Gabriel Da Silva Roveri

Gabriel Da Silva Roveri

Número da OAB: OAB/SP 401254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Da Silva Roveri possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIEL DA SILVA ROVERI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001270-17.2025.8.26.0541 (processo principal 1004734-66.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Eliane Lopes de Carvalho Bonan - Adalto Gonçalves Caracini - * Manifeste-se o exequente. - ADV: ELIANE LOPES DE CARVALHO BONAN (OAB 340036/SP), GABRIEL DA SILVA ROVERI (OAB 401254/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001036-94.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JEAN MOREIRA DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA ROVERI - SP401254, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, PAULO ROBERTO SILVA GENTINI - SP490800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora Jean Moreira dos Anjos pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente. DECIDO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade permanente ou temporária, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 351981605. O perito concluiu que a parte autora foi portadora de “[...] esquizofrenia hebefrênica CID 10 F201”. Concluiu, ainda, que há incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, com DII em 27/07/2022. Presente, portanto, a incapacidade total e permanente, passo ao exame da qualidade de segurado e carência, o qual o autor se qualificou como segurado especial. Com o fim de comprovar o alegado, juntou início de prova material da vida rural na forma dos seguintes documentos: certidão de desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar emitida pelo INCRA em favor da mãe do autor, Nelza Moreira dos Anjos, e de seu padrasto, Renato Tavares Mazoti (ID 327935836, fl. 01), datado em 16/09/2010; comprovante de inscrição da pessoa jurídica “NELZA MOREIRA DOS ANJOS E OUTRO” com atividade econômica principal voltada à criação de bovinos para leite, com anotação de abertura cadastral em 25/09/2009 (ID 327935836, fl. 07). Frente ao gravoso quadro clínico da parte autora (ID 351981605), seu não comparecimento na audiência de instrução para comprovação de labor rural foi deferido por este Juízo (ID 365027126), sem prejuízo à colheita da prova testemunhal. Quanto ao depoimento testemunhal, Benvindo da Silva e Eronildes Urculino, ambos residentes ao Assentamento Estrela da Ilha, afirmaram conhecer o autor há vários anos, confirmaram o exercício contínuo de trabalho agropecuário junto com sua família e relataram a interrupção do seu labor após o deterioramento de sua saúde em razão do uso de ilícitos. Tais depoimentos, corroborados com as certidões e demais documentos contemporâneos juntados aos autos, apontam a predominância do modo pelo qual a parte autora exercia o trabalho rural, como produtor em regime de economia doméstica. Observo que o conjunto probatório formado nos autos permite concluir que as atividades rurais foram exercidas de forma contínua até a DII. O termo inicial do benefício deve ser a DER em 21/11/2023, tal qual limitado pelo pedido. Assim, diante dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados, entendo possível o reconhecimento do trabalho rural efetivo e contínuo até a DII, o autor faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde 21/11/2023, conforme pedido. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente e a lhe pagar o devido desde a DER, em 21/11/2023, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da sentença, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto e o perigo na demora decorrente do caráter alimentar da verba, defiro a antecipação de tutela. O INSS deve implantar o benefício em até 45 dias, com DIP em 01/07/2025. Após o trânsito em julgado, as diferenças apuradas deverão ser devidamente corrigidas, com a observância das parcelas prescritas e recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Devem ser descontados valores inacumuláveis recebidos no período. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Intimadas as partes acerca dos cálculos, não havendo insurgência, ou estando eventual questionamento superado, expeça-se requisição visando o pagamento das diferenças apuradas. Defiro a gratuidade de justiça, ante a penúria da parte. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500073-50.2025.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.R.V. - Vistos. Defiro o pedido de habilitação do advogado constituído à pág. 110, determinando o respectivo cadastro no sistema informatizado. Intime-se o patrono para apresentação da resposta à acusação, ficando desde já reaberto o prazo legal, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Oficie-se à OAB local para fins de compensação pela nomeação do defensor dativo indicado à pág. 106. Intime-se. Santa Fe do Sul, 11 de julho de 2025. - ADV: RENAN HENRIQUE GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB 329442/SP), GABRIEL DA SILVA ROVERI (OAB 401254/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500073-50.2025.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.R.V. - Vistos. Defiro o pedido de habilitação do advogado constituído à pág. 110, determinando o respectivo cadastro no sistema informatizado. Intime-se o patrono para apresentação da resposta à acusação, ficando desde já reaberto o prazo legal, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Oficie-se à OAB local para fins de compensação pela nomeação do defensor dativo indicado à pág. 106. Intime-se. Santa Fe do Sul, 11 de julho de 2025. - ADV: RENAN HENRIQUE GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB 329442/SP), GABRIEL DA SILVA ROVERI (OAB 401254/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500833-67.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.S.M. - Vistos. 1. Diante da localização da vítima e testemunha, designo audiência em continuação para o dia 13 de agosto de 2025, às 15h00min. 2. A audiência será realizada de forma telepresencial, salvo oposição de alguma das partes, conforme intelecção do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) diasúteis, manifestem, justificadamente,eventual oposição à realização da audiência instrutória por meio virtual, apontando, se for o caso,as impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam ou não recomendem a realização do atoinstrutório pelo meio sugerido, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020.O silêncio das partes será interpretado como concordância tácita à realização do ato virtualmente. Registro, neste ponto, que,antes de iniciar a audiência, caso o(a) advogado(a) informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu,será determinado que na sala virtual permanecem exclusivamente o(a) defensor(a) e seu representado para contato prévio, garantidoo sigilo da comunicação,sem prejuízo denova entrevista, a qualquer tempo, durantea execução do ato instrutório. 3.Para viabilizar a participação na audiência, será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes umlinkde acesso à reunião virtual. 4. No mesmo prazo acima estipulado, não havendo discordância expressa, deverão o Ministério Público e o(a) advogado(a) do(s) réu(s), desde já, informar seus endereços seus endereços eletrônicos(inclusiveo(s)do réu(s), caso este(s) não esteja(m) preso(s), bem como os endereços eletrônicos das testemunhasa serem arroladas.Caso já tenhamsidoarroladas as testemunhas, deverá cada parte diligenciar com vistas à obtenção do endereço eletrônico, juntando aos autos a informação no mesmo prazo acima. 5. Sem prejuízo, como o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, intimem-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s), devendo o oficial de justiça certificar a existência dos respectivos endereços eletrônicos, especificando-os. 6. As intimações poderão ser realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, mediante certidão e guarda da comprovação por meio digital, ou, excepcionalmente, por telefone, também mediante certidão. Nos casos extremamente necessários, serão realizados por meio de mandado de intimação convencional. 7. No caso de réu preso, oficie-se à unidade prisional informando o agendamento da audiência diretamente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, e que o convite com o link de acesso à sala virtual será enviado ao e-mail do setor competente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com retificações - Processo 2020/37109). Cumpra-se expedindo o necessário, observando-se os endereços de págs. 143 e 172. Intime-se. Santa Fe do Sul, 10 de julho de 2025. - ADV: GABRIEL DA SILVA ROVERI (OAB 401254/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000965-48.2016.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RODOLFO MEDINA DE FREITAS - Vistos. Diante da manifestação ministerial de fls. 905/906, cujos fundamentos adoto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado RODOLFO MEDINA DE FREITAS nestes autos, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal, e artigo 66, II, da Lei de Execuções Penais. Transitada em julgado a sentença, providencie-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Juízo das Execuções Penais competente, servindo cópia da presente como ofício. Certifique a escrivania sobre a existência de bens, valores ou objetos apreendidos. Em caso positivo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a destinação. Não havendo bens, valores ou objetos apreendidos, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Santa Fe do Sul, 02 de julho de 2025. - ADV: GABRIEL DA SILVA ROVERI (OAB 401254/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003209-96.2022.4.03.6337 AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA ROVERI - SP401254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. E não há litispendência ou coisa julgada em relação ao feito apontado pelo INSS na contestação, uma vez que ele foi extinto sem julgamento de mérito, conforme mencionado pela própria autarquia. Passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade, regulamentada pelos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/1991, originalmente exigia três requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (iii) carência de 180 contribuições para segurados filiados após a Lei nº 8.213/1991, ou cumprimento da tabela progressiva do art. 142 para os filiados anteriormente, considerando o ano de implementação das condições necessárias. A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em seu art. 3º, trouxe modificações significativas, dispensando a qualidade de segurado, mantendo os requisitos de idade e carência, sendo esta última aferida na data do requerimento do benefício. A Súmula 44 da TNU consolidou entendimento favorável ao segurado, estabelecendo que a tabela progressiva de carência deve ser aplicada conforme o ano em que o segurado completa a idade mínima, mesmo que a carência seja preenchida posteriormente. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 alterou o art. 201 da Constituição Federal, modificando as condições para a aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (trabalhadores urbanos), e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (trabalhadores rurais e em regime de economia familiar. Para professores, há redução de 5 anos no requisito etário, mediante comprovação do efetivo exercício do magistério. A EC 103/2019 também estabeleceu regra de transição em seu art. 18, permitindo que segurados já filiados ao RGPS na data de sua vigência possam se aposentar com: (i) 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima para mulheres aumenta progressivamente em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Fixadas as premissas gerais, passo à análise do caso concreto. A parte autora alegou que nasceu e viveu toda sua vida em uma propriedade rural, tendo começado a trabalhar nas lides rurais aos 12 anos de idade e assim permaneceu laborando, pelo menos, até a data da DER (18/05/2021). Na referida data, já contava com 55 anos de idade, sendo nascida em 10/08/1962 (ID 259630436). O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência. Para fins de cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, exige-se que a autora comprove, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Quanto ao período em que a parte autora alega ter desempenhado trabalho rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do trabalho rural deve se dar mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. Por "início de prova material" entende-se qualquer documento que contenha elementos indicativos da atividade laborativa alegada pelo segurado. Não se exige prova plena, absoluta ou robusta, mas sim um princípio de prova documental que, conjugado com outros elementos (inclusive prova testemunhal), permita formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". A título de início de prova material, foram acostados aos autos os seguintes documentos: - Livro de matrícula escolar com anotação do nome da autora e qualificação de seu genitor como lavrador referente aos anos de 1970, 1971, 1973, 1974 (ID 259630440, p. 1/8); - Carteirinha do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul em nome do genitor da autora e declaração do Sindicato de que ele fez parte do quadro social de 26/11/1971 a 28/01/1977 (ID 259630440, p. 1/2); - Formal de partilha passado a favor da viúva e herdeiros de Osvaldo Bernardo Nunes, genitor da autora, em 25/08/1976 (ID 259630440, p. 3/31); - Certidão do registro da matrícula do imóvel rural transmitido ao Espólio de Osvaldo Bernardo Nunes, genitor da autora (ID 259630440, p. 32); - Certidão de nascimento da filha Josilaine Mara Antonio, em 10/03/1997, onde o marido da autora foi qualificado como lavrador (ID 259630440, p. 35); - Notas fiscais de produtor rural em nome da mãe da autora emitidas nos anos de 1999 a 2002, 2004 a 2011, 2013 a 2020 (ID 259630440, p. 38/40, ID 259630442, p. 1/25); - Certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, constando a profissão como lavrador, emitido em 12/03/1976 (ID 259630442, p. 27); - Título eleitoral do marido da autora, datado de 01/09/1976, constando a profissão de lavrador (ID 259630442, p. 28); - Ficha de filiação partidária do marido da autora, datada de 13/06/1985, constando a profissão de lavrador (ID 259630442, p. 30); - Comprovante de inscrição no CNPJ como produtor rural em nome da mãe da autora, ativa desde 06/08/2010, tendo como sócio o marido da autora, também produtor rural (ID 259630445); - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do exercício de 2021, da Chácara São José, de propriedade da mãe da autora, da autora e dos irmãos (ID 259630448, p. 16). Nota-se, assim, que a parte autora cumpriu o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, pois os documentos listados acima são contemporâneos aos períodos controvertidos. Nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) foi feita a colheita da prova oral. A autora disse que nasceu na roça, na cidade de Rubineia; que trabalhava na roça e depois ia para escola; que começou a trabalhar na roça com 7 anos de idade, época em que seus pais eram empregados rurais, meeiros de café; que quando se casou foi morar na cidade, porque seu marido trabalhava na cidade, mas continuou a trabalhar no sítio da família; que trabalha nesse sítio até hoje; que lá eles têm pasto, roça de mandioca e horta; que trabalha todos os dias no sítio; que seu marido trabalha na cidade, de pedreiro, e quando pode ajuda a autora na roça; que a propriedade é da família da autora; que nunca deixou de trabalhar nesse sitio. A testemunha Onivaldo Guerra disse que conheceu a autora desde a década de 70, quando eram jovens; que a autora morava com os pais, na propriedade deles, no Córrego do Jacu, próximo a Rubineia; que a família da autora é grande, tem bastante irmãos; que ela sempre trabalhou com a família na roça nessa propriedade; que eles têm essa propriedade até hoje e a autora ainda trabalha lá; que sempre trabalhou somente a família, sem empregados, pois a propriedade é pequena; que nunca viu a autora trabalhar na cidade, apenas no sítio junto com a família; que a autora se casou com Donizete, teve filhos; que o marido da autora trabalha na cidade de pedreiro, mas já o viu várias vezes trabalhando no sítio também; que a autora nunca deixou de trabalhar no sítio com os irmãos. A testemunha Claudomiro Gonçalves, por sua vez, disse que conheceu a autora desde quando os pais dela eram meeiros e que sempre se encontravam porque a cidade de Rubineia é pequena; que depois os pais da autora compraram um sítio do Córrego do Jacu, onde passaram a morar e trabalhar; que a família da autora tem esse sítio até hoje, onde a autora sempre trabalhou e ainda trabalha, cuidando da horta, para poder ajudar nas despesas da casa; que eles nunca tiveram empregados ou máquinas, sempre foi atividade familiar; que nunca viu a autora trabalhando na cidade, sempre na roça nesse sítio; que o marido da autora trabalha na cidade, mas sempre ajuda a autora na roça. E a testemunha Ermínio Vieto Viana disse que conhece a família da autora desde quando era mocinho; que a família da autora era de trabalhadores rurais; que a autora trabalha na roça com a família dela desde quando era criança; que os pais dela tocavam roça para Bruno Nilson e depois compraram uma chácara onde passaram a morar e trabalhar; que a autora trabalha nessa chácara até hoje, sempre trabalhou lá; que eles nunca tiveram empregados ou maquinários, a atividade era familiar; que a autora nunca trabalhou na cidade, apenas na roça nessa chácara; que ela se casou com Donizete e continuou trabalhando na chácara. A prova oral é harmônica e corroborou a documentação juntada, demonstrando que a parte autora exerceu atividade rurícola na condição de segurado especial pelos períodos de 10/08/1974 (quando completou 12 anos de idade) a 25/08/1976 (data da transmissão da propriedade rural de seu genitor à autora e demais herdeiros) e de 01/01/1999 (ano em que emitida a nota fiscal mais antiga em nome da genitora da autora) a 18/05/2021 (DER), retirando daí seu sustento. Conforme, demonstrativo de cálculo anexo à sentença, estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de aposentadoria por idade rural, quais sejam: a) idade mínima; b) efetivo exercício do labor rural por tempo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses; c) atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (imediatidade). O beneficio deve ser concedido a partir de 18/05/2021 (DER). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o reconhecimento do período de labor rural da parte autora, como segurado especial nos períodos de 10/08/1974 a 25/08/1976 e de 01/01/1999 a 18/05/2021; b) Condenar o INSS a averbar tais períodos nos registros pertinentes à parte autora, inclusive o CNIS; c) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade previsto art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a partir de 18/05/2021 (DER). DIP em 01/06/2025. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente em razão do seu caráter alimentar, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, devendo ser cumprida no prazo de 45 dias úteis sob pena de multa, a ser fixada oportunamente. Serve a presente sentença como ofício/intimação para as comunicações necessárias. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP, acrescidas de juros de mora a partir da citação e corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
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