Sabrina Daiane Carvalho

Sabrina Daiane Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 401443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Daiane Carvalho possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SABRINA DAIANE CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) APELAçãO CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000748-46.2020.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Claudinei Jose Pereira - C.L.C. - A.S.R.L.C. - - A.S.R.L.C. e outro - Vistos. Fls. 490: Defiro o pedido de prazo formulado pelo credor. Aguarde-se pelo período de trinta (30) dias. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte solicitante, intime-se pessoalmente o credor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na inércia, tornem-me para extinção. Intimem-se. - ADV: JANAINA APARECIDA DO NASCIMENTO MUNHOZ MAIA (OAB 390250/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), SABRINA DAIANE CARVALHO (OAB 401443/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000310-66.2022.8.26.0444 (processo principal 0001742-82.2006.8.26.0444) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - G.L.S. - M.R.S. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: DENISE LACERDA ALMEIDA PROENCA (OAB 238025/SP), SABRINA DAIANE CARVALHO (OAB 401443/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000310-66.2022.8.26.0444 (processo principal 0001742-82.2006.8.26.0444) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - G.L.S. - M.R.S. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: DENISE LACERDA ALMEIDA PROENCA (OAB 238025/SP), SABRINA DAIANE CARVALHO (OAB 401443/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016433-06.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO ANTUNES Advogado do(a) APELADO: SABRINA DAIANE CARVALHO - SP401443-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação por intermédio da qual persegue o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado. Reconheceu a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor de 01/06/1995 a 31/03/2017 e de 01/12/2017 a 08/01/2018 e deferiu a concessão do benefício objetivado, desde a data do indeferimento do pedido administrativo. Inconformado, o INSS apelou. Defende não comprovada a especialidade dos intervalos declarados e não cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria postulada. Subsidiariamente, pede que a data de início do benefício seja fixada na data da sentença ou da citação, que juros de mora e correção monetária sejam calculados segundo critérios que enuncia e que honorários de sucumbência sejam reduzidos, atendo-se, ademais, ao preceito da Súmula 111/STJ. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso apresentado. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade. Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividade especial, tem-se o seguinte: Período: de 01/06/1995 a 31/03/2017 Empresa: Auto Posto Coopercotia Ltda. Função/atividade: Frentista Agentes nocivos: Combustíveis e líquidos inflamáveis Prova: CTPS (ID 90063635 - Pág. 19); CNIS (ID 90063635 - Pág. 77); PPP (ID 90063635 - Pág. 31); LTCAT (ID 90063635 - Pág. 32-54) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP, o autor atuou como frentista, sujeito a ruído de 89,3 decibéis, a calor de 22,1°C, a vapores de combustíveis e a óleos e graxas. O formulário não aponta profissional responsável pelos registros ambientais. Foi juntado, porém, LTCAT produzido no ano de 2017 por médico do trabalho, referindo exposição a óleos e graxas, líquidos inflamáveis e combustíveis. Concorre periculosidade em razão do trabalho exercido como frentista em posto de combustíveis (manejo de líquidos inflamáveis), o que revela potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e admite reconhecer especialidade. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto nº 2.172/1997. No mesmo sentido posicionou-se a Corte Superior ao analisar questão análoga a versada nestes autos: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2018) O laudo técnico apresentado, como se viu, atesta que o autor trabalhou no abastecimento de veículos, em contato com combustíveis. A exposição a agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos aromáticos), potencialmente cancerígenos para humanos, não exige avaliação quantitativa e não é ilidido pelo uso de EPI. Nesse contexto, é importante registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. Especialidade reconhecida com fundamento no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Período: de 01/12/2017 a 08/01/2018 Empresa: Auto Posto Coopercotia Ltda. Função/atividade: Frentista Agentes nocivos: Combustíveis e líquidos inflamáveis Prova: CTPS (ID 90063635 - Pág. 20); CNIS (ID 90063635 - Pág. 77); LTCAT (ID 90063635 - Pág. 32-54) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Não veio autos formulário de condições ambientais de trabalho. A CTPS juntada, contudo, indica para o autor o cargo de frentista e o laudo técnico trazido aos autos, produzido no ano de 2017, demonstra exposição, para aquela atividade, a óleos e graxas, líquidos inflamáveis e combustíveis. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do item acima, para admitir a especialidade do período. Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor, nos interregnos que vão de 01/06/1995 a 31/03/2017 e de 01/12/2017 a 08/01/2018. Isso considerado, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08/01/2018 – ID 90063635 - Pág. 22), como decidido na r. sentença. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Com relação à verba honorária fixada, merece reparo o julgado de primeiro grau. O INSS deverá pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000315-69.2019.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.R.L. - Natália Leopoldina da Conceição - Paulo Caique Santos de Lima - M.A.D.S. - Vistos. LAIANE RENIELE DE LIMA ajuizou o presente ARROLAMENTO dos bens deixados em virtude do falecimento de PAULO ROGERIO DE LIMA, seu pai. A decisão de fls. 27 determinou a redistribuição do feito para este Juízo. Deferida a justiça gratuita à herdeira LAIANE. Às fls. 165-170 foi juntada cópia da sentença que julgou procedente o pedido, declarando a união estável entre o de cujus e NATÁLIA LEOPOLDINO DA CONCEIÇÃO, no período entre novembro de 2015 a 23 de janeiro de 2019, data do óbito (fls. 165-170). Habilitação da companheira NATÁLIA às fls. 177-180. Nomeada a companheira NATÁLIA inventariante às fls. 241-242. Habilitação do herdeiro PAULO CAÍQUE SANTOS DE LIMA às fls. 272-273. Depósito do numerário referente à ação trabalhista nº 0010424-92.2018.5.15.0078 às fls. 304-305. Proferida sentença dehabilitaçãode crédito em face do Espólio, em favor de MIRIAN APARECIDA DA SILVA (fls. 328-330). Penhoraoriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga sobre eventuais créditos do herdeiro PAULO CAÍQUE, no interesse do processo nº 1001659-59.2024.8.26.0269 (fls. 368-370). Apresentou as últimas declarações e o plano de partilha às fls. 375-377. A herdeira LAIANE se manifestou às fls. 382. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do herdeiro PAULO CAÍQUE (fls. 385). A credora MIRIAM se manifestou às fls. 399-400 e 422. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da credora JOCELENE (fls. 405). Ante o exposto e a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 375-377, dos bens deixados por PAULO ROGERIO DE LIMA, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e, ressalvados os direitos de terceiros, recaindo doravante apenhoraadvinda do processo nº 1001659-59.2024.8.26.0269, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, sobre o próprio quinhão ora atribuído ao herdeiro PAULO CAÍQUE SANTOS DE LIMA, em substituição à anteriorpenhoranorostodos autos, que havia atingido seus direitos hereditários. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença, via e-mail, ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, para ser juntada ao processo nº 1001659-59.2024.8.26.0269 e expeça-se o formal de partilha. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DE MORAES ROSA (OAB 463652/SP), MARCIA VIRGINIA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 151984/SP), MIRIAN APARECIDA DIAS DA SILVA (OAB 401383/SP), FLORI CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 61185/SP), SABRINA DAIANE CARVALHO (OAB 401443/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001419-06.2019.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: José Laureano de Carmargo (Assistência Judiciária) - Apelado: Elias Maia Pereira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. REQUERENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A PARTE CONTRÁRIA FOI A CULPADA PELA COLISÃO. APELANTE QUE NÃO OBSERVOU O SINAL DE “PARE” DA VIA, DEVENDO ARCAR COM AS DESPESAS COMPROVADAS PELO AUTOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REQUERENTE QUE SOFREU LESÃO DE NATUREZA GRAVE, EM RAZÃO DE FRATURA EXPOSTA DOS OSSOS DA PERNA DIREITA, PLATÔ TIBIAL DIREITO E ROTURA DOS TENDÕES EXTENSORES DO PÉ, SENDO SUBMETIDO A CIRURGIA E APRESENTANDO SEQUELAS MORFO-FUNCIONAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR O CRITÉRIO PUNITIVO-PEDAGÓGICO E O COMPENSATÓRIO. VALOR DE R$ 10.000,00 A SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE PELO RESSARCIMENTO MATERIAL OBSERVADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Estela Maris Leme Machado (OAB: 181590/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sabrina Daiane Carvalho (OAB: 401443/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009681-14.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA ISABEL DE CARVALHO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: SABRINA DAIANE CARVALHO - SP401443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação previdenciária que visa à concessão de aposentadoria por idade. Considerando que a presente demanda se enquadra nas hipóteses autorizadas para a adoção do procedimento de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se expressamente quanto ao interesse em aderir ao referido procedimento. A Instrução Concentrada consiste na antecipação da prova oral, por meio de vídeos extrajudiciais, com depoimentos de testemunhas e declarações da parte autora, o que permite uma análise mais célere e eficiente do feito. Além das normas regulamentares, a parte autora poderá obter mais informações na cartilha elaborada pela OAB/SP, disponível em: https://www.oabsp.org.br/upload/1723026510.pdf Trata-se de procedimento voluntário, com fundamento no art. 190 do Código de Processo Civil, já adotado com êxito em milhares de ações similares, propiciando redução significativa no tempo de tramitação e favorecendo a apresentação de propostas de acordo pelo INSS, com eventual dispensa de audiência. Fica consignado que: (i) a adesão é facultativa e exige manifestação expressa; (ii) em caso de adesão, a parte autora deverá apresentar os vídeos com os depoimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando as orientações técnicas disponíveis no portal da Justiça Federal e/ou fornecidas pela Secretaria da Vara; e (iii) a ausência de manifestação ou juntada dos vídeos será interpretada como desinteresse e o processo seguirá pelo rito convencional, com eventual designação de audiência; (iv) os arquivos contendo as oitivas precisam ser juntados no sistema processual eletrônico, NÃO SENDO ADMITIDO O ENVIO DE ARQUIVO POR MEIO DE LINK/ENDEREÇO ELETRÔNICO. Para validade das gravações, os vídeos deverão observar as diretrizes ao final deste despacho indicadas. As perguntas obrigatórias abaixo indicadas têm por objetivo fornecer ao juízo e à parte ré, possibilitando a apresentação de eventual proposta de acordo, elementos mínimos e essenciais para comprovação dos fatos alegados, sendo indispensável que constem nas gravações. Com o objetivo de garantir a uniformidade das informações colhidas, deverão ser formuladas as perguntas na sequência indicada abaixo, obrigatoriamente, salvo se não se aplicarem ao caso concreto. Eventuais perguntas adicionais poderão ser formuladas, conforme a necessidade do caso concreto, a critério do advogado ou defensor público responsável pela colheita da prova oral, após as perguntas obrigatórias indicadas. A colheita dos depoimentos deverá ser realizada sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, sendo admitido o uso de plataformas que possibilitem a gravação por meio telepresencial. Ressalta-se que o descumprimento dos requisitos técnicos previamente estabelecidos implicará a invalidade da prova, com sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. Ultimadas tais providências, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os vídeos nos moldes acima descritos, sob consequência de prosseguimento pelo rito convencional; Após a comunicação acima, independentemente do decurso do prazo, determino a remessa imediata dos autos à Central de Conciliação (CECON) desta Subseção Judiciária, para que, no âmbito daquele setor, seja processada a fase conciliatória, inclusive com eventual apresentação de proposta de acordo pelo INSS, nos termos dos artigos 139, inciso VI, e 190 do Código de Processo Civil. Tal providência encontra respaldo na política de incentivo à autocomposição e racionalização da atividade jurisdicional, notadamente em demandas previdenciárias, em que o rito da Instrução Concentrada favorece a delimitação probatória prévia e a antecipação dos elementos necessários à formulação de proposta conciliatória. A estrutura especializada da Central de Conciliação, aliada ao ambiente institucional propício à negociação, confere maior efetividade à solução consensual dos litígios, inclusive com possibilidade de homologação direta de eventual acordo. Não alcançado o acordo ou, caso apresentada contestação pela parte ré, os autos deverão retornar imediatamente a este juízo para prosseguimento regular, inclusive julgamento. Ainda, no silêncio ou na hipótese de desinteresse, prossiga-se com o rito convencional. Cumpra-se. Sorocaba, data e assinatura lançados eletronicamente. INSTRUÇÃO CONCENTRADA – PROCEDIMENTOS A. Requisitos formais A.1. Identificação do número do processo no início de cada gravação; A.2. Informar o nome da parte autora também no início de cada gravação; A.3. Qualificação completa das testemunhas (até 3 no máximo): a) nome; b) estado civil; c) profissão; d) local de residência; e) vínculo com a parte autora (inclusive eventual parentesco ou amizade íntima); A.4. Dizer expressamente o compromisso de falar a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal); A.5. Apresentação de documento de identidade com foto no início de cada gravação; A.6. Gravação contínua, sem cortes ou edições; A.7. Arquivos em formato MP4, com até 50 MB cada, contendo um único depoimento por vídeo (autora e até três testemunhas); B. DEPOIMENTO PESSOAL (Perguntas para a parte autora) B.1. Sobre o começo da atividade e os pais da parte autora B.1.1. Você nasceu na roça ou na cidade? B.1.2. Você estudou em escola rural? Se sim, qual escola, onde ficava e até que série? B.1.3. Com qual idade você começou a auxiliar os pais na atividade rural? B.1.4. Com qual idade você começou a trabalhar o dia todo na atividade rural? B.1.5. Com qual idade você começou a trabalhar com salário na atividade rural? B.1.6. Onde e quem era o patrão na primeira atividade sozinha (sem os pais)? Qual a lavoura plantada? B.1.7. Os seus pais eram trabalhadores rurais? B.1.8. Os pais moravam na roça ou na cidade? B.1.9. Que idade você tinha quando seus pais mudaram para a cidade? B.1.10. Os pais eram proprietários da terra, arrendatários, parceiros, colonos ou boias-frias? Especificar. B.1.11. Qual o nome e tamanho da propriedade? B.1.12. Quem era o dono da terra? B.1.13. Quais as lavouras eram plantadas? B.1.14 Quantos e quais tipos de animais havia? B.1.15. Havia empregados? Quantos durante o ano todo? Quantos (em média) na colheita? B.1.16. Até quando permaneceu trabalhando em atividade rural com os pais? Sobre o exercício de atividade rural depois de adulto/casado e da sua família B.1.17. Qual foi o primeiro trabalho rural depois que casou e saiu da casa dos pais? B.1.18. Teve outros empregos (na cidade, por conta própria ou no serviço público)? Quando? B.1.19. Trabalhou como empregado rural, tratorista, boia-fria/eventual/volante para terceiros? Em quais períodos? B.1.20. Qual foi o seu último (mais recente) trabalho em atividade rural? B.1.21. Qual a profissão do seu cônjuge ou companheiro? B.1.22. Qual a idade e profissão dos seus filhos? B.2. Sobre a propriedade rural onde trabalha B.2.1. A terra está registrada em nome de quem? B.2.2. Qual o tamanho da terra? B.2.3. Especifique a reserva legal, área de pastagem e área cultivável. B.2.4. Possui contrato de arrendamento ou parceria? B.2.5. Trabalha na terra sozinho ou com auxílio da família? B.2.6. Se trabalha com a família, enumere os membros que ali trabalham. B.2.7. Quais os produtos vegetais cultivados? B.2.8. Qual a área plantada com cada produto? B.2.9. Utiliza insumos? (quantidade de sementes, adubos, fertilizantes, pesticidas etc. por ano) B.2.10. Qual a produção anual de cada produto? B.2.11. Quais e quantos os animais criados? B.2.12. Qual a produção diária de leite, ovos ou outros produtos animais? B.3. Sobre a utilização de empregados e maquinários B.3.1. Há utilização de empregados? B.3.2. Quantos empregados por dia? B.3.3. Quantos dias no ano utiliza a quantidade de empregados informada? B.3.4. Os empregados foram registrados? B.3.5. Utiliza trator ou algum maquinário? Quantos e quais? B.4. Sobre a venda da produção rural B.4.1. A produção é apenas para consumo da família ou há venda do excedente? B.4.2. Qual a quantidade vendida (mensal ou anual)? B.4.3. Para quem é feita a venda? Especifique: cooperativa, varejões, mercados, feiras, porta em porta etc. B.5. Sobre as posses, a renda e a profissão dos membros da família B.5.1. Os membros da família possuem veículos? Quais? B.5.2. Possui empresa ou negócio informal em seu nome ou de membro do grupo familiar? Especificar/Justificar. B.5.3. Possui casa(s) na cidade? Especificar? B.5.4. Recebe aluguel ou outra renda? Especificar. B.5.5. Recebe arrendamento rural? Especificar. B.5.6. Seu cônjuge/companheiro ou algum filho seu possui renda de atividade urbana ou renda que não seja da roça? Quais? B.5.7. Faz artesanato, doces, queijo ou vende algum produto para pessoas físicas (consumidor final)? Quais? B.5.8. Tem algum outro tipo de renda ou recebe algum valor ou ajuda do Governo ou de terceiros? Especificar. B.5.9. Teve algum financiamento bancário ou hipoteca de imóvel? Especificar? B.5.10. Fez financiamento rural? Especificar. B.5.11. É cooperado? Qual a cooperativa? B.5.12. Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê? B.5.13. Possui registros urbanos em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Justificar. Bloco II - Perguntas em caso de diarista, boia-fria, volante ou pau-de-arara ou empregado rural B.6. Sobre o começo da atividade e os pais da parte autora B.6.1. Você nasceu na roça ou na cidade? B.6.2. Você estudou em escola rural? Se sim, qual escola, onde ficava e até que série? B.6.3. Com qual idade você começou a auxiliar os pais na atividade rural? B.6.4. Com qual idade você começou a trabalhar o dia todo na atividade rural? B.6.5. Com qual idade você começou a trabalhar com salário na atividade rural? B.6.6. Onde e quem era o patrão na primeira atividade sozinha (sem os pais)? Qual a lavoura plantada? B.6.7. Os seus pais eram trabalhadores rurais? B.6.8. Os pais moravam na roça ou na cidade? B.6.9. Que idade você tinha quando seus pais mudaram para a cidade? B.6.10. Os pais eram proprietários da terra, arrendatários, parceiros, colonos ou boias-frias? Especificar. B.6.11. Qual o nome e tamanho da propriedade? B.6.12. Quem era o dono da terra? B.6.13. Quais as lavouras eram plantadas? B.6.14. Quantos e quais tipos de animais havia? B.6.15. Havia empregados? Quantos durante o ano todo? Quantos (em média) na colheita? B.6.16. Até quando permaneceu trabalhando em atividade rural com os pais? B.7. Sobre o exercício de atividade rural depois de adulto/casado e da sua família B.7.1. Qual foi o primeiro trabalho rural depois que casou ou saiu da casa dos pais? B.7.2. Teve registros urbanos ou outros empregos (na cidade, por conta própria ou no serviço público)? Quando? B.7.3. Qual foi o seu último (mais recente) trabalho em atividade rural? B.7.4. Qual a profissão do seu cônjuge ou companheiro? B.8. Sobre o trabalho rural para terceiros B.8.1. Qual foi o primeiro trabalho rural para terceiros? Quando, onde e quem era o patrão? B.8.2. Quais as atividades no dia-a-dia da lida campesina? Descreva todas que foram realizadas pelo autor. B.8.3. Trabalhou mais tempo como boia-fria/volante ou como empregado fixo de uma fazenda? B.8.4. Houve trabalho como volante, boia-fria, pau-de-arara, diarista etc.? Onde e quando? B.8.5. Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê? B.8.6. Possui registros de trabalho urbano em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Justificar. B.8.7. Já foi empregado(a) rural, com ou sem registro, ainda que por pequeno prazo? Indicar o nome dos empregadores, das fazendas, a existência de registro e o local de residência no período. B.8.8. Houve trabalho como empregado rural nas modalidades permanente, safrista, pequeno prazo? Onde e quando? B.8.9. Houve contratos de trabalho SEM registro em CTPS? B.8.10. Quem eram os patrões e quais eram as fazendas nos contratos de trabalho SEM registro em CTPS? B.8.11. Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 1970: B.8.12. Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? B.8.13. Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? B.8.14. Como era o trabalho e a remuneração? B.8.15. Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? B.8.16. Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década? B.8.17. Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 1980: B.8.18. Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? B.8.19. Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? B.8.20. Como era o trabalho e a remuneração? B.8.21. Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? B.8.22. Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década? B.8.23. Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 1990: B.8.24. Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? B.8.25. Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? B.8.26. Como era o trabalho e a remuneração? B.8.27. Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? B.8.28. Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década? B.8.29. Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 2000: B.8.30. Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? B.8.31. Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? B.8.32. Como era o trabalho e a remuneração? B.8.33. Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? B.8.34. Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década? Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 2010: B.9.1. Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? B.9.2. Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? B.9.3. Como era o trabalho e a remuneração? B.9.4. Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? B.9.5. Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década? B.9.6. Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 2020: B.9.7. Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? B.9.8. Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? B.9.9. Como era o trabalho e a remuneração? B.9.10. Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? B.9.20. Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década? C. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA(S) Observar o disposto no item A.3 deste despacho. C.1. Há quanto tempo conhece a parte autora? C.1.1. Conhece a parte autora em razão do quê? C.1.2. Qual o período que presenciou a parte autora trabalhando na roça? Por que? C.1.3. Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações.
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