Julio Cesar Costa Ferro
Julio Cesar Costa Ferro
Número da OAB:
OAB/SP 401535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Costa Ferro possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJSC, TJGO, TJBA
Nome:
JULIO CESAR COSTA FERRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110018-72.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EDSON LUIZ ZAFFARI ADVOGADO(A) : JULIO CESAR COSTA FERRO (OAB SP401535) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE SPINELLI (OAB RS066061) ADVOGADO(A) : Rafael Sirangelo Belmonte de Abreu (OAB RS083887) EXECUTADO : VIACAO OURO E PRATA SA ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXECUTADO : SAFIRA PARTICIPACOES SOCIETARIAS E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXECUTADO : HUGO EUGENIO FLECK ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) EXECUTADO : OURO E PRATA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes acerca do conteúdo do Ato Ordinatório do evento 122, ATOORD1 , para se manifestarem, no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo in albis , providencie-se na baixa.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em juízo formulado por ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. (movimento 101), reiterado nos movimentos 112 e 114, referente às seis parcelas depositadas pelas autoras em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A requerida sustenta que, em razão das decisões proferidas posteriormente pelo TJGO, que reconheceram a perda superveniente do objeto e tornaram sem efeito as decisões anteriormente proferidas, os valores deveriam ser liberados em seu favor.As autoras, por sua vez, manifestaram-se contrariamente ao pedido nos movimentos 110 e 111, argumentando que não há decisão definitiva sobre a competência, que a situação financeira precária da requerida compromete eventual futura indenização, e informaram no movimento 115 ter ajuizado pedido de tutela de urgência perante a Justiça Federal.É o breve relatório. Passo a decidir.Primeiramente, observo que foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, conforme acórdão proferido no agravo interno no agravo de instrumento nº 5293316-42.2025.8.09.0051 (movimento 113), o qual negou provimento ao recurso das autoras e confirmou definitivamente a incompetência desta Justiça Estadual.Já houve o envio das peças processuais à Justiça Federal competente, conforme se vê no movimento 81, para que o feito seja lá autuado e processado.Quanto à alegação da requerida de que teria direito ao levantamento dos valores em face da revogação das decisões que autorizaram os depósitos, entendo que tal entendimento não prospera. Com efeito, havendo revogação da decisão que autorizara a consignação pelas autoras, em tese seriam estas - e não a requerida - que teriam direito ao levantamento dos valores depositados.Ademais, considerando que a competência para processar e julgar o feito foi definitivamente reconhecida como sendo da Justiça Federal, não cabe a este Juízo estadual deliberar sobre questões de mérito relacionadas ao levantamento de valores que integram a própria substância da lide principal.A alegação da requerida de que haveria "perda superveniente do fundamento da medida judicial" não afasta a circunstância de que os valores depositados constituem garantia processual vinculada ao objeto da demanda, devendo sua destinação ser apreciada pelo juízo competente para o julgamento da causa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo formulado pela requerida ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.DETERMINO que os valores depositados em juízo sejam transferidos para conta bancária vinculada à Vara Federal competente para apreciar e processar o feito, a fim de que eventual destinação seja decidida pelo juízo competente.Oficie-se à Justiça Federal competente comunicando a transferência dos valores e remetendo informações sobre os depósitos realizados.Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207668-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plintron do Brasil Participações e Investimentos Ltda. - Agravado: Surf Group Holdings Limited - Agravado: Surf Telecom S/A - Agravado: Maresias Participações Ltda. - Agravado: Yon Moreira da Silva Junior - Agravado: Luiz Faria Quintão - Agravado: Alexandre Ribeiro Pieroni - Agravado: Davi Fraga Alves - Agravado: Carlos Affonso Seigneur D’ Albuquerque - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Andre Chateaubriand Pereira Diniz Martins (OAB: 360017/SP) - João Vicente Pereira de Assis (OAB: 387865/SP) - Luis Alberto Salton Peretti (OAB: 304728/SP) - Júlio César Costa Ferro (OAB: 401535/SP) - Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho (OAB: 42139/DF) - Rafael Cardoso Vacanti (OAB: 59550/DF) - Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004495-80.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Sylvamo do Brasil Ltda. - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de 5 dias, acerca do(s) AR(s) infrutífero(s). - ADV: JÚLIO CÉSAR COSTA FERRO (OAB 401535/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), ANA CAROLINA DO VALE GATTI (OAB 496057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000882-69.2025.8.26.0362 (processo principal 1009606-16.2023.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Souto Correa Advogados - L & L Empreendimentos Imobiliários Mogi Guaçu Ltda - Construvenda Construções e Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. Em que pese o teor da certidão de fls. 206, infere-se que o terceiro interessado (fls. 42/49) não fora intimado a respeito da deliberação de fls. 203/204. Posto isso, providencie-se a republicação dessa última decisão, para fins de integral regularização do feito. Após, tornem-me conclusos para prosseguimento da demanda. Intime-se. Fls. 203/204: Vistos. Debalde os argumentos lançados na Impugnação oposta pela terceira interessada CONSTRUVENDA CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme consta às fls. 42/49, infere-se que não há interesse jurídico que possibilite a sua intervenção no presente incidente, considerando-se que eventual direito de regresso poderá ser satisfeito pela via adequada, sendo imperioso mencionar ainda que a mesma sequer foi parte no processo em que o título executivo foi constituído. Dito de outro modo, não se observam as hipóteses legais de intervenção de terceiros (artigo 119, CPC), no caso em apreço. Isso porque, embora a terceira aponte que detenha interesse econômico na demanda, não possui a qualidade de terceiro diante da falta de interesse jurídico, porquanto não é titular da relação processual original. Por este motivo, resta inviabilizada sua intervenção no feito como assistente simples. Sem prejuízo, não há que se falar no reconhecimento da aludida prejudicialidade externa invocada pela terceira interessada, visto que o deslinde da demanda referida, não modifica o título que ensejou a propositura da presente. Em arremate, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, pois não comprovado dolo processual ou conduta de má-fé por parte da terceira interessada e de prejuízo processual a nenhum dos litigantes. Aliás, a aplicação da penalidade pretendida exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual, situação inocorrente no caso em análise. No mais, certificado decurso do prazo concedido para oferecimento de Impugnação e do trânsito em julgado do V. Acórdão prolatado nos autos principais, tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO (OAB 295062/SP), JÚLIO CÉSAR COSTA FERRO (OAB 401535/SP), ISABELLA PEGORARI CAIO SHIGUEMATSU (OAB 348712/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 814), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Link para acesso na sala virtual Link da Reunião: https://tjrs.webex.com/meet/12_camcivel. Apelação Cível Nº 5001513-88.2020.8.21.0087/RS (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Desembargador PEDRO LUIZ POZZA Presidente
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar ação de obrigação de fazer e não fazer nº 5931810-58.2024.8.09.0051 e determinando a remessa dos autos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento na ausência de acórdão repetitivo ou súmula vinculante; e (ii) saber se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento da ação originária, considerando-se a natureza da controvérsia.III. Razões de decidir3. O julgamento monocrático é permitido quando há jurisprudência dominante ou súmula aplicável ao caso concreto, conforme art. 927, IV, do CPC e Súmula 568/STJ.4. Ainda, vale registrar que decisão agravada se fundamentou na Súmula 150 do STJ e em precedentes persuasivos que reconhecem o interesse jurídico da União em casos que envolvam créditos tributários federais e atos administrativos da Receita Federal e de autarquia federal (Instituto Nacional de Tecnologia – apuração da depreciação acelerada dos veículos).5. A matéria debatida na ação originária demanda interpretação de legislação tributária federal (precisamente com relação à CSLL, IRPJ, contribuição social para o PIS/PASEP), caracterizando a competência absoluta da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, I).IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático de agravo de instrumento quando houver jurisprudência dominante ou súmula aplicável ao caso concreto. 2. A competência da Justiça Federal é atraída quando a causa envolve interpretação de normas tributárias federais, atos de autarquias federais e interesse jurídico da União.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 994, III, 1.021, § 2º, e 927, IV; CTN, arts. 131 e 132.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 13.12.2016.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5293316.42.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTES SOLUÇÕES INOVADORAS DE APOIO A NEGÓCIOS LTDA e MAAS SERVIÇOS LTDA.AGRAVADA ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar ação de obrigação de fazer e não fazer nº 5931810-58.2024.8.09.0051 e determinando a remessa dos autos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento na ausência de acórdão repetitivo ou súmula vinculante; e (ii) saber se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento da ação originária, considerando-se a natureza da controvérsia.III. Razões de decidir3. O julgamento monocrático é permitido quando há jurisprudência dominante ou súmula aplicável ao caso concreto, conforme art. 927, IV, do CPC e Súmula 568/STJ.4. Ainda, vale registrar que decisão agravada se fundamentou na Súmula 150 do STJ e em precedentes persuasivos que reconhecem o interesse jurídico da União em casos que envolvam créditos tributários federais e atos administrativos da Receita Federal e de autarquia federal (Instituto Nacional de Tecnologia – apuração da depreciação acelerada dos veículos).5. A matéria debatida na ação originária demanda interpretação de legislação tributária federal (precisamente com relação à CSLL, IRPJ, contribuição social para o PIS/PASEP), caracterizando a competência absoluta da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, I).IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático de agravo de instrumento quando houver jurisprudência dominante ou súmula aplicável ao caso concreto. 2. A competência da Justiça Federal é atraída quando a causa envolve interpretação de normas tributárias federais, atos de autarquias federais e interesse jurídico da União.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 994, III, 1.021, § 2º, e 927, IV; CTN, arts. 131 e 132.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 13.12.2016.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5293316.42.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravantes SOLUÇÕES INOVADORAS DE APOIO A NEGÓCIOS LTDA e MAAS SERVIÇOS LTDA. e como agravada ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5293316.42.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTES SOLUÇÕES INOVADORAS DE APOIO A NEGÓCIOS LTDA e MAAS SERVIÇOS LTDA.AGRAVADA ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis VOTO Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral formulado na movimentação nº 35, indefiro a postulação por ausência de previsão legal, vez que não está elencada no rol do art. 937 do CPC. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno (ev. 27) interposto pela SOLUÇÕES INOVADORAS DE APOIO A NEGÓCIOS LTDA e pela MAAS SERVIÇOS LTDA. contra decisão (ev. 19) que, monocraticamente, proveu o recurso de agravo de instrumento interposto pela ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. para o fim de, em síntese, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Com respeito à insurgência aviada dispõe os arts. 994, III e 1.021 do CPC, verbis: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:III - agravo interno; Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A hipótese em apreço versa sobre decisão de 1º grau que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer nº 5931810-58.2024.8.09.0051, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pela empresa agravada que, por sua vez, foi provido (ev. 19), reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito originário e que, agora, é objeto do presente agravo interno. Isto posto, funda a presente insurgência, em síntese, as teses de: impossibilidade de julgamento unipessoal do agravo de instrumento e competência da justiça estadual para apreciar e julgar a ação de obrigação de fazer e não fazer nº 5931810-58.2024.8.09.0051, tendo em vista que o ponto fulcral da controvérsia é o inadimplemento obrigacional da agravada e não o descumprimento da legislação tributária que, a seu ver, inexiste. Primeiramente, impende destacar que a decisão monocrática contra a qual as Agravantes ora se insurgem expressamente consignou em seu bojo as razões para o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, com a ordem de remessa do feito à justiça federal, revelando-se a insurgência em apreço como mero inconformismo com provimento judicial que lhe foi adverso a seus interesses. Ainda, quanto à tese aventada em contraminuta pela Ita Empresa de Transportes Ltda., inerente à violação ao princípio da dialeticidade, rejeito a preliminar, uma vez que as insurgentes impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais buscam a sua reforma. Sem préstimo, portanto, a prefacial arguida em contrarrazões. Sobre a incomportabilidade do julgamento unipessoal do agravo de instrumento por não haver acórdão repetitivo ou enunciado de súmula do Tribunal, Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não há como prosperar a insurgência. A uma, porque o aresto agravado foi fundamentado no enunciado sumular nº 150 do STJ que expressamente diz: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A duas, porque, ainda que a decisão agravada não tivesse sido baseada em referida súmula, o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência consolidada no sentido de ser possível o julgamento monocrático de recurso especial, na vigência da Lei 13.105/2015, desde que fundamentado em sua jurisprudência dominante. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INCOERÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015. (...) ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A Súmula 568/STJ atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC/2015. Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Consoante a novel jurisprudência desta Corte, ‘a existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'. Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015’ (STJ, AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016)”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, julg. em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Efetivamente, versando a espécie sobre matéria exclusivamente de direito e havendo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, por ocasião na qual a decisão monocrática, ora recorrida, foram expostos, além da fundamentação em súmula do STJ, precedentes persuasivos, inexistindo, portanto, óbice à aplicação, por analogia, do pacífico entendimento emanado deste Sodalício para fins de julgamento monocrático recursal. Vale ressaltar que eventual equívoco na aplicação dos precedentes da instância superior pelo pronunciamento do relator do Tribunal de Justiça pode ser revisto por órgão colegiado através de agravo interno, tal como no presente momento processual, devendo as insurgentes, contudo, demonstrar cabalmente o descompasso entre os arestos invocados como fundamento de decidir e o contexto fático posto em apreciação para julgamento. Na hipótese em apreço, as agravantes apenas alegaram a nulidade pela incomportabilidade do julgamento monocrático, sem, contudo, apresentar qualquer inconsistência entre os excertos adotados e o caso concreto, de molde a evidenciar, tão somente, sua insatisfação com julgamento mais célere do feito e contrário de seus interesses. Diante disso, não há se falar em acolhimento da pretensão recursal. Com relação à questão à impossibilidade de reanálise da questão alusiva à incompetência da justiça estadual e não conhecimento do agravo de instrumento anterior, foi claramente afirmado às recorrentes que após a juntada do documento visto no evento nº 10, surgiu questão superveniente e preponderante o deslinde do feito, cuja análise, por certo, não pode ser postergada, consistente no Despacho Decisório nº 1.292/2025-MALHADCTF/ENOA/DEVAT/BR, datado de 15/4/2025, emanado da Receita Federal. Tal ato, por certo, alcança o cerne da lide subjacente, cuja causa de pedir é justamente a prática de suposta fraude fiscal perpetrada pela agravada para se apropriar de alegados créditos fiscais que, em tese, pertenceriam às agravantes. Ademais, foi consignado na decisão agravada que o agravo de instrumento nº 5984141-17 não transitou em julgado, a par da constatação de que a questão de competência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo. No mais, quanto à tese de ser incontroversa a competência desta para apreciar e julgar a ação de obrigação de fazer e não fazer nº 5931810-58.2024.8.09.0051, foi expressamente asseverado às insurgentes que os pontos controvertidos da precitada lide convergem para questões de direito tributário federal, envolvendo interpretação de legislação federal, atos de autarquias federais (RFB e INT), sucessão tributária e substancial interesse econômico da União, não estando adstritas, de maneira simplória, à interpretação do contrato privado, mas sim da aplicação de normas tributárias federais e da análise de atos administrativos da União. Exemplificativamente, foi consignado no julgado agravado que há impacto econômico da utilização dos créditos fiscais, mediante a quantificação de tributos federais (IRPJ e CSLL), a revelar substancial interesse econômico da União, dado o montante ali discutido (58.838.970,54). Além disso, foi afirmado o notório interesse jurídico da União no feito subjacente, precisamente porque a ausência do ente referido no processo pode resultar em decisão judicial que contrarie entendimentos técnicos da administração tributária federal, gerando insegurança jurídica e potencial conflito entre decisões administrativas e judiciais sobre a mesma matéria tributária federal. Com efeito, calha consignar, por elucidativo à questão recursal, o ponto controvertido fixado pelo magistrado singular, em sua decisão saneadora, consistente na “A existência e extensão da transferência dos créditos fiscais de depreciação acelerada no contexto da cisão parcial” irremediavelmente demanda análise da natureza jurídica dos créditos tributários federais e sua transferibilidade em reorganizações societárias, envolvendo a interpretação dos artigos 131 e 132 do CTN e da legislação do Imposto de Renda sobre sucessão tributária em cisões, além da relativa ao recolhimento da contribuição social do PIS/PASEP e COFINS. Inescusável, pois, que a definição sobre a transferibilidade de créditos fiscais federais constitui matéria de interesse direto da União, pois afeta diretamente o controle da arrecadação e a fiscalização tributária, como expressamente afirmado às insurgentes anteriormente. Assim, sem mais delongas, sendo evidente que a União possui interesse jurídico direto na lide, incide à espécie, como já dito, a súmula 150 do STJ e o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Deste modo, força convir que as questões elencadas nesta oportunidade não revelam nenhum fato novo hábil a justificar a pretensão veiculada em sede de agravo interno, principalmente porque revelam a mera insatisfação da parte com o provimento judicial que lhe foi adverso. Conseguintemente, à míngua de fato novo apto a modificar a decisão agravada, incomportável em sede de agravo interno o debate de teses, inábeis a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes arestos, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. (...) III- Ausente fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO” (TJGO, 1ª CC, AI nº 125237-62, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, publ. DJe 2037 de 1º/6/2016). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. (...) AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (...) II- Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO” (TJGO, 6ª CC, AC nº 367625-29, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publ. DJe 2035 de 30/05/2016). Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da correção da decisão recorrida e que, portanto, não merece vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal. Ante tais considerações e atenta ao disposto no art. 1.021, §2º do CPC e art. 141, II do RITJGO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso. Advirto, desde já, que eventuais embargos declaratórios serão passíveis de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, caso inexista efetiva mácula no julgado que justifique sua interposição. É como VOTO. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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