Luiz Heleno Menezes De Carvalho

Luiz Heleno Menezes De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 401948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Heleno Menezes De Carvalho possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJPA
Nome: LUIZ HELENO MENEZES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800282-59.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acessão] PARTE AUTORA: Zilomar Menezes de Carvalho Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HELENO MENEZES DE CARVALHO - SP401948 PARTE RÉ: WELLINGTON COSTA DA SILVA MEDEIROS Endereço: Rod. BR 316, Rua Euclides da Cunha, 21, ODONTOVIDA EIRELI, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-130 ROSILENE MENEZES DE CARVALHO MEDEIROS Endereço: Rodovia BR-316, km 01, residencial Varanda. apto 102 torre 01, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 Advogado do(a) REU: YURI CORREA DOS SANTOS - PA21744 DESPACHO I – Tendo em vista a certidão de ID 136278972 e a manifestação de ID 136369794 apresentada pela Parte Ré, CERTIFIQUE-SE a Secretaria sobre o cumprimento ou não do ITEM 1 do despacho de ID 16914653. II – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC). III – Adotadas as providências ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e renove-se a conclusão na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta SANEAMENTO. Em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA, observe o CICLO60 resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19011403253948800000007847478 RG. Documento de Identificação 19011403253968000000007847479 doc.CPF. Documento de Identificação 19011403253983900000007847480 doc. endereço- Documento de Comprovação 19011403253993100000007847482 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19011403254000900000007847483 doc.02 certidão casamento dos requeridos. Documento de Comprovação 19011403254012500000007847484 doc.03 declaração de pobreza Documento de Comprovação 19011403254025400000007847485 doc.04 registro do imóvel adquirido com emprestimo Documento de Comprovação 19011403254041600000007847486 doc.05 registro do imóvel que daria quitação a divída. Documento de Comprovação 19011403254070900000007847487 doc.06 comprovante de transferência(TED 01)para requeridos. Documento de Comprovação 19011403254098800000007847488 doc.07 comprovante de transferência (TED02) para os requeridos. Documento de Comprovação 19011403254110100000007847489 doc.08 transferencia bancária dos requeridos para pagamento da construtora. Documento de Comprovação 19011403254119900000007847490 doc.09 comprovante do pagamento do financiamento do imóvel.(objeto do emprestímo). Documento de Comprovação 19011403254131600000007847491 doc.10 Renda mensal do requerido(holerite). Documento de Comprovação 19011403254144300000007847493 doc.11 memória de calculo. Documento de Comprovação 19011403254158500000007847494 doc.12 comprovante da conta bancária dos requeridos. Documento de Comprovação 19011403254164600000007847495 Petição Petição 19011403384145900000007847496 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19011403384154300000007847497 RG. Documento de Identificação 19011403384166100000007847498 doc.CPF. Documento de Identificação 19011403384183700000007847499 doc. endereço- Documento de Comprovação 19011403384192800000007847500 doc.02 certidão casamento dos requeridos. Documento de Comprovação 19011403384201200000007847501 doc.03 declaração de pobreza Documento de Comprovação 19011403384214000000007847502 doc.04 registro do imóvel adquirido com emprestimo Documento de Comprovação 19011403384229600000007847503 doc.05 registro do imóvel que daria quitação a divída. Documento de Comprovação 19011403384258100000007847504 doc.06 comprovante de transferência(TED 01)para os requeridos. Documento de Comprovação 19011403384285800000007847505 doc.07 comprovante de transferência (TED02) para os requeridos. Documento de Comprovação 19011403384297000000007847506 doc.08 transferencia bancária dos requeridos para pagamento da construtora. Documento de Comprovação 19011403384304800000007847507 doc.09 comprovante do pagamento do financiamento do imóvel.(objeto do emprestímo). Documento de Comprovação 19011403384316100000007847508 doc.10 Renda mensal do requerido(holerite). Documento de Comprovação 19011403384327400000007847510 doc.11 memória de calculo. Documento de Comprovação 19011403384338400000007847509 doc.12 comprovante da conta bancária dos requeridos. Documento de Comprovação 19011403384345100000007847511 Despacho Despacho 19042519262712400000009636275 Citação Citação 19042519262712400000009636275 Citação Citação 19042519262712400000009636275 Intimação Intimação 19042519262712400000009636275 DILIGÊNCIA Diligência 19050912435859000000009924921 CITAÇÃO DE WELLINGTON COSTA Devolução de Mandado 19050912435864100000009924926 DILIGÊNCIA Diligência 19052314422396700000010280614 ROSILENE MENEZES DE CARVALHO Recebimento de Mandado 19052314422402300000010280616 Embargos Monitórios Petição 19053015571656700000010419371 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19053015571665100000010419373 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 19053015571679100000010419374 CNH Documento de Identificação 19053015571683700000010419376 Carteira de Trabalho (CTPS) Documento de Comprovação 19053015571689700000010419479 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 19053015571698600000010419486 TED JULHO 2016 ZILOMAR Documento de Comprovação 19053015571708000000010419488 FATURA E PAGTO DE CARTÃO DE CRÉDITO 25.02.17 Documento de Comprovação 19053015571712500000010419490 FATURA E PAGTO DE CARTÃO DE CRÉDITO 25.05.16 Documento de Comprovação 19053015571716700000010419491 EXTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO MAIO.2019 Documento de Comprovação 19053015571720600000010419493 EXTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO MARÇO.2019 Documento de Comprovação 19053015571725700000010419496 Contestação Contestação 19073118301727600000011443751 comprovante da existencia da divida Documento de Comprovação 19073118301732500000011443752 Decisão Decisão 19080512072126900000011507131 Certidão Certidão 19080608180311200000011451226 Decisão Decisão 19080512072126900000011507131 Apelação Apelação 19082621130720400000011875726 Certidão Certidão 19100118064261300000012560194 Petição Petição 20030414292168900000015212319 apelação zilomar Apelação 20030414292175300000015212327 Despacho Despacho 20043017310049900000016119304 Certidão Certidão 20050116190301700000016191969 Despacho Despacho 20043017310049900000016119304 Petição Petição 20062912311716400000017079094 Indicação do valor da causa. Petição 20070210204585400000017143172 CTPS E SEGURO DESEMPREGO (AUTOR) Documento de Comprovação 20070210204596400000017143175 Contrarrazões Contrarrazões 20070211153997200000017146051 Petição Petição 20081813191644500000018034846 Sentença Sentença 23080118283000000000094025078 Sentença Sentença 23080208413100000000094027229 Baixa definitiva Baixa definitiva 23083009563400000000094027230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090509503274200000094378842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090509503274200000094378842 Petição Petição 23090714160972600000094522152 Certidão Certidão 24011110565781600000100502095 Despacho Despacho 24102913161331900000121576591 Despacho Despacho 24102913161331900000121576591 Certidão Certidão 25020510505905000000127048062 DJ6891_2020-DISPONIBILIZADO Documento de Comprovação 25020510505925100000127048070 Petição (requerimento) Petição 25020610265299000000127129173
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002837-39.2025.8.26.0006 (processo principal 1008249-07.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Edglei de Souza - Marioli da Silva Belesch - - Ronaldo da Silva Belesch - Vistos. 1. NOTIFIQUE-SE a parte ré para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Findo o prazo assinalado para desocupação voluntária, contado da data da notificação, durante o qual o mandado deverá permanecer na posse do Oficial de Justiça, proceda ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel situado à Rua Frei Mont Alverne, 333, Vila Aricanduva - CEP 03505-030, São Paulo-SP, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o interessado não os remover, efetuando-se o despejo, se necessário com o emprego de força policial, inclusive arrombamento. 3. Pelo mesmo mandado, intimem-se as partes executadas para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito (R$ 119.050,20 + R$ 23.810,04 de honorários cabíveis somente ao co-executado Ronaldo da Silva Belesch ), com fundamento no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, em caso de não pagamento, o valor reclamado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), com fundamento no parágrafo 1º de referido artigo. Advirto a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLICIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força necessária para acompanhar o Oficial de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Int. - ADV: CAMILA ARAUJO SERRANO E SILVA (OAB 334331/SP), LUIZ HELENO MENEZES DE CARVALHO (OAB 401948/SP), LUIZ HELENO MENEZES DE CARVALHO (OAB 401948/SP), ANDERSON DE PAULA E SILVA (OAB 370468/SP)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818422-22.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZALVO DA PAZ CARDOSO DE CARVALHO AUTORIDADE: Procuradoria do Estado do Pará, Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto : SAÚDE PÚBLICA -TRATAMENTO DE SAÚDE. Requerente : LUIZALVO DA PAZ CARDOSO DE CARVALHO. Requerido : ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZALVO DA PAZ CARDOSO DE CARVALHO, já qualificado na inicial, contra o ESTADO DO PARÁ, pleiteando transferência e internação em leito de UTI de hospital especializado em neurocirurgia, para possível cirurgia de retirada da massa hiperdensa (aneurisma). Foi concedida tutela de urgência à parte Autora pelo juízo à época respondendo pelo feito (ID. 138590162). O feito veio redistribuído a este juízo e estava tramitando regularmente, até que o ESTADO DO PARÁ comunicou o falecimento superveniente da parte demandante (ID. 141117978), tendo juntado documentos aos autos, ID. 141117979. É o bastante para proferir sentença. Decido. A parte Autora, por meio desta Ação de Obrigação de Fazer, pleiteou o fornecimento de tratamento de saúde. O pedido autoral era tratamento de saúde, logo, trata-se de direito intransmissível e personalíssimo, pelo que faria jus apenas a própria requerente. Todavia, este juízo tomou conhecimento acerca da morte superveniente da parte Autora, conforme informado nos autos e demonstrado por documentos emitidos pela Administração Pública, que gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade não ilidida nos autos. Verifico, portanto, que trata o pedido autoral de direito à saúde, logo, personalíssimo, sendo intransferível a medida pleiteada. O óbito da pessoa em favor de quem foi requerida a tutela jurisprudencial atinge o interesse de agir, o qual segundo Cândido Rangel Dinamarco: "constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão" (in: RMS 15302-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 187). Sabe-se que: “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ 3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, J. 19.8.97)” (in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, nota 4 ao art. 17 do CPC, pág. 111). (in REsp 1.706.120 – SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática de 13/11/2017, publ. 29/11/2017). É inegável que o óbito da pessoa a quem beneficiaria a tutela jurisdicional, ocorrido no interregno da marcha processual, corporifica sim obstáculo à cognição do mérito, eis que do provimento judicial final, não adviria resultado útil algum. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o falecimento posterior do Autor, o que este Juízo e equipe lamentam. Sem custas e sem condenação em honorários pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Sem condenação em honorários pela parte requerida, porque inaplicável o Princípio da Causalidade, haja vista a extinção do processo resultar da morte da parte autora, e o objeto discutido versar sobre direito de caráter intransmissível e personalíssimo, restando evidente a impossibilidade de condenação em honorários a quem quer que seja. Nesse sentido: Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de substância de uso experimental - Fosfoetanolamina Sintética - Pedido parcialmente procedente - Descabimento - Reconhecida à controvérsia que envolve a substância e seu fornecimento pela Administração - Determinação de suspensão da dispensação pelo Órgão Especial - Lei que concedeu a dispensação pelos órgãos autorizados, suspensa por liminar do STF - Óbito da autora - Carência superveniente - Processo extinto sem julgamento de mérito Recurso prejudicado - Condenação em honorários - Afastada. Julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, com observação, prejudicado o recurso. (1018067-25.2015.8.26.0566 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Ricardo Anafe; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2017; Data de registro: 06/04/2017). TJSP. OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO PROVIDO (1010323-76.2015.8.26.0566 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Ferraz de Arruda; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2016; Data de registro: 16/06/2016). TJSP. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. I. C. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0844649-54.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 138470404, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 25 de abril de 2025. DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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