Marcos Aurelio Kiapine
Marcos Aurelio Kiapine
Número da OAB:
OAB/SP 401827
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCOS AURELIO KIAPINE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503392-78.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - David Santos de Oliveira - - Wendel Augusto Martins Jorge - - Caique Ramos Cardoso - - Gabriel da Silva Roque - pelo MMº Juiz proferida a seguinte sentença: Vistos. GABRIEL DA SILVA ROQUE, WENDEL AUGUSTO MARTINS JORGE, CAIQUE RAMOS CARDOSO, e DAVID SANTOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), porque, no dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 12 horas, na Estrada Takira Eki, nº 221, Capoavinha, nesta Comarca de Mairiporã, agindo em conluio entre si, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 248 porções de cocaína, com peso líquido de 25,65g, 65 porções de crack, com peso líquido de 86,89, e 38 porções de maconha, com peso líquido de 74,56g, para fins de distribuição, comercialização e entrega a terceiros (conforme auto de exibição e apreensão fls. 25/26, laudo provisório de fls. 35/38 e laudo pericial de drogas fls. 165/167 e 181/183). Segundo se apurou, os denunciados, na data dos fatos, agindo com unidade de desígnios entre si, mantinham os entorpecentes acima em depósito no imóvel do endereço mencionado. Ocorre que policiais militares estavam em patrulhamento na região e visualizaram Caique caminhando nas proximidades, o qual, ao perceber a aproximação policial, correu por um caminho de terra, em direção ao imóvel, circunstância que justificou a perseguição e rápida abordagem. Ao ser abordado, o denunciado indicou a casa onde estavam os demais denunciados e os entorpecentes armazenados, para onde diligenciaram e, então, localizaram os entorpecentes, em razão do que prenderam os denunciados em flagrante. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, os elementos de prova atestam que a finalidade da conduta dos denunciados era a destinação das drogas ao consumo de terceiros, em especial a grande quantidade de drogas, de natureza diversa entre si, armazenadas em um imóvel; bem como o envolvimento de parte dos denunciados em crimes anteriores, inclusive tráfico de entorpecentes Notificados (fl. 149), os réus apresentaram defesa prévia às fls. 201/207 e 208/212. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2.025 (fls. 239). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum. Na sequência, foram os réus interrogados. As alegações finais foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se aos réus a prática do crime de tráfico de entorpecentes. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo Boletim de Ocorrência nº RV5378-1/2024 (fls. 41/46), pelo auto de exibição e apreensão (fls.25/26), pelo laudo pericial de natureza de constatação provisória de substância de entorpecente (fls. 37/40), pelo laudo pericial de natureza 11.343/2006 (fls.165/167 e 181/183), pelo laudo pericial (fls. 35/36), o qual detectou a presença da substância de cocaína, bem como pelas provas orais produzidas. No que toca à autoria, interrogado na fase extrajudicial (fl. 05), o réu Gabriel, informou que tinha acabado de sair de casa para ir à casa dos amigos conversar, foi quando apareceu os policiais e abordou todos a eles. Questionado quanto a saber que o imóvel é destinado a "casa bomba", nada respondeu. Questionado sobre saber quem é o gerente da "casa bomba", permaneceu calado. Questionado sobre sua ocupação afirmou ser entregador. Questionado qual a sua função na "casa bomba" e no tráfico de drogas, permaneceu calado (sic). Em juízo, afirmou que estava no imóvel apenas para comprar drogas. Por sua vez, o réu Wendel Augusto Martins Jorge (fls. 06), em solo policial, disse que dormiu na casa de seu amigo Caique devido a uma discussão com a mãe, que estava dormindo quando foi abordado pelos Policiais Militares. Questionado quanto a saber que o imóvel é destinado a "casa bomba", nada respondeu. Questionado sobre saber quem é o gerente da "casa bomba", permaneceu calado. Questionado sobre sua ocupação afirmou estar ajudante de pedreiro. Questionado qual a sua função na "casa bomba" e no tráfico de drogas, permaneceu calado (sic). Na fase judicial, afirmou que estava dormindo no local, porque havia discutido com sua genitora. Posteriormente, acordou com a presença dos policiais. Negou ter ciência de que havia drogas no local. Por fim, alegou que trabalha como cabeleireiro e faz uso de maconha Caique Ramos Cardoso, ora, réu (fls. 07), ao ser indagado em solo policial, informou que estava subindo a escada quando foi abordado pelos policiais na porta de sua casa, e que eles invadiram a sua casa encontraram a drogas e seus amigos que estavam dormindo. Questionado quanto a saber que o imóvel é destinado a "casa bomba", nada respondeu. Questionado sobre saber quem é o gerente da "casa bomba", permaneceu calado. Questionado sobre sua ocupação afirmou ser ajudante de pedreiro. Questionado qual a sua função na "casa bomba" e no tráfico de drogas, permaneceu calado (sic). Em audiência, confessou que realizava a traficância. Quanto aos demais réus, alegou que estavam na residência apenas para dormir. O réu David Santos de Oliveira (fls. 08), informou que encontrou seu amigo Wendel, que este tinha brigado com sua mãe e que acompanhou ele até a casa, que não sabe de quem é, para passar a noite e que estava dormindo quando foi abordado pelo Policiais Militares. Questionado quanto a saber que o imóvel é destinado a "casa bomba", nada respondeu. Questionado sobre saber quem é o gerente da "casa bomba", permaneceu calado. Questionado sobre sua ocupação afirmou estar desempregado. Questionado qual a sua função na "casa bomba" e no tráfico de drogas, permaneceu calado (sic). Em juízo, alegou que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de rua. Após encontrar-se com Wendel, foi convidado a passar a noite na residência, contudo afirmou não ter conhecimento de que havia drogas no local Por fim, os Policiais Militares Leanderson Lagedo e Cristiano Freires Dias (fls. 31/32), disseram que estava em patrulhamento na área dos fatos, quando avistaram um indivíduo caminhando e quando este avistou a viatura se evadiu através de um caminho de terra em direção a um morro com casas. Então decidiram por abordar o indivíduo, mas só conseguiram quando este já estava próximo de uma das casas. Este foi identificado como Caique, afirmou que morava na casa próxima e autorizou a entrada na residência. No local foi encontrado mais 3 indivíduos e quantidade considerável de droga. Os três indiciados foram então identificados como Gabriel, Wendel e David, confirmaram que estavam no local para a prática do crime de tráfico e relataram que estariam trocando o turno entre eles. Desse modo apresentaram a ocorrência neste Distrito Policial (sic). Em juízo, o Policial Militar Leanderson Lagedo narrou os fatos de forma assemelhada à da fase inquisitiva. No mesmo sentido foi o depoimento de seu colega de farda. Pois bem. Bem analisados os elementos de prova contidos nos autos, entendo que é possível afirmar, com tranquilidade, não só que as drogas apreendidas pertenciam aos réus, mas, também, que se destinavam ao tráfico. Em primeiro lugar, importa mencionar que a condição de policial militar não retira o crédito do depoimento prestado, mormente se consideramos sua condição de funcionário público, cujos atos são presumivelmente verdadeiros. Tem-se decidido, analogicamente, que: a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF - RTJ 68/64) e é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve sempre ser recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (TACrimSP - RT 530/372). E, ainda: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF - HC n 74.608-SP). No caso, não há porque desconfiar das palavras dos Policiais Militares, posto que motivo algum demonstraram ter para incriminar os réus falsamente. Menos razão há para crer que dois agentes da lei adquiririam considerável quantidade de drogas para forjar flagrante e incriminar quem não era deles conhecido. Posta esta premissa, observa-se que os Policiais Militares, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes ao relatar que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento quando avistaram um indivíduo caminhando, o qual, ao perceber a presença da viatura, fugiu por um caminho de terra, em razão do que foi abordado e identificado como Caique, que informou residir na casa vizinha e autorizou a entrada no imóvel, no interior do qual foram encontrados mais três indivíduos, juntamente com quantidades consideráveis de entorpecentes. Por fim, disseram que eles confirmaram que estavam no local com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas e que, para tanto, realizavam uma espécie de revezamento de turnos entre si. Assim, merecem crédito os relatos trazidos pelos Policiais Militares, tendo em vista que, seguros foram em esclarecer a dinâmica dos fatos, em ambas as fases da persecução penal, em razão do que, como dito acima, afirma-se que com os réus foram encontradas as drogas acima descritas. Na mesma toada, o réu Caique confirmou o encontro das drogas no local, onde estavam também os corréus, e que praticava a traficância. Diante deste quadro de coisas, caberia aos demais réus apresentar justificativa plausível para estarem em um residência onde Caique disse que traficava e onde foi encontrada grande quantidade de drogas (248 unidades de cocaína, 65 unidades de crack e 38 unidades de maconha). E, bem compulsados os autos, tem-se que de seu ônus não se desincumbiram. Com efeito, Gabriel disse que estava no local apenas para comprar droga, o que absolutamente não convence. Isto porque é certo que, segundo a praxe indica, os compradores chegam ao local de venda, seja casa ou local público, entregam o dinheiro, recebem a substância e, rapidamente, saem, tudo com vistas a não serem percebidos e não se serem confundidos com quem vende. Não fosse isso, a versão exculpatória do réu, já frágil e inverossímil, ainda perde mais força se observarmos que a certidão de fls. 61/62 permite dizer que faz da venda de drogas seu modo de vida. No que toca a David e Wendel, a história é a mesma. De fato, querem fazer crer que, por problemas pessoais, apenas dormiam naquela casa, a mesma em que, como visto, se guardava pesada quantidade de droga. Além disso, mais uma vez, ao menos quanto ao David, a certidão de fls. 61/62 permite dizer que faz do lucro fácil que advém do ilícito seu modo de vida. Em suma, pois, tem-se que o somatório das circunstâncias fáticas acima posto permite afirmar que os réus comercializavam as drogas apreendidas, conduta que se subsumi numa daquela descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passa-se, pois, à dosimetria da pena, observado o disposto no art. 68, do Código Penal, nos limites do que entendo necessário à prevenção e reprovação do crime. Réu Gabriel: Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que o réu foi preso com grande quantidade de droga, com alto poder entorpecente, e que ele ostenta maus antecedentes (fls. 61/62 processo 0001011-98.2015), a qual deriva de crime idêntico, de sorte, entendo que não pode incidir à fração mínima de um sexto, mas sim uma um pouco superior, qual seja, a de 1/5, considerando que a reprimenda anterior parece não ter surtido o desejado efeito repressivo na pessoa do réu. Por isso, fixa-se a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista, além do quanto dito, a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não é o caso de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, porque se trata de réu com maus antecedentes, um dos quais específico. Réu David: Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que o réu trazia consigo considerável quantidade de drogas, de diversas espécies e com alto poder entorpecente. Por isso, a pena-base deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista, além do quanto dito, a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, tendo em vista a reincidência do réu (proc. 1501787-73.2019 certidão supra), eleva-se a pena em mais 1/6, de modo que a privativa passa a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e a pecuniária à 680 dias-multa. Na terceira fase, não é o caso de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, visto que se trata de réu reincidente. Réu Caique: Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fl. 65), contudo, trazia consigo considerável quantidade de drogas, de diversas espécies e com alto poder entorpecente. Por isso, a pena-base deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista, além do quanto dito, a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, há em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, considerando que, à época dos fatos, contava com 21 anos. Ainda, há a atenuante da confissão. Deste modo, torna-se a pena ao seu patamar mínimo, ou seja, 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Neste ponto, anoto que impossível a incidência do redutor previsto § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ante a ausência dos requisitos legais. Realmente, ante a diversidade de drogas apreendidas, o encontro dos demais réus dentro da residência, praticando a traficância, é possível dizer que se dedicavam a atividades criminosas e integrava organização criminosa, nada importando o fato de ser precária ou não essa organização. Réu Wendel: Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fl. 63/64), contudo, trazia consigo considerável quantidade de drogas, de diversas espécies e com alto poder entorpecente. Por isso, a pena-base deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista, além do quanto dito, a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Neste ponto, anoto que impossível a incidência do redutor previsto § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ante a ausência dos requisitos legais. Realmente, ante a diversidade de drogas apreendidas, o encontro dos demais réus dentro da residência, praticando a traficância, é possível dizer que se dedicavam a atividades criminosas e integrava organização criminosa, nada importando o fato de ser precária ou não essa organização. Para todos os réus, o regime de cumprimento de pena será o fechado, ante a quantidade da pena, o fato das circunstâncias judiciais não lhe serem inteiramente favoráveis e por se tratar de crime assemelhado a hediondo. Ainda, como visto, para dois deles, posto que reincidentes em crime doloso, sendo a de Gabriel específica. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar: (i) Gabriel da Silva Roque à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 600 dias-multa, o unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; (ii) David Santos de Oliveira à pena privativa de liberdade de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 680 dias-multa, o unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; (iii) Caíque Ramos Cardoso à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e pecuniária de 500 dias-multa, o unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; (iv) Wendel Augusto Martins Jorge à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e pecuniária de 583 dias-multa, o unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; Não poderão recorrer em liberdade, ante a condenação imposta e porque responderam a todo o processo, presos, sendo essa a orientação da dominante jurisprudência. Ademais, vislumbra-se presentes os pressupostos da prisão cautelar e, ao menos, uma das hipóteses que a ensejam. Realmente, como acima já se fez constar, seja os maus antecedentes e reincidência de uns, seja a ausência de comprovação de ocupação lícita para todos, aliado ao lucro fácil que advém da mercancia de drogas, é possível dizer que, soltos, voltarão a delinquir, pelo que, por ora, há necessidade de se salvaguardar a ordem pública deste nefasto crime de tráfico. Expeça-se mandado de recomendação. Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos réus no livro do rol dos culpados e oficie-se ao TRE. Determina-se a incineração da droga apreendida, reservada a porção necessária à eventual contraprova, nos termos do art. 72, do aludido diploma legal. Custas pelos réus, observada a gratuidade que se lhes defere. P.I.C. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003982-24.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.B.F. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, LOCALIZA RENT A CAR S.A. e DANIEL MATIAS DA SILVA ROSA, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.574,59 (dez mil e quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR os réus, LOCALIZA RENT A CAR S.A. e DANIEL MATIAS DA SILVA ROSA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (06/08/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Há de se observar que os valores relativos aos juros de mora e correção monetária que digam respeito até a data de 27 de agosto de 2024 serão calculados de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir da vigência da Lei nº14.905/2024 (28 de agosto de 2024), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Diante da sucumbência mínima da autora, e considerando o princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. P.I.C. - ADV: PAULO JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500106-04.2024.8.26.0338 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - José dos Santos Silva - Vistos. 1. Certifique a zelosa serventia nos termos do artigo 102 das NSCGJ. 2. Respondido e contrariado o recurso interposto pelo sentenciado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Criminal. Cumpra-se. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP), RACHEL RESENDE PINTO (OAB 60094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503008-60.2023.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Seqüestro e cárcere privado (art. 148) - L.N.A.S. - Vistos. Reitere-se ao IMESC o laudo psiquiátrico do adolescente L.N.D.A.S., com cópia da declaração de comparecimento de fl. 628. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001640-40.2024.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - P.J.B.X. - - M.A.K. - Vistos. Tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 63 foi assinado por terceiro, estranho ao processo, e que nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil a citação será pessoal, expeça-se mandado Int. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000216-43.2025.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - B.D.P. - Vistos. Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao réu que encontra-se encarcerado. Anote-se. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal e estão ausentes causas de rejeição liminar (art. 395, CPP), de modo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo Audiência de Instrução e Julgamento Virtual para o dia 10 de setembro de 2025, às 15h30min. Providencie-se o agendamento da audiência junto ao estabelecimento prisional e, em seguida, intime-se e requisite-se o réu. Deverá o defensor informar, em 05 (cinco) dias, seu e-mail, caso não conste na resposta à acusação, a fim de que lhe seja enviado link para participação no ato. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a utilização da prova emprestada da audiência realizada em relação ao corréu Rivaldo (cf. fls. 498/499). Em caso positivo, providencie a juntada da mídia. Em caso negativo, intimem-se a vítima e requisitem-se as testemunhas. Consigne-se, desde logo, que informações quanto ao acesso ao sistema Microsoft Teams podem ser buscadas no site do Tribunal de Justiça, no endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1600896193685. Anote-se, mais, que caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, munido de documento de identidade, de maneira que lhe seja disponibilizado acesso aos autos. Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. No mais, cobrem-se laudos e certidões porventura faltantes. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501269-73.2025.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO MACEDO - Fica o defensor dativo, Dr. Marcos Aurelio Kiapine, cientificado quanto à sua nomeação nos autos, bem como intimado a apresentar a defesa preliminar, no prazo legal, e a comparecer em cartório para assinar o termo respectivo. Nada Mais. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003216-05.2023.8.26.0338 - Processo Digital - Apelação Criminal - Mairiporã - Apelante: E. C. da S. - Apelada: C. do P. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Não conheceram. V. U. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Aurelio Kiapine (OAB: 401827/SP) - Carla Santos Bueno (OAB: 397369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012344-79.2017.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Regularização de guarda - J.C.S.L. - K.B.S. - Vistos. Fls. 158/159: Ciência da habilitação temporária da empresa para intimação desta decisão. Decorrido o prazo de 15 dias, exclua-se a empresa do cadastro dos autos junto ao SAJ. Fls. 175: expeça-se ofício à empregadora do requerido, informando os novos dados bancários constantes às fls. 173 para transferência de valores da pensão alimentícia, conforme já determinado na decisão de fls. 166. Sem prejuízo, defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 172 em favor da requerente, e para tal ato, junte aos autos o formulário de levantamento eletrônico, devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP), GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007565-75.2024.8.26.0001 (processo principal 1020380-97.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.O.S. - V.L.O. - Fls.72: (a) Defiro o pedido de desbloqueio; providencie a Serventia. (b) Cumpra a Serventia o determinado a fls.51, item 4 (nova tentativa de penhora via Sisbajud). Int. - ADV: JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP), GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP)
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