Lucas Bartheman De Oliveira
Lucas Bartheman De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 401941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Bartheman De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
LUCAS BARTHEMAN DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010517-57.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lucas Bartheman de Oliveira - Apresente a parte autora o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento independente de nova intimação. Nada Mais. - ADV: LUCAS BARTHEMAN DE OLIVEIRA (OAB 401941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003461-07.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - Luciano Nalon Marques - MARIA MARTINS - Manifeste-se a exequente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a petição/documentos juntados pela terceira interessada juntada às fls. 288/335. - ADV: PAULA PEREIRA FERRES (OAB 275771/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), LUCAS BARTHEMAN DE OLIVEIRA (OAB 401941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010517-57.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lucas Bartheman de Oliveira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCAS BARTHEMAN DE OLIVEIRA (OAB 401941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000540-58.2024.8.26.0438 (processo principal 1001304-03.2019.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.M.A.L.F. - S.F. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos, com pedido de prisão civil, ajuizada por Davi Miguel de Andrade Lopes Ferreira, menor impúbere representado por sua genitora Vanessa Aparecida de Andrade Lopes, em face de Sérgio Ferreira, com fundamento no artigo 528, § 3º do CPC. A sentença transitada em julgado fixou alimentos definitivos em 15% dos rendimentos líquidos do requerido, com inclusão de décimo terceiro e férias, mediante desconto em folha, e mais R$ 20% do salário mínimo a ser depositado até o dia 10 de cada mês. No entanto, o executado deixou de cumprir regularmente a obrigação alimentar desde outubro de 2023, acumulando débito referente aos meses de outubro, novembro e dezembro, no total de R$ 2.853,11, conforme memória de cálculo apresentada. A petição inicial foi recebida às fls. 17/18, sendo deferida a gratuidade da justiça ao exequente. Antes de ser formalmente intimado, o executado apresentou manifestação às fls. 33/36, alegando quitação integral do débito alimentar e juntando comprovantes de pagamento em favor da representante do menor (fl. 40). Ao final, requereu: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC; e (c) a revogação ou indeferimento da gratuidade concedida ao exequente, por ausência de hipossuficiência. Manifestação da exequente às fls. 60/64, aceitando em parte os pagamentos realizados pelo executado, posto que parte deles foi efetuado fora da data correta. O executado foi intimado pessoalmente por oficial de justiça (fl. 68). Contudo, antes do retorno da certidão, foi proferida nova decisão (fl. 69), determinando outra tentativa de intimação pessoal. O executado voltou a se manifestar às fls. 74/78 e 82/83, impugnando a pretensão da exequente e alegando tentativa de modificação do percentual fixado a título de alimentos. A parte exequente, por sua vez, reiterou seus pedidos às fls. 89/94. O Ministério Público manifestou-se às fls. 98/99, acolhendo os argumentos da exequente, e pugnou pela intimação do executado para pagamento da diferença de débito, além de concordar com o desconto em folha dos alimentos vincendos. A decisão de fls. 100/101 determinou a intimação pessoal do executado para pagamento do débito atualizado, bem como a expedição de ofício ao empregador para apresentação da folha de pagamento. A resposta ao ofício encontra-se às fls. 114/115. O Ministério Público reiterou pedido de intimação do executado para pagamento do débito (fl. 129). A parte exequente voltou a se manifestar às fls. 107/108, 119/121, 131/133 e 143/145. A tentativa de intimação pessoal realizada conforme fl. 138 foi ineficaz, tendo em vista que o mandado foi expedido para endereço divergente daquele informado pelo exequente. Contudo, o Sr. Oficial de Justiça consignou em certidão que o executado encontrava-se no local no momento da diligência, tendo, porém, evadido-se do local com o intuito de evitar a intimação. Na decisão de fls. 146/147, foram indeferidas as medidas de constrição patrimonial, por se tratar de execução sob o rito da prisão civil, incompatível com tais medidas. Determinou-se nova intimação pessoal do executado em seu local de trabalho. Nova tentativa de intimação restou infrutífera (fl. 159), sendo certificado pelo oficial de justiça que o executado encontrava-se em gozo de férias até 22/06/2025. Intimada, a parte exequente requereu a intimação do executado na pessoa de seu advogado (considerando a intimação pessoal já realizada à fl. 68) para que efetue o pagamento da dívida. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao empregador do executado para desconto dos alimentos vincendos, conforme disposto na sentença proferida nos autos principais, bem como para fornecer seus holerites (fls. 164/169). É o relatório. Decido. 1) De início, observo que o executado está devidamente representado nos autos pelo advogado constituído Dr. Lucas Bartheman de Oliveira (fl. 37), bem como pela advogada substabelecida com reserva de poderes, Dra. Ylka Gabriela Simão de Oliveira. 2) Anoto nos autos a atuação da nova procuradora do exequente, Dra. Jéssica Zacarin Calderaro, conforme substabelecimento sem reserva de poderes juntado à fl. 170. 3) Quanto ao pedido de intimação do executado para pagamento do débito, na pessoa de seus patronos, defiro o pedido, pelos fundamentos que seguem. Embora o artigo 528, § 3º, do CPC preveja que a prisão civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor, há situações específicas nas quais os tribunais superiores admitem a intimação por meio do advogado constituído, desde que comprovada a ciência inequívoca do executado acerca da execução alimentar e do débito exigido. No presente caso, conforme relatado, o executado já foi pessoalmente intimado nos autos (fl. 68), tendo inclusive se manifestado por diversas vezes (fls. 33/36, 74/78, 82/83), até mesmo fornecendo seus demonstrativos de pagamento (fl. 40), o que demonstra sua ciência inequívoca acerca da execução em curso e do valor cobrado. Ademais, está regularmente representado nos autos pelos advogados Dr. Lucas Bartheman de Oliveira (fl. 37) e Dra. Ylka Gabriela Simão de Oliveira, com poderes para recebimento de intimações. Além disso, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça de fls. 138/139, há indícios de que o executado vem se ocultando para frustrar a efetivação da intimação pessoal. Diante desse contexto, e considerando-se o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), revela-se desnecessária nova intimação pessoal, O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do HC 831.606/SP (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/10/2023), em que se reconheceu que, uma vez comprovada a ciência inequívoca do devedor quanto ao débito e à execução em curso, é válida a intimação pela via de seu advogado, ainda que para fins do procedimento que admite prisão civil. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. UNIFICAÇÃO DE DOIS PROCESSOS. DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES E O RITO A SER OBSERVADO EM CADA PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXECUTADO QUE FORA INTIMADO E PRESO ANTERIORMENTE. SÚMULA691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3.2. Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado. Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado.3.3. Dessa forma, havendo inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação na pessoa do seu advogado.4. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.(STJ,HC 831.606 SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido que, estando o devedor representado por advogado regularmente constituído e demonstrada sua ciência quanto à execução de alimentos, é possível a intimação por meio do patrono, não havendo nulidade a ser reconhecida (TJSP - Agravo de Instrumento - Execução de alimentos - Decisão que determinou pagamento sob pena de prisão - Recurso desprovido): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de alimentos pelo rito que sanciona o devedor com prisão - Decisão que determinou pagamento do débito, sob pena de decreto de prisão - Desnecessária intimação pessoal para pagamento do débito - Agravante que possui advogado constituído nos autos e demonstra plena ciência da execução em curso - Julgados desta Corte que confortam o entendimento - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22613050620198260000 SP 2261305-06.2019.8 .26.0000, Relator.: José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) Portanto, diante das sucessivas manifestações do executado nos autos, de sua ciência inequívoca acerca da execução em curso, de sua conduta evasiva com o objetivo de frustrar a intimação pessoal, bem como da regular representação por advogados constituídos, defiro a intimação na pessoa de seus patronos, para fins de pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 528 do CPC. 4) Ante o exposto, fica o executado intimado, na pessoa de seus patronos regularmente constituídos nos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Adverte-se que somente a comprovação de fato que evidencie a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação poderá ser aceita como justificativa idônea. Ressalte-se que, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC, o não pagamento do débito ou a rejeição da justificativa apresentada poderá ensejar a decretação de prisão civil do executado, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O valor do débito atualizado até 01/06/2025 é de R$ 20.075,92. 5) Quanto ao pedido de expedição de ofício ao empregador do executado, para desconto em folha de pagamento dos alimentos vincendos, conforme determinado na sentença, defiro. EXPEÇA-SE OFÍCIO à empresa empregadora do executado (fl. 168), com as seguintes determinações: a. Que proceda ao desconto mensal dos alimentos diretamente em folha de pagamento, nos termos da sentença proferida às fls. 303 dos autos principais (Processo nº 1001304-03.2019.8.26.0438), com depósito na conta bancária indicada à fl. 167, ressaltando-se que o cumprimento da presente ordem deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do ofício, independentemente de apresentação de novo mandado ou autorização judicial, sob as penas da lei; b. Que forneça a este juízo cópia integral dos holerites do executado referentes ao período de outubro de 2023 até a data do recebimento do presente ofício, incluindo-se, se houver, valores recebidos a título de 13º salário, férias, gratificações, adicionais ou outras verbas eventuais; c. Caso o executado tenha sido afastado do trabalho, que se informe expressamente o período e o motivo do afastamento. 6) O pedido de gratuidade formulado pelo executado, assim como a impugnação à justiça gratuita concedida ao exequente, serão analisados oportunamente, em momento processual adequado. Int. - ADV: MICHEL TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP), YLKA GABRIELA SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB 421964/SP), LUCAS BARTHEMAN DE OLIVEIRA (OAB 401941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003579-12.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.A.L.S. - L.C.M.S. e outro - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), LUCAS BARTHEMAN DE OLIVEIRA (OAB 401941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008152-67.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.C.L. - A.M.C.G. - réu revel - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de união estável entre as partes no período de dezembro de 1994 a 7 de janeiro de 2014, quando foi dissolvida, não existindo bens a partilhar. Por força da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafos segundo e terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, em 15% do valor atualizado da causa. Não há custas ou despesas processuais a serem reembolsadas, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P. I.C. - ADV: LUCAS BARTHEMAN DE OLIVEIRA (OAB 401941/SP), ANA MARIA CANDIDO GUMIERO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001913-44.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Guilherme Stroppa Cervigne - James dos Santos - Vista dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP), STELA MARIA CORDEIRO (OAB 440962/SP), LUCAS BARTHEMAN DE OLIVEIRA (OAB 401941/SP)
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