Bruno Afonso Silva

Bruno Afonso Silva

Número da OAB: OAB/SP 401851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Afonso Silva possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BRUNO AFONSO SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004508-13.2023.4.03.6325 REQUERENTE: ALEXANDRA CRISTINA DA SILVA BONINI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO AFONSO SILVA - SP401851 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004474-38.2023.4.03.6325 REQUERENTE: VERA LUCIA HILARIO SCARPASSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO AFONSO SILVA - SP401851 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000462-14.2024.8.26.0681 (processo principal 1002212-10.2019.8.26.0681) - Cumprimento Provisório de Sentença - Provas em geral - Luis Carlos dos Santos - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - LUIS CARLOS DOS SANTOS opôs, com fulcro no artigo 1022, embargos de declaração da decisão de fls. 274/277, alegando, em síntese, que há contradição em relação a multa por mora. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos por serem tempestivos (fls. 282/296) e os acolho por haver vício a ser sanado. Melhor compulsando os autos, verifiquei que o executado realizou o pagamento no dia 14/10/2024, sendo que o prazo de pagamento se encerrou no dia 14/08/2024. Nesse contexto, assiste razão aos autores, uma vez que o pagamento foi realizado fora do prazo, sendo devida a multa por mora. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, e o faço para modificar referida decisão, a qual passará a conter o seguinte teor: " (...) Desta feita, mantenho a multa cominatória e dou por correto o valor apresentado na planilha ás folhas 139. Determino a liberação do valor bloqueado às fls. 142 em favor do exequente, e o valor depositado ás folhas 137 deverá ser levantado pela executada, providencie as partes a juntada do formulário de Levantamento. Intime-se." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BRUNO AFONSO SILVA (OAB 401851/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005765-71.2025.4.03.6303 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO MALACHIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO AFONSO SILVA - SP401851 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado LUIZ ANTONIO MALACHIAS, qualificado na inicial, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE JUNDIAÍ, a fim de que seja reconhecido exercício de atividade rural no período compreendido entre 2002 e 2024, para fins de cômputo no tempo de contribuição total, bem como o pagamento da parcelas vencidas desde a data do pedido administrativo, em 20 de agosto de 2024 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Explicita o impetrante que apresentou, em 20 de agosto de 2024, pedido administrativo de revisão benefício de aposentadoria por idade que vem recebendo, sob o nº 228.511.355-7, em razão de não ter sido computado o período de labor rural. Consigna que “ao se considerar corretamente a totalidade dos períodos de trabalho — inclusive o tempo rural indevidamente desconsiderado — verifica-se que o Impetrante soma 34 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, com carência de 422 meses, e não apenas os 17 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição com 217 meses de carência atualmente reconhecidos pela Autarquia”. Decido. Ciência ao impetrante da redistribuição do feito a esta 8º Vara Federal de Campinas. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Pretende o impetrante que seja reconhecido o exercício de atividade rural no período compreendido entre 2002 e 2024, para fins de cômputo no tempo de contribuição total, bem como o pagamento da parcelas vencidas desde a data do pedido administrativo, em 20 de agosto de 2024 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. O caso é de indeferimento da inicial. A Lei de regência do Mandado de Segurança, em seu artigo 7º, inc. III, prevê a possibilidade de o juiz, ao despachar a petição inicial, suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Por outro lado, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXIX, assegura: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público” (grifo nosso). Cabe ao juiz analisar se estão ou não presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Vejamos. No caso em tela, não está presente o requisito ou condição especial da ação mandamental, qual seja, a prova do direito líquido e certo. Feitas estas breves considerações, sem adentrar o mérito da ausência de recolhimento, fica evidenciado que a impetrante não escolheu bem o instrumento para buscar o bem da vida almejado, pois para apreciar a questão controvertida é indispensável a dilação probatória. O cômputo do período rural e a consequente conversão do benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria rural por idade exige o reconhecimento de tempo rural, o que não é cabível na via mandamental, que inadmite um aprofundamento no processo de cognição. A questão relacionada do tempo rural depende de dilação probatória, incabível em mandado de segurança. A análise da prova no mandado de segurança deve conduzir o magistrado ao um juízo de certeza o que não se pode chegar neste caso. O posicionamento adotado pela autoridade impetrada não se revela flagrantemente abusivo ou ilegal a justificar o cabimento da ação mandamental. Trata-se de questão amplamente discutível. A dilação probatória não se coaduna com o rito do mandado de segurança, pela via estreita que se apresenta, onde a limitação do contraditório não permite o aprofundamento vertical da cognição judicial. Ademais, o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores, consoante entendimento pacificado na jurisprudência por meio das súmulas 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal, respectivamente, transcritas: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Desta forma, verifico a inadequação da via do mandado de segurança para a cobrança de valores, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito. Assim, convencido da inexistência de prova do direito líquido e certo, denego a ordem na forma do previsto nos arts. 6º §5º da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 485, I e IV do CPC. Custas na forma da lei. Honorários indevidos. Dê-se vista ao MPF. Certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. CAMPINAS, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001599-62.2025.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Lívia Silva Fontes - Vistos. Fls. 65: Considerando o Aviso de Recebimento - AR positivo de fls. 64, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da requerida em conformidade com a r. decisão de fls. 52, observando-se os itens 1 e 2 (10 + 15 dias). Intime-se. - ADV: BRUNO AFONSO SILVA (OAB 401851/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002225-67.2023.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.F.S. - M.S.R. - Fls. 201: A certidão de honorários foi expedida e encontra-se disponível para impressão.Int. - ADV: GABRIELA MOSCATINI PINTO (OAB 410741/SP), BRUNO AFONSO SILVA (OAB 401851/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005275-02.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AFONSO SILVA - SP401851 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Vistos, Trata-se de demanda ajuizada por Luiz Carlos da Silva em face de Caixa Econômica Federal, em que se discute qual o índice correto para a correção monetária dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e se postula a diferença em decorrência de substituição por índice mais favorável. A petição inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu resposta ao pedido (ID 36546170), oportunidade em que sustenta a legalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de atualização das contas do FGTS. Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo existente em conta vinculada do FGTS, pelo INPC ou IPCA-e, ou ainda qualquer outro índice que garanta a reposição das perdas havidas a partir de 1999 em virtude do processo inflacionário. Como notoriamente sabido, a análise da matéria em questão encontrava-se suspensa por força de medida liminar deferida, em 06/09/2019, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF. No entanto, em recente decisão de mérito proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, ocasião em que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do eminente Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Cumpre ressaltar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Merece destaque, no particular, que o demandante ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (novembro de 2019). Por consequência, considerando que o novo regramento estabelecido pela c. Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado alhures, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, é de se pontuar que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Diante do contexto, de rigor a improcedência do pedido versado na exordial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional da conta fundiária do FGTS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, data da assinatura digital.
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