LEITE (OAB 292145/SP), ADV: TIAGO DO CARMO ALVAREZ (OAB 520890/SP), ADV: MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 67754/BA), ADV: RAFAEL GUIMARAES PLÁCIDO, (OAB 320580/SP), ADV: GEORGIA CALMON MARTINELLI (OAB 426348/SP), ADV: CAROLINA MARTIL ANDRADE (OAB 337547/SP), ADV: MARCENO ROCHA BARBOSA RISSATTO (OAB 292624/SP), ADV: FERNANDO DOS SANTOS LIMA (OAB 401239/SP), ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), ADV: CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA), ADV: THIAGO SBRAVA BARROS (OAB 245160/SP), ADV: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARINHA (OAB 760B/BA), ADV: A. CRISTINA CICARONI (OAB 90539/SP), ADV: NEUSA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 58944/SP), ADV: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 7088/SE), ADV: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA) - Processo 0704470-62.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DENUNCIDO: B1R.L.F.O.B0 - B1Jadson de Sousa SantosB0 - B1I.R.S.B.B0 - B1R.A.D.S.B0 - VÍTIMA: B1C.S.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as defesas de RICARDO LIMA FRANÇA (Dra. Maria Aparecida Oliveira Farinha - OAB/BA 760 B), IVISON RAFAEL SANTOS BALBINO (Dr. Thiago Rodrigues dos Santos - OAB/SE 7.088), JADSON DE SOUSA SANTOS (Dr. Mércio Cardoso de Almeida - OAB/BA 67.754 e Dra. Isadora Oliveira Santos Ferreira - OAB/BA 65.064), RONEI ALVES DIAS SANTOS (Dr. Wagner Brito da Silva - OAB/BA 4.412 e o Dr. Fernando S. Lima - OAB/SP 40.1239), para que apresentem alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL GUIMARAES PLÁCIDO, (OAB 320580/SP), ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), ADV: TIAGO DO CARMO ALVAREZ (OAB 520890/SP), ADV: MARTINELLI & NASCIMENTO - ADVOGADOS (OAB 1575/SP), ADV: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARINHA (OAB 760B/BA), ADV: MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 67754/BA), ADV: FERNANDO DOS SANTOS LIMA (OAB 401239/SP), ADV: MARCENO ROCHA BARBOSA RISSATTO (OAB 292624/SP), ADV: CAROLINA MARTIL ANDRADE (OAB 337547/SP), ADV: MATHEUS ALTINO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 488945/SP), ADV: ÍKARO ANTONIO ALVES VIANA (OAB 40435/BA), ADV: ANTONIO CARLOS MATOS VIANA (OAB 8350/BA), ADV: WAGNER BRITO DA SILVA (OAB 44122/BA), ADV: NEUSA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 58944/SP), ADV: CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA), ADV: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA), ADV: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 7088/SE), ADV: GEORGIA CALMON MARTINELLI (OAB 426348/SP), ADV: A. CRISTINA CICARONI (OAB 90539/SP), ADV: ALEXANDRE FELIPE MOREIRA LEITE (OAB 292145/SP), ADV: THIAGO SBRAVA BARROS (OAB 245160/SP) - Processo 0704470-62.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DENUNCIDO: B1R.L.F.O.B0 - B1Jadson de Sousa SantosB0 - B1I.R.S.B.B0 - B1R.A.D.S.B0 - VÍTIMA: B1C.S.B0 - Assim, ante as peculiaridades concretas do caso, de agente que integra, em tese, organização criminosa, sobretudo havendo notícia de que há inúmeras pessoas envolvidas no mesmo esquema, o tempo da prisão, neste caso concreto, e a espera da sentença se encontra adequado ao princípio da razoabilidade, motivos pelos quais MANTEMOS A PRISÃO PREVENTIVA DE IVISON RAFAEL SANTOS BALBINO, com fulcro no art. 316, do CPP, sem prejuízo da reanálise. DAS PROVIDÊNCIAS Dê-se ciência da presente decisão à defesa do acusado, bem como ao representante do Ministério Público; Atualize-se o histórico de partes com a manutenção da prisão do réu IVISON RAFAEL SANTOS BALBINO (Cód. 735); 3. Aguarde-se, em cartório, a apresentação das alegações derradeiras. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDO DOS SANTOS LIMA (OAB 401239/SP), ADV: CAROLINA MARTIL ANDRADE (OAB 337547/SP), ADV: MARCENO ROCHA BARBOSA RISSATTO (OAB 292624/SP), ADV: DIOGO FERRAZ DE ANDRADE (OAB 260845/SP), ADV: LEONARDO SPERLE FERREIRA LAGE (OAB 166881/RJ), ADV: LARISSA TOENJES CUNHA (OAB 172436/RJ), ADV: JULIA AZEVEDO DUARTE (OAB 143413/RJ), ADV: FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 144640/RJ), ADV: GEORGIA CALMON MARTINELLI (OAB 426348/SP), ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), ADV: PEDRO MADUREIRA DE PINHO (OAB 156853/RJ), ADV: RAFAEL GUIMARAES PLÁCIDO, (OAB 320580/SP), ADV: THIAGO SBRAVA BARROS (OAB 245160/SP), ADV: ALEXANDRE FELIPE MOREIRA LEITE (OAB 292145/SP), ADV: A. CRISTINA CICARONI (OAB 90539/SP), ADV: NEUSA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 58944/SP) - Processo 0000651-61.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ASSISTENTE: B1X.I.C.C.T.V.M.B0 - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator do Habeas Corpus nº 0800249-70.2025.8.02.9002 Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas Em atenção à decisão proferida por Vossa Excelência na Ação de HC de nº 0800249-70.2025.8.02.9002, passo a fornecer as seguintes Informações: O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu Denúncia em desfavor de DANIEL ENRIQUE ANDRADE SANTOS, CLEDSON VICTOR SANTOS DE LIMA, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA, SHEILANE BARROS DE LIMA, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 155, §4º-II c/c art. 155 §4º-B, c/c artigo 71, e ainda, art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, e BECIANO SILVA DOS SANTOS e PAULO PEREIRA SOUSA, atribuindo-lhes a conduta do art. 155, §4º-B, c/c artigo 71, e ainda, art. 288, todos do Código Penal. Em decisão de fls. 01/19 das peças sigilosas foram decretadas as prisões preventivas dos denunciados para garantia da ordem pública, tal como disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. Em determinação contida às fls. 1009/1010 restou desmembrado o feito em relação aos acusados Beniciano Silva dos Santos e Paulo Pereira Sousa, uma vez que impossibilitadas suas citações pessoais. Expedido edital de citação para o paciente à fl. 1070; às fls. 1109/1113 foi atravessado Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, de maneira que o feito se encontra com vista ao Ministério Público. Assim, acredita-se que as informações prestadas são suficientes para o deslinde do caso ora em análise, razão pela qual as findo, colocando-me à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos e aproveitando o ensejo para renovar protestos de consideração e estima. Maceió(AL), 04 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
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