Sidnei Paulo Da Paixão
Sidnei Paulo Da Paixão
Número da OAB:
OAB/SP 401539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidnei Paulo Da Paixão possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
SIDNEI PAULO DA PAIXÃO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001500-30.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA TERESA PAULO GONZALEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA TERESA PAULO GONZALEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEI PAULO DA PAIXAO - SP401539 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 *CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO* VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a CEF depositou os valores da condenação em guias de depósito à disposição deste Juizado, AUTORIZO a autora MARIA TERESA PAULO GONZALEZ - CPF: 050.983.928-29 a efetuar o levantamento total das importâncias depositadas nas contas judiciais nnº 4042/005/86411595-5 e 4042/005/86412169-6. O(A) beneficiário(a) deverá comparecer na instituição bancária, preferencialmente no Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal localizado neste Juizado, munido(a) de RG, CPF, comprovante de residência atual e cópia da presente decisão. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de depósitos judiciais realizados semanalmente inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001500-30.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA TERESA PAULO GONZALEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA TERESA PAULO GONZALEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEI PAULO DA PAIXAO - SP401539 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 *CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO* VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a CEF depositou os valores da condenação em guias de depósito à disposição deste Juizado, AUTORIZO a autora MARIA TERESA PAULO GONZALEZ - CPF: 050.983.928-29 a efetuar o levantamento total das importâncias depositadas nas contas judiciais nnº 4042/005/86411595-5 e 4042/005/86412169-6. O(A) beneficiário(a) deverá comparecer na instituição bancária, preferencialmente no Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal localizado neste Juizado, munido(a) de RG, CPF, comprovante de residência atual e cópia da presente decisão. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de depósitos judiciais realizados semanalmente inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000985-54.2025.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.V.F. - Vistos. N. C. B. F. ajuizou a presente ação em face de F. V. F. alegando, em apertada síntese, que as partes se casaram em 09 de agosto de 2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, e conceberam os filhos F. V. F. J., nascido em 08/05/2009 e G. V. F., nascido em 14/04/2013. Estando as partes separadas de fato desde maio de 2020, sem possibilidades de reconciliação, a requerente pugnou pelo divórcio, retomando o uso do nome de solteira, e salientando que inexistem bens a serem partilhados e que as questões referentes à prole estão sendo tratadas em ação autônoma. A petição inicial (fls. 01/04) foi instruída com documentos (fls. 05/16). Regular e pessoalmente citado (fl. 21), o requerido ofereceu contestação, não se opondo à decretação do divórcio (fls 23/25). A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fl. 39). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro ao requerido a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas legais, sendo que o benefício não se estende à remuneração dos conciliadores e mediadores. Anote-se. Nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio pode ser decretado independentemente de prévia separação judicial ou de lapso temporal de separação de fato. Verifico que não há bens a serem partilhados e que a retomada do nome de solteira pela requerente foi expressamente requerida. Isto posto, extinguindo a ação, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e o faço para decretar o divórcio das partes. Diante da ausência de resistência ao pedido, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Esta sentença, devidamente assinada e instruída com cópia da certidão de casamento digitalizada às fls. 08/09 deste feito, valerá como mandado para que se efetive a averbação do divórcio ora decretado junto ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Vicente/SP (identificado pela matrícula nº 122945 01 55 2014 2 00232 168 0070396-45), consignando que a divorcianda voltará a assinar o nome de solteira, conforme pretensão inicial. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado à fl. 26, em consonância com os atos praticados no processo. Ciência à Defensoria Pública. P. I. C. - ADV: SIDNEI PAULO DA PAIXÃO (OAB 401539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022316-55.2020.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.D.F. - M.S.F. - Vistos. 1) Por ora, com base no art. 10 c.c. art. 437, § 1º, ambos do CPC, fica a requerente intimada, através do(a) seu(sua) representante processual, pela Imprensa Oficial, a, caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos pelo requerido, nas fls. 456/461. 2) Com a manifestação, ou no silêncio, certifique a serventia e, após, tornem os autos conclusos para o eventual julgamento do feito. Intime-se. - ADV: SIDNEI PAULO DA PAIXÃO (OAB 401539/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004853-74.2024.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.S.S. - T.D.S.L. - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, através de seu advogado, se a obrigação alimentar exigida neste feito segue inadimplida devendo, na hipótese positiva, requerer o que entender conveniente para satisfação de sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SIDNEI PAULO DA PAIXÃO (OAB 401539/SP), JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 262671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006358-66.2025.8.26.0590 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Natalina da Silveira - - Joel Osvaldo da Silveira - - Expedito Roberto da Silveira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SIDNEI PAULO DA PAIXÃO (OAB 401539/SP), SIDNEI PAULO DA PAIXÃO (OAB 401539/SP), SIDNEI PAULO DA PAIXÃO (OAB 401539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000673-78.2025.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Gabriel Araújo da Silva - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: SIDNEI PAULO DA PAIXÃO (OAB 401539/SP)
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