Sebastião Bueno Da Silva
Sebastião Bueno Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 401765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastião Bueno Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SEBASTIÃO BUENO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001461-50.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JORGE BRITO SCHUENKE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE BRITO SCHUENKE Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO BUENO DA SILVA - SP401765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEILA LIZ MENANI - SP171477 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002336-13.2020.8.26.0566 - Dissolução Parcial de Sociedade - Indenização por Dano Moral - Valéria Antonia Leite Lima - Coopermag - Servicos de Montagens de Equipamentos Industriais Ltda - - Ana Maria Martins Bueno - - Eduardo Henrique Krettlis Gonçalves - - Emerson Pedro da Camara - - Fabio Almeida Stachetti - - Fernando Bueno - - Fortunato Arena - - José Donizeti Lopes - - José Wilson Bueno - - Júnior Alexandro Arena - - Katia Regina da Silva - - Paulo Sergio Jardim - - Guilherme de Oliveira Gonçalves - - Hemily de Oliveira Gonçalves e outros - Vistos, Ante a solicitação do perito, oficie-se à Receita Federal para que encaminhe a este juízo cópia das "DIPJ - Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais" da pessoa jurídica COOPERMAG - SERVIÇOS DE MONTAGENS DE EQUIPAMENTEOS INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ n.º 21.679.532-0001-77, referente ao exercício financeiro do período de 2010 a 2020, uma vez que no sistema Infojud só está disponível as consultas até o exercício 2016. Com a vinda das declarações, comunique-se ao perito. Intime-se. - ADV: GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), CLEONIDES GUIMARÃES (OAB 259388/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP), SEBASTIÃO BUENO DA SILVA (OAB 401765/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), GIOVANA FUJIWARA (OAB 489894/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025736-16.2020.8.26.0100 (processo principal 0022322-69.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Orlando Peluso - Mario Marcos Mozzaquatro - Espólio - - Mozza Hair Fashion Cabelereiros Ltda - Epp e outros - Vistos. Proceda-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Parte a ser consultada: FÁBIO MOZZAQUATRO, CPF 153.149.428-52 e DANIELA MOZZAQUATRO BORGES DE OLIVEIRA, CPF 187.066.218-05 Intime-se. - ADV: JOSE SALUSTIANO DE MOURA (OAB 101795/SP), SEBASTIÃO BUENO DA SILVA (OAB 401765/SP), MIGUEL BARBADO NETO (OAB 275920/SP), FRANCISCO PAULO DE CRESCENZO MARINO (OAB 172631/SP), SEBASTIÃO BUENO DA SILVA (OAB 401765/SP), JOSE SALUSTIANO DE MOURA (OAB 101795/SP), ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO (OAB 141951/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013392-04.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.P.T. - S.L.R. e outros - Ciência às partes do retorno do agravo de instrumento julgado. - ADV: SEBASTIÃO BUENO DA SILVA (OAB 401765/SP), MYLLENA DOS SANTOS BICA (OAB 135165/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035415-40.2020.8.26.0100 (processo principal 1134557-39.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Almeida Santos Sociedade de Advogados - - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos - M. M. Mozzaquatro Cabeleireiros - EPP e outros - Defere-se o pedido de dilação de prazo, 05 dias. Alerta-se às advogadas e aos advogados de que, o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual. Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), SEBASTIÃO BUENO DA SILVA (OAB 401765/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007315-76.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fatima, registrado civilmente como Fatima Evelise Fernandes - Nubank - Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento - - Banco Neon Pagamentos S/A - - Armando, registrado civilmente como Armando Henrique Gomes Ribeiro - - Banco Agibank S/A. - - Recargapay Instituição de Pagamento Ltda e outros - Vistos. É incabível a admissão de instrumento de procuração assinado por meio diverso daquele exigido pela MP nº 2.200-2/2001, pela Lei nº 11.419/2006 e pela Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinam a utilização de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), como garantia de autenticidade e integridade dos atos processuais. É o caso da assinatura eletrônica produzida por meio da ferramenta DocuSign (fls. 749/751). Assim, regularize a correquerida Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. sua representação processual, juntando procuração com assinatura válida, específica para este feito, assinada fisicamente e com firma reconhecida por autenticidade, sem prejuízo de eventual convocação da parte para comparecimento pessoal para confirmação. No mais, certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença de fls. 744, cumprindo o lá determinado. Intime-se. - ADV: WENDER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 372574/SP), SEBASTIÃO BUENO DA SILVA (OAB 401765/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), HELTON JOSE TEIXEIRA (OAB 436290/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012699-20.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvia Lucia de Jesus Custódio - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimos: 502005838 - R$ 4.000,00, e nº 2111475 -R$ 400,00, 2) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta bancária da parte autora, referentes aos citados contratos de empréstimos, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização do valor será calculada pelos índices previstos em contrato ou, caso não previstos, a atualização se dará pelo IPCA, e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização (CC, arts. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) e 3) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, do mesmo marco, considerando que o fator tempo foi levado em conta para a sua fixação. Concedo a antecipação da tutela para o fim de determinar a cessação dos débitos na conta bancária da da parte autora, oriundos dos contratos supra referidos. Vencido na maior parte, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, à serventia para lançar a movimentação "Cód. 60698 Trânsito em Julgado às partes Proc. em Andamento". Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório ("Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente"), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente ("Cód. 61615 Arquivado Definitivamente"), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. e ao arquivo. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), SEBASTIÃO BUENO DA SILVA (OAB 401765/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Página 1 de 4
Próxima