Joao Alberto Leite
Joao Alberto Leite
Número da OAB:
OAB/SP 401662
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOAO ALBERTO LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0006033-94.2008.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MILEIDE CECCARELLI, RENATO GOLFETTI CICARELLI ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON NOGOSEKI DE OLIVEIRA - SP175355 ADVOGADO do(a) REU: MARINA GABRIELA MENEZES SANTIAGO - SP233066 ADVOGADO do(a) REU: RENATA GALVAO FERREIRA - SP261150 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO FERNANDES NADALUCCI - SP218340 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA REBELLO - SP183707 ADVOGADO do(a) REU: KATIA SILENE LONGO MARTINS - SP141222 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO SIERRA - SP185017 ADVOGADO do(a) REU: JUNIA MARA RAYMUNDO FERREIRA - SP108353 ADVOGADO do(a) REU: JORDANA NADALUCCI DE OLIVEIRA - SP401304 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO LINS - SP122319 ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO LEITE - SP401662 ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS BARBOSA DIAS - SP359466 TERCEIRO INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que MILEIDE CECCARELLI e RENATO GOLFETTI CICARELLI foram denunciados como incursos no artigo 168-A, caput, do Código Penal (ID 36871632 - págs 4/6). O Ministério Público Federal (ID 370815157) manifestou-se pela extinção da punibilidade dos réus diante da informação de liquidação do débito tributário nº 37.103.957-6, lançado em desfavor de IGPECOGRAPH INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - CNPJ nº 60.397.445/0001-89, (ID 368154603). Assim, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MILEIDE CECCARELLI e RENATO GOLFETTI CICARELLI, em relação aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 69 da Lei nº 11.941/2009. Comuniquem-se às autoridades competentes. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002716-07.2025.8.26.0114/SP AUTOR : IZABEL CRISTINA COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO LEITE (OAB SP401662) AUTOR : ANGELA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO LEITE (OAB SP401662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: - Instruir adequadamente o feito com os documentos de identidades com fotos de ambas as autoras. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Com a emenda, considerando que a designação de sessão de conciliação está prevista no rito da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao Juiz analisar a conveniência e adequação do referido ato, determino que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para a realização do ato. Tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2022, ficando as partes e advogados desde já INTIMADOS para que, no prazo de 10 dias, forneçam os seus e-mails e contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir. TODAS as informações deverão estar expressas na petição, indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora, parte requerida, preposto(s) e advogado(s), sob pena de impossibilitar a realização da audiência. Na hipótese de a parte/preposto e o advogado utilizarem o mesmo endereço de e-mail para participação na videoconferência, essa informação também deve estar expressa na mesma petição. Na ausência das informações solicitadas, o processo não será encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência. O link para participação e a data e hora da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC ( cejusc.campinas@tjsp.jus.br ). O recebimento do e-mail com o link será suficiente para que a intimação seja válida, salientando-se que sua ausência implicará em sanções legais, quais sejam: 1 - ausência do Requerido REVELIA (Art. 20 da Lei 9099/95); 2 - ausência do Requerente EXTINÇÃO do processo e MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 (583.00.2000.539652) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lixotal Transporte e Coleta de Lixo Ltda - TV Manchete Ltda - Sehebert Intermediação e Negociação de Imoveis Ltda e outros - Geremias Felicio Pereira - - Espolio de Manoel Pinto de Lima - - Roberto Simões de Carvalho - - Alexandre Vieira Nunez e outros - Antonio Carlos Garcia - Maria Aparecida Macedo Banin e outros - Paulo Cesar Ferreira - - TV Ômega Ltda. e outros - Sérgio dos Santos Bruno - - Roberto Siões de Carvalho - - Telma Sueli Matias da Silveira - - Reginaldo Tadeu de Freitas - - Sandro Lucca Patron - - Espólio de Antonio Paulo Pereira da Cunha - - Marcelo Garcia Capassi e outros - Jose Augusto Rogati - Gustavo Forster Aquino Leme e outros - Ronaldo Sergio M. R. Faro - Donizete Nilson da Silva - - Márcio Mendes Stockler Pinto. - - Moisés Francisco de Almeida - - Jorge Antonio Nascimento Silva - - Adriano Guimarães de Deus - - Jose Antonio Rossetto - - Leandro José Iarussi - - Mario Unti Junior e outros - Lourdes Gonçalves de Lima - - FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS - - Bloch Editores S/A - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados e outros - Tv Midia Publicidade Comercial Ltda - Joelma Mateus de Moura - - Débora Nunes de Souza Elias. e outros - Cláudio Wanderley Carvalho - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Obí Filmes e Criação Cultural Eireli - - Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda. e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Marcelo Levy Garisio Sartori - - Fittipaldi International Marketing Ltda - - Jose Luiz da Silva Leme Taliberti - - Ronaldo Dias de Almeida - - BANCO BRADESCO S/A - - Débora Nunes de Souza Elias - - Leonel Firmo Pereira - - Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo - - Herval Costa e outros - Espólio de José de Anchieta Costa e outros - Cubo Investimentos Ltda. - - Wagner Carlos Silva - - JONAS DE MORAIS MELO - - William Batista de Araujo - - Simetrio Capital Intermediação e Consultoria Ltda. e outros - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Márcio Mendes Stockler Pinto - - Christiani Aparecida Cavani - - FRANCISCO CARLOS ALMEIDA e outros - Leia Roberta Correia Costa e outros - Monica Ortona Parizotti Nabhan - - Maria das Merces Santos - - Odinei Joaquim Vieira e outros - Vistos. 1. Histórico processual: Falência TV Manchete. Última decisão às fls. 16765, que apenas suspendeu a ordem de leilão do imóvel matrícula n. 57.564. Assim, a última decisão, a partir das quais há pendências, encontra-se às fls. 16646. 2. Cessões de crédito Fls. 16665/16667: Priority informa cessão do crédito antes pertencente a Hildebrando Pereira Lima, e ainda, apresenta lista consolidada dos créditos recentemente adquiridos. Fls. 16678: Ciência do Sr. Síndico sobre a cessão trazida. Fls. 16716/16720: Lourdes informa que é credora do crédito de Hildebrando Pereira Lima, em 50% de seus valores, em razão do resultado de ação de divórcio. Fls. 16766/16767: Priority concorda com as alegações de Lourdes de que é titular de 50% dos créditos de Hildebrando Pereira Lima, requerendo a homologação parcial da cessão, no limite de 50%. Fls. 16768/16769: Priority informa cessão de crédito trabalhista de Patricio Ramon Atria Navarro, e ainda, apresenta lista consolidada dos créditos recentemente adquiridos. Fls. 1670/16706: cessão de crédito de Christiani do credor Mario Unti Junior. Fls. 16788/16792: Sr. Síndico apresenta apontamentos e ciência, assim como concordante o Ministério Público em suas duas últimas manifestações. Decido: Diante da ciência e concordância do Sr. Síndico, homologo as cessões noticiadas, observando-se, quanto a Lourdes, que é destinatária de 50% dos créditos de Hildebrando Pereira Lima, sendo homologada em favor da Priority a cessão de apenas 50% do crédito, o que o Sr. Síndico já apresentou ciência para destinação de pagamentos. 3. Dados bancários/MLEs e habilitações: Fls. 16786/16787, fls. 16685, fls. 16696, fls. 16734, fls. 16738, fls. 16740/16741, fls. 16759, fls. 16838/16839, fls. 16843, fls. 16846/16847, fls. 16647/16648, fls. 16681, fls. 16687/16688 e fls. 16799, fls. 16804/16805: ciente, ciência ao Sr. Síndico quando do direcionamento dos pagamentos. Decido: Atente-se a z. serventia às atualizações das habilitações em sistemas nos termos requeridos. Fls. 16710: Credor Marcelo Garcia Capassi afirma que já houve determinação judicial para inclusão do seu crédito no QGC, sem que tenha sido feito pelo Sr. Síndico. Sobre o tema, Sr. Síndico às fls. 16790 afirma ciência, e que houve anotação no QGC da reserva, porém o crédito não é contemplado na conta de liquidação, pois necessária a habilitação, conforme já decidido às fls. 11.387/91, em 2021, porém sem habilitação até a presente data. Decido: Reitero a decisão de fls. 11387/91, notadamente às fls. 11389, que determinou que o credor providenciasse o necessário. Como nada foi feito desde então, correta a reserva em QGC, mas a não previsão em conta de rateio do credor Marcelo Garia Capassi. Nada a alterar. Fls. 16827/16828: habilitação dos herdeiros de Manoel Pinto de Lima, requerendo retificação de patronos e da destinação dos pagamentos, à viúva e herdeiro. Decido: Sobre o tema, manifeste-se o síndico e, em seguida, o Ministério Público. Isso não impede a homologação das contas de rateio, pois se refere, no limite, à destinação dos valores, mas não aos valores em si. 4. Contas de rateio Fls. 16652/16653: apresentação pelo síndico. Aponta que o ativo apenas será suficiente para pagamento dos encargos da massa e credores trabalhistas por rateio. Fls. 16675/16676: credor Mario Moreira de Oliveira afirma que ainda não levantou seu crédito, como constou da conta de rateio. O Sr. Síndico, às fls. 16679, reitera que o crédito já foi levantado, conforme fls. 6879/80. Decido: Assim, ciência ao credor, pois há nos autos comprovação do levantamento, nada a retificar. Fls. 16677/16679: síndico informa erro material na manifestação por ele juntada pelo contador, pois os pagamentos devem incorporar remuneração da conta judicial a partir de 18/10/2024. Informa ciência da cessão entre Simetrio Capital e Luiz Fernando Amaral Vieira. Apresenta ciência da petição de Fittipaldi Internacional Marketing. Apresenta ciência ao pedido do advogado de José Luiz da Silva Lemos Taliberti, concordando com seu pedido de levantamento de honorários. O Ministério Público concorda com pedido de José Luiz da Silva Lemos Taliberti (fls. 16746) Ato ordinatório de fls. 16737 deu ciência às partes da conta de liquidação. Decido: Ciência da retificação dos cálculos periciais para a data 18/10/2024. Defiro o pagamento a José Luiz da Silva Lemos Taliberti, conforme concordância do Síndico e do Ministério Público. Os demais temas igualmente já contêm ciência do Sr. Síndico, e concordância do Ministério Público, sem outras impugnações, sendo, assim, concordante o Juízo. No mais, à míngua de impugnação que não tenha sido esclarecida pelo Sr. Sindico, homologo a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial/perito contador às fls. 16652/16653, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2018 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico, diretamente. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento, o que, ciente o Juízo, deverá restar prejudicado em razão da pendência do leilão do principal imóvel e ativo da massa. 5. Leilão Fls. 16683/16684: BLOCH noticia efeito suspensivo ao Recurso Especial, a revogar a decisão de fls. 16646, item 3, além de requerer reconsideração quanto à realização do leilão nos moldes do regramento pelo Decreto. Fls. 16699/16700: leiloeiro traz datas e edital do leilão. Fls. 16763/16764: notícia de reclamação n. 210717-50.2025.8.26.0000, em que concedido o efeito suspensivo, para anular o edital de leilão do imóvel de matrícula n. 57.564. Fls. 16765: decisão já acima referida que suspendeu o leilão. Decido: Nada a deliberar, aguarde-se revogação do efeito suspensivo ou julgamento do recurso pendente para viabilizar a retomada do leilão, se o caso. 6. Crédito União Fls. 16793/16795: ofício da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, requerendo penhora no rosto dos autos do crédito da União. Decido: ciência ao Sr. Síndico e Ministério Público. Intime-se. - ADV: MATHEUS GREGORINI COSTA (OAB 232537/SP), AGOSTINHO SARTIN (OAB 23626/SP), FERNANDA SQUINZARI (OAB 228418/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARCIA REGINA CORREA DE LORENZO (OAB 237000/SP), JOÃO GUILHERME GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 239882/SP), GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS (OAB 241717/SP), LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN (OAB 222528/SP), ABNER LEMOS DE MORAES (OAB 216127/SP), ANA RÜSCHE (OAB 214189/SP), CARLOS ALBERTO CANTIZANI (OAB 210756/SP), ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP), ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB 98734/RJ), MARINEUTON ARNALDO DE SOUSA (OAB 207421/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), DONATO BOUÇAS JUNIOR (OAB 73909/SP), LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), MARILIA TEREZINHA 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020876-34.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Izabel Cristina Costa - - Angela Silva Costa - Vistos. Ante o endereçamento da ação para tramitar perante o Juizado Especial Cível local e da certidão retro informando que o sistema Eproc já está em funcionamento naquele juízo não é mais possível a redistribuição de processos em sistemas diferentes (SAJ e Eproc), uma vez que são incompatíveis. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para CANCELAMENTO deste feito, intimando-se os interessados para redistribuição naquele Juízo, atentando-se que deverão utilizar as ferramentas disponíveis para distribuição dos autos no sistema Eproc. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO LEITE (OAB 401662/SP), JOÃO ALBERTO LEITE (OAB 401662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034609-64.2004.8.26.0100 (583.00.2004.034609) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Caixageral S/A Seguradora - Clóvis Poggetti - - Otto Meimberg Junior - - José Frederico Meinberg - - Humberto Travaina - Caixageral S/A Seguradora - Teresa Cristina Meinberg - Kazuo Chaia - Irb- Brasil Re Instituto de Resseguros do Brasil - - Antonio Mortari e outros - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Município de São Paulo e outros - Terra & Teto Administração e Comércio Ltda - Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg e outros - Gisleine Silva Geraldo - Pedro de Souza e outros - Maria da Conceição - - União Federal - - Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Luz Del Carmen Pimentel Medel e outros - Viviane Silva Geraldo - Antonio Carlos Teixeira Ramos e outros - Cristina Pinto do Nascimento - Comercial Forte Ltda e outros - Marina Gecy Marinho e outros - Copenge Empresa Paulista de Engenharia e outros - Associação Lifewords Brasil - Andre Luiz Pego Toniol e outros - Valorem Industria e Comercio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - - Alexandre Santos Bonilha - - Edvaldo Viana Pinto - - Jorge T Uwada - - Hideto Sakuragui - - Estrutura Administrações e Participações S/A - - Plenovale Florestal S/A e outros - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Jacinto Moreira Souto-espolio - - Lucimar Rocha Dalton - - Ivete dos Anjos Barros - - Reginaldo Vilela - - Samar - Sociedade Amigos da Marina Guarujá e outros - Renato do Nascimneto - Maria das Graças de Oliveira Alves - - Município de São José dos Campos - - Antonio Mortari e outros - MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO - - Antonio Mortari - - Márcio Sant´anna Appolinario e outros - José Marígenes de Paiva - Rogério Vieira Campos - - Sandro Carvalho de Fraga - - Antonio Claudio Santos de Barros - - Marcos Derval Bellei - - Gabriel Figueiredo Cantanhede - - MARIA DAS GRAÇAS de OLIVEIRA ALVES e outros - Ligia Helena Fenerich Castralli - - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - - BANCO BRADESCO S/A - - Paulo Vitor Alves Mariano - - Messias de Fatima Pereira Campos - - Rachel Delmonte Murati - - Junios Paes Leme - - Antonio Baptista Lopes Rodrigues - - Alfredo Luiz Kugelmas e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro e outro - Maiara Daiane Tank - - Plenovale Florestal S/A - - Aimore Rabelo Nogueira - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - Massa Falida de IDEAL DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA. - - Rafael Nunes Pereira Maia - - Orthodoc Radiologias e Documentações Odontologicas Ltda - - Denise Elaci Ienczak Melchiors - - Credores Fundo de Inv. em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc NP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A - - Capital Valor Administração de Bens Ltda - - Ubirajara Pereira de França - - Andre Carvalho de Fraga e outros - Siberian Participações Ltda. - Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Maria Salete de Oliveira Pereira - - Wilson Melo de Jesus - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Dazio Vasconcelos - - Celia Cerqueira Ladeira e outros - Domicio Cardoso dos Santos Filho - Jose Alejandro Bullon Silva - - Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Maria Rita Lopes da Silva de Freitas - - Maria Letícia Silva de Freitas - - Fc Serviços Construtora e Incorporadora Ltda - - Mario Gomes da Nobrega - - Rio Negro Administração e Participações Ltda. - - JORGE WALDIR DE LORENZI - - Prefeitura do Municipio de Guaruja e outros - Eliane de Andrade Ruiz - - Fábio Almansa Lopes e outros - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA - - Jose Aparecido da Silva e outros - Derlange Coelho Aragão e outros - Vistos. 1. Fls. 18203/18208: último pronunciamento judicial que: (i) deferiu o pedido de leilão dos imóveis em Brasília na situação atual, com a determinação de que conste expressamente do edital: (a) a sobreposição parcial com áreas da TERRACAP e outros particulares; (b) a existência de loteamentos irregulares; (c) a necessidade de futura ação demarcatória a cargo do arrematante; (ii) intimou o leiloeiro para ajustar o edital e apresentar nova minuta para publicação em 5 dias; (iii) indeferiu o pedido de cancelamento dos loteamentos e registro da carta de arrematação do imóvel em Cristalina/GO, formulado pela arrematante Blue Moutains, determinando que se aguarde o desfecho dos embargos de terceiro em curso; (iv) determinou ao síndico que, no prazo de 48 horas, responda à 2ª Vara de Cristalina/GO; (v) deferiu o pedido do MP e remeteu a discussão sobre os créditos federais e a adesão ao PERT para o incidente de classificação de crédito público (ICCP), determinando ao síndico que promova o translado das peças; (vi) deu ciência ao impugnante Junios Paes Leme sobre a manifestação do síndico, no sentido de que seu crédito será retificado, sendo que a nova conta de liquidação será realizada após a resolução dos débitos fiscais federais e a alienação dos imóveis; (vii) determinou ao síndico que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a divergência de valores nos encargos da massa apontada pela SAMAR; (viii) indeferiu o pedido de habilitação de Derlange Coelho Aragão; (ix) determinou ao síndico que forneça as informações requeridas pelo MP sobre o acesso indevido ao sistema Regularize; (x) deu ciência sobre a certificação do trânsito em julgado da arrematação do imóvel em Guarujá; (xi) deu ciência sobre a pendência de cumprimento do mandado de imissão na posse do arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho, determinando que se aguarde o cumprimento. 2. Imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 2.1. O síndico informou ter localizado apenas um profissional disposto a elaborar o trabalho demarcatório dos imóveis de Brasília, o Agrimensor Ivan Ferreira Dutra, que apresentou orçamento no valor de R$ 1.150.000,00 com validade de 30 dias. O síndico manifestou entendimento de que o valor é muito elevado, não tendo noção de preço para comparativo, sugerindo que o imóvel poderá ser levado à venda, arcando o arrematante com o ônus da ação demarcatória (fls. 18351/18352). O cartório deu ciência aos interessados acerca do orçamento apresentado (fl. 18360). Paulo Vitor Alves Mariano e outros manifestaram ciência e plena concordância com a posição do síndico, considerando o montante excessivamente elevado e comprometedor dos ativos líquidos do procedimento falimentar. Destacaram que o imóvel seria levado a leilão com valor inicial de R$ 4.400.000,00, cifra consideravelmente aquém do passivo integral da massa falida, ratificando a inviabilidade de arcar com o ônus. Requereram que o imóvel seja levado a leilão, fazendo constar no edital que eventuais laudos periciais serão de responsabilidade do arrematante (fls. 18356/18357). O síndico deu ciência da petição dos credores e reiterou sua própria manifestação no mesmo sentido sobre a remuneração do perito agrimensor (fls. 18370/18371). O MP opinou por nova tentativa de leilão com atribuição ao arrematante do ônus de custear a ação. Destacou que a alienação judicial no estado em que se encontram os imóveis já foi deferida, devendo-se aguardar o resultado do leilão (fls. 18406/18408). 2.2. Tendo em vista que a alienação judicial dos imóveis no estado em que se encontram já foi deferida, sem que haja notícia de recurso, aguarde-se o resultado do leilão (vide item 3). 3. Leilão dos imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 3.1. Na última decisão, o juízo autorizou o leilão dos imóveis, determinando que o edital informasse sobre as irregularidades e a necessidade de futura ação demarcatória a cargo do arrematante (fls. 18203/18208, item 2.2). Em resposta, o leiloeiro apresentou novo edital de leilão (fls. 18344). O cartório certificou que o leiloeiro já havia se manifestado, dispensando nova intimação (fls. 18350). Na sequência, o cartório requereu que o leiloeiro envie o edital de leilão para o e-mail da serventia (fls. 18360 e 18361). Após, o cartório certificou que o leiloeiro foi intimado (fl. 18362). O leiloeiro apresentou edital de leilão com novas datas (fl. 18363). O cartório certificou que expediu o edital de leilão (fls. 18369). Edital de leilão eletrônico com praça única iniciando em 31 de março de 2025 e terminando em 3 de abril de 2025 (fls. 18378/18381). O cartório certificou que intimou a União para ciência do leilão (fl. 18382). O MP manifestou ciência da publicação do edital de leilão, inicialmente marcado para 11 de março de 2025, tendo o leiloeiro retificado para 31 de março de 2025, e que se deve aguardar o resultado do leilão antes de deliberar sobre eventual ação demarcatória (fls. 18406/18408). Publicação do edital (fls. 18409/18413). Os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes peticionaram alegaram que a ausência de publicidade adequada do leilão comprometeu a transparência e a competitividade do certame, requerendo que o leiloeiro fosse intimado a apresentar o resultado e comprovar a divulgação (fls. 18703/18704). O síndico concordou com os credores sobre a ausência de prova da realização do leilão eletrônico e requereu a intimação do sr. Erick Soares Teles, leiloeiro público, para que traga aos autos o resultado da venda mediante Praça Única, ocorrida no período de 31.03 à 03.04.2025, em relação aos imóveis descritos nas matrículas nº. 91.139, 932 e 933, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Distrito Federal, bem como indique a plataforma oficial onde constam as informações da realização do referido leilão, devendo ainda comprovar sua divulgação (fls. 18991/18997). 3.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o resultado do leilão, bem como indique a plataforma oficial onde constam as informações da realização do referido leilão, devendo ainda comprovar sua divulgação. 4. Propostas de aquisição dos imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 4.1. Elaine Rosa de Oliveira da Costa apresentou proposta para aquisição dos bens objeto do leilão por R$ 500.000,00 à vista (fls. 18687/18688). Torres Locações e Empreendimentos Ltda., por sua vez, ofereceu R$ 1.500.000,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais de R$ 50.000,00. A proponente justificou o valor abaixo da avaliação mínima (R$ 4.400.000,00) em razão das complexidades do imóvel, como a ausência de demarcação, a presença de invasores e a sobreposição com terras públicas (fls. 18691/18693). Os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes peticionaram requerendo o indeferimento de ambas as propostas por considerá-las irrisórias em comparação com o valor de avaliação do lote (R$ 49.660.270,00), representando uma desvantagem para a massa falida. Alegaram ainda que a ausência de publicidade adequada do leilão comprometeu a transparência e a competitividade do certame, requerendo que o leiloeiro fosse intimado a apresentar o resultado e comprovar a divulgação (fls. 18703/18704). O síndico manifestou-se sobre as propostas, considerando a de R$ 500.000,00 muito abaixo do valor da avaliação e inaceitável. Quanto à proposta de R$ 1.500.000,00, concordou com o valor, mas sugeriu uma contraproposta de pagamento em 20 parcelas de R$ 75.000,00, corrigidas pela tabela do TJSP, com o proponente assumindo todas as despesas de regularização. O síndico reiterou os problemas do imóvel, como a necessidade de demarcação, georreferenciamento, a existência de áreas de preservação permanente (APP) e invasões, que reduzem o aproveitamento econômico e justificam um valor de arrematação inferior ao da avaliação. Ademais, concordou com os credores sobre a ausência de prova da realização do leilão eletrônico (fls. 18991/18997). O MP concordou com a manifestação do síndico, inclusive com a contraproposta de redução do prazo de pagamento para 20 parcelas, e opinou pela intimação do proponente para se manifestar (fls. 19027/19028). Em resposta, a empresa Torres Locações e Empreendimentos Ltda. peticionou comunicando que concorda com a contraproposta, propondo-se a pagar o valor de R$ 1.500.000,00 em 20 parcelas mensais (fls. 19030). 4.2. Aguardem-se os esclarecimentos a serem prestados pelo leiloeiro. Sem prejuízo, intimem-se os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes, bem como os demais credores e interessados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a contraproposta apresentada pelo síndico, tendo em vista a concordância da empresa Torres Locações e Empreendimentos Ltda. A viabilidade de aceitação/homologação da proposta de aquisição direta será analisada após os esclarecimentos e a eventual manifestação dos créditos. 5. Imissão na posse do depositário fiel dos imóveis em Brasília (matrículas nº 91.139, 932 e 933) 5.1. O Sr. Manoel Teodorio Frota, nomeado depositário fiel pela decisão de fls. 17.404/17.408, informou que, após iniciar os trabalhos para retomar a posse das áreas pertencentes à massa falida, conseguiu recuperar pequenas partes que estavam desocupadas, tendo custeado o cercamento e segurança para evitar novas invasões. Entretanto, nas demais áreas, apesar das tentativas de remover os invasores que seguem realizando construções ilegais, não obteve sucesso na retomada da posse, em razão da recepção hostil e violenta, incluindo ameaças e ofensas. Diante dessa situação, solicitou a expedição de Carta Precatória a uma das Varas de Precatória do Distrito Federal, para cumprimento de mandado judicial de imissão na posse do imóvel, com auxílio de força policial (17535/17536). Sobreveio decisão que determinou a expedição de carta precatória para o cumprimento do mandado de imissão na posse dos imóveis de matrículas nºs 932, 933 e 91.139 do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ademais, ressaltou que o síndico será responsável pela distribuição da carta precatória, para a qual concedo gratuidade judiciária, bem como por acompanhar sua movimentação e cumprimento, apresentando informações periódicas (a cada 30 dias) nestes autos. Por fim, foi autorizada a requisição de força policial, cuja necessidade deverá ser avaliada pelo Juiz deprecado (fls. 17620/17626, item 4.2). O síndico deu ciência e informou aguardar a expedição da carta precatória (fls. 17646/17648, item 2.1). A carta precatória foi expedida (fls. 18018/18020). O síndico juntou comprovante da distribuição da Carta Precatória na Comarca de Brasília (fls. 18025/18028, item 11). O Juízo determinou que o síndico intervenha nos autos da carta precatória, a fim de acompanhar a imissão na posse deferida em favor do depositário, para o fim de garantir que a imissão seja realizada apenas contra "invasores sem qualquer comprovação documental de domínio", e não em áreas que podem não ser da falida e que, atualmente, possam estar sendo utilizadas de forma legítima (fls. 18147/18151, item 8.2). Devolução da Carta Precatória informando o não cumprimento da imissão na posse no endereço descrito no mandado porque os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência. Ressaltou-se, ainda, que a matrícula do imóvel data de dezembro de 1992 e que a região de Ponte Alta mudou severamente no curso desses mais de 30 anos. Por fim, destacou que a Fazenda Bom Sucesso foi subdividida e atualmente é composta por diversas chácaras menores e condomínios, sendo necessária a descrição exata da localização do imóvel (fls. 18998/19015). 5.2. Tendo em vista o motivo do não cumprimento da imissão na posse, intime-se o síndico para que comprove ter realizado intervenção na precatória, preste esclarecimentos e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6. Imóvel em Cristalina/GO (matrícula 2.438) - Blue Mountains 6.1. Blue Moutains Empreendimentos Imobiliários S/A, arrematante do imóvel matrícula 2.438 no CRI de Cristalina/GO (Auto de Arrematação homologado em 04/10/2022 - fls. 15175/15179), informou que recebeu nota devolutiva do cartório apontando registros de loteamento irregulares. Requereu: (i) cancelamento judicial dos loteamentos e (ii) registro da Carta de Arrematação livre de gravames (fls. 17931/17935). O síndico esclareceu a existência de 3 embargos de terceiro contra a arrematação: nº 1134028-10.2022.8.26.0100 (Juvenil Antônio Cenci), nº 1141950-68.2023.8.26.0100 (Ildeu Alvares de Andrade) e nº 1145846-22.2023.8.26.0100 (Rafael Carlos Santin, que obteve tutela suspendendo imissão na posse sobre área de 180,894 hectares). Destacou estar elaborando ação demarcatória, requerendo manifestação do arrematante sobre aguardar seu desfecho (fls. 18175/18179). Recebido ofício da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de Cristalina/GO (processo nº 5556208-19.2023.8.09.0036), solicitando informações sobre atual andamento dos autos originários e se permanece suspenso o cumprimento do mandado de imissão de posse (fls. 18180/18183). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido da arrematante Blue Moutains Empreendimentos Imobiliários S/A para cancelar os loteamentos e registrar a Carta de Arrematação, determinando que se aguarde a resolução dos embargos de terceiro. Determinou também que o síndico respondesse à 2ª Vara de Cristalina/GO (fls. 18203/18208). O síndico informou ciência do ofício encaminhado via eletrônica pela 2ª Vara de Cristalina/GO nos autos de processo nº 5556208-19.2023.8.09.0036, lançado por Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A, informando que nesta data peticionaria naqueles autos (fls. 18244/18245). O síndico requereu juntada das petições protocoladas perante a 2ª Vara de Cristalina/GO conforme determinação judicial (fls. 18246). Na sequência, o síndico manifestou que deixará de propor ação demarcatória por ora, pois foi determinada realização de perícia demarcatória para apuração dos locais objeto das ações de embargos de terceiro nº 1141950-68.2023.8.26.0100, 1142766-50.2023.8.26.0100 e 1145846-22.2023.8.26.0100. Ademais, há ação de adjudicação compulsória lançada perante a 1ª Vara Cível de Cristalina/GO, processo nº 0028713-89.2016.8.09.0036. Assim, o trabalho nas ações acima poderá ser aproveitado nesta falência (fls. 18337/18338). O MP não se opôs ao parecer do síndico (fls. 18406/18408). Devolução da Carta Precatória (fls. 18429/18657). O síndico manifestou estar ciente da devolução da Carta Precatória (fls. 18.429/657) pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, GO, que havia sido expedida para imissão de posse da arrematante Blue Mountains. Ademais, ressaltou que a devolução ocorreu em razão de uma decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2304283-56.2023.8.26.0000, que suspendeu a ordem (fls. 18991/18997). 6.2. Ciente da devolução da carta precatória e dos esclarecimentos prestados pelo Síndico. Conforme consignado na decisão de fls. 18203/10208, item 3.2, há três embargos de terceiro em curso questionando a validade da arrematação: nº 1134028-10.2022.8.26.0100, nº 1141950-68.2023.8.26.0100 e nº 1145846-22.2023.8.26.0100, tendo sido deferida tutela no último para suspender a imissão na posse sobre área de 180,894 hectares (fls. 18175/18179). Assim, aguarde-se a resolução dos embargos de terceiro. 7. Créditos federais 7.1. Na última decisão, o juízo determinou que a discussão sobre o crédito federal fosse transferida para o incidente de classificação de crédito (ICCP), com o síndico providenciando o translado de peças (fls. 18203/18208). O síndico informou ter iniciado o cumprimento da medida (fls. 18244/18245, 18246). 7.2. Nada a deliberar. 8. Transação Tributária (PERT) 8.1. O juízo deferiu a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), autorizando o pagamento e determinando expedição de ofício/MLE ao Banco do Brasil com urgência (fls. 17850/17851). Contra essa decisão, Paulo Vitor Alves Mariano e outros interpuseram tutela antecipada antecedente nº 2331226-76.2024.8.26.0000, sustentando inexistir análise sobre a composição dos valores transacionados e defendendo necessidade de análise no ICCP antes dos atos de liquidação (fls. 18226/18229). O recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão do manejo de dois recursos contra a mesma decisão, configurando violação ao princípio da unicidade recursal, tendo os próprios recorrentes informado duplicidade de distribuição (fls. 18226/18229). O síndico tomou ciência do traslado das principais peças do recurso, o qual não foi conhecido conforme acórdão de 01.11.2024 (fls. 18244/18245). 8.2. Nada a deliberar. 9. Penhora no rosto dos autos 9.1. A 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo comunicou uma penhora no rosto dos autos no valor de R$ 37.128,82, movida pela SUSEP, em processo de 13/03/2025 (fls. 18658/18661). O síndico manifestou ciência da penhora, informando que o valor foi anotado no quadro de credores (fls. 18991/18997). 9.2. Ao Síndico, para que informe ao juízos solicitante sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos, comprovando em sua próxima manifestação. 10. Encargos da Massa - Samar 10.1. SAMAR apontou divergência no valor base dos encargos (R$ 147.375,00 - rateios entre 05/02/2017 e 05/02/2022), alegando que conforme decisão de fls. 16.814 os encargos devem incluir rateios até 15/06/2023. Demonstrou que o valor base correto seria R$ 201.527,40 (fls. 18185/18191). O MP aguarda esclarecimentos do síndico sobre o valor devido (fls. 18200). Sobreveio decisão que intimou o síndico para manifestação (fls. 18203/18208). O síndico deu ciência e informou que os valores serão conferidos quando da elaboração da conta de liquidação, uma vez que, conforme o item 5.2 da decisão de fls. 18203/19209, somente será realizado novo cálculo após a resolução dos débitos fiscais federais e a venda dos imóveis (fls. 18244/18245, item 3.1). 10.2. Ciência à credora da manifestação do Síndico. Ante os esclarecimentos do síndico, aguarde-se a eventual elaboração da conta de liquidação. 11. Acesso ao Sistema Regularize 11.1. Diante de um acesso não autorizado ao sistema Regularize, o juízo determinou que o síndico prestasse os esclarecimentos requeridos pelo MP (fls. 18203/18208). O síndico informou que a tentativa de acesso não mais ocorreu e que não foi possível identificar o autor, mas que sua senha pessoal não foi compartilhada (fls. 18244/18245). O MP entendeu não haver justa causa para investigação penal, mas ressalvou que o síndico deve reportar novas ocorrências (fls. 18406/18408). 11.2. Dê-se ciência ao síndico acerca da manifestação do MP. Destaco, por oportuno, que o auxiliar deverá reportar quaisquer novas ocorrências. 12. Solicitação de alvarás Humberto Costa Rego 12.1. O síndico informou ciência do alvará expedido em favor de Humberto Costa Rego, o qual já lhe foi encaminhado (fls. 18244/18245). Posteriormente, o síndico requereu expedição de alvarás para que Humberto Costa Rego, pessoa autorizada a efetuar levantamento de eventuais ativos da falida não informados pelos sócios e não localizados até o momento, possa localizar os ativos, conforme modelos em anexo (fls. 18339). O MP não se opôs à expedição dos alvarás, tendo em vista que a atuação de Humberto Costa Rego já foi deferida pelo juízo (fls. 18406/18408). 12.2. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido pelo síndico. 13. Arrematação do imóvel em Guarujá (Siberian Participações Ltda.) 13.1. Na última decisão, o juízo deu ciência do trânsito em julgado da arrematação do imóvel em Guarujá (matrícula nº. 8.303) pela Siberian Participações Ltda. (fls. 18203/18208). Foi informado o cumprimento do Mandado de Imissão na posse (fls. 18402/18403). O síndico manifestou estar ciente do cumprimento do Mandado de Imissão de Posse referente a este imóvel (fls. 18991/18997). 13.2. Ante o cumprimento do mandado de imissão na posse, nada a deliberar. 14. Regularização do cadastro processual 14.1. Hernani Zanin Junior requereu descadastramento como advogado do Banco Bradesco S.A., informando não patrocinar mais os interesses da instituição financeira, solicitando que não sejam mais enviadas intimações relativas aos novos andamentos processuais (fls. 18358). O Banco Bradesco S/A, por meio do advogado Álvin Figueiredo Leite, requereu juntada de instrumento de procuração e informou dados bancários. Solicitou que futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Álvin Figueiredo Leite (fls. 18662/18663). Domicio Cardoso dos Santos Filho informou ter participado do leilão judicial relativo aos presentes autos, entretanto desistiu da arrematação, que foi homologada, com a devolução do valor pago, concluídas todas as etapas referentes ao procedimento de desistência. Alegou que seu nome e de sua patrona seguem constando em publicações no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mesmo após o encerramento de sua participação ativa no feito. Requereu a exclusão de seu nome e de sua patrona do polo processual, bem como das futuras publicações a serem realizadas pelo juízo (fls. 18705). 14.2. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. 15. Arrematação dos imóveis em São José dos Campos Arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho 15.1. Na última decisão, o juízo deu ciência da pendência de cumprimento de mandado de imissão na posse em favor do arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho (fls. 18203/18208). O cartório certificou que até a presente data não ocorreu a devolução do mandado expedido às fls. 17727/17729 (fls. 18359). O síndico manifestou ciência da certidão sobre não devolução do mandado de imissão na posse (fls. 17727/17729), esclarecendo que o oficial de justiça encarregado da diligência solicitou autorização para arrombamento do imóvel e reforço policial, uma vez que os imóveis arrematados se encontravam ocupados, o que foi autorizado em decisão anterior. O mandado de imissão na posse com ordem de arrombamento e reforço policial foi recebido pelo Comando do Batalhão da Polícia Militar em 04.12.2024. Requereu seja solicitada à Central de Mandados a devolução do mandado devidamente cumprido (fls. 18370/18371). O MP concordou com a manifestação do síndico no sentido de requerer à central de mandados a devolução do mandado de imissão devidamente cumprido (fls. 18406/18408). O oficial de justiça certificou não cumprimento do mandado nº 100.2024/070716-7, pois ao realizar a diligência de imissão de posse, constatou controvérsias documentais envolvendo dois dos três imóveis comerciais. No 10º imóvel comercial, ocupado pelo Sr. Glauco, identificou-se divergência documental, pois o ocupante comprovou ter adquirido o imóvel do arrematante André Ribeiro mediante matrícula 67.813, contudo o representante do autor sustenta que o imóvel corresponde à matrícula 67.806. Idêntica situação verificou-se no 12º imóvel comercial, ocupado pela empresa Carmela Empreendimentos, cujo representante Sr. João Sala apresentou matrícula 67.815 e informou propriedade há mais de 5 anos, enquanto o representante do autor contradiz, afirmando pertencer à matrícula 67.804. Diante das controvérsias, devolveu o mandado por cautela (fls. 18686). A empresa Carmela Empreendimentos e Participações Ltda. peticionou nos autos afirmando ser a adquirente do imóvel de matrícula nº 67.815 (loja 688), arrematado em 2009 pela Associação Lifewords Brasil. A peticionante alega exercer a posse há quase 20 anos e que foi surpreendida com a tentativa de desocupação pelo arrematante Rodrigo de Matos Azeredo, além de ter sido citada em uma ação de usucapião (1029353-49.2024.8.26.0577) (fls. 18706/18724) O síndico manifestou-se sobre a questão, aguardando a manifestação do arrematante Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho sobre os imóveis de matrículas nºs. 67.806, 67.805 e 67.804. Ademais, requereu a intimação da falida para que se manifeste sobre as lojas em tela. Em relação à petição de Carmela (imóvel da matrícula 67.815, loja 688), o síndico esclareceu que a massa falida não tem mais legitimidade para interferir na questão, salvo se tiver ocorrido equívoco na exata localização do bem, uma vez que os imóveis arrematados por Rodrigo de Matos Azeredo são os descritos nas matrículas 67.804, que corresponde a loja 626 (fls. 1952), 67.805, que corresponde a loja 634 (fls. 1877) e 67.806, que corresponde a loja 640 (fls. 2004/05). Informou ainda que Carmela é parte em uma ação de despejo (0010193-60.2021.8.26.0577) movida por empresa ligada à massa falida (fls. 18991/18997). O MP, ciente da petição de Carmela e da manifestação do síndico, opinou pela intimação da massa falida para que preste os devidos esclarecimentos sobre a correta localização do imóvel arrematado (fls. 19027/19028). 15.2. Intime-se o arrematante e a falida para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. O arrematante deverá, por oportuno, esclarecer se houve imissão na posse do imóvel da matrícula nº 67.805, em relação ao qual não se verifica controvérsia sobre a localização. Sem prejuízo, oficie-se ao CRI, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este juízo cópia atualizada das matrículas nº 67804, 67806, 67813 e 67815. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Síndico, para que apresente parecer conclusivo. 16. Agravo de Instrumento - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA 16.1. Foi comunicada nos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2341442-96.2024.8.26.0000, interposto por GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA em face da Massa Falida, na qual foi dado provimento em parte ao recurso (fls. 19016). 16.2. Em consulta ao E-SAJ, verifiquei que foi dado parcial provimento ao recurso, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que, após a devida manifestação da agravante, sejam analisadas as medidas adequadas ao cumprimento das obrigações previstas no edital do leilão. Assim, intime-se o síndico para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 17. Pedidos de habilitação de Derlange Coelho Aragão 17.1. Na última decisão, foi indeferido o pedido de habilitação de crédito de Derlange Coelho Aragão (fls. 18203/18208). Posteriormente, Derlange Coelho Aragão peticionou requerendo a expedição de mandado de levantamento no valor aproximado de R$ 101.453,65, que alega estar depositado nos autos, informando seus dados bancários para a transferência (fls. 18987/18989). O síndico, ciente do pedido, informou que o nome da requerente não foi localizado no quadro de credores (fls. 18991/18997). 17.2. Indefiro o pedido da requerente, pois descabida a insistência em temas já resolvidos por este juízo, sob pena de condenação a multa por litigância de má-fé. Ressalto, por oportuno, que não há previsão legal que autorize o pedido de reconsideração. Se a credora entende que tem crédito a ser recebido, deve habitá-lo via incidente apartado (Comunicado CG nº 219/18). 18. Pedido de levantamento de crédito - Rogério Vieira Campos 18.1. Rogério Vieira Campos requereu a liberação de seu crédito, no valor atualizado de R$ 195.852,27, oriundo de habilitação de crédito n.º 122. Destacou que o crédito tem origem em ação indenizatória. Do montante, pleiteou o levantamento de R$ 176.267,05 em seu favor e, com urgência, R$ 19.585,22 em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios, verba que defende ter natureza alimentar (fls. 19017/19020). O MP informou que aguarda a manifestação do síndico a respeito do pedido (fls. 19027/19028). 18.2. Aguarde-se eventual elaboração da conta de liquidação, a ser realizada após definição sobre os créditos federais e venda dos imóveis de Brasília. 19. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: DAVID EDUARDO GOLDSHMIDT (OAB 139119/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), MARCOS JACQUES DE MORAES (OAB 136138/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), ANDREA FILPI MARTELLO (OAB 130777/SP), FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), ANGELICA WOAN JINN TSAI IARED (OAB 258429/SP), ANGELICA WOAN JINN TSAI IARED (OAB 258429/SP), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP), ÉRICA MANOEL LOPES (OAB 292585/SP), LIER TIAGO DE ALMEIDA (OAB 277265/SP), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0067535-35.2003.8.26.0100 (583.00.2003.067535) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - DIREITO CIVIL - Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda - Jp Engenharia Ltda - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - - Sung & Suplicy Advogados - - Maria de Fátima dos Santos Pereira - - Incom - Comercial Técnica Ltda e outros - João Boyadijan - José Angelo da Anunciação - Imesp - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A - - Marcos Soares Mattos - Armindo Bento Ferreira Filho - - Atra Prestadora de Serviços Em Geral Ltda - - Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP - Fazenda Municipal de Cubatão e outros - Edilson Ribeiro Anunciação - Nádia Marzi exkert Rossoni - - Compobrás S/A - - Nadia Marzi Eckert Rossoni - - Aparecida da Glória Almeida Moreira - - Ana Maria da Cunha - - Pedro Paulo Delgado - - Luiz Roberto da Cunha - MALAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Eletrobrás Termonuclear Eletronuclear - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - - Dorival Brandão dos Santos - - Isabel Angelica de Souza Gomes - - FERNANDES E NADALUCCI ADVOGADOS - - Adriana Costa de Britto Lyra - - Marcilene Ferreira da Silva - - João Tomaz Estevão - - Manuel Monteiro Filho - - Davis Araujo dos Santos e outros - Luciana Lopes da Cruz - Natan Canosa Louback Bueno - - Roberto Luiz Carozzi de Aguiar - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - - Wellington Tiago Pires - - Acacio Aparecido Bento - - Marcia Pereira de Souza Abreu - - Rina Aparecida de Barros - - José Everaldo de Jesus - - Paulo Custodio Domingos Junior - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Urani Pereira da Silva e outros - João Roberto de Souza - - Adélio Alves Ribeiro - - Adriana de Oliveira Silva Coutinho - - Ana Maria da Cunha - - JOERG KAULICH - - Luiz Roberto da Cunha - - Marta Câmara Fiorentino - - Pedro Paulo Delgado - Planus Informática e Tecnologia Ltda. - - Manuel Monteiro Filho - - Wilson Alves e outros - Fabio Prando Fagundes Góes - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ELISANA OLIVIERI LUCCHESI (OAB 112871/SP), FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL (OAB 87551/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP), WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB 318869/SP), WILSON DONATO (OAB 114809/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOÃO ALBERTO LEITE (OAB 401662/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB 125452/RJ), DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 85673/SP), MARIA HELENA BARBIERI SEABRA (OAB 210129/RJ), ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVA (OAB 188042/RJ), LAERCIO JOSE PEREIRA (OAB 3313/SC), ANA PAULA MARTUSCELLI DE OLIVEIRA (OAB 114090/RJ), FLÁVIO RIBEIRO SANTOS (OAB 212932/RJ), YAN DANIEL SILVA (OAB 408816/SP), MARCIA PEREIRA DE SOUZA ABREU (OAB 341870/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), JULIANA DOS SANTOS DUQUE (OAB 166081/RJ), CARLOS ROBERTO (OAB 64679/RJ), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP), VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP), LÚCIO MOURA SARNO (OAB 16365/BA), LÚCIO MOURA SARNO (OAB 16365/BA), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), WENDEL MOLINA TRINDADE (OAB 179040/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB 184042/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP), TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), DANIELA MANCINI BALIEIRO (OAB 147508/SP), VANDERLEY MIQUILINO DOS REIS (OAB 140098/SP), DORIVAL BRANDAO DOS SANTOS (OAB 139463/SP), MARIA CECILIA BARBANTE FRANZE (OAB 115539/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), SANDRA LUCIA ROCHA (OAB 87213/SP), IDASIO ALVES CORTES (OAB 80439/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), REBECA BRAGA PEREZ (OAB 239253/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO (OAB 212098/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), GISLAYNE ROCHA DE MORAES (OAB 87453/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP), DONG HYUN SUNG (OAB 136609/SP), ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY (OAB 136601/SP), CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), FRANCISCO CARLOS RUFINO (OAB 138655/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), MARISA GALVANO (OAB 89805/SP), MURILO DA SILVA FREIRE (OAB 12420/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), ANA CLAUDIA ARAUJO NUNES ROCHA (OAB 120191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0626490-46.1996.8.26.0100 (583.00.1996.626490) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Seller S/a. - Banco Seller S/a. - Marco Antonio Vecchi Vettorassi - - Banco do Brasil S/A e outros - Rita de Cassia Ruiz - Pedra Agroindustrial SA - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Fundação Brde de Previdência Complementar Isbrae e outros - Antonildo Gomes Conceição - - Moveterra Transportes LTDA - - Los Ganados S/A - - CA-X Empreendimentos Imobiliários S/A LTDA e outros - Fernandes e Nacalucci Advogados Associados e outros - Fernando Costacurta Melega e outros - Direção S/A - Crédito Financiamento e Investimento e outros - Maria Pilar L. C. Vieito - - Espólio de Antonio Roberto Bocalon - - Edilene Ferreira dos Santos - - Ivone A. Pereira - - José Luiz de Mello Vianna - - Luiz Ailton Peres Gomes - - Marco Antonio Campos Claro - - Roselaine Mastria - - Valdete Maria Rodrigues Brandão - - Vera Lúcia Ribeiro de Castro - - Dircéa Rodrigues Jordão Enei - - Tarwin Financeira S.A. - - Juarez Joaquim de Lacerda - - BANCO BRADESCO S/A - - Névio Carlone Júnior - - Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio LTDA e outros - CARLOS DEL NERO VERGAMINI - - Eduardo Ferreira Leite - - Banco Central do Brasil - - Marcia Regina da Silva Silvestre - - Carlos Picchi - - Santa Esperança Negocios e Participações Ltda - - Carlos José Paladini - - Osvaldo Crivellari - - Nelson Caetano Fernandes - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Gustavo Capela Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia - - Hewlett-Packard Brasil LTDA - - Alexandre Tarja - - Nestor Lotto - - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - - UBS AG e outros - Banco Comercial Bancesa S/A - Massa Falida - The Ferris Investment Found e outros - Antonia Maria dos Santos - Cibrius - Instituto de Previdencia Complementar - - ARLINDO RAGGIO VERGAÇAS JUNIOR - - Fundação Brde de Previdência Complementar Isbre e outros - Espolio de Mauricio Ferreira - - Milton Marques Meneghini - - Denis Mansur - - Hilda Coutinho de Souza Nascimento - - Xerox Comercio e Industria Ltda - - Concrettar Concreto Mattaraia Ltda. - - Cristina Maria Magrassi de Sá - - Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda - - Vizard Tinturaria e Estamparia Ltda - - MÁRIO WHATELY - - João Marcos dos Santos Ferreira Martins - - Maria Raquel de Freitas Nobrega - - Rubens Silvestri Marques - - Rodrigo Franchini Garcia - - Idival Fantinatto - - Cristiane Maria Federicci Haddad - - Jorge Milhem Haddad - - Espólio de José Helio Borba, Inventariante Lauren Barbosa Borba Creuz e outros - Marsiq Serviços de Engenharia Ltda e outros - Kleber de Bem Almeida - - Walter Chauar Curi - - Heloisa Aparecida Chauar Curi - - Warren Corretora de Valores Imobiliários e Câmbio Ltda - - Ana Cristina Provenzale Guper e outros - EVANIR JOSÉ LUVISON - Edmo Joao Gela - - Margit Schmidt Bortolini - - Previsc - Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Fiesc - - Luiz Augusto Lattari Barreto - - Horacio Marques Neto e outros - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA e outros - Luiz Carlos Vasco dos Santos e outros - Espolio de Adla Feres e outros - Espólio de Dircea Rodrigues Jordão Enei - - Espolio de Cecília Cunha Rodrigues e outros - Fls. 21005/21007: Manifeste-se a Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. - ADV: MARIA CRISTINA FERREIRA BARBARA (OAB 397153/SP), KATIA RAMOS FAGNANI (OAB 401681/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA BARBARA (OAB 397153/SP), KATIA RAMOS FAGNANI (OAB 401681/SP), JOÃO ALBERTO LEITE (OAB 401662/SP), GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), VANESSA AZEVEDO PACCHIONI RASCOV (OAB 376918/SP), VANESSA AZEVEDO PACCHIONI RASCOV (OAB 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ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ELIAS JOSE BARBOSA FILHO (OAB 80151/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 80760/SP), OSWALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 80953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2275742-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Siberian Participações Eirelli - Agravado: Massa Falida de Caixageral S/A Seguradora - Interessado: Clóvis Poggetti - Interessado: Otto Meimberg Junior - Interessado: Irb Brasil Resseguros S.a - Interessado: Jose Frederico Meinberg - Interessado: Antonio Mortari - Interessado: Humberto Travaina - Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Interessado: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Teresa Cristina Meinberg (Massa Falida) - Interessado: Kazuo Chaia - Interessado: Terra & Teto Administração e Comércio Ltda - Interessado: Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg - Interessado: Gisleine Silva Geraldo - Interessado: Pedro de Souza - Interessado: União Federal - Interessado: Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Interessado: Luz Del Carmen Pimentel Medel - Interessado: Viviane Silva Geraldo - Interessado: Antonio Carlos Teixeira Ramos - Interessado: Cristina Pinto do Nascimento - Interessado: Comercial Forte Ltda - Interessado: Marina Gecy Marinho - Interessado: Copenge Empresa Paulista de Engenharia - Interessado: Associação Lifewords Brasil - Interessado: Andre Luiz Pego Toniol - Interessado: Valorem Indústria de Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - Interessado: Alexandre Santos Bonilha - Interessado: Edvaldo Viana Pinto - Interessado: Jorge T Uwada - Interessado: Hideto Sakuragui - Interessado: Estrutura Administrações e Participações S/A - Interessado: Plenovale Florestal S/A - Interessado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Interessado: Jacinto Moreira Souto-espolio (Espólio) - Interessado: Lucimar Rocha Dalton - Interessado: Ivete dos Anjos Barros - Interessado: Reginaldo Vilela - Interessado
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2275742-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Siberian Participações Eirelli - Agravado: Massa Falida de Caixageral S/A Seguradora - Interessado: Clóvis Poggetti - Interessado: Otto Meimberg Junior - Interessado: Irb Brasil Resseguros S.a - Interessado: Jose Frederico Meinberg - Interessado: Antonio Mortari - Interessado: Humberto Travaina - Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Interessado: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Teresa Cristina Meinberg (Massa Falida) - Interessado: Kazuo Chaia - Interessado: Terra & Teto Administração e Comércio Ltda - Interessado: Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg - Interessado: Gisleine Silva Geraldo - Interessado: Pedro de Souza - Interessado: União Federal - Interessado: Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Interessado: Luz Del Carmen Pimentel Medel - Interessado: Viviane Silva Geraldo - Interessado: Antonio Carlos Teixeira Ramos - Interessado: Cristina Pinto do Nascimento - Interessado: Comercial Forte Ltda - Interessado: Marina Gecy Marinho - Interessado: Copenge Empresa Paulista de Engenharia - Interessado: Associação Lifewords Brasil - Interessado: Andre Luiz Pego Toniol - Interessado: Valorem Indústria de Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - Interessado: Alexandre Santos Bonilha - Interessado: Edvaldo Viana Pinto - Interessado: Jorge T Uwada - Interessado: Hideto Sakuragui - Interessado: Estrutura Administrações e Participações S/A - Interessado: Plenovale Florestal S/A - Interessado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Interessado: Jacinto Moreira Souto-espolio (Espólio) - Interessado: Lucimar Rocha Dalton - Interessado: Ivete dos Anjos Barros - Interessado: Reginaldo Vilela - Interessado: Samar Sociedade Amigos da Marina Guaruja - Interessado: Renato do Nascimneto - Interessada: Maria das Graças de Oliveira Alves - Interessado: Município de São José dos Campos - Interessado: Maria José do Nascimento - Interessado: Márcio Sant´anna Appolinario - Interessado: José Marígenes de Paiva - Interessado: Rogério Vieira Campos - Interessado: Sandro Carvalho de Fraga - Interessado: Antonio Claudio Santos de Barros - Interessado: Marcos Derval Bellei - Interessado: Gabriel Figueiredo Cantanhede - Interessado: Maria das Graças de Oliveira Alves - Interessado: Ligia Helena Fenerich Castralli - Interessado: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Paulo Vitor Alves Mariano - Interessado: Messias de Fatima Pereira Campos - Interessado: Rachel Delmonte Murati - Interessado: Junios Paes Leme - Interessado: Antonio Baptista Lopes Rodrigues - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Interessado: Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Interessada: Maiara Daiane Tank - Interessado: Plenovale Florestal S/A - Interessado: Aimore Rabelo Nogueira - Interessado: Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - Interessado: Massa Falida de IDEAL DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA. - Interessado: Rafael Nunes Pereira Maia - Interessado: Orthodoc Radiologias e Documentações Odontologicas Ltda - Interessada: Denise Elaci Ienczak Melchiors - Interessado: Manta Npl Fundo de Investimento - Fidc Np - Interessado: Município de Guarujá - Interessado: Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A - Interessado: Capital Valor Administração de Bens Ltda - Interessado: André Ribeiro - Interessado: Ubirajara Pereira de França - Interessado: Andre Carvalho de Fraga - Interessado: Siberian Participações Eirelli - Interessado: Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho - Interessado: Gilberto Fortes do Amaral Filho - Interessado: Maria Salete de Oliveira Pereira - Interessado: Wilson Melo de Jesus - Interessado: Município de São Vicente - Interessado: Dazio Vasconcelos - Interessada: Celia Cerqueira Ladeira - Interessado: Domicio Cardoso dos Santos Filho - Interessado: Jose Alejandro Bullon Silva - Interessado: Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessada: Maria Rita Lopes da Silva de Freitas - Interessada: Maria Letícia Silva de Freitas - Interessado: Fc Serviços Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Mário Gomes da Nóbrega - Interessado: Rio Negro Administração e Participações Ltda. - Interessado: Jorge Waldir de Lorenzi - Interessado: Prefeitura do Municipio de Guaruja - Interessada: Eliane de Andrade Ruiz - Interessado: Fábio Almansa Lopes - Interessado: Manoel Teodorio Frota - Interessado: Jose Aparecido da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Eliane Gonsalves (OAB: 110320/SP) - Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Cassio Lima Cardoso (OAB: 133268/SP) - Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB: 138470/SP) - David Eduardo Goldshmidt (OAB: 139119/SP) - Silvia Helena Martinelli de Mattos (OAB: 27469/SP) - Jose Frederico Meinberg (OAB: 34168/SP) - Antonio Mortari (OAB: 126529/SP) - Jose Luiz Gonzaga de Freitas (OAB: 89648/SP) - Raimunda Monica Magno Araujo Bonagura (OAB: 28835/SP) - Maury Izidoro (OAB: 135372/SP) - Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB: 71548/SP) - Altina Alves (OAB: 59891/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - Leda Maria Lins Costa (OAB: 57197/SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) - Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB: 99347/SP) - Lucines Santo Correa (OAB: 92463/SP) - Luiz Antonio de Sicco (OAB: 99952/SP) - Luciana Frias dos Santos ( Síndica) (OAB: 2758/SE) - Salvador Cícero Velloso Pinto (OAB: 11973/RJ) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Gerson Mendonça Neto (OAB: 37821/SP) - Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Amanda Becke Machado Freitas (OAB: 17260/SC) - Andrea Carla Romero Fleury (OAB: 140447/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pierre Moreau (OAB: 112255/SP) - Silvio Faria (OAB: 126626/SP) - Adriano Measso (OAB: 180483/SP) - Oswaldo de Camargo Manzano (OAB: 27953/SP) - Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) - João Batista Sala Filho (OAB: 174551/SP) - Caio Cesar Infantini (OAB: 118579/SP) - Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB: 23404/PR) - Helena Cristina Santos Bonilha (OAB: 105835/SP) - Keitty de Kassia Garcia Moreira (OAB: 30531/DF) - Ana Claudia de Jesus Santos (OAB: 30450/DF) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Caetano Godoi Neto (OAB: 57549/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Silvana Camilo Pinheiro (OAB: 158335/SP) - Henrique Gaede (OAB: 16036/PR) - Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB: 236169/SP) - Joao Gomes de Oliveira (OAB: 45057/SP) - Wilson Crepaldi Junior (OAB: 56053/MG) - Carlos Antonio Baptista Domingues da Silva (OAB: 2495/PE) - Ismail Donizete Gonçalves (OAB: 92871/MG) - Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB: 46210/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Michele Santana de Andrade (OAB: 396510/SP) - Igor Gomes da Silva (OAB: 450882/SP) - Washington Luiz Gurgel Costa (OAB: 100026/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Manuel Vila Ramirez (OAB: 73268/SP) - Percival Castilho Rolim Kahler (OAB: 247020/SP) - José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Elisete Camargo de Melo (OAB: 78648/RS) - Sandro Carvalho de Fraga (OAB: 52230/RS) - Antonio Claudio Santos de Barros (OAB: 71893/SP) - Erica Sebastião Manoel (OAB: 292585/SP) - Livia Cristina Campos Leite (OAB: 223459/SP) - Andrea Filpi Martello (OAB: 130777/SP) - Antonio Mortari (OAB: 533B/SE) - Maria Alice Vega Deucher (OAB: 118599/SP) - Sofia de Athayde Ribeiro da Silva (OAB: 340195/SP) - Lazaro Claudino de Castro (OAB: 147039/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668B/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Valter Severino (OAB: 143557/SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Gustavo Ribeiro Xisto (OAB: 147116/SP) - Claudio Versolato (OAB: 94175/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Ana Paula de Carvalho Faro (OAB: 175782/SP) - Paulo Henrique Eberhardt Cordova (OAB: 10099/SC) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Sandrya Rodríguez Valmaña de Medeiros (OAB: 250321/SP) - Cyro Oliveira Padilha (OAB: 210637/RJ) - Amanda Carnevale Pestana (OAB: 197430/RJ) - João Alberto Leite (OAB: 401662/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP) - Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) - Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - Daiane Paula dos Santos (OAB: 458045/SP) - Denise Elaci Ienczak Melchiors (OAB: 9003/SC) - Angelica Woan Jinn Tsai Iared (OAB: 258429/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Larissa Nolasco (OAB: 136737/MG) - Ligia Nolasco (OAB: 136345/MG) - Ana Maria Fernandes (OAB: 71543/PR) - Bruno Diego Sager (OAB: 64495/RS) - Kaique da Silva Ribeiro (OAB: 54784/PE) - Jean Marques Regina (OAB: 370335/SP) - Thiago Rafael Vieira (OAB: 58257/RS) - Lier Tiago de Almeida (OAB: 277265/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Volnei Juvêncio (OAB: 13270/SC) - Carlos Andre Morais Anchieta (OAB: 6274/MA) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) - Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - Fabiola Pagnanelli Valadares (OAB: 95844/RJ) - Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB: 211984/SP) - Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) - Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Leonardo Barroso Lupianhes (OAB: 60749/DF) - Jonathas Eduardo Dias Pereira (OAB: 38383/DF) - Mário Gomes da Nóbrega (OAB: 24238/DF) - Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB: 99293/MG) - Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP) - Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0109739-94.2003.8.26.0100 (583.00.2003.109739) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Gerdau S/A - DTS S/A Administração e Participações - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - - Consórcio Metal Brasil e outros - Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A - Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa S.a. e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Imbrizi mao de obra temporaria RHI LTDA ME e outro - Eduardo Cesar Ventura de Oliveira - - Csi - Centro de Serviços Integrados S/A - - Marcos Antonio Rocha - Roberto Freire Cesar Pestana - - Luciana da Silva Tirelli - - ROGÉRIO TIRELLI - - HBS Participações LTDA e outros - Multipredial Administradora de Bens Ltda. - - Qualibens Construtora, Incorporadora e Imobiliária LTDA - - Lourenço & Silva Empreedimentos e Participações LTDA-EPP e outros - Leonardo José Leite de Almeida - Airton Fernandes - - Ademir Macera - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - Ailton de Oliveira - - Excel Brasil Empreiteira e Comércio de Equipamentos Industriais Eireli e outros - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira e outro - DANILDO FLEGLER - Sidnei Tavares Medeiros e outros - Big Level Incorporadora Ltda e outros - Luiz Augusto Spina e outros - PRA Empreendimentos e Participações Ltda - - Fabricio dos Santos Gregorio - - Guilherme Santana Freitas e outros - Sf 187 Participações Societárias S.a. - - Jose Fernando Ribeiro - - Condominio Edificio Atrium Centro Empresarial - - José Ângelo Anunciação - - Vanessa Scarpelin Spina - - Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda - - Marco Aurelio Verissimo e outros - Diego Oliones Guilherme - Pessoa Jurídica e outros - João Alves da Silva e outros - João Edson Barbosa Duarte - Dgo Tyres Recauchutagem Ltda. e outros - Vistos. 1. Fls. 8842/8848: último pronunciamento judicial, que (i) reconsiderou decisão anterior mantendo a arrematação do imóvel de matrícula 24.825 do CRI de Catanduva em favor de Diego Olione Guilherme, intimando-o para depositar o saldo remanescente no prazo de 5 dias; (ii) fixou prazo de 15 dias para o perito apresentar laudo de avaliação do imóvel de matrícula 22.335 do CRI de Mauá; (iii) manteve decisão recorrida no Agravo de Instrumento nº 2021994-79.2025.8.26.0000; (iv) intimou a síndica para manifestação sobre cessão de crédito requerida por João Alves da Silva no prazo de 15 dias; (v) determinou ao Cartório a requisição de certidões atualizadas das matrículas nº 41.913, 41.914 e 40.247 do CRI de Mauá; e (vi) esclareceu questões sobre responsabilidade tributária do arrematante P.R.A. Empreendimentos, determinando a expedição de ofício à Prefeitura de Mauá, informando que os débitos de IPTU referentes ao imóvel de Matrícula 40.243 do Registro de Imóveis de Mauá anteriores à homologação/expedição do auto de arrematação devem ser cobrados em face da Massa Falida da DTS S.A. Administração e Participações, e não da arrematante. 2. Arrematação do imóvel de matrícula n.º 24.825 do CRI de Catanduva 2.1. A Síndica postulou a revisão da homologação do lance ofertado por Diego Olione Guilherme referente ao imóvel registrado sob matrícula 24.825 do CRI de Catanduva (fls. 6.975), em virtude de equívoco constatado na decisão anteriormente proferida (fls. 7109/7114, fls. 8553/8563). O Ministério Público pugnou pela intimação do leiloeiro para prestar informações acerca de eventuais pagamentos efetuados pelo arrematante (fls. 8597/8600). Em resposta, o leiloeiro esclareceu que tanto a caução correspondente a 10% do valor da arrematação quanto sua comissão foram devidamente quitadas (fls. 6981 e 6982), ressaltando que o valor remanescente não havia sido depositado em razão da pendência de homologação do ato (fls. 8624). Posteriormente, o Juízo homologou a arrematação do referido imóvel em favor de Diego Olione Guilherme, pelo montante de R$ 368.381,93, determinando sua intimação para complementação do valor no prazo de 10 dias (fls. 8658/8659, item 2.2). Diante da ausência de manifestação do arrematante para efetuar o pagamento do saldo, foi declarada a perda da caução em benefício da Massa Falida e determinada a realização de novo leilão, precedido de reavaliação do bem (decisão de fls. 8689/8696, item 4.2). Em seguida, Diego Olione Guilherme - ME apresentou petição requerendo a manutenção da homologação da arrematação, alegando não ter sido devidamente intimado para efetuar o depósito do saldo remanescente e arguindo a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Pleiteou, assim, autorização para depositar judicialmente o valor complementar e a consequente expedição da carta de arrematação (fls. 8697/8703). A Síndica manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando a notória dificuldade de alienação de imóveis em processos falimentares (fls. 8801/8803). O perito judicial, Edgard Colombo Junior, intimado para que realizasse nova avaliação do imóvel, informou que aguarda deliberação acerca do requerimento formulado por Diego (fl. 8826). Por fim, aportou aos autos solicitação de informações relativas ao Agravo de Instrumento nº 2050471-15.2025.8.26.0000, interposto por Diego Olione Guilherme - ME contra a decisão que revogou a homologação da arrematação (fl. 8840). Sobreveio decisão que, considerando o comparecimento de Diego Olione Guilherme - Me. aos autos (fls. 8697/8703), manifestando expressamente interesse na manutenção da arrematação e alegando a nulidade da intimação anterior, reconsiderou decisão anterior e manteve a arrematação do imóvel de matrícula 24.825 do CRI de Catanduva em favor de Diego Olione Guilherme, intimando-o para depositar o saldo remanescente no prazo de 5 dias, com comunicação à Desembargadora Débora Brandão sobre o juízo de retratação. Ademais, intimou o perito informando acerca da desnecessidade de nova avaliação do imóvel (fls. 8842/8843). Em cumprimento, foi expedido ofício à Desembargadora informando a reconsideração da decisão e a perda de objeto do recurso interposto (fl. 8849). Juntou-se aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2050471-15.2025.8.26.0000, interposto por Diego Olione Guilherme ME, concedendo efeito suspensivo para obstar nova hasta do lote de matrícula 24.825 do CRI de Catanduva até o julgamento do recurso e solicitando informações sobre data e folhas de intimação do arrematante para depósito do valor remanescente, pagamento de taxa e comprovação de recolhimento de imposto, bem como esclarecimentos sobre a alegada divergência entre lote arrematado e submetido a hasta pública (fls. 8853/8854). Posteriormente, DGO Tyres Recauchutagem Ltda. apresentou petição informando ter adquirido os direitos de arrematação da empresa Diego Olione Guilherme ME, referente ao leilão do imóvel descrito no lote nº 16, matriculado sob nº 24.825 do 1º Registro de Imóveis de Catanduva/SP, juntando instrumento particular de cessão e requerendo sua substituição na arrematação, autorização para depositar o saldo remanescente e expedição da carta de arrematação (fls. 8917/8918). A síndica manifestou-se sobre o pedido de cessão de direitos, informando não haver objeção ao deferimento com prazo de cumprimento ao depósito de 5 dias, tendo em vista que em tempo pretérito já havia sido concedido prazo ao cedente para cumprimento da obrigação de pagar (fls. 8960/8962). O MP não se opôs ao pedido da síndica (fls. 9159/9164). 2.2. Tendo em vista os pareceres da síndica e do MP, homologo a cessão de direitos informada. Intime-se a cessionária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o saldo remanescente, sob as penas da Lei. Após, à síndica para que confira os valores e se manifeste, em sua próxima petição, sobre a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, caso necessário. 3. Avaliação do imóvel de matrícula 22.335 do CRI de Mauá e hasta pública 3.1. Foi deferida a realização de nova avaliação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 22.335 do CRI de Mauá/SP e nº 24.825 do 1° CRI de Catanduva/SP (fls. 8689/8696, item 5.2). O perito nomeado, Edgard Colombo Junior, comunicou nos autos o agendamento de diligência no imóvel matriculado sob nº 22.335 do CRI de Mauá/SP para o dia 20/02/2025, informando que, após a realização da vistoria, apresentará o respectivo Laudo de Avaliação acompanhado da estimativa de seus honorários (fls. 8826). Sobreveio decisão em que foi fixado prazo de 15 dias para o perito apresentar laudo de avaliação do imóvel de matrícula 22.335 do CRI de Mauá (fl. 8844, item 3.2). O perito apresentou laudo de avaliação do imóvel, avaliando o bem em R$ 33.000.000,00 (fls. 8880/8887). Foi certificada a intimação do perito por e-mail sobre a decisão de fls. 8842/8848 (fl. 8895) O perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 27.360,00, observando que a avaliação do imóvel de Catanduva foi cancelada em razão da manutenção da arrematação (fls. 8896/8897). Por ato ordinatório, foi dada ciência à síndica e demais interessados do laudo pericial apresentado e da estimativa de honorários, com prazo de 10 dias para manifestações (fl. 8909). A síndica manifestou-se ciente da apresentação do laudo do imóvel da matrícula 22.335 da Comarca de Mauá e do valor de avaliação no importe de R$ 33.000.000,00, informando não possuir elementos para impugnação e opinando pela homologação e vindoura designação de data para alienação, deixando ao critério do Juízo a nomeação do leiloeiro que deverá providenciar o edital de venda. Por fim, se manifestou ciente do pedido de honorários do perito avaliador, informando não haver objeção para o deferimento (fls. 8961/8962). O MP não se opôs ao deferimento (fls. 9159/9164). 3.2. Primeiramente, à mingua de impugnação, homologo os honorários do perito avaliador, no montante de R$ 27.360,00. À síndica para que anote, para pagamento oportuno. 3.3. Ato contínuo, tendo em vista a ausência de impugnações, homologo o laudo pericial de fls. 8880/8887 e determino a alienação do bem imóvel em hasta pública. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Para a realização da hasta pública, nomeio a leiloeira atuante neste feito, Mega Leilões. Intime-se a leiloeira nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida à leiloeira será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). À leiloeira incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 4. Cessão de crédito - João Alves da Silva 4.1. João Alves da Silva comunicou a aquisição do crédito de Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda., originalmente adquirido de José Roberto Bento Nogueira ("Termo de Cessão de Crédito sem Coobrigação" juntada às fls. 8126/8129 e homologado pela decisão de fls. 8189/8190), requerendo: (i) sua habilitação nos autos em sucessão à credora anterior, conforme instrumento de cessão de fls. 8809/8811 e (ii) as anotações necessárias junto ao Quadro Geral de Credores para que passe a figurar como titular do crédito cedido (fls. 8806/8807). Sobreveio decisão que determinou a intimação da síndica para manifestação sobre cessão informada (fl. 8845). A síndica não se opôs à cessão, informando que irá anotar, se o caso, para os vindouros pagamentos (fls. 8960/8961). O MP não se opôs à cessão (fls. 9159/9164, item 11). 4.2. Ante os pareceres do síndico e do MP, homologo a cessão informada às fls. 8806/8807. À síndica, para que anote. 5. Matrículas nº 41913, 41914 e 40247 do CRI de Mauá/SP - certidões Atualizadas 5.1. Em cumprimento ao item 5.3 da decisão de fls. 8689/8696, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP, solicitando as certidões atualizadas dos imóveis registrados sob as matrículas nº 41.913, 41.914 e 40.247, com o intuito de verificar se tais bens pertencem efetivamente à massa falida de DTS S/A Administração e Participações (fls. 8799). Em resposta, o Oficial do Registro de Imóveis de Mauá esclareceu que as certidões solicitadas somente podem ser fornecidas mediante requisição pelo sistema eletrônico de penhora online, em conformidade com o estabelecido nos itens 354 e 359, capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 8833). Sobreveio decisão que determinou ao Cartório a requisição de certidões atualizadas das matrículas nºs 41.913, 41.914 e 40.247 junto ao CRI de Mauá, com posterior intimação da síndica para manifestação no prazo de 15 dias (fl. 8845). O cartório certificou que, em cumprimento à decisão de fls. 8842/8848, item 6.2, realizou, via sistema de Penhora Online, a solicitação das matrículas de nº 41.913, 41.914 e 40.247 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá/SP (fl. 8899). As certidões das matrículas 41.913, 41.914 e 40.247 foram juntadas aos autos (fls. 8936, 8943 e 8950). Por ato ordinatório, foi dada ciência aos interessados das matrículas juntadas, com prazo de 10 dias para manifestação (fl. 8954). A síndica manifestou-se ciente das matrículas do CRI de Mauá, informando que com referência às matrículas 41.913 e 41.914, os imóveis pertencem ao ativo da empresa falida, tendo-os sido arrecadados nesta falência conforme averbações de número 4 das referidas matrículas, anotando diversas averbações de indisponibilidade em que devem os órgãos que solicitaram as constrições serem oficiados para providências de baixa, haja vista que todas são posteriores ao decreto de quebra ocorrida no ano de 2004. Opinou pela intimação do perito avaliador para que apresente laudos de avaliação dos respectivos terrenos. Com referência à matrícula 40.247, anotou embargo de terceiro julgado procedente através do processo de numeração antiga 583.00.2009.158949-2 (fls. 8962/8963). O MP não se opôs aos pedidos da síndica (fls. 9159/9164). 5.2. Tendo em vista as informações prestadas pela síndica, expeçam-se ofícios aos órgãos que solicitaram constrições após o decreto de quebra, para que procedam com as providências de baixa. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos. 5.3. Ato contínuo, para avaliação dos imóveis de matrículas n.º 41.913 e 41.914 do CRI de Mauá, por economia processual, nomeio a leiloeira atuante neste feito, Mega Leilões. Intime-se a leiloeira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita avaliar e alienar o imóvel, mediante remuneração de 5,5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro. Caso aceite, deverá apresentar os laudos de avaliação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Pagamento do crédito de restituição à União Federal previsto na conta de rateio de fls. 8378/8382, homologada à fl. 8690, item 2.3 6.1. O Juízo rejeitou todas as impugnações à conta de liquidação apresentada às fls. 8378/8382, a qual foi elaborada considerando exclusivamente o crédito de restituição, que absorverá a integralidade do ativo até então arrecadado nos autos. Determinou, no entanto, que, antes da homologação da conta de liquidação, seria necessária a intimação da União para que manifestasse eventual concordância com a conta de rateio e, concomitantemente, apresentasse guia DARF (fls. 8601/8606, item 3). Em sua manifestação, a Fazenda Nacional limitou-se a reiterar o pedido de fls. 8130 e seguintes, requerendo a inclusão no quadro de credores dos valores relativos aos créditos fiscais federais reconhecidos em penhoras no rosto dos autos e em incidentes de habilitação de crédito. Ademais, apresentou guia DARF (fls. 8672/8673). Sobreveio decisão que homologou a conta de fls. 8378/8382 e deferiu o pedido da União, intimando a síndica para que apresente uma versão atualizada do Quadro Geral de Credores, que deverá contemplar todos os créditos reconhecidos ou alterados após a juntada da versão anterior, bem como as reservas de importâncias e penhoras no rosto dos autos determinadas por decisões judiciais (fl. 8691, item 2.4). A União tomou ciência da decisão e juntou novas guias de pagamento, similares aos DARFs anteriormente juntados às fls. 8.674/8.675 (totalizando R$ 16.307.132,81, conforme cálculo de fl. 8.382) (fls. 8792/8793). A União apresentou petição requerendo ordem à Secretaria do Juízo para expedir ofício ao "Órgão Depositário" (Banco), com fulcro na Lei nº 9.703/98, para viabilizar o pagamento do valor a ser disponibilizado, apresentando guia DARF anexa com instruções específicas de preenchimento dos campos (fls. 8877/8878). Foi certificada a expedição de ofício para pagamento do crédito da União, a ser protocolado pela síndica, acompanhado da guia DARF apresentada pela União às fls. 8877/8879 (fl. 8935). A síndica manifestou-se informando aguardar providência cartorária de expedição de ofício, conforme certificado à fl. 8935, para que possa realizar o pagamento da União Federal (fl. 8963). Foi expedido ofício ao Banco do Brasil solicitando o pagamento de R$ 16.307.132,81 com acréscimos legais e proporcionais a partir de 07/08/2024, da conta judicial nº 5000112541375, parcela 27, em favor da União, devendo ser protocolado exclusivamente pela síndica (fl. 8969). Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da síndica para comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil no prazo de 5 dias, esclarecendo que caso seja necessário expedir nova guia DARF ou GPS, deverá diligenciar diretamente através do e-mail apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br (fl. 8970). Posteriormente, Ademir Macera apresentou petição requerendo a suspensão do pagamento das guias da União, informando que ajuizou ação ordinária nº 1037108-66.2025.8.26.0100 com fundamento no artigo 99 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 para exclusão do crédito da União do Quadro Geral de Credores por existência de erro essencial e documentos ignorados na época do julgamento do crédito, alegando prescrição dos créditos tributários. Requereu a suspensão do pagamento até o trânsito em julgado da ação ou, alternativamente, o condicionamento do pagamento à prestação de caução idônea no mesmo valor, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 19º da Lei 11.101/05 (fls. 8971/8976). João Alves da Silva informou ser credor trabalhista e ter ajuizado ação ordinária nº 1021856-23.2025.8.26.0100 objetivando a exclusão do crédito de restituição da União Federal do Quadro Geral de Credores, alegando que o crédito da União encontra-se prescrito. Requereu a suspensão do pagamento das guias da União ou, alternativamente, a intimação da União para manifestar-se sobre o pedido (fls. 8977/8979). Foi juntada cópia da decisão nos autos da ação nº 1037108-66.2025.8.26.0100 acolhendo embargos de declaração e deferindo tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento à União dos créditos objeto da ação até o julgamento final da demanda, devendo os créditos serem mantidos no QGC a título de reserva. A decisão determinou ao autor que informasse com urgência a síndica e o Banco do Brasil sobre a decisão, considerando a expedição do ofício de pagamento nos autos principais (fls. 8982/8986). O cartório certificou que juntou, às fls. 8982/8986, cópia da decisão proferida nos autos n° 1037108-66.2025.8.26.0100 (fl. 8987). O MP, em atenção às petições de Ademir Macera e João Alves da Silva, informou que aguarda a manifestação da síndica (fls. 9159/9164). 6.2. Em cumprimento à decisão nos autos da ação nº 1037108-66.2025.8.26.0100, registro que o pagamento do crédito de restituição está suspenso até o deslinde da demanda. 7. Parcelamento - Ailton de Oliveira 7.1. A Síndica informou que Ailton de Oliveira iniciou, em março de 2024, o pagamento do parcelamento em 36 (trinta e seis) parcelas, tendo quitado regularmente as 10 (dez) primeiras parcelas até dezembro de 2024 (comprovantes às fls. 8050/8051, 8063/8064, 8399, 8403, 8407, 8411, 8415, 8419, 8423, 8590). Ressaltou que a obrigação está sendo cumprida regularmente, com término previsto para março de 2027 (fls. 8670/8671). O Juízo intimou Ailton de Oliveira para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da parcela de janeiro/2025, sob pena de incidência de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC) ou, se for o caso, cancelamento da arrematação (fls. 8689/8696, item 3.2). Em resposta, Ailton de Oliveira apresentou comprovantes de pagamento da 11ª, e 12ª e 13ª parcelas do acordo homologado no item 6 da decisão de fls. 8005/8009 (fls. 8726 e 8835). O Juízo determinou que se aguarde o pagamento das parcelas vincendas (fl. 8847). Posteriormente, Ailton de Oliveira apresentou juntada da guia emitida e respectivo comprovante de pagamento referente ao mês de março de 2025, ou seja, 14ª parcela do acordo homologado no item 6 de fls. 8.005/8.009 (aluguel e aquisição do lote) (fl. 8955). A síndica manifestou-se ciente dos comprovantes de pagamento das parcelas apresentadas por Ailton de Oliveira, informando ciência da 11ª e 12ª parcelas referentes aos meses de dezembro 2024 e janeiro 2025, da 13ª parcela referente ao mês de fevereiro 2025, e da 14ª parcela vencida no mês de março, pela aquisição de imóvel (fls. 8960/8961, 8963). Ailton de Oliveira juntou a guia emitida e o respectivo comprovante de pagamento referente ao mês de abril de 2025, correspondente à 15ª parcela do acordo homologado, ressaltando que esta corresponde à última parcela vinculada ao pagamento do aluguel (fl. 9027). Após, juntou a guia e o comprovante de pagamento referente ao mês de maio de 2025, correspondente à 16ª parcela da aquisição do lote, tendo em vista que o débito relativo ao aluguel foi integralmente quitado (fl. 9154). 7.2. Aguarde-se o pagamento das parcelas vincendas. À Síndica, para que fiscalize, sendo seu dever noticiar eventual inadimplemento. 8. Pedido de Levantamento de Crédito Trabalhista - João Edson Barbosa Duarte 8.1. João Edson Barbosa Duarte apresentou pedido de expedição de guia de levantamento em seu favor no valor de R$ 22.024,26 (crédito trabalhista atualizado até agosto/2024), conforme conta de rateio elaborada pelo contador às fls. 8238/8240, alegando que a síndica já solicitou pagamento de outros créditos sem que seu crédito trabalhista, que possui privilégio legal, tenha sido satisfeito, requerendo o cumprimento da ordem de preferência estabelecida na legislação vigente (fl. 8932). A síndica informou que diante o quanto já decidido para pagamento do crédito de restituição da União Federal, nada há que ser providenciado por ora (fl. 8962). 8.2. Indefiro o pedido do requerente, pois a conta de rateio apresentada às fls. 8238/8240 não foi homologada. Ademais, destaco que, em substituição à conta de fls. 8238/8240, foi apresentada a conta de fls. 8378/8379, esta sim homologada à fl. 8690, item 2.3, considerando unicamente o crédito de restituição da União, uma vez que este crédito consome todo o ativo. Registro, por oportuno, que o pagamento do crédito da União encontra-se suspenso (vide item 6), e o pagamento a outros credores a outros credores apenas será possível caso, ao final da ação nº 1037108-66.2025.8.26.0100, o pedido lá trazido seja julgado procedente para excluir os valores do QGC. Atente-se o peticionante a fim de evitar tumulto processual. 9. Pedido de certidão de objeto e pé - João Edson Barbosa Duarte 9.1. João Edson Barbosa Duarte apresentou pedido de expedição de certidão de objeto e pé do processo nº 0109739-94.2003.8.26.0100, necessária para apresentação nos autos do processo trabalhista nº 0130900-64.2006.5.02.0007, a fim de comprovar que os créditos ainda não foram quitados (fl. 8852). A síndica manifestou-se ciente do pedido de João Edson Barbosa Duarte, informando não haver objeção para obtenção de certidão de objeto e pé (fl. 8961). 9.2. Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida, observando-se a desnecessidade de autorização judicial para tanto em futuras oportunidades. 10. Relatório de Atos Processuais - Provimento 72 CNJ 10.1. A síndica informou ter anexado o relatório dos atos processuais ocorridos nesta falência, nos termos do Provimento 72 do CNJ (fls. 8960, item 1). 10.2. Dê-se ciência aos credores e interessados. 11. Apresentação do QGC atualizado 11.1. O Juízo homologou a conta de fls. 8378/8382 e deferiu o pedido da União, intimando a síndica para que apresente uma versão atualizada do Quadro Geral de Credores, que deverá contemplar todos os créditos reconhecidos ou alterados após a juntada da versão anterior, bem como as reservas de importâncias e penhoras no rosto dos autos determinadas por decisões judiciais (fl. 8691, item 2.4). Posteriormente, a síndica apresentou petição requerendo que fosse providenciada a digitalização de todos os incidentes desta falência para permitir a análise dos créditos reconhecidos e sua origem, necessária para apresentação do QGC nos moldes determinados pelo MM. Juízo através da decisão de fls. 8689/8696. Solicitou também prazo complementar de 10 dias para finalizar o trabalho e juntá-lo aos autos, alegando força maior que impediu a continuidade do estudo que tem sido realizado (fls. 9024/9025). O MP não se opôs ao pedido da síndica (fls. 9159/9164). 11.2. Ao cartório para que desarquive os incidentes da falência ainda físicos (não digitalizados) e os disponibilize à síndica para a análise requerida. Cabe ressaltar que caberá à síndica proceder à digitalização de tais incidentes, se assim julgar necessário, uma vez que o cartório não possui condições de realizar tal tarefa. Após a disponibilização, o QGC atualizado deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, observando que, por ora, os créditos da União nele deverão permanecer. 12. Relatório de imóveis da falida 12.1. Ante as inconsistências identificadas no relatório apresentado às fls. 8555/8563, o Juízo determinou que a síndica apresente um novo relatório, contendo: (a) verificação completa das informações constantes no relatório de fls. 8555/8563, com as devidas correções; (b) discriminação dos imóveis arrematados em duas categorias: (i) aqueles com pagamento integralmente quitado e (ii) aqueles com parcelas pendentes de pagamento, especificando a quantidade de parcelas remanescentes (fl. 8695). A síndica solicitou prazo complementar de 10 dias para finalizar o trabalho e juntá-lo aos autos, alegando força maior que impediu a continuidade do estudo que tem sido realizado (fls. 9024/9025). Por ato ordinatório, foi concedido prazo de 10 dias (fl. 9026). Na sequência, a síndica complementou as informações anteriormente apresentadas, individualizando cada um dos bens imóveis da empresa falida, esclarecendo que deixou de incluir os bens anteriormente apresentados que foram objeto de Embargos de Terceiros, sendo apenas informado o imóvel sobre o qual havia dúvidas de pertencer ao ativo (fl. 9032). O MP deu ciência acerca das informações sobre os imóveis da massa falida (fls. 9159/9164). 12.2. Dê-se ciência aos credores e interessados. Anoto que inexistem imóveis pendentes de arrecadação/alienação a não ser os tratados nos itens 3 e 5 da presente decisão. 13. Responsabilidade tributária do arrematante (P.R.A. Empreendimentos) - Prefeitura de Mauá 13.1. A P.R.A Empreendimentos e Participações Ltda., arrematante do imóvel registrado sob a matrícula n° 40.243 do CRI de Mauá/SP, requereu a intimação da Massa Falida, na pessoa do Síndico, para manifestar sobre a liquidação do citado débito da Massa Falida, a fim de ficar certo e determinado o crédito da Requerente, com a específica ordem de classificação prevista em Lei, com as providências para pagamento oportuno e adequado; dessa forma, dando integral cumprimento ao Edital do Leilão e arrematação do referido bem imóvel (fls. 8707/8708). Posteriormente, a empresa reiterando o pedido de fls. 8707/8708, juntando aos autos documentos que indicam os valores da cobrança dos débitos com fatos geradores anteriores à arrematação, que deve ser dirigida à Massa Falida. Requereu a intimação da Massa Falida, na pessoa do Síndico, para se manifestar sobre a liquidação do citado débito da Massa Falida, a fim de ficar certo e determinado o crédito da Requerente, com a específica ordem de classificação prevista em Lei, com as providências para pagamento oportuno e adequado (fls. 8812). Sobreveio decisão que esclareceu questões sobre responsabilidade tributária do arrematante P.R.A Empreendimentos, determinando a expedição de ofício à Prefeitura de Mauá, informando que os débitos de IPTU referentes ao imóvel de Matrícula 40.243 do Registro de Imóveis de Mauá anteriores à homologação/expedição do auto de arrematação devem ser cobrados em face da Massa Falida da DTS S.A. Administração e Participações, e não da arrematante (fls. 8846/8847, itens 7.2 e 7.3). Foi certificado ato ordinatório para intimação da Prefeitura do Município de Mauá acerca da decisão às fls. 8842/8848, item 7.3 (fl. 8855). 13.2. Ciente. Nada a deliberar. 14. Agravo de Instrumento nº 2021994-79.2025.8.26.0000 - interposto por Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. 14.1. Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. opôs embargos de declaração em face do item 2 da decisão de fls. 8601/8606 para reconhecimento de prescrição de crédito tributário e direito de restituição pleiteado pela União (fls. 8625/8637). Sobreveio decisão que negou provimento ao recurso (fls. 8658/8659). Irresignada, a requerente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento e solicitou a reconsideração da decisão impugnada (fls. 8735/8737). Foi mantida a decisão recorrida, registrando-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Exma. Desembargadora Relatora Débora Brandão (fl. 8844, item 4.2). Posteriormente, foram proferidas decisões monocráticas homologando pedidos de desistência formulados pela agravante nos agravos de instrumento e interno e não conhecendo os recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 9119/9121 e 9147/9148). 14.2. Ciente. Nada a deliberar. 15. Agravo de Instrumento nº 2325099-25.2024.8.26.0000 15.1. A síndica requereu o levantamento de 60% de seus honorários, tendo em vista a decisão de fls. 7661/7665 que determinou o pagamento por ocasião da elaboração de conta de liquidação. Sustentou, além disso, que, conforme decidido no Resp nº 1.032.960, os honorários podem ser pagos mensalmente, para suas despesas e manutenção (fls. 8313/8315). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido, ressaltando que a síndica deve aguardar a homologação da conta para que possa levantar 60% de seus honorários, bem como a apresentação das contas finais para que possa levantar o restante (fls. 8317/8324, item 8.2). A síndica informou que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão (fl. 8426). Juntou-se o acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da Exma. Desembargadora Débora Brandão, que negou provimento ao recurso, ressaltando que a remuneração do síndico deve ser paga após o julgamento de suas contas, conforme art. 67, §3º do Decreto-Lei nº 7.661/1945, e que a complexidade do caso, com impugnação ao quadro-geral de credores e alegação de que há ativos a serem alienados, justifica a cautela em condicionar o levantamento dos honorários antes da homologação da conta de liquidação (fls. 8990/9023). 15.2. Ciente. Nada a deliberar. Registro, por oportuno, que o levantamento já foi efetuado, conforme certificado pelo cartório à fl. 8935. 16. Pedido de reserva de valores - Condomínio Edifício Atrium 16.1. A Síndica apresentou nova conta de liquidação, elaborada considerando unicamente o crédito de restituição, que consumirá todo o ativo até então apurado nos autos (fls. 8378/8382). O Condomínio Edifício Atrium impugnou a conta apresentada por ausência de apreciação do pedido de reserva de valores para taxas condominiais (fls. 8591). Sobreveio decisão que indeferiu a impugnação, ressaltando que, muito embora se trate de crédito extraconcursal, se o credor, ainda assim, opta por receber os créditos na falência, mesmo podendo executá-los (ante a extraconcusalidade), deve requerer a habilitação dos créditos, pela via adequada (ação/incidente apartado), ou comprovar a existência de penhora no rosto dos autos. Sem que uma das duas hipóteses exista, os créditos não podem ser incluídos na conta de rateio/liquidação. Assim, este Juízo determinou que não procede o pedido de reserva apresentado pelo Condomínio Edifício Atrium (fls. 8603/8604, item 3.2). O Condomínio Edifício Atrium, considerando a arrematação do imóvel que gerou o débito antes arrolado e o depósito dos valores, requereu que seja deferido o pedido de reserva e de liberação do valor que lhe cabe (fl. 9166). 16.2. Indefiro o pedido do requerente, pois descabida a insistência em temas já resolvidos por este juízo, sob pena de condenação a multa por litigância de má-fé. Ressalto, por oportuno, que não há previsão legal que autorize o pedido de reconsideração. Ademais, o fato de o imóvel ter sido arrematado é irrelevante, considerando que, na falência, os frutos de arrematações destinam-se a toda a universalidade de credores, sendo vedada a vinculação visando o pagamento de débito específico: Sobre o tema, destaque-se o seguinte precedente: Agravo de Instrumento. Falência. Decisão que indeferiu requerimento do agravante, para que o fruto da arrematação do imóvel, de onde originado o seu crédito, oriundo de cotas condominiais, fosse a ele dirigido. Inconformismo. Não acolhimento. O crédito do agravante, de natureza "propter rem", já é pago de forma preferencial na falência, como encargo da massa (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação antiga, por se tratar de falência decretada antes da Lei n. 14.112/2020). A pretensa sub-rogação não é possível, pois subverteria o concurso de credores, violando o "par conditio creditorum". É necessário aguardar o pagamento, segundo a ordem legal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045662-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) 17. Pagamento das custas 17.1. A síndica juntou comprovante de pagamento das custas do Estado (fl. 8988). 17.2. Ciente. Nada a deliberar. 18. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: ROBERTO CARLOS RIBEIRO (OAB 104690/SP), ROBERTO CARLOS RIBEIRO (OAB 104690/SP), CLAUDIA INES KAGAN (OAB 116788/SP), GUSTAVO STUSSI NEVES (OAB 124855/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), TANIA KAGAN (OAB 100477/SP), JOSIEL RIBEIRO (OAB 72650/PR), LUCCAS MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 376762/SP), FLAVIO LUIZ (OAB 307487/SP), DOUGLAS MACERA REY (OAB 308951/SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), WALMIR DE CASTRO BRAGA (OAB 47586/MG), LILIAN VIDAL SILVA (OAB 87718/MG), EDUARDO MATIVE (OAB 353545/SP), MARIA HELENA PASIN PINCHIARO (OAB 305716/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), TALITA BRITO DE OLIVEIRA (OAB 398929/SP), JOÃO ALBERTO LEITE (OAB 401662/SP), REGINALDO AGNANI (OAB 403524/SP), MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 165676/RJ), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MILENA MAYUMI MURAOKA (OAB 488951/SP), LUIZ GUSTAVO SUZANO ALVES PEREIRA (OAB 263649/SP), NILZA COSTA SILVA (OAB 210416/SP), HÉLVIA MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 222160/SP), HÉLVIA MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 222160/SP), EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (OAB 255726/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), GISLAYNE ROCHA DE MORAES (OAB 87453/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), AGEILDO JOSE DE LIMA (OAB 264831/SP), AGEILDO JOSE DE LIMA (OAB 264831/SP), ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA MENDES (OAB 277604/SP), ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA MENDES (OAB 277604/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB 297877/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), EDUARDO LOPES MENDES (OAB 195516/SP), ALEXANDRE ANDREOZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 304997/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP)
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