Rodrigo Franca Vianna
Rodrigo Franca Vianna
Número da OAB:
OAB/SP 401437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Franca Vianna possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
RODRIGO FRANCA VIANNA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196835-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro de Santo André; 3ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013482-14.2025.8.26.0554; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Talita dos Santos Rodrigues Piotto; Advogada: Fabiana da Costa Eduardo Logullo (OAB: 392904/SP); Advogado: Rodrigo França Vianna (OAB: 401437/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013482-14.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Seguro - T.S.R.P. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1. Considerando a superveniente publicação no DJE, em 16/06/2025, que prorrogou o período de minha designação à 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, passo à manifestação. 2. Fls. 108/109: Compulsei o incidente de cumprimento de tutela provisória inaugurado por dependência e pude constatar que há notícia da própria parte requerente de que a medida de urgência com a realização da autorização para a cirurgia foi devidamente cumprida, inclusive, com a efetiva realização dos procedimentos cirúrgicos necessários. 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas e 38028 - Manifestação Sobre a Contestação). Int. - ADV: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RODRIGO FRANÇA VIANNA (OAB 401437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013482-14.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Seguro - T.S.R.P. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1) Fl. 72: Anote-se a habilitação dos representantes da parte ré. 2) Fls. 73/76: A parte autora noticiou o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida às fls. 54/57, cujo cumprimento foi determinado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Considerando que a parte ré, operadora de plano de saúde, já se encontra representada nos autos, intime-se, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe o cumprimento da ordem judicial ou apresente justificativa para o eventual descumprimento, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Dada a urgência da medida e com vistas à observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, determino que a parte autora e a z. Serventia, providencie o envio desta decisão, bem como da decisão de fls. 54/57 (as quais servirão como ofício), ao endereço eletrônico contato@vigna.adv.br, comprovando-se nos autos o respectivo encaminhamento. 3) Por fim, registro que a discussão acerca do eventual descumprimento da decisão liminar deve se dar por meio de regular incidente autônomo, de iniciativa da parte autora, a fim de evitar tumulto processual. Se o caso, deverá a parte autora providenciar a instauração do regular incidente de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, tanto em relação ao processo de conhecimento, que poderá seguir seu regular trâmite, quanto em relação ao próprio cumprimento da liminar, já que, discutida a questão em incidente próprio, o andamento do feito principal não interferirá na adoção das medidas que se fizerem necessárias ao atendimento da decisão desacatada. A medida visa observar a celeridade processual, evitando delongas e desordem no feito principal, pois a discussão do descumprimento da liminar, com eventuais bloqueios on-line e impugnações, pode acarretar desvirtuamento no trâmite do processo de conhecimento, preterindo-o. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DEBATE SOBRE O CABIMENTO E A EXECUÇÃO DA SANÇÃO. QUEIXAS DA RÉ ACERTADAS. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E COBRANÇA DO VALOR CONSOLIDADO QUE NÃO PRESCINDEM DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, POR INICIATIVA DA AUTORA. PREMATURIDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. ARTS. 520 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REVOGADA. PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209861-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Agravo de instrumento. Ação de dissolução de união estável. Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à ré e determinou que discussão a respeito de descumprimento de liminar seja objeto de incidente processual executivo. Gratuidade. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ré possui renda superior a três salários mínimos. Despesas alegadas são comuns à vida cotidiana. Investimentos diversos. Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento. Descumprimento de liminar. Questão deve ser discutida em cumprimento provisório de sentença. Denominação é mera imprecisão técnica do legislador. Possibilidade de cumprimento provisório de decisão interlocutória. Medida visa evitar tumulto processual desnecessário. Celeridade processual. Decisão mantida. Resultado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230879-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Intime-se. - ADV: RODRIGO FRANÇA VIANNA (OAB 401437/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP)