Leticia Jacobina Mendonca

Leticia Jacobina Mendonca

Número da OAB: OAB/SP 401332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Jacobina Mendonca possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT9, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: LETICIA JACOBINA MENDONCA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-22.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: EDUARDO FARIA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA JACOBINA MENDONCA - SP401332 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001651-67.2025.8.26.0586 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.S.F. - - J.J.F. - Vistos 1- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte interessada no benefício traga aos autos os comprovantes de seus rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como os extratos atualizados de contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, então, recolha a taxa judiciária. Em caso de isenção de imposto de renda, deverá trazer pesquisa a ser realizada no seguinte endereço eletrônico: Consulta Restituição (fazenda.gov.br). Na inércia a distribuição será cancelada, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2-Atente(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil, tornando o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade do(a)(s) patrono(a)(s). Intime-se. - ADV: LETÍCIA MENDONÇA MILANETTO (OAB 401332/SP), LETÍCIA MENDONÇA MILANETTO (OAB 401332/SP)
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000531-35.2025.5.09.0002 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : CYRO DE MORAES CAMPOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7202fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Decide-se, nos autos de Homologação de Transação Extrajudicial, nos quais são requerentes REQUERENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e REQUERENTES: CYRO DE MORAES CAMPOS FILHO, HOMOLOGAR o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, bem como extinguir a ação com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015. Custas fixadas nos termos do Art. 789 da CLT em R$ 2.200,00, correspondente a 2% do valor do acordo (R$ 110.000,00), integralmente a cargo da empresa requerente, devendo comprovar o recolhimento parte mediante GRU (Unidade Gestora 080012, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2), no prazo de 5 dias, a contar da homologação do acordo, sob pena de execução com imediato bloqueio eletrônico de valores. Nos termos do Art. 879, § 5º, da CLT e da Portaria PGF/AGU número 47, de 7/07/23, e considerando o valor do acordo, fica a União dispensada de manifestação, para efeito do Art. 832, § 4º da CLT. Recolhidas as custas, arquivem-se definitivamente os autos. Em caso de descumprimento do acordo, deverá o trabalhador requerente ajuizar a competente ação de cumprimento de sentença para a execução em autos próprios. Intimem-se. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000531-35.2025.5.09.0002 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : CYRO DE MORAES CAMPOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7202fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Decide-se, nos autos de Homologação de Transação Extrajudicial, nos quais são requerentes REQUERENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e REQUERENTES: CYRO DE MORAES CAMPOS FILHO, HOMOLOGAR o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, bem como extinguir a ação com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015. Custas fixadas nos termos do Art. 789 da CLT em R$ 2.200,00, correspondente a 2% do valor do acordo (R$ 110.000,00), integralmente a cargo da empresa requerente, devendo comprovar o recolhimento parte mediante GRU (Unidade Gestora 080012, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2), no prazo de 5 dias, a contar da homologação do acordo, sob pena de execução com imediato bloqueio eletrônico de valores. Nos termos do Art. 879, § 5º, da CLT e da Portaria PGF/AGU número 47, de 7/07/23, e considerando o valor do acordo, fica a União dispensada de manifestação, para efeito do Art. 832, § 4º da CLT. Recolhidas as custas, arquivem-se definitivamente os autos. Em caso de descumprimento do acordo, deverá o trabalhador requerente ajuizar a competente ação de cumprimento de sentença para a execução em autos próprios. Intimem-se. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CYRO DE MORAES CAMPOS FILHO
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000531-35.2025.5.09.0002 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : CYRO DE MORAES CAMPOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770c862 proferido nos autos. DESPACHO A fim de evitar eventual nulidade e em obediência ao art. 855-B, §1º, da CLT, intime-se o requerente trabalhador, por meio de seu procurador, para que ratifique os termos do acordo apresentado, no prazo de 05 dias.Cumprido, voltem os autos conclusos.    CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CYRO DE MORAES CAMPOS FILHO
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