Alex Sandro De Paula

Alex Sandro De Paula

Número da OAB: OAB/SP 401548

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP
Nome: ALEX SANDRO DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008293-96.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.R.S. - - G.L.R.S. e outro - D.R.S. - Indique em quais fls. foram juntadas matrículas escolares e cadernetas de vacinação dos menores, conforme determinado às fls. 176. - ADV: REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), ALEX SANDRO DE PAULA (OAB 401548/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006508-26.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelado: Reginaldo Aparecido dos Santos (Espólio) e outro - Apelado: Elisangela Aparecida da Silva Espirito - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU CONTRA O MUTUÁRIO PRIMITIVO E QUE ENVOLVE A RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL DEVIDO AO INADIMPLEMENTO E CESSÃO DO BEM A TERCEIRAS SEM SUA ANUÊNCIA. A AUTORA NÃO RELATOU NA PETIÇÃO INICIAL O ÓBITO DO MUTUÁRIO, MAS TINHA CIÊNCIA, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO E FICHA DE FINANCIAMENTO QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRESCRIÇÃO DECENAL FOI INTERROMPIDA PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA AUTORA E SE A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS EM RAZÃO DO ÓBITO DO MUTUÁRIO IMPEDE A RESCISÃO CONTRATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A MORTE DO MUTUÁRIO PRIMITIVA ERA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA AUTORA, CONFORME COMPROVADO NO DOCUMENTO EMITIDO PELA AUTORA, COM A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E, EM RAZÃO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, DEU-SE A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL À CÔNJUGE SUPÉRSTITE E À FILHA EM RAZÃO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. 2. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, POIS NÃO HOUVE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL.IV.  TESE DE JULGAMENTO: 1. A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS POR SINISTRO IMPEDE A RESCISÃO CONTRATUAL POR TAL MOTIVO. 2. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.V. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 202, INCISO VI.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.826.395/RJ, PRIMEIRA TURMA, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 17.5.2021, DJE DE 26.5.2021. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1017212-45.2016.8.26.0361, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. ADILSON DE ARAÚJO, J. 23.07.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jaqueline Ribeiro Souto (OAB: 418687/SP) - Alex Sandro de Paula (OAB: 401548/SP) - Roseli Souza de Araujo Chaves (OAB: 363822/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014012-18.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.S. - Fls. 80/88: Conforme item III da Decisão de fls. 63/68, a discussão acerca do descumprimento da decisão liminar deve se dar por meio de incidente de cumprimento provisório de decisão, de iniciativa do autor, a fim de evitar tumulto processual. - ADV: ALEX SANDRO DE PAULA (OAB 401548/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004399-10.2025.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.B.S. - Vistos. Fl. 75 - Defiro a realização das pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização de endereços em nome da parte requerida/executada. Providencie a serventia o necessário. Sendo frutífera, diligencie-se nos endereços encontrados, iniciando-se pelos mais próximos. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DE PAULA (OAB 401548/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008293-96.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.R.S. - - G.L.R.S. e outro - D.R.S. - Cumpra-se, com rigor, a determinação de fl.176, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), ALEX SANDRO DE PAULA (OAB 401548/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014012-18.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.S. - Vistos. I. Fls. 50: recebo como emenda à inicial. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se. II. Havendo pedido de tutela de urgência, passo a examiná-lo. A autora alega que teve o fornecimento de água de sua residência interrompido indevidamente pelos réus em razão do não pagamento de faturas com vencimento em 12/01/2022, 11/05/2022 e 11/07/2022, bem como questiona cobrança com vencimento em 06/06/2025 no valor de R$ 1.986,21. Diz que as faturas em questão jamais foram enviadas à sua residência; que existe sentença transitada em julgado sobre débitos anteriores que não foi cumprida pela administradora; que a cobrança de junho de 2025 excede significativamente seu histórico de consumo, que não ultrapassa R$ 150,00; aduz que está sendo cobrada reiteradamente por valores já decididos judicialmente, caracterizando falha na prestação de serviços; que o corte no abastecimento torna a vida insustentável, especialmente considerando seus problemas de saúde e a situação vexatória de ter que buscar água com vizinhos. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato religamento do fornecimento de água em sua residência sem cobrança de religação, sob pena de multa diária. Pois bem. Estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito resta evidenciada pela existência de sentença que declarou "a quitação de todos os débitos vencidos até abril de 2022, com exceção das parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2022" e determinou que a ré ficasse "impedida de proceder à suspensão do fornecimento de água com relação aos débitos antigos" (fls. 25/28). As alegações da autora de que as faturas não foram devidamente enviadas e de que há cobrança excessiva na fatura de junho de 2025 indicam verossimilhança das alegações. O periculum in mora é patente, tendo em vista que a água constitui serviço essencial à dignidade humana, sendo o corte no fornecimento capaz de causar danos irreparáveis à saúde e bem-estar da requerente, pessoa idosa e com problemas de saúde. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar aos réus que procedam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao imediato religamento do fornecimento de água no imóvel da autora, situado na Rua Luiz Gonzaga, n.º 300, bloco 08, apto 33, Jardim Santo André-Santo André/SP, CEP 09132-750. Servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 pelo descumprimento. Consigno, desde já, que a quantia bloqueada não será levantada por qualquer das partes, mas sim, deverá permanecer em conta judicial deste Juízo até julgamento do feito. Isso porque, o valor da multa poderá ser usado para pagamento de eventuais valores aos quais a ré for condenada neste Feito. Cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega. III. Consigno, ainda, que, a fim de evitar tumulto processual, a discussão acerca do descumprimento da decisão liminar deve se dar por meio de regular incidente, de iniciativa do autor. Destarte, se o caso, deverá o autor providenciar a instauração do regular incidente de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes tanto em relação ao processo de conhecimento, que poderá seguir seu regular trâmite, quanto em relação ao próprio cumprimento da liminar, já que, discutida a questão em incidente próprio, o andamento do feito principal não interferirá na adoção das medidas que se fizerem necessárias ao atendimento da decisão desacatada. A medida visa observar a celeridade processual, evitando delongas e desordem no feito principal, pois a discussão do descumprimento da liminar, com eventuais bloqueios online e impugnações pode acarretar desvirtuamento no trâmite do processo de conhecimento, preterindo-o. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DEBATE SOBRE O CABIMENTO E A EXECUÇÃO DA SANÇÃO. QUEIXAS DA RÉ ACERTADAS. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E COBRANÇA DO VALOR CONSOLIDADO QUE NÃO PRESCINDEM DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, POR INICIATIVA DA AUTORA. PREMATURIDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. ARTS. 520 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REVOGADA. PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209861-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) (grifos nossos) Agravo de instrumento. Ação de dissolução de união estável. Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à ré e determinou que discussão a respeito de descumprimento de liminar seja objeto de incidente processual executivo. Gratuidade. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ré possui renda superior a três salários mínimos. Despesas alegadas são comuns à vida cotidiana. Investimentos diversos. Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento. Descumprimento de liminar. Questão deve ser discutida em cumprimento provisório de sentença. Denominação é mera imprecisão técnica do legislador. Possibilidade de cumprimento provisório de decisão interlocutória. Medida visa evitar tumulto processual desnecessário. Celeridade processual. Decisão mantida. Resultado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230879-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (grifos nossos) IV. 1. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.1. Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.2. Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Citem-se os réus para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada a resposta, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 4. Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). V. Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021). Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DE PAULA (OAB 401548/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014012-18.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.S. - Vistos. Inicialmente, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da última declaração de imposto de renda (completa) ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia integral da CTPS, holerites/extratos do benefício previdenciário dos últimos três meses, Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, disponível em www.registrato.bcb.gov.br ou em www.gov.br, bem como dos extratos bancários de todas as contas/investimentos de sua titularidade referente aos últimos três meses. Alternativamente, este Juízo faculta-lhe o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do processo. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: ALEX SANDRO DE PAULA (OAB 401548/SP)
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