Henrique Lesser Pabst
Henrique Lesser Pabst
Número da OAB:
OAB/SP 401274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Lesser Pabst possui 34 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
HENRIQUE LESSER PABST
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
SEQüESTRO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021036-15.2021.8.26.0562 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Romana Planejados Eireli - Grupo Thomaz - Gt Participações Ltda. - Vistos. Autos findos. Prossiga-se no cumprimento de sentença instaurado em apartado. Intime-se. - ADV: IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP), AMANDA QUARESMA ESPINOSA (OAB 407830/SP), CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB 184819/SP), HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014473-17.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1516681-94.2024.8.26.0562) (processo principal 1516681-94.2024.8.26.0562) - Seqüestro - Estelionato Majorado - Gt Plus Participações Ltda e outro - Henrique Lesser Pabst - - Robson Machado Pabst - Pp. 596/597: a análise do alegado compete ao órgão censório e não ao juízo. Para apreciação do recurso, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP), FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021036-15.2021.8.26.0562 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Romana Planejados Eireli - Grupo Thomaz - Gt Participações Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em 10 dias. Intime-se. - ADV: IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP), AMANDA QUARESMA ESPINOSA (OAB 407830/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP), CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000137-87.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Alex Ander Jose Farias Thomaz - Marily Farias Thomaz - - Jennyfer Christine da Luz Thomaz e outros - Ciência as partes do Resultado Agravo de Instrumento. - ADV: HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018913-39.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marily Farias Thomaz - Henrique Lesser Pabst - Henrique Lesser Pabst e outro - Ciência dos novos documentos juntados fl. 1508 e segtes , no prazo de 15 dias. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP), HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000137-87.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Alex Ander Jose Farias Thomaz - Marily Farias Thomaz - - Jennyfer Christine da Luz Thomaz e outros - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação/notificação unipaginada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. - ADV: MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP), MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000137-87.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Alex Ander Jose Farias Thomaz - Marily Farias Thomaz - - Jennyfer Christine da Luz Thomaz e outros - Vistos. 1) Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela de urgência, proposta por Alex Ander José Farias Thomaz em face de Marily Farias Thomaz, José Thomaz Neto, José Thomaz Junior, Jennyfer Christine da Luz Thomaz e Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando, em sede liminar, o bloqueio das cotas sociais da empresa junto à JUCESP e o bloqueio das matrículas dos imóveis registrados em nome da pessoa jurídica. Sustenta o requerente que, após seu afastamento da administração da empresa familiar, os demais requeridos passaram a realizar cessões e doações de cotas sociais em manifesta violação à legítima dos herdeiros necessários, bem como alienações de bens imóveis sem destinação clara dos valores auferidos e sem observância dos procedimentos legais. Aduz, ainda, a existência de investigações em curso na Polícia Federal por supostos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio. Registre-se que a requerida Jennyfer Christine da Luz Thomaz, expressamente concorda com o pedido liminar, reconhecendo a existência de conflitos societários, ausência de prestação de contas, dilapidação patrimonial e outras irregularidades que justificam plenamente a medida pleiteada. DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS LEGAIS Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) O conjunto probatório carreado aos autos revela forte probabilidade de que as cessões de cotas sociais e alienações de bens imóveis estão sendo realizadas em desconformidade com os limites legais, especialmente no que tange à proteção da legítima dos herdeiros necessários e aos deveres fiduciários dos administradores. A concordância expressa de uma das requeridas (Jennyfer Christine da Luz Thomaz) com o pedido liminar corrobora a verossimilhança das alegações, evidenciando a existência de irregularidades que demandam intervenção judicial imediata. DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano revela-se cristalino, porquanto a continuidade das cessões de cotas e alienações patrimoniais pode tornar absolutamente inócua a prestação jurisdicional final, frustrando a eventual recomposição do patrimônio e a justa partilha dos bens. A dilapidação patrimonial em curso, aliada à investigação criminal em andamento, demonstra a urgência da medida, sob pena de perecimento do direito e comprometimento irreversível do objeto da demanda. DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA O bloqueio das cotas sociais junto à JUCESP e das matrículas dos imóveis constitui medida plenamente reversível, que não implica em expropriação ou prejuízo definitivo aos requeridos, mas apenas impede temporariamente a prática de atos de disposição até o julgamento definitivo do mérito. A medida preserva o status quo ante e assegura a efetividade da tutela jurisdicional, sem causar danos desproporcionais às partes. Ante o exposto, presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o bloqueio integral das cotas sociais da empresa Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda. junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), impedindo qualquer cessão, alienação, oneração ou alteração contratual sem prévia autorização judicia, além do bloqueio das matrículas de todos os imóveis registrados em nome da empresa Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda., junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, vedando sua alienação, oneração ou qualquer ato de disposição; Oficie-se à JUCESP e aos Cartórios de Registro de Imóveis indicados nos autos para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de responsabilidade funcional. 2) Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça. Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio. Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial. Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação. Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe. Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel. Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação. Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital. Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação. Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade. Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais). Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação. Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial. No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj. Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento. Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu. Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar. Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas.Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção. Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias. 3) Ao MP. Intime-se. Santos, 16 de julho de 2025. - ADV: MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
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