Fernando Silva De Oliveira
Fernando Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 401886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Silva De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJTO, TJGO, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJTO, TJGO, TRT10, TRF1, TJMA, TJES, STJ, TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008676-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARA AMANDA MARTINS DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNA GOMES BARROS - TO6818, FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - SP401886 e KELLEN CRISTINA GOMES FLORES - TO7667 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros VALOR DA CAUSA: R$ 1.500,00 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado contra ato jurídico atribuído à autoridade administrativa, acima indicada como coatora, que reputa violador de direito líquido e certo que alega titularizar. A parte impetrante formulou pedido de extinção do processo com base em desistência da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Dispõe a Lei 12.016/2009, que “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais” (art. 19). O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 530 da Repercussão Geral, assentou que “‘É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários’ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ‘a qualquer momento antes do término do julgamento’ (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ‘mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC’ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).” (RE 669.367/RJ, rel. Min. Luiz Fux, rel. para Acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, julgamento em 02/05/2013, DJe 30/10/2014). Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo a desistência da ação, e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Registro, publicação e intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5455943-95.2022.8.09.0051AUTOR: 2. Herdeiro - Sabino Ribeiro JúniorRÉU: Espolio De Wanda Lopes Lima Ribeiro DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo inventariante, pelo qual aduz que a decisão proferida na mov. 119 padece de omissão (mov. 122), sustentando que não foi fundamentado o direito do espólio de SABINO RIBEIRO à condição de meeiro, invocando o art. 1.829, inciso I, do Código Civil, que excluiria da sucessão o cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens. Requer seja sanada a suposta omissão ou, subsidiariamente, sejam concedidos efeitos modificativos para excluir a participação do espólio de SABINO RIBEIRO da partilha dos bens.2. Apresentadas contrarrazões (mov. 123).É o breve relatório. Decido.3. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado.5. Entretanto, no presente caso, a decisão embargada não apresenta omissão, uma vez que expressamente fundamentou o direito do espólio de SABINO RIBEIRO (item 11) com base no regime matrimonial de comunhão universal de bens existente entre os cônjuges, conforme demonstrado pela certidão de casamento.6. O embargante incorre em equívoco conceitual ao confundir os institutos da meação e da sucessão hereditária.7. No regime de comunhão universal de bens: a) cada cônjuge é proprietário de 50% de todos os bens do casal (meação); b) com a morte de um dos cônjuges, o sobrevivente mantém sua meação; c) a sucessão hereditária recai apenas sobre metade do patrimônio comum que cabia à falecida.8. A exclusão prevista no dispositivo do art. 1.829, I, do Código Civil, refere-se à concorrência sucessória, não ao direito à meação.9. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 122, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO para manter inalterada a decisão de mov. 119.10. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5455943-95.2022.8.09.0051AUTOR: 2. Herdeiro - Sabino Ribeiro JúniorRÉU: Espolio De Wanda Lopes Lima Ribeiro DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo inventariante, pelo qual aduz que a decisão proferida na mov. 119 padece de omissão (mov. 122), sustentando que não foi fundamentado o direito do espólio de SABINO RIBEIRO à condição de meeiro, invocando o art. 1.829, inciso I, do Código Civil, que excluiria da sucessão o cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens. Requer seja sanada a suposta omissão ou, subsidiariamente, sejam concedidos efeitos modificativos para excluir a participação do espólio de SABINO RIBEIRO da partilha dos bens.2. Apresentadas contrarrazões (mov. 123).É o breve relatório. Decido.3. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado.5. Entretanto, no presente caso, a decisão embargada não apresenta omissão, uma vez que expressamente fundamentou o direito do espólio de SABINO RIBEIRO (item 11) com base no regime matrimonial de comunhão universal de bens existente entre os cônjuges, conforme demonstrado pela certidão de casamento.6. O embargante incorre em equívoco conceitual ao confundir os institutos da meação e da sucessão hereditária.7. No regime de comunhão universal de bens: a) cada cônjuge é proprietário de 50% de todos os bens do casal (meação); b) com a morte de um dos cônjuges, o sobrevivente mantém sua meação; c) a sucessão hereditária recai apenas sobre metade do patrimônio comum que cabia à falecida.8. A exclusão prevista no dispositivo do art. 1.829, I, do Código Civil, refere-se à concorrência sucessória, não ao direito à meação.9. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 122, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO para manter inalterada a decisão de mov. 119.10. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0024429-38.2018.8.27.2729/TO RELATOR : RONICLAY ALVES DE MORAIS REQUERENTE : LINCOLN RAFAEL ANTÔNIO DE FREITAS ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP401886) ADVOGADO(A) : MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 196 - 24/07/2025 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0024429-38.2018.8.27.2729/TO RELATOR : RONICLAY ALVES DE MORAIS REQUERENTE : LINCOLN RAFAEL ANTÔNIO DE FREITAS ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP401886) ADVOGADO(A) : MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 199 - 24/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001133-91.2024.8.26.0372 (processo principal 1001472-04.2022.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jouse dos Santos Roque Belarmino - Fernando Santana Baptista - Vistos, Fls. 103: Ante ao alegado, concedo ao executado o prazo de 5 dias para juntar cópia da decisão que lhe concedeu o benefício da Justiça Gratuita ou cópia de eventual petição em que solicitou o benefício antes da prolação da sentença de mérito. Após, manifeste-se a parte exequente, no mesmo prazo acima, e, em seguida, tornem conclusos. Cumpra-se. - ADV: WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP), CLÁUDIA CRISTINA STEIN (OAB 155655/SP), FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 401886/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010718-20.2023.5.15.0095 AUTOR: JOAO PAULO LEAL RÉU: WANDHERLEY GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26bc4f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da parte reclamada nesta ação, declarando, e condenando a parte ré (a segunda reclamada, subsidiariamente) a cumprir as obrigações e pagar as verbas deferidas nesta decisão; b) condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência e a reclamada ao pagamento de honorários periciais; c) determinar que a fundamentação proferida nesta sentença passe a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos e d) deferir a assistência judiciária gratuita requerida pela parte reclamante. Autorizo a dedução dos valores efetivamente pagos sob o mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovado documentalmente nos autos o pagamento a qualquer momento, sob pena de enriquecimento sem causa. A apuração dos créditos será por meros cálculos de liquidação. O crédito será acrescido de juros e correção monetária. O cálculo da contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas salariais objeto da condenação (artigo 28 da Lei 8.212/91), cada parte responderá por sua quota-parte, o cálculo deverá ser feito mês a mês, e o valor será atualizado com base nos índices dos débitos trabalhistas, súmula 368 do TST. As contribuições previdenciárias devidas a terceiros não podem ser executadas por esta Justiça Especializada, nos termos da limitação imposta pela redação da alínea ‘a’, do inciso I, do artigo 195 da CRFB/1988 c/c a redação do inciso II do mesmo dispositivo constitucional. Para efeito de cálculo da contribuição previdenciária, serão observadas eventuais benesses legais, reservada eventual impugnação, pelo órgão previdenciário, no foro competente. Custas pela parte reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, que provisoriamente fixo à condenação. Intimem-se. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRV PRIME LX INCORPORACOES LTDA
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