Josiane De Oliveira Alves Viana

Josiane De Oliveira Alves Viana

Número da OAB: OAB/SP 401314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiane De Oliveira Alves Viana possui 97 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES VIANA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002255-32.2025.8.26.0073 (processo principal 1007173-96.2024.8.26.0073) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - S.H.Q.G. - N.G.J. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES VIANA (OAB 401314/SP), ADRIANO BONAMETTI (OAB 139271/SP), MATHEUS MONTE DE ARAUJO VALIM (OAB 284250/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002255-32.2025.8.26.0073 (processo principal 1007173-96.2024.8.26.0073) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - S.H.Q.G. - N.G.J. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES VIANA (OAB 401314/SP), ADRIANO BONAMETTI (OAB 139271/SP), MATHEUS MONTE DE ARAUJO VALIM (OAB 284250/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003285-85.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Cristiane Aparecida Frate Okuyama - - Valdir Nobukiti Okuyama - Vistos. Aguardem-se os cumprimentos dos mandados já expedidos. Int. - ADV: JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES VIANA (OAB 401314/SP), JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES VIANA (OAB 401314/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0011600-43.2024.5.15.0031 AUTOR: HILTON SERGIO ISMAEL LUTTI RÉU: INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d8103e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor.   Rejeita-se.   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo.   Rejeita-se.   JUSTA CAUSA – REVERSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS   O reclamante pede a reversão da justa causa e a consequente condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada. Subsidiariamente, pretende sejam pagas as diferenças de verbas rescisórias, por conta da dispensa por justa causa.   A reclamada contesta, dizendo que a pena foi aplicada corretamente em virtude do ato cometido pelo autor, de natureza grave.   No mérito é de se confirmar a justa causa.   A ré trouxe aos autos o memorando interno, sob Id b49a31c, relatando o ocorrido no dia 02/03/2023, ficando registrado que o autor utilizou vocabulário ofensivo e agressivo contra funcionários e superior hierárquico e que utilizou, também de forma agressiva, palavras de desapreço à própria instituição onde prestava serviços.   Em audiência, o autor reconheceu a justa causa e seus fundamentos, confessando, portanto, a prática de ato lesivo da honra e boa fama contra o empregador, superior hierárquico e funcionários, incorrendo na tipificação do art. 482, “j” e “k”, da CLT, tendo a penalidade aplicada sido proporcional ao fato, considerando a sua gravidade.   Assim, julgo improcedente a pretensão a reversão da justa causa e, por consequência, ao pagamento das diferenças de verbas resilitórias decorrentes da modalidade pretendida.   Quanto às verbas rescisórias devidas por ocasião da justa causa aplicada, salienta-se, em primeiro lugar, que tendo a demissão ocorrido em 02/03/2023, não se completou o período concessivo das férias de 2022/2023, não havendo se falar em pagamento das férias vencidas pleiteadas. Tampouco é devido o pagamento do 13º salário proporcional de 2023, diante do que dispõe o art. 3º da Lei n.º 4.090/62. Está correta, dessa forma, a apuração apenas do saldo de salário de 2 dias do mês de março de 2023 e do respectivo adicional de insalubridade.   Entretanto, a ré não comprovou a efetiva disponibilização ao autor do saldo rescisório apurado, devendo pagar ao autor o valor disposto no TRCT.   Não havendo comprovação do pagamento a tempo e modo corretos dos haveres rescisórios, é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT.   Defere-se, ainda, a multa do art. 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas apuradas pela reclamada.   Deverá a reclamada, ainda, ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para 02/03/2023, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pelo período de março a julho de 2022, afirmando que a ré passou a pagar a verba a partir de agosto de 2022. A reclamada contesta a pretensão.   Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, que concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR-15, durante todo o período.   Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência de perigo ou do trabalho insalubre do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança.   Defere-se, pois, para o período de março a julho de 2022, o adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula vinculante n º 4 do Eg. STF e reflexos nos 13ºs salários e FGTS.   De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR, porquanto referido pagamento ocorre de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso.   Diante da modalidade rescisória e do tempo de contrato, indeferem-se os reflexos no aviso prévio, férias+1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Pelo mesmo fundamento, o reflexo no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor.   DIFERENÇAS DE HORAS-AULA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DSR E HORAS-ATIVIDADE   Pleiteia o autor o pagamento de diferenças de gratificação de função, horas-aula, DSRs e horas-atividade, conforme disposição no contrato de trabalho e, também, na norma coletiva da categoria.   A ré contesta o pedido, dizendo que os valores pagos são condizentes com aqueles pactuados, afirmando que o autor exercia apenas as atividades de supervisor de estágio.   Trouxe a ré dois contratos de trabalho datados do início do pacto entre as partes e um aditamento com vigência a partir de 25/07/2022. No primeiro contrato de trabalho (Id 34d7b1d), estabeleceu-se a contratação do autor para a função de professor, com salário de R$ 25,00 por hora-aula, sem estabelecimento de uma carga horária. No segundo instrumento, também datado de 07/02/2022 (Id 34d7b1d), ficou acordado o pagamento mensal do valor de R$ 1.579,53 a título de gratificação de função pelo desempenho da atividade de supervisor de estágio, estabelecendo-se a carga horária semanal de 8 horas e a limitação temporal até 30/06/2022. Já no aditamento, datado de 25/07/2022 (Id 34d7b1d) estabeleceu-se, no segundo semestre, a redução da jornada para 2 horas semanais, o que restou reconhecido pela ré tratar-se de um erro material, pois o correto seria constar a carga de 4 horas semanais.   O reclamante, em seu depoimento, afirmou que “a função do depoente era professor e supervisor da clínica”, “a disciplina de docência era clínica geral, então envolve todas as áreas que se fazia na parte prática dentro da clínica”, “fazia a supervisão dos alunos enquanto eles estavam fazendo atendimento à comunidade da clínica de odontologia”, “ocasionalmente dava aula teórica de sala de aula, juntavam-se dois, três alunos e o depoente explicava e orientava sobre o caso, com matéria didática de sala de aula, mas não em sala de aula, mas sim dentro da clínica”, “ao explicar para o aluno a parte teórica, o depoente está dando aula, nada alterando se essa atividade era exercida como professor ou supervisor de estágio”, “não dava aula em sala de aula para toda a turma junta”.   E a testemunha ouvida disse que “trabalha na reclamada como professor e coordenador de odontologia, desde agosto de 2019”, “o reclamante foi professor durante a coordenação do depoente”, “a atividade do reclamante era professor supervisor de estágio”, “ele supervisionava estágio na clínica escola de odontologia”, “o pagamento para professor supervisor de estágio é feito por meio de gratificação para supervisão de estágio”.   Pelos depoimentos, comprovou-se que o reclamante desempenhou as atividades de supervisão de estágio durante todo o contrato e não apenas no período declinado no segundo contrato de trabalho.   Nos contracheques, observa-se que o autor recebeu a verba de gratificação de função, sempre em valor inferior àquele disposto no segundo contrato, salientando-se que se trata de um valor fixo estabelecido no pacto entre as partes. Observa-se, ainda, que houve pagamento referente a horas-aula até julho de 2022, deixando de receber a verba a partir de agosto daquele ano. Ainda assim, os valores pagos com base na hora-aula foram feitos em número de horas-aula mensais também inferiores ao pactuado entre as partes no que diz respeito à jornada semanal.   Diante dos valores inferiores aos dispostos nos contratos de trabalho, é devido o pagamento de diferenças ao reclamante.   Defere-se, pois, o pagamento das diferenças de gratificação de função, entre o valor fixo estipulado no contrato de trabalho, R$ 1.597,53 e o valor pago durante o contrato de trabalho, com reflexos no saldo rescisório, 13ºsalário e FGTS. Indefere-se o reflexo sobre o RSR, porquanto referido pagamento ocorre de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso   Defere-se, ainda, o pagamento da diferença de horas-aula, considerando a carga horária disposta no contrato de trabalho e aditamento, ou seja, 36 horas mensais até 24 de julho de 2022 e, a partir de 25/07/2022, 18 horas mensais, deduzindo-se o valor comprovadamente pago a tal título, com reflexos no saldo rescisório, 13ºsalário e FGTS. Defere-se, também, o reflexo no DSR e hora-atividade, conforme regras previstas na CCT da categoria.   Diante da modalidade rescisória e do tempo de contrato, indeferem-se os reflexos no aviso prévio, férias+1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Pelo mesmo fundamento, o reflexo no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor.   DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO   Uma vez que restou deferido o reflexo das diferenças de hora-aula e gratificação de função no 13º salário, deixa-se de apreciar novamente a pretensão, a fim de evitar bis in idem.   PLR – MULTA   O autor afirma que não recebeu a PLR prevista na norma coletiva, pretendendo o pagamento respectivo e, também, da multa normativa prevista na mesma cláusula.   A ré impugnou a pretensão, dizendo que o autor não faz jus ao benefício, pois a vigência do contrato não é compatível com o período de aquisição da PLR.   Sem razão a reclamada.   A cláusula 5ª da CCT 2022/2024 prevê o direito aos empregados do valor da PLR, com período de apuração de 01/03/2022 a 28/02/2023. Uma vez que o contrato de trabalho teve vigência de 07/03/2022 a 02/03/2023, o autor tem direito ao benefício em questão.   Dessa forma, é devido o pagamento ao autor da PLR, conforme regras estipuladas na CCT, bem como da multa normativa prevista no parágrafo sétimo da cláusula 5ª, ante a ausência do pagamento do benefício.   MULTA NORMATIVA – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO   Embora não haja previsão normativa da obrigação da homologação da rescisão, verifica-se que, mesmo com vigência a partir de 01/03/2022, a CCT 2022/2024 foi assinada apenas em 15/08/2023, ou seja, a obrigação de fazer ainda não existia ao tempo da demissão, ocorrida em 02/03/2023, não havendo como se exigir o cumprimento de tal obrigação de fazer pela reclamada.   Dessa forma, é improcedente a pretensão à multa normativa pela ausência de homologação da rescisão contratual.   DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS   O autor pretende a restituição do desconto realizado no contracheque de fevereiro de 2023, realizado sob a rubrica “DESCONTO DE PAG. A MAIOR”, no importe de R$ 686,00.   A ré impugnou o pedido, dizendo que houve um erro bancário, que era de ciência de todos os funcionários, em que os empregados da ré receberam o salário de janeiro em duplicidade sendo, portanto, correto o desconto realizado.   O autor, em audiência, reconheceu que recebeu em duplicidade o salário, afirmando que, ainda assim, o valor recebido era inferior ao efetivamente devido naquele mês.   Dessa forma, por se tratar de pagamento em duplicidade dos valores contabilizados pela reclamada em contracheque, considera-se válido o desconto realizado pela ré, não havendo falar em restituição dos valores ao autor.   Salienta-se que as diferenças salariais devidas foram objeto de apreciação no tópico próprio, não sendo possível a compensação sugerida pelo reclamante em seu depoimento.   Improcede o pedido.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   As partes pedem a condenação da parte contrária em litigância de má-fé. Indefere-se, pois, os direitos de ação e de defesa foram exercidos dentro da razoabilidade, sem qualquer excesso.   DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES   As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão.   DISPOSITIVO   Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada INSTITUIÇÃO CHADDAD DE ENSINO LTDA a pagar ao reclamante HILTON SÉRGIO ISMAEL LUTTI as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.   Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para 02/03/2023, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação.   Concede-se o pedido de gratuidade processual ao autor, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT.   Diante da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT.   Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, aplicando-se juros e atualização monetária conforme será analisado na fase de liquidação. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST.   IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST.   Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados.   Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 500,00.   Intimem-se as partes.  ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0011600-43.2024.5.15.0031 AUTOR: HILTON SERGIO ISMAEL LUTTI RÉU: INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d8103e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor.   Rejeita-se.   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo.   Rejeita-se.   JUSTA CAUSA – REVERSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS   O reclamante pede a reversão da justa causa e a consequente condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada. Subsidiariamente, pretende sejam pagas as diferenças de verbas rescisórias, por conta da dispensa por justa causa.   A reclamada contesta, dizendo que a pena foi aplicada corretamente em virtude do ato cometido pelo autor, de natureza grave.   No mérito é de se confirmar a justa causa.   A ré trouxe aos autos o memorando interno, sob Id b49a31c, relatando o ocorrido no dia 02/03/2023, ficando registrado que o autor utilizou vocabulário ofensivo e agressivo contra funcionários e superior hierárquico e que utilizou, também de forma agressiva, palavras de desapreço à própria instituição onde prestava serviços.   Em audiência, o autor reconheceu a justa causa e seus fundamentos, confessando, portanto, a prática de ato lesivo da honra e boa fama contra o empregador, superior hierárquico e funcionários, incorrendo na tipificação do art. 482, “j” e “k”, da CLT, tendo a penalidade aplicada sido proporcional ao fato, considerando a sua gravidade.   Assim, julgo improcedente a pretensão a reversão da justa causa e, por consequência, ao pagamento das diferenças de verbas resilitórias decorrentes da modalidade pretendida.   Quanto às verbas rescisórias devidas por ocasião da justa causa aplicada, salienta-se, em primeiro lugar, que tendo a demissão ocorrido em 02/03/2023, não se completou o período concessivo das férias de 2022/2023, não havendo se falar em pagamento das férias vencidas pleiteadas. Tampouco é devido o pagamento do 13º salário proporcional de 2023, diante do que dispõe o art. 3º da Lei n.º 4.090/62. Está correta, dessa forma, a apuração apenas do saldo de salário de 2 dias do mês de março de 2023 e do respectivo adicional de insalubridade.   Entretanto, a ré não comprovou a efetiva disponibilização ao autor do saldo rescisório apurado, devendo pagar ao autor o valor disposto no TRCT.   Não havendo comprovação do pagamento a tempo e modo corretos dos haveres rescisórios, é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT.   Defere-se, ainda, a multa do art. 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas apuradas pela reclamada.   Deverá a reclamada, ainda, ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para 02/03/2023, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pelo período de março a julho de 2022, afirmando que a ré passou a pagar a verba a partir de agosto de 2022. A reclamada contesta a pretensão.   Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, que concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR-15, durante todo o período.   Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência de perigo ou do trabalho insalubre do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança.   Defere-se, pois, para o período de março a julho de 2022, o adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula vinculante n º 4 do Eg. STF e reflexos nos 13ºs salários e FGTS.   De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR, porquanto referido pagamento ocorre de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso.   Diante da modalidade rescisória e do tempo de contrato, indeferem-se os reflexos no aviso prévio, férias+1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Pelo mesmo fundamento, o reflexo no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor.   DIFERENÇAS DE HORAS-AULA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DSR E HORAS-ATIVIDADE   Pleiteia o autor o pagamento de diferenças de gratificação de função, horas-aula, DSRs e horas-atividade, conforme disposição no contrato de trabalho e, também, na norma coletiva da categoria.   A ré contesta o pedido, dizendo que os valores pagos são condizentes com aqueles pactuados, afirmando que o autor exercia apenas as atividades de supervisor de estágio.   Trouxe a ré dois contratos de trabalho datados do início do pacto entre as partes e um aditamento com vigência a partir de 25/07/2022. No primeiro contrato de trabalho (Id 34d7b1d), estabeleceu-se a contratação do autor para a função de professor, com salário de R$ 25,00 por hora-aula, sem estabelecimento de uma carga horária. No segundo instrumento, também datado de 07/02/2022 (Id 34d7b1d), ficou acordado o pagamento mensal do valor de R$ 1.579,53 a título de gratificação de função pelo desempenho da atividade de supervisor de estágio, estabelecendo-se a carga horária semanal de 8 horas e a limitação temporal até 30/06/2022. Já no aditamento, datado de 25/07/2022 (Id 34d7b1d) estabeleceu-se, no segundo semestre, a redução da jornada para 2 horas semanais, o que restou reconhecido pela ré tratar-se de um erro material, pois o correto seria constar a carga de 4 horas semanais.   O reclamante, em seu depoimento, afirmou que “a função do depoente era professor e supervisor da clínica”, “a disciplina de docência era clínica geral, então envolve todas as áreas que se fazia na parte prática dentro da clínica”, “fazia a supervisão dos alunos enquanto eles estavam fazendo atendimento à comunidade da clínica de odontologia”, “ocasionalmente dava aula teórica de sala de aula, juntavam-se dois, três alunos e o depoente explicava e orientava sobre o caso, com matéria didática de sala de aula, mas não em sala de aula, mas sim dentro da clínica”, “ao explicar para o aluno a parte teórica, o depoente está dando aula, nada alterando se essa atividade era exercida como professor ou supervisor de estágio”, “não dava aula em sala de aula para toda a turma junta”.   E a testemunha ouvida disse que “trabalha na reclamada como professor e coordenador de odontologia, desde agosto de 2019”, “o reclamante foi professor durante a coordenação do depoente”, “a atividade do reclamante era professor supervisor de estágio”, “ele supervisionava estágio na clínica escola de odontologia”, “o pagamento para professor supervisor de estágio é feito por meio de gratificação para supervisão de estágio”.   Pelos depoimentos, comprovou-se que o reclamante desempenhou as atividades de supervisão de estágio durante todo o contrato e não apenas no período declinado no segundo contrato de trabalho.   Nos contracheques, observa-se que o autor recebeu a verba de gratificação de função, sempre em valor inferior àquele disposto no segundo contrato, salientando-se que se trata de um valor fixo estabelecido no pacto entre as partes. Observa-se, ainda, que houve pagamento referente a horas-aula até julho de 2022, deixando de receber a verba a partir de agosto daquele ano. Ainda assim, os valores pagos com base na hora-aula foram feitos em número de horas-aula mensais também inferiores ao pactuado entre as partes no que diz respeito à jornada semanal.   Diante dos valores inferiores aos dispostos nos contratos de trabalho, é devido o pagamento de diferenças ao reclamante.   Defere-se, pois, o pagamento das diferenças de gratificação de função, entre o valor fixo estipulado no contrato de trabalho, R$ 1.597,53 e o valor pago durante o contrato de trabalho, com reflexos no saldo rescisório, 13ºsalário e FGTS. Indefere-se o reflexo sobre o RSR, porquanto referido pagamento ocorre de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso   Defere-se, ainda, o pagamento da diferença de horas-aula, considerando a carga horária disposta no contrato de trabalho e aditamento, ou seja, 36 horas mensais até 24 de julho de 2022 e, a partir de 25/07/2022, 18 horas mensais, deduzindo-se o valor comprovadamente pago a tal título, com reflexos no saldo rescisório, 13ºsalário e FGTS. Defere-se, também, o reflexo no DSR e hora-atividade, conforme regras previstas na CCT da categoria.   Diante da modalidade rescisória e do tempo de contrato, indeferem-se os reflexos no aviso prévio, férias+1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Pelo mesmo fundamento, o reflexo no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor.   DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO   Uma vez que restou deferido o reflexo das diferenças de hora-aula e gratificação de função no 13º salário, deixa-se de apreciar novamente a pretensão, a fim de evitar bis in idem.   PLR – MULTA   O autor afirma que não recebeu a PLR prevista na norma coletiva, pretendendo o pagamento respectivo e, também, da multa normativa prevista na mesma cláusula.   A ré impugnou a pretensão, dizendo que o autor não faz jus ao benefício, pois a vigência do contrato não é compatível com o período de aquisição da PLR.   Sem razão a reclamada.   A cláusula 5ª da CCT 2022/2024 prevê o direito aos empregados do valor da PLR, com período de apuração de 01/03/2022 a 28/02/2023. Uma vez que o contrato de trabalho teve vigência de 07/03/2022 a 02/03/2023, o autor tem direito ao benefício em questão.   Dessa forma, é devido o pagamento ao autor da PLR, conforme regras estipuladas na CCT, bem como da multa normativa prevista no parágrafo sétimo da cláusula 5ª, ante a ausência do pagamento do benefício.   MULTA NORMATIVA – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO   Embora não haja previsão normativa da obrigação da homologação da rescisão, verifica-se que, mesmo com vigência a partir de 01/03/2022, a CCT 2022/2024 foi assinada apenas em 15/08/2023, ou seja, a obrigação de fazer ainda não existia ao tempo da demissão, ocorrida em 02/03/2023, não havendo como se exigir o cumprimento de tal obrigação de fazer pela reclamada.   Dessa forma, é improcedente a pretensão à multa normativa pela ausência de homologação da rescisão contratual.   DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS   O autor pretende a restituição do desconto realizado no contracheque de fevereiro de 2023, realizado sob a rubrica “DESCONTO DE PAG. A MAIOR”, no importe de R$ 686,00.   A ré impugnou o pedido, dizendo que houve um erro bancário, que era de ciência de todos os funcionários, em que os empregados da ré receberam o salário de janeiro em duplicidade sendo, portanto, correto o desconto realizado.   O autor, em audiência, reconheceu que recebeu em duplicidade o salário, afirmando que, ainda assim, o valor recebido era inferior ao efetivamente devido naquele mês.   Dessa forma, por se tratar de pagamento em duplicidade dos valores contabilizados pela reclamada em contracheque, considera-se válido o desconto realizado pela ré, não havendo falar em restituição dos valores ao autor.   Salienta-se que as diferenças salariais devidas foram objeto de apreciação no tópico próprio, não sendo possível a compensação sugerida pelo reclamante em seu depoimento.   Improcede o pedido.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   As partes pedem a condenação da parte contrária em litigância de má-fé. Indefere-se, pois, os direitos de ação e de defesa foram exercidos dentro da razoabilidade, sem qualquer excesso.   DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES   As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão.   DISPOSITIVO   Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada INSTITUIÇÃO CHADDAD DE ENSINO LTDA a pagar ao reclamante HILTON SÉRGIO ISMAEL LUTTI as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.   Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para 02/03/2023, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação.   Concede-se o pedido de gratuidade processual ao autor, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT.   Diante da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT.   Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, aplicando-se juros e atualização monetária conforme será analisado na fase de liquidação. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST.   IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST.   Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados.   Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 500,00.   Intimem-se as partes.  ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILTON SERGIO ISMAEL LUTTI
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000808-89.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Cardoso - Hidalgo Andre de Freitas - vista para aparte autora se manifestar sobre a contestação em 15 dias. - ADV: HIDALGO ANDRE DE FREITAS (OAB 314505/SP), JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES VIANA (OAB 401314/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003415-12.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jf Sales & Filhos Comercio de Motos Me - Espolio de Esber Chaddad rep. por Maria Cristina Braga Chaddad Botafogo - Vistos. Fls. 97/98: Regularizada à representação do polo passivo. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 89/91, nos termos do art. 487, III, "b," do CPC, declarando suspensa a ação nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo a parte autora manifestar-se sobre o cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALAN GARCIA (OAB 345678/SP), JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES VIANA (OAB 401314/SP), ADRIANO BONAMETTI (OAB 139271/SP)
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