Yan De Oliveira Alves

Yan De Oliveira Alves

Número da OAB: OAB/SP 401501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yan De Oliveira Alves possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: YAN DE OLIVEIRA ALVES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001943-26.2024.5.02.0709 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA RIBEIRO BARBOZA RECLAMADO: ITURAN SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632d41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, pronuncio a prescrição, extinguindo, com resolução do mérito, os créditos anteriores a 06.12.2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE MARIA RIBEIRO BARBOZA em desfavor de ITURAN SERVIÇOS LTDA, para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:   Obrigações de pagar: a) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, considerando-se os seguintes parâmetros: - jornada constante dos cartões de ponto; - adicional de 50% no que se refere às primeiras duas horas extras realizadas no dia e 100% para as seguintes, nos termos da CCT; - serão remuneradas como extras as horas excedentes da 6ª hora diária e 36ª hora semanal; - considerando que a autora percebia parte fixa e comissão, para a parte fixa, calcula-se a hora normal mais o adicional de horas extras (conforme previsão normativa); para a parte variável (comissões), calcula-se apenas o adicional de horas extras sobre o valor da comissão; - divisor 180; - dias efetivamente laborados; - evolução salarial do reclamante; - base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); - deverão ser deduzidos os dias de faltas injustificadas e os descansos semanais remunerados perdidos, bem como licenças e demais afastamentos, desde que devidamente comprovados até a prolação da sentença; - reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observado o disposto na Súmula 347 do c. TST; - dedução das horas extras já quitadas conforme OJ 415 da SBDI-1 do C. TST. Autorizo a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes; b) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: horas extras e reflexos em 13º salários e férias (exceto as indenizadas na rescisão).   A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos.   Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, desde que devidamente comprovadas até a prolação da presente sentença.   Custas no valor de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada.   Intimem-se as partes.   ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MARIA RIBEIRO BARBOZA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004079-07.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan de Souza - Trocafone S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) Renan de Souza e requerido(a)(s) Trocafone S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf. Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento. Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária". Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses. Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. P.I.C. - ADV: YAN DE OLIVEIRA ALVES (OAB 401501/SP), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012809-13.2023.8.26.0003 (processo principal 1020633-74.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Santana Servicos Medicos Eireli - Leonardo Moreda Neves - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão/exclusão na plataforma SERASAJUD, manifestando-se em termos de prosseguimento, se o caso. - ADV: ALESSANDRA TAMER TORRES (OAB 204569/SP), THAMARA DE CAMPOS TINOCO (OAB 356567/SP), YAN DE OLIVEIRA ALVES (OAB 401501/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004079-07.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan de Souza - Trocafone S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: YAN DE OLIVEIRA ALVES (OAB 401501/SP), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005656-20.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.A.S. - Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por A.A.A.S., genitor, em face de seus filhos menores E.C.S., nascido em 15 de abril de 2012 (fls. 61), e R.C.S., nascido em 12 de setembro de 2008 (fls. 62). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Os alimentos foram fixados nos autos do processo nº 1003804-34.2020.8.26.0009 no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, no caso de emprego formal, ou 100% do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Título judicial juntado a fls. 65/69. O autor informa que está atualmente trabalhando mediante vínculo, com salário de R$ 2.000,00 (fls. 59/60), e concorda com a manutenção do desconto de 30% dos seus rendimentos líquidos para pagamento da pensão alimentícia. No entanto, postula a redução da obrigação para 50% do salário mínimo nacional no caso de inexistência de vínculo empregatício. Da alteração do binômio necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, surge o direito à revisão do encargo, nos termos insculpidos no artigo 1.699, do Código Civil. Alega o autor que o valor fixado para a hipótese de ausência de vínculo de trabalho (100% do salário mínimo nacional) é superior às suas possibilidades. A modificação de um titulo judicial, sem prévia observância do contraditório e ampla defesa, mostra-se temerária, por atingir direitos dos alimentados. O deferimento alteraria abruptamente a previsão da representante legal, quanto ao pagamento das despesas fixas, sem qualquer tipo de planejamento ou reserva de valores. Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, posto não comprovado, de plano, o direito invocado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo."). CITEM-SE os réus para os termos da ação proposta, para que conteste o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não sendo contestado, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A consulta do processo poderá ser feita com a senha fornecida. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do parágrafo 2º do art. 212 do C.P.C. Intimem-se. - ADV: YAN DE OLIVEIRA ALVES (OAB 401501/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000665-50.2025.8.26.0008/SP AUTOR : YAN DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : YAN DE OLIVEIRA ALVES (OAB SP401501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 18/08/2025 16:00:00 (térreo – sala 17). Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso. Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono. Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos. Intime-se o(a) autor(a), pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Não serão ouvidas testemunhas e o prazo para contestação/defesa (de 15 úteis) será contado a partir da realização da audiência. Não havendo acordo entre as partes, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser. 1 Int. 2 1. ADVERTÊNCIA: 1. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da REVELIA (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberta Schunck Polezein (OAB 177389/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Yan de Oliveira Alves (OAB 401501/SP) Processo 1080740-82.2024.8.26.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Terbrás Serviços de Construção e Comércio Ltda - Embargdo: Fernanda Bellani B. Martins Arquitetura Me - Vistos. A controvérsia nestes autos se refere ao cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais da embargada-exequente no contrato celebrado entre as partes e à consequente exigibilidade ou inexigibilidade dos valores executados. De acordo com a cláusula 3.1, item d e e, o pagamento das duas últimas parcelas se daria após a aprovação do projeto perante a Prefeitura, "salvo se a demora decorrer de pendência ou exigência relativa ao Projeto Arquitetônico Executivo; em sendo a correção necessária de responsabilidade da Contratada, os valores devidos nesta cláusula serão pagos na aprovação do cumprimento integral do "Comunique-se", mediante apresentação de nota fiscal (...)" (fls. 143). O efetivo cumprimento das obrigações da embargada exequente é matéria técnica e, portanto, exige a realização de prova pericial de arquitetura. Para realização da prova pericial, nomeio o Arquiteto Rodrigo Iezzi Tardelli. Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, para que apresente estimativa de honorários, que serão rateados entre as partes (art. 95 do Código de Processo Civil). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, CPC). Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se a Srª. Perita a dar início aos trabalhos e para apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
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